Detalhe do processo

0004486-47.2019.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004486-47.2019.8.16.0129 Analisando os autos, entendo necessária a complementação do laudo pericial, a fim de se fixar, com maior precisão, a data inicial da incapacidade total e permanente da autora para o exercício do respectivo cargo no serviço público, elemento essencial à correta solução da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal. Isto porque, embora o Perito tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) em 2011, o laudo não esclarece se, naquele momento, a incapacidade já se apresentava total ou apenas parcial para o exercício do cargo público. Ademais, caso se tratasse, à época, de incapacidade meramente parcial, remanesce dúvida quanto à sua real repercussão funcional, isto é, se tal condição impedia integralmente a autora de exercer suas atribuições no serviço público ou apenas reduzia sua capacidade laboral, sem inviabilizá-la por completo. Destarte, considerando que o controle judicial das questões controvertidas pressupõe uma averiguação consistente do material probatório à disposição do Órgão Julgador e que a correta fundamentação em relação aos fatos da lide é condição essencial para a racionalidade da decisão, com esteio no art. 938, §3º, do CPC, converto o julgamento em diligência - que se realizará no primeiro grau de jurisdição - com vistas a que o Sr. Perito preste esclarecimentos, de forma descritiva e mais detalhada possível, sobre os seguintes pontos de dúvida, no prazo de 15 dias: QUESITO Nº 1: O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade permanente (DII) em 2011. Esclareça o Perito se, naquela data (2011), a incapacidade já se apresentava total ou se era apenas parcial, indicando os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão. QUESITO Nº 2: Caso a incapacidade constatada em 2011 fosse apenas parcial, esclareça o Perito se tal condição impedia totalmente a autora de exercer suas atividades laborais no serviço público, ou se apenas reduzia sua capacidade para o trabalho, permitindo, ainda que com restrições, o desempenho de suas funções. QUESITO Nº 3: Ainda na hipótese de incapacidade parcial em 2011, esclareça o Perito, ao menos de forma estimada, em que período teria ocorrido a progressão para incapacidade total, indicando os elementos clínicos e documentais que permitam situar, ainda que aproximadamente, essa transição no tempo. QUESITO Nº 4: Caso não seja possível estimar com precisão o período da progressão referida no quesito anterior, esclareça o Perito se os elementos disponíveis nos autos permitem, ao menos, apontar um intervalo temporal (ainda que amplo) dentro do qual a incapacidade total teria se consolidado, indicando os fundamentos técnicos dessa conclusão. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo complementar, no prazo conjunto de 15 dias. Após, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça, voltando conclusos, ao final, a este Relator. Int. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRéA PAULA DA CUNHA COELHO

Autor MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR

Autor PARANAGUA PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA ANDRESSA DA SILVA

OAB: 95090/PR

CLAUDIA CHRISTINA CASTELLAIN

OAB: 28823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004486-47.2019.8.16.0129 Analisando os autos, entendo necessária a complementação do laudo pericial, a fim de se fixar, com maior precisão, a data inicial da incapacidade total e permanente da autora para o exercício do respectivo cargo no serviço público, elemento essencial à correta solução da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal. Isto porque, embora o Perito tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) em 2011, o laudo não esclarece se, naquele momento, a incapacidade já se apresentava total ou apenas parcial para o exercício do cargo público. Ademais, caso se tratasse, à época, de incapacidade meramente parcial, remanesce dúvida quanto à sua real repercussão funcional, isto é, se tal condição impedia integralmente a autora de exercer suas atribuições no serviço público ou apenas reduzia sua capacidade laboral, sem inviabilizá-la por completo. Destarte, considerando que o controle judicial das questões controvertidas pressupõe uma averiguação consistente do material probatório à disposição do Órgão Julgador e que a correta fundamentação em relação aos fatos da lide é condição essencial para a racionalidade da decisão, com esteio no art. 938, §3º, do CPC, converto o julgamento em diligência - que se realizará no primeiro grau de jurisdição - com vistas a que o Sr. Perito preste esclarecimentos, de forma descritiva e mais detalhada possível, sobre os seguintes pontos de dúvida, no prazo de 15 dias: QUESITO Nº 1: O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade permanente (DII) em 2011. Esclareça o Perito se, naquela data (2011), a incapacidade já se apresentava total ou se era apenas parcial, indicando os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão. QUESITO Nº 2: Caso a incapacidade constatada em 2011 fosse apenas parcial, esclareça o Perito se tal condição impedia totalmente a autora de exercer suas atividades laborais no serviço público, ou se apenas reduzia sua capacidade para o trabalho, permitindo, ainda que com restrições, o desempenho de suas funções. QUESITO Nº 3: Ainda na hipótese de incapacidade parcial em 2011, esclareça o Perito, ao menos de forma estimada, em que período teria ocorrido a progressão para incapacidade total, indicando os elementos clínicos e documentais que permitam situar, ainda que aproximadamente, essa transição no tempo. QUESITO Nº 4: Caso não seja possível estimar com precisão o período da progressão referida no quesito anterior, esclareça o Perito se os elementos disponíveis nos autos permitem, ao menos, apontar um intervalo temporal (ainda que amplo) dentro do qual a incapacidade total teria se consolidado, indicando os fundamentos técnicos dessa conclusão. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo complementar, no prazo conjunto de 15 dias. Após, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça, voltando conclusos, ao final, a este Relator. Int. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira