0004480-53.2021.8.13.0517
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Poço Fundo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 0004480-53.2021.8.13.0517 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, por duas vezes, e art. 13, ambos do Código Penal (ID 9728031164). Posterior aditamento à denúncia foi apresentado pelo órgão ministerial (ID 9869056810) para incluir no polo passivo da demanda os corréus e , imputando aos réus e as sanções do art. 129, § 1º, inciso I, por duas vezes, do Código Penal, e ao réu as sanções do art. 129, caput, e § 1º, inciso I, do Código Penal. Narra a peça acusatória aditada que, no dia 5 de dezembro de 2020, por volta das 22 horas, na Rua Gilberto José de Lima, nº 90, Bairro Floriano, no município de Poço Fundo/MG, entrementes a uma discussão verbal, os denunciados , e teriam se agredido reciprocamente, tendo os denunciados Daniel e Victor também agredido a vítima , causando lesões corporais. Conforme a narrativa ministerial, teria agredido a vítima mediante empurrão ao solo e desferimento de golpes com uma muleta, oportunidade em que também teria desferido chutes contra a referida vítima, ocasionando-lhe lesões na clavícula esquerda, no quadril e na perna esquerda. Ademais, sustenta o Parquet que Daniel teria derrubado a vítima e, acompanhado de Victor, desferido chutes e murros em seu desfavor. Por fim, imputa-se a Rodolfo o empurrão contra Daniel, causando-lhe lesão no rosto, bem como ter chutado a muleta do corréu Victor, provocando a queda deste e o deslocamento de seu ombro. O aditamento da denúncia foi formalmente recebido em 17 de agosto de 2023 (ID 9894980365). Em relação à suposta infração de injúria praticada por em face de Krepe, este Juízo acolheu o parecer do Ministério Público e declarou extinta a punibilidade pelo advento da decadência (ID 10121930314 e 10124657698). Devidamente citados, os réus apresentaram respostas à acusação por intermédio de advogados constituídos. A defesa do réu manifestou-se no ID 9841665202 ; o réu apresentou resposta no ID 10087403607 ; e o réu formulou sua defesa no ID 10109799378. Em síntese, as defesas aduziram preliminares de inépcia da denúncia e, no mérito, sustentaram a tese de legítima defesa, a ausência de dolo, o contexto de agressões mútuas e a insuficiência probatória para embasar decreto condenatório. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado (ID 10126885959). Na fase de instrução processual, realizada por videoconferência com registro em mídia audiovisual, colheu-se o depoimento da vítima ; colheram-se as declarações das testemunhas e informantes Rafael Augusto Oliveira Ferreira (Sargento da Polícia Militar), Bruna Maria Ferreira, Diego Luiz Figueiredo (Policial Militar), Jaqueline Souza Lourenço, Sthephanie Ramos Caleare, Rafael Moreira Alacrino, Krepe, Mário Márcio dos Santos Júnior, Luiz Henrique de Souza e Renan Serafine Neves; e foram realizados os interrogatórios dos réus , e (ID 10497200054 e 10658196748). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia, requerendo a condenação dos réus , e nos termos da exordial acusatória (ID 10661971028). Por sua vez, a defesa do réu requereu preliminarmente o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, sustentou que o acusado agiu em legítima defesa própria e de terceiro ao tentar proteger sua esposa em meio a um tumulto, pleiteando a absolvição com esteio no art. 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal (ID 10669222664). As defesas dos réus e requereram a absolvição sumária ou de mérito com fulcro no art. 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a falta de provas de autoria, a excludente de ilicitude da legítima defesa e a aplicação inarredável do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleitearam a desclassificação para o delito do art. 129, caput, do Código Penal , o estabelecimento das penas-base no patamar mínimo e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (ID 10669227270). Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados (ID 10659029681). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. A defesa do réu arguiu a inépcia do aditamento da denúncia, sustentando a ausência de individualização detalhada das condutas dos envolvidos (ID 10669222664). Entretanto, verifica-se que a exordial acusatória aditada atendeu satisfatoriamente aos requisitos formais insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes imputados (ID 9869056810). A narrativa contida na peça inaugural possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia perde força com a superveniência do encerramento da instrução e a prolação de sentença criminal, oportunidade em que o juízo analisa diretamente a suficiência do conjunto probatório para a procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal. Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Satisfeitas as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras nulidades ou vícios formais a sanar, o mérito da causa cinge-se à apreciação da autoria, da materialidade e da tipicidade das condutas imputadas aos réus , e . A materialidade do tumulto e das lesões corporais constatadas nos envolvidos encontra-se positivada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 2020-058646091-001 (ID 9560848251, pág. 4), pelos relatórios de atendimento médico hospitalar (ID 9560848251, pág. 14 e ss) e pelos autos de corpo de delito e laudos periciais e complementares acostados aos autos (ID 9560848251, pág. 47 e ss e 9560857282, pág. 1). Referidos documentos comprovam a existência de escoriações e contusões recíprocas nos corpos de Daniel, Victor, Rodolfo e Estella. Contudo, ao proceder ao cotejo analítico do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, em atendimento ao disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, constata-se a absoluta impossibilidade de reconstruir com certeza e precisão a dinâmica factual do evento, inviabilizando a identificação inequívoca de quem iniciou as agressões físicas e de quem agiu com dolo de lesionar ou sob o manto de legítima defesa. A prova oral colhida em Juízo demonstra a ocorrência de uma verdadeira confusão generalizada promovida por um tumulto turbulento na via pública, durante um período noturno e chuvoso, envolvendo dois grupos distintos oriundos de comemorações vizinhas. A vítima declarou em seu depoimento judicial que desceu do veículo conduzido por ela para fotografar e filmar dois carros estacionados na rua, um dos quais atravessado de forma transversal (ID 10497200054). Afirmou que a esposa de Victor, Andreza Monaliza, saiu da residência questionando sua atitude de forma exaltada e chamou seu marido Victor e o primo deste, Daniel. Segundo a ofendida, os acusados aproximaram-se de forma intimidatória e, após o réu Rodolfo buzinar de dentro do automóvel, a confusão se intensificou. Declarou que Victor desferiu-lhe um golpe com uma muleta e a empurrou ao solo, passando a chutá-la juntamente com Daniel, momento em que outras pessoas da festa também passaram a espancar Rodolfo que caíra ao chão (ID 10497200054). Lado outro, a versão apresentada pelos réus e contraria radicalmente o relato de Estella. Interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado asseverou que estava em sua residência comemorando o aniversário de seu filho de quatro anos de idade, convalescendo de uma fratura no tornozelo esquerdo que o obrigava a utilizar bota ortopédica e par de muletas (ID 10658196748). Afirmou que, após um leve abalroamento promovido anteriormente pela irmã de Estella contra seu automóvel, o fato fora resolvido amigavelmente com os condutores. Contudo, momentos depois, sua esposa Andreza relatou que Estella estava filmando a fachada da casa e o veículo proferindo xingamentos. Ao sair à porta com o auxílio de muletas para conversar, o réu Rodolfo desceu bruscamente do veículo e desferiu um chute contra uma de suas muletas, fazendo com que caísse ao solo e sofresse luxação no ombro direito, permanecendo caído e indefeso (ID 10658196748). No mesmo sentido, o acusado afirmou em seu interrogatório judicial que interveio no tumulto exclusivamente para socorrer seu primo Victor, o qual fora derrubado e estava sendo atingido por Rodolfo enquanto se encontrava caido no chão (ID 10658196748). Esclareceu que Rodolfo avançou em seu pescoço para enforcá-lo, motivo pelo qual se limitou a afastar as mãos do agressor e empurrá-lo. Sustentou que Estella não foi agredida fisicamente por nenhum dos acusados, mas sim escorregou no piso molhado pela chuva e rolou no declive da via pública enquanto tentava puxar Rodolfo para longe do entrevero (ID 10658196748). O réu , em seu interrogatório prestado na audiência de instrução e julgamento, confirmou que desceu do automóvel ao visualizar sua esposa Estella sendo cercada e coagida por Victor, Daniel e outros transeuntes (ID 10497200054). Afirmou que interveio legitimamente para proteger sua mulher, oportunidade em que foi atingido por um golpe de muleta no rosto e agredido por múltiplos indivíduos que saíram da residência de Victor, caindo de cabeça no paralelepípedo (ID 10497200054). As testemunhas presenciais ouvidas no curso da instrução criminal também apresentaram relatos marcadamente divergentes e permeados pelos laços de afinidade que nutrem pelas partes envolvidas. A informante Bruna Maria Ferreira declarou em Juízo que estava em uma festa situada a aproximadamente trinta metros do local e ouviu gritos de socorro na rua (ID 10497200054). Relatou que, ao descer para verificar a ocorrência, visualizou Rodolfo no chão sendo agredido por Victor, Daniel e outras quatro pessoas desconhecidas, bem como observou Estella se levantando com dores no braço, afirmando que Victor a havia derrubado (ID 10497200054). Contudo, em razão da pouca iluminação local, da chuva e da distância, a testemunha admitiu ter chegado ao final do tumulto, quando os envolvidos já se dispersavam (ID 10497200054). Por sua vez, os informantes Mário Márcio dos Santos Júnior, Luiz Henrique de Souza e Renan Serafine Neves, presentes na comemoração familiar promovida por Victor, afirmaram unanimemente sob o crivo do contraditório que o réu Victor encontrava-se com o pé imobilizado e dependente de muletas, não tendo agredido ninguém com esses instrumentos (ID 10497200054). Sustentaram que presenciaram Rodolfo descer do automóvel exaltado e chutar a muleta de Victor, fazendo com que o policial caísse ao solo e fosse agredido, enquanto Daniel atuou para apartar a briga e socorrer seu parente. Declararam, ainda, que Estella veio a cair no chão ao escorregar no pavimento molhado naquele momento (ID 10497200054). A testemunha Krepe, esposa de Victor à época dos fatos, ratificou em seu depoimento judicial que Estella se encontrava alterada e desferindo ofensas verbais em frente ao seu imóvel (ID 10497200054). Confirmou que Rodolfo atacou Victor derrubando-o no piso, e que Estella escorregou no piso molhado do declive da rua ao tentar puxar seu companheiro durante a luta corporal (ID 10497200054). Já os Policiais Militares Rafael Augusto Oliveira Ferreira e Diego Luiz Figueiredo declararam em Juízo que foram acionados via 190 e, ao chegarem no local do fato, encontraram os ânimos de todos os presentes já acalmados, não tendo presenciado o início ou o desenvolvimento das agressões (ID 10497200054). Ressaltaram que se limitaram a registrar as narrativas colidentes fornecidas por cada um dos grupos no Boletim de Ocorrência e que não constataram sinais visíveis de embriaguez nos envolvidos (ID 10497200054). Ademais, o relatório circunstanciado de investigação elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais acostado aos autos foi categórico ao concluir pela escassez de provas objetivas e pela absoluta impossibilidade de definir quem deu início às agressões físicas ou qual foi a sequência precisa dos acontecimentos (ID 9560857282, pág. 32 e ss). Conforme ressaltado pela autoridade policial no referido relatório, trata-se de evento no qual ocorreu evidente atrito recíproco e generalizado entre as partes em via pública íngreme e mal iluminada sob intensa chuva, subsistindo apenas versões antagônicas prestadas por pessoas com evidente interesse no desfecho da causa, sem qualquer gravação de imagem ou testemunho neutro e isento apto a esclarecer a eclosão da contenda (ID 9560857282). A prova dos autos expõe um cenário de dúvida acerca da dinâmica das condutas imputadas na denúncia e no aditamento. Em hipóteses de agressões mútuas e generalizadas, onde não se afigura viável determinar com a necessária certeza jurídica quem desencadeou a contenda, quem agiu motivado por dolo de lesionar e quem atuou no mero exercício da legítima defesa ou de contenção de tumulto, a solução dogmática impositiva é a absolvição de todos os envolvidos em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”. Sobre a impossibilidade de condenação diante de agressões recíprocas em contexto de confusão generalizada sem esclarecimento da dinâmica dos fatos, o TJMG já se pronunciou. Veja-se: EMENTA: LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP)- RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - LESÃO CORPORAL GRAVE - MATERIALIDADE COMPROVADA - PROVA DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DE CADA RÉU E O RESULTADO LESIVO - DOIS MOMENTOS DISTINTOS DE BRIGA - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR EM QUAL EPISÓDIO A FRATURA OCORREU - PROVA QUE DEMONSTRA AGRESSÕES MÚTUAS E RECÍPROCAS - IN DUBIO PRO REO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA - TESE DE ESBARRÃO ACIDENTAL EM MEIO A BRIGA GENERALIZADA - CONTEXTO DE AGRESSÃO MÚTUA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de comprovada a materialidade da lesão corporal grave por laudo pericial, a prova dos autos não permite estabelecer, com a certeza necessária para a condenação, o nexo causal entre a conduta de cada réu e o resultado lesivo. A existência de dois episódios distintos de briga, a prova de que as próprias vítimas participaram ativamente das agressões, a impossibilidade de determinar em qual momento ocorreu a fratura, e a superioridade qualitativa dos depoimentos defensivos sobre os relatos sucintos das vítimas, impõem a absolvição pelo princípio in dubio pro reo. 2. Quanto à contravenção de vias de fato, a negativa do réu, que sustenta a possibilidade de um esbarrão acidental enquanto era agredido, aliada à prova robusta de que a suposta vítima era também agressora ativa no conflito, gera dúvida insuperável sobre a existência de dolo na conduta, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50045642920228130324, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 24/06/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2026) (g.n.). Exatamente o caso dos autos. Embora as provas produzidas demonstrem a existência de lesões, não há demonstração inconteste quanto ao nexo causal para fundamentar um decreto condenatório. A condenação exige juízo de certeza absoluta fundado em provas cabais, robustas e estreme de dúvidas colhidas sob as garantias constitucionais do contraditório. A mera suspeita ou o entrechoque de versões conflitantes e reciprocamente acusatórias geram dúvida razoável que deve ser interpretada invariavelmente em benefício dos acusados, consoante o primado da presunção de inocência consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Como bem se extrai da jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça, “[a] verdadeira Justiça exige que um decreto condenatório se erga esteado em prova inconcussa da autoria do ilícito imputado ao agente. Na falta de demonstrativo hábil de sua responsabilidade delitual, o desate viável é o absolutório. Se para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza” (Apelação Criminal 1.0024.01.590303-2/001, Rel. Des.(a) Hyparco Immesi, j. 07/10/2004). Destarte, ante a indiscutível incerteza probatória quanto à dinâmica fática e à definição inicial das agressões travadas no tumulto generalizado retratado nos autos, acolho os fundamentos das defesas para absolver os réus , e das imputações contidas na denúncia e no aditamento, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no aditamento, para ABSOLVER os réus , e das imputações dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, e art. 129, caput, do Código Penal , com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de prova suficiente para a condenação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL CAMPOS KREPE
T R. M. D. D. L.
Réu VICTOR KREPE DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TAVARES FERREIRA
OAB: 132207/MG
EDUARDO DA SILVA GONCALVES
OAB: 168246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 0004480-53.2021.8.13.0517 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, por duas vezes, e art. 13, ambos do Código Penal (ID 9728031164). Posterior aditamento à denúncia foi apresentado pelo órgão ministerial (ID 9869056810) para incluir no polo passivo da demanda os corréus e , imputando aos réus e as sanções do art. 129, § 1º, inciso I, por duas vezes, do Código Penal, e ao réu as sanções do art. 129, caput, e § 1º, inciso I, do Código Penal. Narra a peça acusatória aditada que, no dia 5 de dezembro de 2020, por volta das 22 horas, na Rua Gilberto José de Lima, nº 90, Bairro Floriano, no município de Poço Fundo/MG, entrementes a uma discussão verbal, os denunciados , e teriam se agredido reciprocamente, tendo os denunciados Daniel e Victor também agredido a vítima , causando lesões corporais. Conforme a narrativa ministerial, teria agredido a vítima mediante empurrão ao solo e desferimento de golpes com uma muleta, oportunidade em que também teria desferido chutes contra a referida vítima, ocasionando-lhe lesões na clavícula esquerda, no quadril e na perna esquerda. Ademais, sustenta o Parquet que Daniel teria derrubado a vítima e, acompanhado de Victor, desferido chutes e murros em seu desfavor. Por fim, imputa-se a Rodolfo o empurrão contra Daniel, causando-lhe lesão no rosto, bem como ter chutado a muleta do corréu Victor, provocando a queda deste e o deslocamento de seu ombro. O aditamento da denúncia foi formalmente recebido em 17 de agosto de 2023 (ID 9894980365). Em relação à suposta infração de injúria praticada por em face de Krepe, este Juízo acolheu o parecer do Ministério Público e declarou extinta a punibilidade pelo advento da decadência (ID 10121930314 e 10124657698). Devidamente citados, os réus apresentaram respostas à acusação por intermédio de advogados constituídos. A defesa do réu manifestou-se no ID 9841665202 ; o réu apresentou resposta no ID 10087403607 ; e o réu formulou sua defesa no ID 10109799378. Em síntese, as defesas aduziram preliminares de inépcia da denúncia e, no mérito, sustentaram a tese de legítima defesa, a ausência de dolo, o contexto de agressões mútuas e a insuficiência probatória para embasar decreto condenatório. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado (ID 10126885959). Na fase de instrução processual, realizada por videoconferência com registro em mídia audiovisual, colheu-se o depoimento da vítima ; colheram-se as declarações das testemunhas e informantes Rafael Augusto Oliveira Ferreira (Sargento da Polícia Militar), Bruna Maria Ferreira, Diego Luiz Figueiredo (Policial Militar), Jaqueline Souza Lourenço, Sthephanie Ramos Caleare, Rafael Moreira Alacrino, Krepe, Mário Márcio dos Santos Júnior, Luiz Henrique de Souza e Renan Serafine Neves; e foram realizados os interrogatórios dos réus , e (ID 10497200054 e 10658196748). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia, requerendo a condenação dos réus , e nos termos da exordial acusatória (ID 10661971028). Por sua vez, a defesa do réu requereu preliminarmente o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, sustentou que o acusado agiu em legítima defesa própria e de terceiro ao tentar proteger sua esposa em meio a um tumulto, pleiteando a absolvição com esteio no art. 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal (ID 10669222664). As defesas dos réus e requereram a absolvição sumária ou de mérito com fulcro no art. 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a falta de provas de autoria, a excludente de ilicitude da legítima defesa e a aplicação inarredável do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleitearam a desclassificação para o delito do art. 129, caput, do Código Penal , o estabelecimento das penas-base no patamar mínimo e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (ID 10669227270). Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados (ID 10659029681). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. A defesa do réu arguiu a inépcia do aditamento da denúncia, sustentando a ausência de individualização detalhada das condutas dos envolvidos (ID 10669222664). Entretanto, verifica-se que a exordial acusatória aditada atendeu satisfatoriamente aos requisitos formais insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes imputados (ID 9869056810). A narrativa contida na peça inaugural possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia perde força com a superveniência do encerramento da instrução e a prolação de sentença criminal, oportunidade em que o juízo analisa diretamente a suficiência do conjunto probatório para a procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal. Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Satisfeitas as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras nulidades ou vícios formais a sanar, o mérito da causa cinge-se à apreciação da autoria, da materialidade e da tipicidade das condutas imputadas aos réus , e . A materialidade do tumulto e das lesões corporais constatadas nos envolvidos encontra-se positivada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 2020-058646091-001 (ID 9560848251, pág. 4), pelos relatórios de atendimento médico hospitalar (ID 9560848251, pág. 14 e ss) e pelos autos de corpo de delito e laudos periciais e complementares acostados aos autos (ID 9560848251, pág. 47 e ss e 9560857282, pág. 1). Referidos documentos comprovam a existência de escoriações e contusões recíprocas nos corpos de Daniel, Victor, Rodolfo e Estella. Contudo, ao proceder ao cotejo analítico do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, em atendimento ao disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, constata-se a absoluta impossibilidade de reconstruir com certeza e precisão a dinâmica factual do evento, inviabilizando a identificação inequívoca de quem iniciou as agressões físicas e de quem agiu com dolo de lesionar ou sob o manto de legítima defesa. A prova oral colhida em Juízo demonstra a ocorrência de uma verdadeira confusão generalizada promovida por um tumulto turbulento na via pública, durante um período noturno e chuvoso, envolvendo dois grupos distintos oriundos de comemorações vizinhas. A vítima declarou em seu depoimento judicial que desceu do veículo conduzido por ela para fotografar e filmar dois carros estacionados na rua, um dos quais atravessado de forma transversal (ID 10497200054). Afirmou que a esposa de Victor, Andreza Monaliza, saiu da residência questionando sua atitude de forma exaltada e chamou seu marido Victor e o primo deste, Daniel. Segundo a ofendida, os acusados aproximaram-se de forma intimidatória e, após o réu Rodolfo buzinar de dentro do automóvel, a confusão se intensificou. Declarou que Victor desferiu-lhe um golpe com uma muleta e a empurrou ao solo, passando a chutá-la juntamente com Daniel, momento em que outras pessoas da festa também passaram a espancar Rodolfo que caíra ao chão (ID 10497200054). Lado outro, a versão apresentada pelos réus e contraria radicalmente o relato de Estella. Interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado asseverou que estava em sua residência comemorando o aniversário de seu filho de quatro anos de idade, convalescendo de uma fratura no tornozelo esquerdo que o obrigava a utilizar bota ortopédica e par de muletas (ID 10658196748). Afirmou que, após um leve abalroamento promovido anteriormente pela irmã de Estella contra seu automóvel, o fato fora resolvido amigavelmente com os condutores. Contudo, momentos depois, sua esposa Andreza relatou que Estella estava filmando a fachada da casa e o veículo proferindo xingamentos. Ao sair à porta com o auxílio de muletas para conversar, o réu Rodolfo desceu bruscamente do veículo e desferiu um chute contra uma de suas muletas, fazendo com que caísse ao solo e sofresse luxação no ombro direito, permanecendo caído e indefeso (ID 10658196748). No mesmo sentido, o acusado afirmou em seu interrogatório judicial que interveio no tumulto exclusivamente para socorrer seu primo Victor, o qual fora derrubado e estava sendo atingido por Rodolfo enquanto se encontrava caido no chão (ID 10658196748). Esclareceu que Rodolfo avançou em seu pescoço para enforcá-lo, motivo pelo qual se limitou a afastar as mãos do agressor e empurrá-lo. Sustentou que Estella não foi agredida fisicamente por nenhum dos acusados, mas sim escorregou no piso molhado pela chuva e rolou no declive da via pública enquanto tentava puxar Rodolfo para longe do entrevero (ID 10658196748). O réu , em seu interrogatório prestado na audiência de instrução e julgamento, confirmou que desceu do automóvel ao visualizar sua esposa Estella sendo cercada e coagida por Victor, Daniel e outros transeuntes (ID 10497200054). Afirmou que interveio legitimamente para proteger sua mulher, oportunidade em que foi atingido por um golpe de muleta no rosto e agredido por múltiplos indivíduos que saíram da residência de Victor, caindo de cabeça no paralelepípedo (ID 10497200054). As testemunhas presenciais ouvidas no curso da instrução criminal também apresentaram relatos marcadamente divergentes e permeados pelos laços de afinidade que nutrem pelas partes envolvidas. A informante Bruna Maria Ferreira declarou em Juízo que estava em uma festa situada a aproximadamente trinta metros do local e ouviu gritos de socorro na rua (ID 10497200054). Relatou que, ao descer para verificar a ocorrência, visualizou Rodolfo no chão sendo agredido por Victor, Daniel e outras quatro pessoas desconhecidas, bem como observou Estella se levantando com dores no braço, afirmando que Victor a havia derrubado (ID 10497200054). Contudo, em razão da pouca iluminação local, da chuva e da distância, a testemunha admitiu ter chegado ao final do tumulto, quando os envolvidos já se dispersavam (ID 10497200054). Por sua vez, os informantes Mário Márcio dos Santos Júnior, Luiz Henrique de Souza e Renan Serafine Neves, presentes na comemoração familiar promovida por Victor, afirmaram unanimemente sob o crivo do contraditório que o réu Victor encontrava-se com o pé imobilizado e dependente de muletas, não tendo agredido ninguém com esses instrumentos (ID 10497200054). Sustentaram que presenciaram Rodolfo descer do automóvel exaltado e chutar a muleta de Victor, fazendo com que o policial caísse ao solo e fosse agredido, enquanto Daniel atuou para apartar a briga e socorrer seu parente. Declararam, ainda, que Estella veio a cair no chão ao escorregar no pavimento molhado naquele momento (ID 10497200054). A testemunha Krepe, esposa de Victor à época dos fatos, ratificou em seu depoimento judicial que Estella se encontrava alterada e desferindo ofensas verbais em frente ao seu imóvel (ID 10497200054). Confirmou que Rodolfo atacou Victor derrubando-o no piso, e que Estella escorregou no piso molhado do declive da rua ao tentar puxar seu companheiro durante a luta corporal (ID 10497200054). Já os Policiais Militares Rafael Augusto Oliveira Ferreira e Diego Luiz Figueiredo declararam em Juízo que foram acionados via 190 e, ao chegarem no local do fato, encontraram os ânimos de todos os presentes já acalmados, não tendo presenciado o início ou o desenvolvimento das agressões (ID 10497200054). Ressaltaram que se limitaram a registrar as narrativas colidentes fornecidas por cada um dos grupos no Boletim de Ocorrência e que não constataram sinais visíveis de embriaguez nos envolvidos (ID 10497200054). Ademais, o relatório circunstanciado de investigação elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais acostado aos autos foi categórico ao concluir pela escassez de provas objetivas e pela absoluta impossibilidade de definir quem deu início às agressões físicas ou qual foi a sequência precisa dos acontecimentos (ID 9560857282, pág. 32 e ss). Conforme ressaltado pela autoridade policial no referido relatório, trata-se de evento no qual ocorreu evidente atrito recíproco e generalizado entre as partes em via pública íngreme e mal iluminada sob intensa chuva, subsistindo apenas versões antagônicas prestadas por pessoas com evidente interesse no desfecho da causa, sem qualquer gravação de imagem ou testemunho neutro e isento apto a esclarecer a eclosão da contenda (ID 9560857282). A prova dos autos expõe um cenário de dúvida acerca da dinâmica das condutas imputadas na denúncia e no aditamento. Em hipóteses de agressões mútuas e generalizadas, onde não se afigura viável determinar com a necessária certeza jurídica quem desencadeou a contenda, quem agiu motivado por dolo de lesionar e quem atuou no mero exercício da legítima defesa ou de contenção de tumulto, a solução dogmática impositiva é a absolvição de todos os envolvidos em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”. Sobre a impossibilidade de condenação diante de agressões recíprocas em contexto de confusão generalizada sem esclarecimento da dinâmica dos fatos, o TJMG já se pronunciou. Veja-se: EMENTA: LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP)- RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - LESÃO CORPORAL GRAVE - MATERIALIDADE COMPROVADA - PROVA DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DE CADA RÉU E O RESULTADO LESIVO - DOIS MOMENTOS DISTINTOS DE BRIGA - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR EM QUAL EPISÓDIO A FRATURA OCORREU - PROVA QUE DEMONSTRA AGRESSÕES MÚTUAS E RECÍPROCAS - IN DUBIO PRO REO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA - TESE DE ESBARRÃO ACIDENTAL EM MEIO A BRIGA GENERALIZADA - CONTEXTO DE AGRESSÃO MÚTUA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de comprovada a materialidade da lesão corporal grave por laudo pericial, a prova dos autos não permite estabelecer, com a certeza necessária para a condenação, o nexo causal entre a conduta de cada réu e o resultado lesivo. A existência de dois episódios distintos de briga, a prova de que as próprias vítimas participaram ativamente das agressões, a impossibilidade de determinar em qual momento ocorreu a fratura, e a superioridade qualitativa dos depoimentos defensivos sobre os relatos sucintos das vítimas, impõem a absolvição pelo princípio in dubio pro reo. 2. Quanto à contravenção de vias de fato, a negativa do réu, que sustenta a possibilidade de um esbarrão acidental enquanto era agredido, aliada à prova robusta de que a suposta vítima era também agressora ativa no conflito, gera dúvida insuperável sobre a existência de dolo na conduta, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50045642920228130324, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 24/06/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2026) (g.n.). Exatamente o caso dos autos. Embora as provas produzidas demonstrem a existência de lesões, não há demonstração inconteste quanto ao nexo causal para fundamentar um decreto condenatório. A condenação exige juízo de certeza absoluta fundado em provas cabais, robustas e estreme de dúvidas colhidas sob as garantias constitucionais do contraditório. A mera suspeita ou o entrechoque de versões conflitantes e reciprocamente acusatórias geram dúvida razoável que deve ser interpretada invariavelmente em benefício dos acusados, consoante o primado da presunção de inocência consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Como bem se extrai da jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça, “[a] verdadeira Justiça exige que um decreto condenatório se erga esteado em prova inconcussa da autoria do ilícito imputado ao agente. Na falta de demonstrativo hábil de sua responsabilidade delitual, o desate viável é o absolutório. Se para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza” (Apelação Criminal 1.0024.01.590303-2/001, Rel. Des.(a) Hyparco Immesi, j. 07/10/2004). Destarte, ante a indiscutível incerteza probatória quanto à dinâmica fática e à definição inicial das agressões travadas no tumulto generalizado retratado nos autos, acolho os fundamentos das defesas para absolver os réus , e das imputações contidas na denúncia e no aditamento, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no aditamento, para ABSOLVER os réus , e das imputações dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, e art. 129, caput, do Código Penal , com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de prova suficiente para a condenação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito 1