Detalhe do processo

0004483-50.2003.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0004483-50.2003.8.16.0001 Processo: 0004483-50.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$470.609,07 Autor (s): Banco Mercantil do Brasil S/A Réu(s): THIAGO KRONIT FERRO Sequencial 12535 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de CENTRO AUTOMOTIVO SHINE CAR LTDA., MARCELO ADRIANO DA SILVA, THIAGO KRONIT FERRO e LUIZ CARLOS MEIRA JUNIOR. Na inicial, alegou o autor, em síntese: a) que firmou com os réus o contrato de renegociação de dívida n. 80289, no qual foram confessadas dívidas oriundas de operação de desconto de duplicatas e contrato de cheque especial; b) que o contrato previu a solidariedade entre os devedores os quais deveriam pagar o valor de R$ 66.161,13 em 60 parcelas de R$ 2.040,52; c) que os réus deixaram de efetuar o pagamento da primeira parcela e das subsequentes, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Assim, requereu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 72.758,87, atualizado em 20/12/2002 (mov. 1.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus para apresentarem defesa (mov. 1.2, pág. 1). Citado (mov. 1.2, págs. 14 e 15), o réu THIAGO KRONIT FERRO apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a nulidade do aval, pois a assinatura a ele atribuída no contrato seria falsa, não tendo anuído ou assinado o documento como avalista e, consequentemente, não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo. Além disso, argumentou que se retirou da sociedade em janeiro de 2002, meses antes da assinatura do contrato, realizada em junho. No mérito, sustentou, em suma: a) que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas (mitigando o princípio do pacta sunt servanda); b) que o contrato de renegociação padece de nulidades insanáveis vindas de relações anteriores (como anatocismo e juros ilegais), de modo que a novação dessas obrigações nulas é juridicamente inviável (art. 367 do Código Civil); c) que a capitalização de juros é ilegal, apontando que a utilização da Tabela Price dissimula essa prática (Súmula 121 do STF); d) que os juros aplicados são abusivos e superiores ao patamar legalmente permitido, de 12% ao ano; e) eu é ilegal a cumulação de comissão de permanência com correção monetária (Súmula 30 do STJ); f) que é abusivo o uso da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária, por não refletir a real inflação do período, devendo ser aplicados os índices médios como o INPC ou o IGP; g) que, após o inadimplemento da obrigação, é ilícita a cobrança de juros remuneratórios e compensatórios, restando apenas a incidência de juros moratórios; h) que a multa contratual de mora deve ser limitada ao patamar máximo de 2%, em observância ao art. 52, §1º, do CDC. Assim, pediu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; a concessão de liminar para que a autora retire imediatamente o seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, e, ao final, a improcedência do pedido inicial. Além disso, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos encargos que considerou abusivos e pela condenação do autor à repetição do indébito, com base no art. 960 do Código Civil. A impugnação à contestação foi trazida no mov. 1.4. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu THIAGO postulou pela produção de prova oral e pericial (mov. 1.5, pág. 7) e o autor pediu a produção de prova documental e oral (mov. 1.5, pág. 8). Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito (mov. 1.5, pág. 9). O réu THIAGO arguiu a nulidade absoluta do processo, pois não houve a citação de todos os réus (mov. 1.5, págs. 18 e 19). O autor se manifestou no mov. 1.7, págs. 5 a 6. Proferiu-se despacho determinando a citação dos réus faltantes (mov. 1.7, pág. 7). Foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa pelo autor (mov. 1.8, pág. 1). O autor opôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 1.9), ao qual foi dado provimento, determinando-se o prosseguimento do processo (mov. 1.10, pág. 1). O réu THIAGO também opôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 1.10, pág. 3), que foram rejeitados (mov. 1.10, pág. 5). O autor pediu a desistência da ação quanto ao réu LUIZ CARLOS MEIRA JUNIOR (mov. 72.1). Foi homologada a desistência parcial da ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a LUIZ CARLOS MEIRA JUNIOR. Na oportunidade, determinou-se a intimação do autor para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 93.1). O autor se manifestou no mov. 106.1. Foi proferida decisão declarando prescrita a pretensão de cobrança em relação aos réus não citados, CENTRO AUTORMOTIVO SHINE CAR LTDA. e MARCELO ADRIANO DA SILVA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, relativamente a eles (mov. 114). Por meio da decisão de mov. 136.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de provas oral, documental e pericial grafotécnica. O réu juntou prova emprestada dos autos n. 0004483 50.2003.8.16.0001 (mov. 141). O laudo pericial foi apresentado no mov. 270.2. O réu apresentou impugnação ao laudo, pedindo a realização de nova perícia (mov. 276.1), enquanto o autor permaneceu inerte (mov. 277). A perita prestou esclarecimentos no mov. 282.1, acerca dos quais não houve impugnação pelas partes (mov. 286 a 288). A impugnação do réu foi afastada e o laudo foi homologado (mov. 290). Em seguida, designou-se audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (mov. 342). Intimadas (mov. 350), as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentação do rol de testemunhas (mov. 355 e 356), razão pela qual determinou-se o cancelamento da audiência de instrução e a conclusão do processo para sentença (mov. 359). O réu pediu a manutenção da audiência, sob o argumento de que teria informado no mov. 355 que iria arrolar as testemunhas e comprovar a sua intimação no prazo legal (mov. 362). Foi informada a cessão do crédito discutido na demanda ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que requereu a substituição da parte autora (mov. 380 e 401). O pedido de substituição processual foi indeferido, determinando-se a habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como terceira interessada, na forma do art. 109, § 2º, do CPC (mov. 404). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II protocolou agravo de instrumento nos próprios autos, perante este Juízo (mov. 409). Como não houve o protocolo perante o Tribunal, como manda o art. 1.016, caput, e o art. 1.017, § 2º, inciso I, ambos do CPC, houve a preclusão da decisão de mov. 404 (mov. 416). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais pendentes A ré requereu a manutenção da audiência de instrução e julgamento outrora designada, sob o argumento de que providenciaria a intimação e o arrolamento das testemunhas dentro do prazo legal (mov. 362.1). Como se observa dos autos, o item 4 da decisão saneadora de mov. 342.1 foi extremamente claro ao fixar o prazo comum de 15 dias, contados da intimação daquela decisão, para que as partes depositassem em cartório o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. O prazo assinalado pelo Juízo para a apresentação do rol é preclusivo. Decorrido o lapso temporal sem a devida qualificação e indicação das testemunhas, extingue-se o direito de praticar o ato (artigo 223 do CPC). No caso em tela, a despeito da petição de mov. 355.1, a certidão de mov. 357.1 atestou expressamente que o prazo legal decorreu sem que nenhuma das partes apresentasse o respectivo rol de testemunhas. O fato de o advogado proceder à intimação das testemunhas nos moldes do art. 455 do CPC não o desobriga de apresentar previamente o rol em Juízo dentro do prazo determinado, providência indispensável para viabilizar o contraditório e a organização dos trabalhos da audiência. Portanto, operada a preclusão temporal pela inércia das partes, a decisão de mov. 359.1 que cancelou a audiência de instrução e julgamento deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 362.1. 2.2. Do Mérito O feito comporta pronto julgamento, uma vez que as provas necessárias para a elucidação da lide já foram devidamente produzidas, restando a matéria de direito e de fato suficientemente esclarecida. A controvérsia cinge-se à existência de nulidade do aval em razão de suposta falsificação da assinatura do réu Thiago Kronit Ferro no contrato de renegociação de dívida e na respectiva nota promissória. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o réu buscou desconstituir sua obrigação cambial alegando que a assinatura constante no título não provinha de seu punho. Todavia, a prova pericial grafotécnica produzida em Juízo sob o crivo do contraditório (mov. 270.2) foi conclusiva ao afastar a tese de falsificação, atestando expressamente: “Após todos os exames efetuados e relatados no corpo do presente Laudo Pericial, concluiu-se que as assinaturas atribuídas ao punho de THIAGO KRONIT FERRO, lançadas nos documentos questionados, são AUTÊNTICAS”. O laudo técnico, elaborado por profissional habilitada e de confiança do Juízo, detalhou as convergências de andamento gráfico, inclinação, pressão, velocidade e proporcionalidade, sepultando qualquer dúvida sobre a autoria dos lançamentos gráficos. Desta forma, reconhecida a autenticidade das assinaturas, é plenamente válido e eficaz o aval prestado pelo réu, legitimando sua responsabilidade pelo pagamento do débito, nos moldes do art. 897 do Código Civil. A obrigação decorrente do aval é autônoma e solidária. Uma vez inadimplida a obrigação principal representada pelo contrato e pela nota promissória, assiste ao credor o direito de exigir o cumprimento da prestação diretamente do avalista, conforme preceituam os artigos 275 e 389 do Código Civil. Quanto à pretensão revisional deduzida na contestação, de acordo com o art. 330, § 2º, do CPC, “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Disposição semelhante era trazida pelo art. 285-B do CPC/73 (vigente à época da apresentação da contestação): “Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso”. Ressalte-se que o dever de apresentação de demonstrativo de cálculo do valor incontroverso existe mesmo quando a pretensão revisional é deduzida de forma incidental ou como matéria de defesa em contestação. No caso concreto, em que pese tenha discriminado o objeto da pretensão revisional (capitalização de juros, comissão de permanência, juros remuneratórios, correção monetária, multa, etc.), o réu deixou de apresentar demonstrativo de débito, cálculo aritmético ou a indicação dos valores que entendia incontroversos. A pacífica jurisprudência do TJPR orienta que a ausência de especificação e de quantificação exata do valor incontroverso impede o conhecimento e o acolhimento da pretensão revisional, por nítida inépcia: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, §2º DO CPC. FALTA NÃO SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 3. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 2. As alegações genéricas de abusividade sem quantificação do valor controvertido, representa ofensa ao disposto no art. 330, §2º do CPC, caracterizando a inépcia da petição inicial.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001415-23.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIDE EXTINTA ANTE A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. MÉRITO. PRESCRICÃO. COBRANÇA DE VALORES CUJO PAGAMENTO SE PROLONGA NO TEMPO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUALMENTE PREVISTA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO EM CONTINUIDADE. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CONTRATO ENCERRADO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARCELAS FORAM PAGAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, CPC. AUTOR QUE NÃO QUANTIFICOU O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INDEPENDENTEMENTE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMPETE À PARTE AUTORA INDICAR O VALOR INCONTROVERSO DO CONTRATO, BEM COMO DO MONTANTE QUE BUSCA SER RESTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO E, EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000819-06.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2022) Dessa forma, diante da formulação de alegações puramente genéricas e sem o atendimento aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, a pretensão revisional, de repetição do indébito e de exclusão dos cadastros de inadimplentes do réu não comporta acolhimento, devendo prevalecer os termos expressamente pactuados entre as partes em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Demonstrada, portanto, a existência da dívida, a autenticidade das garantias prestadas e o inadimplemento por parte do réu, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu THIAGO KRONIT FERRO ao pagamento do valor do débito apontado na petição inicial (R$ 72.758,87), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do cálculo de mov. 1.1, pág. 9 (20/12/2002) até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC (artigos 405 e 406 do CC). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Réu THIAGO KRONIT FERRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO BARBOSA LEMES FILHO

OAB: 5385/PR

DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JUNIOR

OAB: 14558/PR
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0004483-50.2003.8.16.0001 Processo: 0004483-50.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$470.609,07 Autor (s): Banco Mercantil do Brasil S/A Réu(s): THIAGO KRONIT FERRO Sequencial 12535 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de CENTRO AUTOMOTIVO SHINE CAR LTDA., MARCELO ADRIANO DA SILVA, THIAGO KRONIT FERRO e LUIZ CARLOS MEIRA JUNIOR. Na inicial, alegou o autor, em síntese: a) que firmou com os réus o contrato de renegociação de dívida n. 80289, no qual foram confessadas dívidas oriundas de operação de desconto de duplicatas e contrato de cheque especial; b) que o contrato previu a solidariedade entre os devedores os quais deveriam pagar o valor de R$ 66.161,13 em 60 parcelas de R$ 2.040,52; c) que os réus deixaram de efetuar o pagamento da primeira parcela e das subsequentes, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Assim, requereu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 72.758,87, atualizado em 20/12/2002 (mov. 1.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus para apresentarem defesa (mov. 1.2, pág. 1). Citado (mov. 1.2, págs. 14 e 15), o réu THIAGO KRONIT FERRO apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a nulidade do aval, pois a assinatura a ele atribuída no contrato seria falsa, não tendo anuído ou assinado o documento como avalista e, consequentemente, não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo. Além disso, argumentou que se retirou da sociedade em janeiro de 2002, meses antes da assinatura do contrato, realizada em junho. No mérito, sustentou, em suma: a) que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas (mitigando o princípio do pacta sunt servanda); b) que o contrato de renegociação padece de nulidades insanáveis vindas de relações anteriores (como anatocismo e juros ilegais), de modo que a novação dessas obrigações nulas é juridicamente inviável (art. 367 do Código Civil); c) que a capitalização de juros é ilegal, apontando que a utilização da Tabela Price dissimula essa prática (Súmula 121 do STF); d) que os juros aplicados são abusivos e superiores ao patamar legalmente permitido, de 12% ao ano; e) eu é ilegal a cumulação de comissão de permanência com correção monetária (Súmula 30 do STJ); f) que é abusivo o uso da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária, por não refletir a real inflação do período, devendo ser aplicados os índices médios como o INPC ou o IGP; g) que, após o inadimplemento da obrigação, é ilícita a cobrança de juros remuneratórios e compensatórios, restando apenas a incidência de juros moratórios; h) que a multa contratual de mora deve ser limitada ao patamar máximo de 2%, em observância ao art. 52, §1º, do CDC. Assim, pediu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; a concessão de liminar para que a autora retire imediatamente o seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, e, ao final, a improcedência do pedido inicial. Além disso, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos encargos que considerou abusivos e pela condenação do autor à repetição do indébito, com base no art. 960 do Código Civil. A impugnação à contestação foi trazida no mov. 1.4. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu THIAGO postulou pela produção de prova oral e pericial (mov. 1.5, pág. 7) e o autor pediu a produção de prova documental e oral (mov. 1.5, pág. 8). Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito (mov. 1.5, pág. 9). O réu THIAGO arguiu a nulidade absoluta do processo, pois não houve a citação de todos os réus (mov. 1.5, págs. 18 e 19). O autor se manifestou no mov. 1.7, págs. 5 a 6. Proferiu-se despacho determinando a citação dos réus faltantes (mov. 1.7, pág. 7). Foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa pelo autor (mov. 1.8, pág. 1). O autor opôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 1.9), ao qual foi dado provimento, determinando-se o prosseguimento do processo (mov. 1.10, pág. 1). O réu THIAGO também opôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 1.10, pág. 3), que foram rejeitados (mov. 1.10, pág. 5). O autor pediu a desistência da ação quanto ao réu LUIZ CARLOS MEIRA JUNIOR (mov. 72.1). Foi homologada a desistência parcial da ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a LUIZ CARLOS MEIRA JUNIOR. Na oportunidade, determinou-se a intimação do autor para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 93.1). O autor se manifestou no mov. 106.1. Foi proferida decisão declarando prescrita a pretensão de cobrança em relação aos réus não citados, CENTRO AUTORMOTIVO SHINE CAR LTDA. e MARCELO ADRIANO DA SILVA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, relativamente a eles (mov. 114). Por meio da decisão de mov. 136.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de provas oral, documental e pericial grafotécnica. O réu juntou prova emprestada dos autos n. 0004483 50.2003.8.16.0001 (mov. 141). O laudo pericial foi apresentado no mov. 270.2. O réu apresentou impugnação ao laudo, pedindo a realização de nova perícia (mov. 276.1), enquanto o autor permaneceu inerte (mov. 277). A perita prestou esclarecimentos no mov. 282.1, acerca dos quais não houve impugnação pelas partes (mov. 286 a 288). A impugnação do réu foi afastada e o laudo foi homologado (mov. 290). Em seguida, designou-se audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (mov. 342). Intimadas (mov. 350), as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentação do rol de testemunhas (mov. 355 e 356), razão pela qual determinou-se o cancelamento da audiência de instrução e a conclusão do processo para sentença (mov. 359). O réu pediu a manutenção da audiência, sob o argumento de que teria informado no mov. 355 que iria arrolar as testemunhas e comprovar a sua intimação no prazo legal (mov. 362). Foi informada a cessão do crédito discutido na demanda ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que requereu a substituição da parte autora (mov. 380 e 401). O pedido de substituição processual foi indeferido, determinando-se a habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como terceira interessada, na forma do art. 109, § 2º, do CPC (mov. 404). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II protocolou agravo de instrumento nos próprios autos, perante este Juízo (mov. 409). Como não houve o protocolo perante o Tribunal, como manda o art. 1.016, caput, e o art. 1.017, § 2º, inciso I, ambos do CPC, houve a preclusão da decisão de mov. 404 (mov. 416). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais pendentes A ré requereu a manutenção da audiência de instrução e julgamento outrora designada, sob o argumento de que providenciaria a intimação e o arrolamento das testemunhas dentro do prazo legal (mov. 362.1). Como se observa dos autos, o item 4 da decisão saneadora de mov. 342.1 foi extremamente claro ao fixar o prazo comum de 15 dias, contados da intimação daquela decisão, para que as partes depositassem em cartório o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. O prazo assinalado pelo Juízo para a apresentação do rol é preclusivo. Decorrido o lapso temporal sem a devida qualificação e indicação das testemunhas, extingue-se o direito de praticar o ato (artigo 223 do CPC). No caso em tela, a despeito da petição de mov. 355.1, a certidão de mov. 357.1 atestou expressamente que o prazo legal decorreu sem que nenhuma das partes apresentasse o respectivo rol de testemunhas. O fato de o advogado proceder à intimação das testemunhas nos moldes do art. 455 do CPC não o desobriga de apresentar previamente o rol em Juízo dentro do prazo determinado, providência indispensável para viabilizar o contraditório e a organização dos trabalhos da audiência. Portanto, operada a preclusão temporal pela inércia das partes, a decisão de mov. 359.1 que cancelou a audiência de instrução e julgamento deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 362.1. 2.2. Do Mérito O feito comporta pronto julgamento, uma vez que as provas necessárias para a elucidação da lide já foram devidamente produzidas, restando a matéria de direito e de fato suficientemente esclarecida. A controvérsia cinge-se à existência de nulidade do aval em razão de suposta falsificação da assinatura do réu Thiago Kronit Ferro no contrato de renegociação de dívida e na respectiva nota promissória. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o réu buscou desconstituir sua obrigação cambial alegando que a assinatura constante no título não provinha de seu punho. Todavia, a prova pericial grafotécnica produzida em Juízo sob o crivo do contraditório (mov. 270.2) foi conclusiva ao afastar a tese de falsificação, atestando expressamente: “Após todos os exames efetuados e relatados no corpo do presente Laudo Pericial, concluiu-se que as assinaturas atribuídas ao punho de THIAGO KRONIT FERRO, lançadas nos documentos questionados, são AUTÊNTICAS”. O laudo técnico, elaborado por profissional habilitada e de confiança do Juízo, detalhou as convergências de andamento gráfico, inclinação, pressão, velocidade e proporcionalidade, sepultando qualquer dúvida sobre a autoria dos lançamentos gráficos. Desta forma, reconhecida a autenticidade das assinaturas, é plenamente válido e eficaz o aval prestado pelo réu, legitimando sua responsabilidade pelo pagamento do débito, nos moldes do art. 897 do Código Civil. A obrigação decorrente do aval é autônoma e solidária. Uma vez inadimplida a obrigação principal representada pelo contrato e pela nota promissória, assiste ao credor o direito de exigir o cumprimento da prestação diretamente do avalista, conforme preceituam os artigos 275 e 389 do Código Civil. Quanto à pretensão revisional deduzida na contestação, de acordo com o art. 330, § 2º, do CPC, “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Disposição semelhante era trazida pelo art. 285-B do CPC/73 (vigente à época da apresentação da contestação): “Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso”. Ressalte-se que o dever de apresentação de demonstrativo de cálculo do valor incontroverso existe mesmo quando a pretensão revisional é deduzida de forma incidental ou como matéria de defesa em contestação. No caso concreto, em que pese tenha discriminado o objeto da pretensão revisional (capitalização de juros, comissão de permanência, juros remuneratórios, correção monetária, multa, etc.), o réu deixou de apresentar demonstrativo de débito, cálculo aritmético ou a indicação dos valores que entendia incontroversos. A pacífica jurisprudência do TJPR orienta que a ausência de especificação e de quantificação exata do valor incontroverso impede o conhecimento e o acolhimento da pretensão revisional, por nítida inépcia: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, §2º DO CPC. FALTA NÃO SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 3. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 2. As alegações genéricas de abusividade sem quantificação do valor controvertido, representa ofensa ao disposto no art. 330, §2º do CPC, caracterizando a inépcia da petição inicial.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001415-23.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIDE EXTINTA ANTE A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. MÉRITO. PRESCRICÃO. COBRANÇA DE VALORES CUJO PAGAMENTO SE PROLONGA NO TEMPO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUALMENTE PREVISTA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO EM CONTINUIDADE. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CONTRATO ENCERRADO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARCELAS FORAM PAGAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, CPC. AUTOR QUE NÃO QUANTIFICOU O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INDEPENDENTEMENTE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMPETE À PARTE AUTORA INDICAR O VALOR INCONTROVERSO DO CONTRATO, BEM COMO DO MONTANTE QUE BUSCA SER RESTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO E, EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000819-06.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2022) Dessa forma, diante da formulação de alegações puramente genéricas e sem o atendimento aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, a pretensão revisional, de repetição do indébito e de exclusão dos cadastros de inadimplentes do réu não comporta acolhimento, devendo prevalecer os termos expressamente pactuados entre as partes em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Demonstrada, portanto, a existência da dívida, a autenticidade das garantias prestadas e o inadimplemento por parte do réu, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu THIAGO KRONIT FERRO ao pagamento do valor do débito apontado na petição inicial (R$ 72.758,87), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do cálculo de mov. 1.1, pág. 9 (20/12/2002) até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC (artigos 405 e 406 do CC). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta