Detalhe do processo

0004488-76.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004488-76.2026.8.26.0037 (processo principal 1004815-72.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Humbergleson de Caldas Mendes - - Regional Vitta Araraquara Sao Carlos Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Vitta Jardim Paraíso Azul AQA Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com obrigação de fazer e outra, de pagar. Primeira parte: A parte executada deve cumprir a obrigação constante do título nos termos nele previstos (realizar os reparos na residência, conforme o laudo pericial definiu, no prazo de sessenta dias úteis a contar desta intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, pelo prazo máximo de trinta dias). Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o cumprimento. Não o fazendo, a vencedora deverá se manifestar na sequência. Segunda parte (indenização por danos morais): A parte executada deve ainda pagar o valor da condenação em quinze dias úteis. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC). Adverte(m)-se desde logo que a inércia, a omissão ou o comportamento de não cooperação de executado(a/s) poderão justificar, depois de esgotadas as medidas executivas típicas previstas no CPC, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC) como bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito, ficando a parte devedora ciente de que foram admitidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5941, j. 09.02.2023) e reguladas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.137, j. 05.12.2025). É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor. Depósito sem se referir à intenção de impugnação será considerado pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC). Não havendo, certifique-se e retornem à conclusão para o prosseguimento. Protocolada, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar). Caso houver requerimento: (1) expeçam-se certidões para protesto da sentença condenatória (art. 517 do CPC) e para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º); e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC). As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC). Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, acrescido pela Lei n° 17.785/23). Sendo o caso, e se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento. Para melhorar a efetividade e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas (a depender de requerimentos) as pesquisas de endereço(s) de executado(a/s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL. O Infoseg não está disponível. Exequente que não atuar com gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais. O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências. Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório. Int. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), ISABELLA PINHEIRO DOS SANTOS MOREIRA (OAB 497889/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO HUMBERGLESON DE CALDAS MENDES

Autor REGIONAL VITTA ARARAQUARA SAO CARLOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu VITTA JARDIM PARAíSO AZUL AQA DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA MARTINS CAPPA

OAB: 272853/SP

ISABELLA PINHEIRO DOS SANTOS MOREIRA

OAB: 497889/SP

WESLEY CESAR REQUI VIEIRA

OAB: 238737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004488-76.2026.8.26.0037 (processo principal 1004815-72.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Humbergleson de Caldas Mendes - - Regional Vitta Araraquara Sao Carlos Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Vitta Jardim Paraíso Azul AQA Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com obrigação de fazer e outra, de pagar. Primeira parte: A parte executada deve cumprir a obrigação constante do título nos termos nele previstos (realizar os reparos na residência, conforme o laudo pericial definiu, no prazo de sessenta dias úteis a contar desta intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, pelo prazo máximo de trinta dias). Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o cumprimento. Não o fazendo, a vencedora deverá se manifestar na sequência. Segunda parte (indenização por danos morais): A parte executada deve ainda pagar o valor da condenação em quinze dias úteis. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC). Adverte(m)-se desde logo que a inércia, a omissão ou o comportamento de não cooperação de executado(a/s) poderão justificar, depois de esgotadas as medidas executivas típicas previstas no CPC, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC) como bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito, ficando a parte devedora ciente de que foram admitidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5941, j. 09.02.2023) e reguladas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.137, j. 05.12.2025). É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor. Depósito sem se referir à intenção de impugnação será considerado pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC). Não havendo, certifique-se e retornem à conclusão para o prosseguimento. Protocolada, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar). Caso houver requerimento: (1) expeçam-se certidões para protesto da sentença condenatória (art. 517 do CPC) e para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º); e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC). As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC). Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, acrescido pela Lei n° 17.785/23). Sendo o caso, e se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento. Para melhorar a efetividade e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas (a depender de requerimentos) as pesquisas de endereço(s) de executado(a/s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL. O Infoseg não está disponível. Exequente que não atuar com gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais. O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências. Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório. Int. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), ISABELLA PINHEIRO DOS SANTOS MOREIRA (OAB 497889/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)