0004486-31.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004486-31.2025.8.16.0131 Processo: 0004486-31.2025.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.838,72 Embargante(s): Juares Alves Ribeiro Embargado(s): NADIR COPATTI Tendo em vista a desídia da parte embargante no comparecimento da coleta de assinaturas para o exame pericial, não há outra alternativa a não não ser o cancelamento da perícia, pois mesmo que representada pela Defensoria Pública, a parte embargante possui o dever legal de manter seu endereço residencial e contatos atualizados junto aos autos. O que se observa nos autos é que por 4 (quatro) vezes houve a designação de coleta das assinaturas da parte e desde então não se consegue intimar a parte pessoalmente para que cumpra com dever nos autos que é seu e somente seu, visto que a prova pericial somente foi requerida pela parte embargante e a mesma não cumpre com o seu encargo. Assim, nesses termos, determino o cancelamento da prova pericial por desídia da parte embargante, em afronta ao princípio da cooperação entre as partes e ao Judiciário. Manifestem-se as partes se insistem na produção da prova oral. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JUARES ALVES RIBEIRO
Réu NADIR COPATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER
OAB: 72024/PR
RAQUEL MARIA DALLAZEN
OAB: 80751/PR
ALYSON SANCHES PAULINI
OAB: 408921008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004486-31.2025.8.16.0131 Processo: 0004486-31.2025.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.838,72 Embargante(s): Juares Alves Ribeiro Embargado(s): NADIR COPATTI Tendo em vista a desídia da parte embargante no comparecimento da coleta de assinaturas para o exame pericial, não há outra alternativa a não não ser o cancelamento da perícia, pois mesmo que representada pela Defensoria Pública, a parte embargante possui o dever legal de manter seu endereço residencial e contatos atualizados junto aos autos. O que se observa nos autos é que por 4 (quatro) vezes houve a designação de coleta das assinaturas da parte e desde então não se consegue intimar a parte pessoalmente para que cumpra com dever nos autos que é seu e somente seu, visto que a prova pericial somente foi requerida pela parte embargante e a mesma não cumpre com o seu encargo. Assim, nesses termos, determino o cancelamento da prova pericial por desídia da parte embargante, em afronta ao princípio da cooperação entre as partes e ao Judiciário. Manifestem-se as partes se insistem na produção da prova oral. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito