0004479-82.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004479-82.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1.Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A Sustentam as rés que o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A atuou apenas como intermediador da contratação do seguro, não possuindo responsabilidade pela regulação do sinistro ou pelo pagamento da indenização securitária. Sem razão. A própria documentação juntada aos autos demonstra que o seguro foi contratado no contexto da operação de crédito rural mantida junto ao SICREDI, constando inclusive cláusula beneficiária em favor da instituição financeira. Além disso, a petição inicial atribui responsabilidade solidária às rés em razão da participação conjunta na contratação e oferta do produto securitário. A análise da legitimidade deve ser realizada em abstrato, à luz das alegações deduzidas pela parte autora. Rejeito a preliminar. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A seguradora sustenta ausência de interesse processual porque já teria realizado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 8.591,13. A preliminar não procede. A pretensão deduzida nos autos não decorre da ausência absoluta de pagamento, mas da alegada insuficiência da indenização securitária paga administrativamente. A controvérsia instaurada envolve justamente a validade da cláusula de rateio, a correção do cálculo realizado, a extensão da cobertura contratada e a eventual responsabilidade das rés pela diferença pretendida. Permanece presente o interesse processual. Rejeito a preliminar. 4. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a seguradora que o autor não poderia pleitear diretamente a indenização porque o beneficiário da apólice seria o SICREDI. Também não lhe assiste razão. O autor figura como segurado da apólice e é titular do patrimônio atingido pelo sinistro. A eventual existência de cláusula beneficiária em favor da instituição financeira não afasta sua legitimidade para discutir a extensão da obrigação securitária nem para buscar a recomposição dos prejuízos decorrentes do incêndio. Rejeito a preliminar. 5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. Ausentes elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da documentação apresentada. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 6. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. No que se refere ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, este Juízo possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica mantida entre cooperativa de crédito e seus cooperados não se enquadra, em regra, como típica relação de consumo, porquanto o cooperado não figura como destinatário final dos serviços prestados, mas como integrante da própria sociedade cooperativa, participando do empreendimento comum e dos resultados econômicos da entidade. Todavia, a presente demanda não envolve exclusivamente a cooperativa de crédito. Verifica-se que o objeto principal da controvérsia decorre de contrato de seguro rural firmado com a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, empresa seguradora que atua profissionalmente no mercado securitário mediante fornecimento de serviços aos segurados. Assim, em relação à seguradora demandada, reconheço a incidência das normas consumeristas, inclusive porque a controvérsia envolve discussão acerca da cobertura securitária, cláusulas limitativas, dever de informação e liquidação administrativa do sinistro. No tocante ao ônus probatório, embora não se reconheça a incidência do CDC especificamente em relação ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, verifica-se que os documentos relacionados à contratação do seguro, processo de regulação do sinistro, apuração do valor em risco, memória de cálculo da indenização e demais elementos técnicos encontram-se sob a posse das demandadas. Por essa razão, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, compete às rés a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor apenas em relação à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, afastando sua aplicação em relação ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, sem prejuízo da redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC. 7. No mais, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declaro saneado o presente processo. 8. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva extensão da cobertura securitária contratada; b) a validade e eficácia da cláusula de rateio aplicada na liquidação do sinistro; c) o efetivo cumprimento do dever de informação pelas rés; d) a regularidade do procedimento de regulação do sinistro; e) a correção da metodologia empregada para apuração do valor em risco; f) a correção dos cálculos que resultaram no pagamento da indenização securitária de R$ 8.591,13; g) a efetiva extensão dos prejuízos decorrentes do incêndio ocorrido em 24/12/2025; h) a existência de responsabilidade solidária do BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A; i) a existência de danos morais indenizáveis. 9. Para isso, defiro a produção de provas documental e pericial. 9.1. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, porquanto os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por documentos, sendo a controvérsia eminentemente técnica, relacionada à apuração dos prejuízos, ao valor em risco considerado pelas rés e à regularidade da aplicação da cláusula de rateio, matérias que dependem de conhecimento especializado e serão elucidadas mediante prova pericial. 10. Intimem-se as rés para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o processo administrativo integral de regulação do sinistro; b) os laudos técnicos produzidos durante a vistoria e liquidação; c) a memória integral de cálculo utilizada para apuração da indenização; d) os documentos utilizados para definição do valor em risco; e) os documentos relativos à contratação do seguro, incluindo proposta, questionário de risco e registros relativos ao cumprimento do dever de informação; f) comprovante de disponibilização ao segurado das condições gerais e especiais da apólice. 10.1. Apresentados os documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. 11. Nomeio o perito engenheiro civil TIAGO CERUTTI, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e, após, intimem-se as rés para efetuarem o depósito em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e de suportarem os ônus de sua inércia. 13. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e horário para início dos trabalhos, informando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 13.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Diligências necessárias. Toledo, 10 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO COOPERATIVO SECREDI S/A
Autor VILSON SALVALAGGIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004479-82.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1.Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A Sustentam as rés que o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A atuou apenas como intermediador da contratação do seguro, não possuindo responsabilidade pela regulação do sinistro ou pelo pagamento da indenização securitária. Sem razão. A própria documentação juntada aos autos demonstra que o seguro foi contratado no contexto da operação de crédito rural mantida junto ao SICREDI, constando inclusive cláusula beneficiária em favor da instituição financeira. Além disso, a petição inicial atribui responsabilidade solidária às rés em razão da participação conjunta na contratação e oferta do produto securitário. A análise da legitimidade deve ser realizada em abstrato, à luz das alegações deduzidas pela parte autora. Rejeito a preliminar. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A seguradora sustenta ausência de interesse processual porque já teria realizado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 8.591,13. A preliminar não procede. A pretensão deduzida nos autos não decorre da ausência absoluta de pagamento, mas da alegada insuficiência da indenização securitária paga administrativamente. A controvérsia instaurada envolve justamente a validade da cláusula de rateio, a correção do cálculo realizado, a extensão da cobertura contratada e a eventual responsabilidade das rés pela diferença pretendida. Permanece presente o interesse processual. Rejeito a preliminar. 4. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a seguradora que o autor não poderia pleitear diretamente a indenização porque o beneficiário da apólice seria o SICREDI. Também não lhe assiste razão. O autor figura como segurado da apólice e é titular do patrimônio atingido pelo sinistro. A eventual existência de cláusula beneficiária em favor da instituição financeira não afasta sua legitimidade para discutir a extensão da obrigação securitária nem para buscar a recomposição dos prejuízos decorrentes do incêndio. Rejeito a preliminar. 5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. Ausentes elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da documentação apresentada. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 6. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. No que se refere ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, este Juízo possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica mantida entre cooperativa de crédito e seus cooperados não se enquadra, em regra, como típica relação de consumo, porquanto o cooperado não figura como destinatário final dos serviços prestados, mas como integrante da própria sociedade cooperativa, participando do empreendimento comum e dos resultados econômicos da entidade. Todavia, a presente demanda não envolve exclusivamente a cooperativa de crédito. Verifica-se que o objeto principal da controvérsia decorre de contrato de seguro rural firmado com a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, empresa seguradora que atua profissionalmente no mercado securitário mediante fornecimento de serviços aos segurados. Assim, em relação à seguradora demandada, reconheço a incidência das normas consumeristas, inclusive porque a controvérsia envolve discussão acerca da cobertura securitária, cláusulas limitativas, dever de informação e liquidação administrativa do sinistro. No tocante ao ônus probatório, embora não se reconheça a incidência do CDC especificamente em relação ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, verifica-se que os documentos relacionados à contratação do seguro, processo de regulação do sinistro, apuração do valor em risco, memória de cálculo da indenização e demais elementos técnicos encontram-se sob a posse das demandadas. Por essa razão, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, compete às rés a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor apenas em relação à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, afastando sua aplicação em relação ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, sem prejuízo da redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC. 7. No mais, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declaro saneado o presente processo. 8. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva extensão da cobertura securitária contratada; b) a validade e eficácia da cláusula de rateio aplicada na liquidação do sinistro; c) o efetivo cumprimento do dever de informação pelas rés; d) a regularidade do procedimento de regulação do sinistro; e) a correção da metodologia empregada para apuração do valor em risco; f) a correção dos cálculos que resultaram no pagamento da indenização securitária de R$ 8.591,13; g) a efetiva extensão dos prejuízos decorrentes do incêndio ocorrido em 24/12/2025; h) a existência de responsabilidade solidária do BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A; i) a existência de danos morais indenizáveis. 9. Para isso, defiro a produção de provas documental e pericial. 9.1. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, porquanto os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por documentos, sendo a controvérsia eminentemente técnica, relacionada à apuração dos prejuízos, ao valor em risco considerado pelas rés e à regularidade da aplicação da cláusula de rateio, matérias que dependem de conhecimento especializado e serão elucidadas mediante prova pericial. 10. Intimem-se as rés para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o processo administrativo integral de regulação do sinistro; b) os laudos técnicos produzidos durante a vistoria e liquidação; c) a memória integral de cálculo utilizada para apuração da indenização; d) os documentos utilizados para definição do valor em risco; e) os documentos relativos à contratação do seguro, incluindo proposta, questionário de risco e registros relativos ao cumprimento do dever de informação; f) comprovante de disponibilização ao segurado das condições gerais e especiais da apólice. 10.1. Apresentados os documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. 11. Nomeio o perito engenheiro civil TIAGO CERUTTI, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e, após, intimem-se as rés para efetuarem o depósito em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e de suportarem os ônus de sua inércia. 13. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e horário para início dos trabalhos, informando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 13.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Diligências necessárias. Toledo, 10 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.