Detalhe do processo

0004488-23.2024.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0004488-23.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$162.266,20 Autor(s): WELINTON SANTOS DA SILVA Réu(s): ARUANA SEGURADORA S.A. SERRA TRANSPORTES EXPRESSO LTDA Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito proposta por WELINTON SANTOS DA SILVA em face de SERRA TRANSPORTES EXPRESS LTDA. Alega a parte autora, em suma, que: a) em 31/01/2024, na BR-116 no Km 125 em Fazenda Rio Grande/PR, conduzia sua motocicleta Yamaha XJ6 quando reduziu a velocidade em razão de semáforo em modo alerta e sinalização da concessionária da rodovia; b) foi atingida na traseira por caminhão de propriedade da parte ré, sendo arremessada para a faixa à esquerda, onde colidiu lateralmente com um ônibus; c) em decorrência do acidente, sofreu fratura da extremidade distal do rádio, além de escoriações e ferimentos pelo corpo; d) necessitou de procedimento cirúrgico para correção da fratura; e) permaneceu afastada de suas atividades laborais em razão das lesões sofridas; f) sua motocicleta sofreu avarias de grande monta, cujo reparo ultrapassa o valor de mercado do veículo; g) apresentou cicatrizes, implantação de placas e parafusos, redução de mobilidade e sequelas permanentes decorrentes das lesões; h) teve redução de sua capacidade laborativa, com prejuízo ao exercício de sua profissão de motorista de caminhão; i) a responsabilidade pelo evento danoso é atribuída à conduta negligente do preposto da parte ré, que não observou a distância de segurança e os cuidados necessários na condução do veículo. Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) indenização por danos materiais referentes à perda da motocicleta no valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais); d) pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 37.899,75 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), acrescido das parcelas vincendas até a alta médica; e) pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da alegada redução permanente da capacidade laborativa; f) a gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 8.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 23.1). SERRA TRANSPORTES EXPRESS LTDA. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à seguradora ARUANA SEGURADORA S/A. No mérito, alega, em síntese, que: a) inexiste culpa da parte ré pelo acidente ocorrido em 08/02/2024, porque a parte autora reduziu bruscamente a velocidade de sua motocicleta ao não perceber, em tempo hábil, que o semáforo existente no Km 125 da BR-116 operava em modo de alerta, o que provocou a colisão traseira entre os veículos e o posterior choque da motocicleta com um ônibus que trafegava pela faixa adjacente; b) a causa determinante do sinistro foi o defeito da sinalização semafórica, aliado à falta de atenção da parte autora, circunstâncias que foram constatadas em laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal; c) a parte autora omitiu fatos relevantes sobre a dinâmica do acidente, especialmente sua própria contribuição para a ocorrência do evento danoso; d) não há ato ilícito imputável à parte ré e inexiste demonstração de responsabilidade pelo acidente; e) a parte autora apenas comprovou a realização de procedimento cirúrgico, sem demonstrar a existência de sequelas estéticas permanentes; f) a parte autora permaneceu amparada por remuneração ou benefício previdenciário durante o período de afastamento e não comprovou efetiva perda patrimonial; g) a parte autora obteve auxílio por incapacidade temporária e não apresentou prova de incapacidade laboral permanente ou de redução definitiva da capacidade de trabalho. Pede, ao final: a) o acolhimento da denunciação da lide; b) a improcedência da ação; c) subsidiariamente, a redução dos valores eventualmente arbitrados a título de danos morais e danos estéticos, bem como o reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização (mov. 25.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 29.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia de trânsito e de prova pericial médica (mov. 34.1); e a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, prova documental, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal (mov. 35.1). Intimada para tanto, a parte ré regularizou sua representação processual (mov. 40). A denunciação da lide foi admitida (mov. 43.1). ARUANA SEGURADORA S.A. apresentou contestação na qual afirma, em síntese, que: a) o contrato de seguro firmado com a segurada prevê cobertura apenas para danos materiais e danos corporais até o limite contratado, sendo a obrigação da seguradora restrita ao reembolso de eventual condenação da segurada, observadas as coberturas e limites da apólice; b) não há responsabilidade da seguradora pelos prejuízos narrados, porque o acidente decorreu de culpa exclusiva da parte autora, em razão de reação tardia na condução da motocicleta e de frenagem brusca ao perceber defeito no semáforo existente no local; c) o laudo pericial de trânsito concluiu que o fator preponderante para o acidente foi o defeito do semáforo e a conduta da parte autora, inexistindo culpa do motorista do caminhão segurado; d) eventual responsabilidade pelo sinistro deve ser atribuída à municipalidade encarregada da manutenção da sinalização viária, diante da falha semafórica constatada; e) inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque não houve ato ilícito imputável à segurada e os fatos narrados não caracterizam lesão indenizável decorrente de sua conduta; f) não houve comprovação de dano estético, inexistindo prova de deformidade ou sequela capaz de justificar reparação específica; g) o pedido de lucros cessantes carece de demonstração efetiva, uma vez que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária até 30/04/2024 e não comprovou perda patrimonial concreta ou incapacidade permanente para o trabalho; h) o pedido de pensão mensal também não merece acolhimento, porque os documentos apontam apenas incapacidade temporária, inexistindo comprovação de redução permanente da capacidade laborativa; i) o pedido de danos materiais deve ser rejeitado porque a parte autora não comprovou a propriedade da motocicleta, apresentou orçamento unilateral sem assinatura e deixou de juntar elementos suficientes para demonstrar o valor alegado dos prejuízos; j) eventual condenação deve ser compensada com valores recebidos a título de seguro obrigatório, mediante apuração dos pagamentos eventualmente realizados. Pede, ao final: a) a improcedência do pedido formulado na ação principal; b) na hipótese de acolhimento de qualquer pretensão indenizatória, o reconhecimento da limitação da responsabilidade da seguradora aos riscos efetivamente cobertos pela apólice, observados os limites contratuais, bem como a compensação dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (mov. 71.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 75.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora e a ré SERRA TRANSPORTES EXPRESS LTDA. requereram a produção de prova pericial médica (movs. 81.1 e 82.1); e a ARUANA SEGURADORA S.A. requereu a produção de prova documental (mov. 80.1). Ante o interesse das partes, foi designada audiência de conciliação (mov. 85.1), que foi infrutífera (mov. 111.1). É o relatório. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) culpa pelo acidente; b) existência e extensão dos danos morais, materiais (lucros cessantes e perda da moto) e estéticos; c) redução da capacidade laborativa a justificar a pensão mensal vitalícia. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos da responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil; e b) as disposições legais quanto à indenização securitária e à responsabilidade da denunciada à lide. 5. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 6. Quanto às provas, as manifestações de mov. 81 e 82 prejudicam o conhecimento de mov. 34 e 35. Assim, defiro a perícia médica. Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. Cabe à parte autora e à ré SERRA TRANSPORTES EXPRESS LTDA. o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 8. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 9. Nomeie-se Perito(a) (especialidade ortopedia), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução); II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC). Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 13. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 13.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 16. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARUANA SEGURADORA S.A.

Réu SERRA TRANSPORTES EXPRESSO LTDA

Autor WELINTON SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA

OAB: 97854/RJ

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR

JORGE LUIZ COELHO

OAB: 84270/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0004488-23.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$162.266,20 Autor(s): WELINTON SANTOS DA SILVA Réu(s): ARUANA SEGURADORA S.A. SERRA TRANSPORTES EXPRESSO LTDA Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito proposta por WELINTON SANTOS DA SILVA em face de SERRA TRANSPORTES EXPRESS LTDA. Alega a parte autora, em suma, que: a) em 31/01/2024, na BR-116 no Km 125 em Fazenda Rio Grande/PR, conduzia sua motocicleta Yamaha XJ6 quando reduziu a velocidade em razão de semáforo em modo alerta e sinalização da concessionária da rodovia; b) foi atingida na traseira por caminhão de propriedade da parte ré, sendo arremessada para a faixa à esquerda, onde colidiu lateralmente com um ônibus; c) em decorrência do acidente, sofreu fratura da extremidade distal do rádio, além de escoriações e ferimentos pelo corpo; d) necessitou de procedimento cirúrgico para correção da fratura; e) permaneceu afastada de suas atividades laborais em razão das lesões sofridas; f) sua motocicleta sofreu avarias de grande monta, cujo reparo ultrapassa o valor de mercado do veículo; g) apresentou cicatrizes, implantação de placas e parafusos, redução de mobilidade e sequelas permanentes decorrentes das lesões; h) teve redução de sua capacidade laborativa, com prejuízo ao exercício de sua profissão de motorista de caminhão; i) a responsabilidade pelo evento danoso é atribuída à conduta negligente do preposto da parte ré, que não observou a distância de segurança e os cuidados necessários na condução do veículo. Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) indenização por danos materiais referentes à perda da motocicleta no valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais); d) pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 37.899,75 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), acrescido das parcelas vincendas até a alta médica; e) pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da alegada redução permanente da capacidade laborativa; f) a gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 8.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 23.1). SERRA TRANSPORTES EXPRESS LTDA. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à seguradora ARUANA SEGURADORA S/A. No mérito, alega, em síntese, que: a) inexiste culpa da parte ré pelo acidente ocorrido em 08/02/2024, porque a parte autora reduziu bruscamente a velocidade de sua motocicleta ao não perceber, em tempo hábil, que o semáforo existente no Km 125 da BR-116 operava em modo de alerta, o que provocou a colisão traseira entre os veículos e o posterior choque da motocicleta com um ônibus que trafegava pela faixa adjacente; b) a causa determinante do sinistro foi o defeito da sinalização semafórica, aliado à falta de atenção da parte autora, circunstâncias que foram constatadas em laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal; c) a parte autora omitiu fatos relevantes sobre a dinâmica do acidente, especialmente sua própria contribuição para a ocorrência do evento danoso; d) não há ato ilícito imputável à parte ré e inexiste demonstração de responsabilidade pelo acidente; e) a parte autora apenas comprovou a realização de procedimento cirúrgico, sem demonstrar a existência de sequelas estéticas permanentes; f) a parte autora permaneceu amparada por remuneração ou benefício previdenciário durante o período de afastamento e não comprovou efetiva perda patrimonial; g) a parte autora obteve auxílio por incapacidade temporária e não apresentou prova de incapacidade laboral permanente ou de redução definitiva da capacidade de trabalho. Pede, ao final: a) o acolhimento da denunciação da lide; b) a improcedência da ação; c) subsidiariamente, a redução dos valores eventualmente arbitrados a título de danos morais e danos estéticos, bem como o reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização (mov. 25.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 29.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia de trânsito e de prova pericial médica (mov. 34.1); e a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, prova documental, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal (mov. 35.1). Intimada para tanto, a parte ré regularizou sua representação processual (mov. 40). A denunciação da lide foi admitida (mov. 43.1). ARUANA SEGURADORA S.A. apresentou contestação na qual afirma, em síntese, que: a) o contrato de seguro firmado com a segurada prevê cobertura apenas para danos materiais e danos corporais até o limite contratado, sendo a obrigação da seguradora restrita ao reembolso de eventual condenação da segurada, observadas as coberturas e limites da apólice; b) não há responsabilidade da seguradora pelos prejuízos narrados, porque o acidente decorreu de culpa exclusiva da parte autora, em razão de reação tardia na condução da motocicleta e de frenagem brusca ao perceber defeito no semáforo existente no local; c) o laudo pericial de trânsito concluiu que o fator preponderante para o acidente foi o defeito do semáforo e a conduta da parte autora, inexistindo culpa do motorista do caminhão segurado; d) eventual responsabilidade pelo sinistro deve ser atribuída à municipalidade encarregada da manutenção da sinalização viária, diante da falha semafórica constatada; e) inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque não houve ato ilícito imputável à segurada e os fatos narrados não caracterizam lesão indenizável decorrente de sua conduta; f) não houve comprovação de dano estético, inexistindo prova de deformidade ou sequela capaz de justificar reparação específica; g) o pedido de lucros cessantes carece de demonstração efetiva, uma vez que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária até 30/04/2024 e não comprovou perda patrimonial concreta ou incapacidade permanente para o trabalho; h) o pedido de pensão mensal também não merece acolhimento, porque os documentos apontam apenas incapacidade temporária, inexistindo comprovação de redução permanente da capacidade laborativa; i) o pedido de danos materiais deve ser rejeitado porque a parte autora não comprovou a propriedade da motocicleta, apresentou orçamento unilateral sem assinatura e deixou de juntar elementos suficientes para demonstrar o valor alegado dos prejuízos; j) eventual condenação deve ser compensada com valores recebidos a título de seguro obrigatório, mediante apuração dos pagamentos eventualmente realizados. Pede, ao final: a) a improcedência do pedido formulado na ação principal; b) na hipótese de acolhimento de qualquer pretensão indenizatória, o reconhecimento da limitação da responsabilidade da seguradora aos riscos efetivamente cobertos pela apólice, observados os limites contratuais, bem como a compensação dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (mov. 71.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 75.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora e a ré SERRA TRANSPORTES EXPRESS LTDA. requereram a produção de prova pericial médica (movs. 81.1 e 82.1); e a ARUANA SEGURADORA S.A. requereu a produção de prova documental (mov. 80.1). Ante o interesse das partes, foi designada audiência de conciliação (mov. 85.1), que foi infrutífera (mov. 111.1). É o relatório. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) culpa pelo acidente; b) existência e extensão dos danos morais, materiais (lucros cessantes e perda da moto) e estéticos; c) redução da capacidade laborativa a justificar a pensão mensal vitalícia. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos da responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil; e b) as disposições legais quanto à indenização securitária e à responsabilidade da denunciada à lide. 5. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 6. Quanto às provas, as manifestações de mov. 81 e 82 prejudicam o conhecimento de mov. 34 e 35. Assim, defiro a perícia médica. Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. Cabe à parte autora e à ré SERRA TRANSPORTES EXPRESS LTDA. o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 8. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 9. Nomeie-se Perito(a) (especialidade ortopedia), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução); II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC). Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 13. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 13.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 16. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito