Detalhe do processo

0004488-15.2022.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004488-15.2022.8.26.0038 (processo principal 1005261-19.2017.8.26.0038) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - R.P.J. - L.M.M.P. - Vistos. Conforme consignado na decisão de fls. 313/315, ainda pende análise acerca da partilha do saldo de FGTS da conta do requerente e multa rescisória. Referido patrimônio deve integrar a partilha. Com efeito, os depósitos do FGTS realizados durante a constância do casamento são considerados frutos civis do trabalho e, portanto, pertencem à massa de bens comum do casal, devendo ser partilhados de forma igualitária no momento da dissolução do vínculo, mesmo que o saque ocorra posteriormente. Nesse sentido, em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à "massa de bens comum do casal", devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.600/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame: Ação de sobrepartilha de bem sonegado. A autora alega que, durante o divórcio, desconhecia o saldo de FGTS do réu, que deveria ter sido incluído na partilha de bens. A sentença julgou procedente o pedido para partilhar o saldo do FGTS do réu, de 30/07/2004 a 08/01/2021, em 50% para cada um. Apela o réu, pugnando pela reforma da r. sentença para fins da declaração da improcedência do pedido de sobrepartilha, alegando a inocorrência de sonegação e incomunicabilidade do saldo.II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se determinar se o saldo de FGTS, auferido durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ser partilhado entre os cônjuges, após o divórcio.III. Razões de Decidir: O artigo 2.022 do Código Civil sujeita à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento. A omissão do saldo de FGTS no acordo de divórcio não impede sua partilha, pois não há presunção de conhecimento da autora sobre a existência da verba.IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual concedida. (TJSP - 1001128-39.2023.8.26.0614, Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/03/2025, Data de Publicação: 14/03/2025). Estabelecida essa premissa, é preciso assentar que devem integrar a partilha apenas o saldo do FGTS ou a multa existente na data da separação de fato das partes, quando se tem por cessado o regime de bens até então mantido em razão do casamento. É a interpretação que sobressai do artigo 1.576 do Código Civil. No caso, é incontroverso que a separação de fato mantida entre as partes se deu em março/2017, de tal forma que apenas o saldo de FGTS existente até essa data deve ser objeto de partilha. A multa rescisória, como se colhe dos documentos, teve origem em data posterior a essa, ou seja, em janeiro/2018, de tal forma que seus valores não compõem a massa a ser partilhada. Ante o exposto, fixo os seguintes parâmetros para prosseguimento da liquidação: o saldo de FGTS do requerente existente até março/2017 deve ser partilhado entre as partes de forma igualitária; fica excluída da partilha a multa rescisória, pois posterior à separação de fato das partes. O requerente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que homologou o laudo pericial. Aguarde-se a preclusão daquela decisão e também desta, a fim de que a liquidação possa prosseguir com a elaboração dos cálculos dos valores devidos a cada uma das partes. Por ora, aguarde-se pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo que as partes noticiem eventual julgamento em data anterior, para retomada do andamento processual. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO (OAB 361827/SP), ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.M.M.P.

Autor R.P.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE VICENTE

OAB: 203322/SP

NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO

OAB: 361827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004488-15.2022.8.26.0038 (processo principal 1005261-19.2017.8.26.0038) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - R.P.J. - L.M.M.P. - Vistos. Conforme consignado na decisão de fls. 313/315, ainda pende análise acerca da partilha do saldo de FGTS da conta do requerente e multa rescisória. Referido patrimônio deve integrar a partilha. Com efeito, os depósitos do FGTS realizados durante a constância do casamento são considerados frutos civis do trabalho e, portanto, pertencem à massa de bens comum do casal, devendo ser partilhados de forma igualitária no momento da dissolução do vínculo, mesmo que o saque ocorra posteriormente. Nesse sentido, em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à "massa de bens comum do casal", devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.600/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame: Ação de sobrepartilha de bem sonegado. A autora alega que, durante o divórcio, desconhecia o saldo de FGTS do réu, que deveria ter sido incluído na partilha de bens. A sentença julgou procedente o pedido para partilhar o saldo do FGTS do réu, de 30/07/2004 a 08/01/2021, em 50% para cada um. Apela o réu, pugnando pela reforma da r. sentença para fins da declaração da improcedência do pedido de sobrepartilha, alegando a inocorrência de sonegação e incomunicabilidade do saldo.II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se determinar se o saldo de FGTS, auferido durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ser partilhado entre os cônjuges, após o divórcio.III. Razões de Decidir: O artigo 2.022 do Código Civil sujeita à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento. A omissão do saldo de FGTS no acordo de divórcio não impede sua partilha, pois não há presunção de conhecimento da autora sobre a existência da verba.IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual concedida. (TJSP - 1001128-39.2023.8.26.0614, Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/03/2025, Data de Publicação: 14/03/2025). Estabelecida essa premissa, é preciso assentar que devem integrar a partilha apenas o saldo do FGTS ou a multa existente na data da separação de fato das partes, quando se tem por cessado o regime de bens até então mantido em razão do casamento. É a interpretação que sobressai do artigo 1.576 do Código Civil. No caso, é incontroverso que a separação de fato mantida entre as partes se deu em março/2017, de tal forma que apenas o saldo de FGTS existente até essa data deve ser objeto de partilha. A multa rescisória, como se colhe dos documentos, teve origem em data posterior a essa, ou seja, em janeiro/2018, de tal forma que seus valores não compõem a massa a ser partilhada. Ante o exposto, fixo os seguintes parâmetros para prosseguimento da liquidação: o saldo de FGTS do requerente existente até março/2017 deve ser partilhado entre as partes de forma igualitária; fica excluída da partilha a multa rescisória, pois posterior à separação de fato das partes. O requerente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que homologou o laudo pericial. Aguarde-se a preclusão daquela decisão e também desta, a fim de que a liquidação possa prosseguir com a elaboração dos cálculos dos valores devidos a cada uma das partes. Por ora, aguarde-se pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo que as partes noticiem eventual julgamento em data anterior, para retomada do andamento processual. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO (OAB 361827/SP), ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP)