0004477-24.2007.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004477-24.2007.4.03.6104 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DONATO MARTINS DUARTE, ELISEU MARTINS DUARTE, ROBERTO MARTINS DUARTE, DILMA MACHADO LEIVAS DUARTE, ABEL MARTINS DUARTE, RENILDE FREITAS DUARTE, SUZANA MARTIM DUARTE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A APELADO: DONATO MARTINS DUARTE, ELISEU MARTINS DUARTE, ROBERTO MARTINS DUARTE, DILMA MACHADO LEIVAS DUARTE, ABEL MARTINS DUARTE, RENILDE FREITAS DUARTE, SUZANA MARTIM DUARTE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES TERCEIRO INTERESSADO: DONATO MARTINS DUARTE, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: DONATO MARTINS DUARTE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DONATO MARTINS DUARTE: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra a decisão monocrática proferida (ID 342931226), por meio da qual foram parcialmente providas as apelações das partes e parcialmente provida a remessa necessária, em ação de indenização por desapropriação indireta. Em suas razões recursais (ID 343828254), o agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC, ao argumento de inexistirem precedentes vinculantes aptos a justificar o julgamento unipessoal da controvérsia. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva do DNIT para responder pela indenização decorrente de atos praticados pelo extinto DNER, sustentando inexistir previsão legal de transferência dos bens e obrigações à autarquia agravante. Reiterou a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o último ato administrativo e a inclusão do DNIT no polo passivo, bem como a caducidade do ato expropriatório diante do decurso do prazo previsto no art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. No mérito, insurgiu-se contra o valor da indenização fixado judicialmente, defendendo a prevalência da avaliação administrativa realizada em 2001 e atualizada monetariamente, além de impugnar a incidência de juros compensatórios em imóvel caracterizado como terra nua, sem exploração econômica comprovada. Impugnou os consectários. Aduziu, por fim, a necessidade de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 em razão de alegada dúvida fundada acerca do domínio do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões pelos autores (ID 347459394), nas quais defenderam a legalidade e regularidade do julgamento monocrático, a legitimidade passiva do DNIT, a inexistência de prescrição e de caducidade do ato expropriatório, bem como a manutenção integral da decisão agravada, sustentando a prevalência do laudo pericial judicial e a adequação dos critérios indenizatórios fixados. A União Federal também apresentou contrarrazões (ID 349265847), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da decisão agravada no ponto em que reconheceu a legitimidade passiva do DNIT, sustentando a ocorrência de preclusão quanto à discussão da ilegitimidade da União e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal acerca da sucessão do extinto DNER pelo DNIT em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia extinta. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Verifico que, no presente caso, a parte não trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do Código de Processo Civil). A princípio, a interpretação literal do art. 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do art. 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento da remessa necessária e da apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. 1. Da Remessa Necessária. O art. 28, §1º, do DL 3.365/41 traz regra específica de reexame oficial quando a sentença fixa indenização em valor superior ao dobro da quantia ofertada pelo Expropriante. A norma, evidentemente, não se aplica às desapropriações indiretas já que nelas não há oferta prévia de valores. Por outro lado, a r. sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 475, §§ 2º e 3º, então vigente, dispõe sobre dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação ou do direito controvertido não exceder a sessenta salários mínimos, bem como quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Tratando-se de sentença proferida sob a égide do CPC de 1973 e não se aplicando à hipótese a regra especial do artigo 28, § 1º, do DL 3.365/41, impõe-se o conhecimento da remessa necessária nos termos do artigo 475 do diploma processual então vigente. 2. Do Agravo Retido do DNIT. Inicio o julgamento pelo Agravo Retido interposto pelo DNIT, que foi reiterado em suas razões de apelação e visa à reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito. O agravo retido não merece provimento. 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. O Agravante (DNIT) interpôs agravo retido contra a r. decisão saneadora de, insistindo na tese de que a petição inicial seria inepta e deveria ser indeferida, nos termos do art. 295, I, do Código de Processo Civil de 1973. A r. decisão agravada, contudo, afastou referida preliminar, e o fez com absoluto acerto, não merecendo qualquer reforma neste ponto. A alegação do DNIT baseia-se em uma confusão técnica entre os conceitos de inépcia da inicial (vício previsto no art. 295, parágrafo único) e defeito sanável de documentação ou representação (vício processual previsto nos arts. 283, 284 e 13 do CPC/73). As hipóteses de inépcia (art. 295, parágrafo único) são vícios de natureza lógica que impossibilitam a defesa ou a própria prestação jurisdicional, tais como a ausência de pedido ou causa de pedir, ou uma narração fática da qual não decorra logicamente a conclusão. Não é o que ocorre nos autos. A petição inicial dos autores é clara: Causa de Pedir: O apossamento administrativo de seus imóveis (Matrículas 4.473 e 4.474) pelo DNER/DNIT para obras na BR-116. Pedido: A justa indenização em dinheiro, acrescida de consectários legais. A narração é coesa e o pedido é juridicamente possível, decorrendo logicamente dos fatos. Os defeitos apontados pelo DNIT -- a (i) "ausência de comprovação da titularidade do imóvel" e a (ii) "ausência de representação do espólio de Suzana Martim Duarte" -- não são causas de inépcia. São, em verdade, falhas na instrução documental (art. 283) e irregularidades de representação processual (art. 13). Para tais vícios, o CPC/73 determinava expressamente, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que o juiz deve oportunizar à parte a correção (art. 284 e art. 13). Foi exatamente este o trâmite observado na primeira instância. A própria decisão agravada é taxativa ao afirmar que tais falhas foram sanadas: "1. As ausências de comprovação da titularidade do imóvel e de representação do espólio de SUZANA MARTINS DUARTE, suscitadas em preliminar pelo DNIT, foram supridas pelos documentos trazidos aos autos às fls. 204, 211/212 e 221/223." Uma vez que os vícios processuais foram devidamente sanados pelos autores no curso do processo, a pretensão do DNIT de extinguir o feito por inépcia resta esvaziada e deve ser rejeitada. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição. O DNIT também sustenta, em seu agravo retido, a ocorrência de prescrição. Alega que a pretensão se sujeita ao prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32 ou art. 10 do DL 3.365/41) ou, subsidiariamente, ao prazo trienal de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/02). A r. decisão saneadora afastou a prescrição, e o fez corretamente, ainda que por fundamento diverso do que ora se adota. De fato, a tese do DNIT não prospera, pois a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a ação de desapropriação indireta (apossamento administrativo) possui natureza de direito real, equiparando-se a uma ação reivindicatória que se resolve em perdas e danos. Não se trata, portanto, de simples ação de reparação civil (direito pessoal) contra a Fazenda Pública. Historicamente, sob a égide do Código Civil de 1916, o STJ pacificou o entendimento pela Súmula 119 de que "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", por analogia ao prazo da usucapião extraordinária (art. 550, CC/16). Com o advento do Código Civil de 2002, o STJ reviu o tema em sede de Recurso Repetitivo. No julgamento do REsp 1.757.385/SC (Tema 1019), fixou-se a seguinte tese vinculante: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. O STJ definiu que o prazo de 10 anos (e não o de 15 anos do caput do art. 1.238) é o aplicável, pois o apossamento administrativo para fins de obra pública (como a rodovia em questão) se enquadra perfeitamente na hipótese de "obras ou serviços de caráter produtivo" prevista no parágrafo único do referido artigo. No caso dos autos, o laudo pericial situou o apossamento administrativo (início do aterro e nivelamento) no ano de 1999. Deve-se, assim, aplicar a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O prazo da lei revogada era de 20 anos (Súmula 119/STJ). Metade desse prazo são 10 anos. Quando o CC/2002 entrou em vigor (11/01/2003), havia transcorrido aproximadamente 4 (quatro) anos do apossamento (ocorrido em 1999). Como 4 anos é menos da metade do prazo antigo (20 anos), aplica-se o novo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de vigência do CC/2002, ou seja, a partir de 11/01/2003. Nesse cenário, a pretensão dos autores prescreveria somente em 11/01/2013. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2007, é manifesto que a pretensão não foi fulminada pela prescrição. Ademais, ainda que se adotasse a tese de prescrição quinquenal (5 anos) defendida pelo DNIT, o agravo retido não prosperaria, tal como decidido pelo d. Juízo a quo. O trâmite do processo administrativo (Processos nº 51180.001961/01-91 e nº 50608.000390/02-2), no qual o DNER/DNIT avaliou o imóvel e obteve a expressa "Declaração de Concordância" do autor Donato Martins Duarte com o valor, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Este reconhecimento interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 172, V, do CC/16 (vigente à época dos fatos administrativos), correspondente ao art. 202, VI, do CC/02. O prazo prescricional (seja ele qual for) recomeçou a correr apenas após o último ato formal do processo administrativo, que foi a comunicação aos autores da impossibilidade de pagamento (Ofício 457/03), recebida em 08 de maio de 2003 (fl. 148). A presente ação foi ajuizada em 15 de maio de 2007. Portanto, entre o termo a quo (08/05/2003) e o ajuizamento (15/05/2007), transcorreram apenas 4 (quatro) anos, não se consumando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos defendido pelo agravante. Por fim, a alegação de que a citação válida do DNIT só ocorreu em 2008 é irrelevante para a consumação da prescrição, pois, nos termos do art. 219 do CPC/73 (vigente à época), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (2007). Diante do exposto, sob qualquer ótica, a prejudicial de mérito deve ser afastada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido do DNIT. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam do DNIT. A decisão saneadora excluiu corretamente a UNIÃO da lide e manteve o DNIT no polo passivo. Na apelação, o DNIT insiste na tese de que a responsabilidade pelas obrigações do extinto DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) foi sucedida exclusivamente pela UNIÃO, com base no art. 23 do Decreto-Lei nº 512/69. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da decisão proferida no julgamento do (AREsp n. 192.950, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/08/2012), revela o entendimento sobre a sucessão do DNER, estabelecendo um critério temporal claro: A União detém legitimidade para figurar nas ações ajuizadas durante o período de inventariança do DNER (que se encerrou em 8 de agosto de 2003, com o Decreto nº 4.803/03). O DNIT é o sucessor legítimo e detém legitimidade passiva para as ações ajuizadas após o término do referido período de inventariança. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO FIM DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrario sensu). 2. Precedente: REsp 920.752/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.9.2008. 3. Recurso especial não-provido. (REsp n. 1.076.647/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 25/11/2008.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. A União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia, o que não se deu no caso dos autos, porquanto a ação foi ajuizada em 22.5.2006, fora, portanto, do período de inventariança, não assistindo razão à recorrente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.314.620/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.) No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 15 de maio de 2007, ou seja, quase quatro anos após o encerramento da inventariança do DNER. Dessa forma, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes dos atos do extinto DNER, neste caso, é inequivocamente do DNIT. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Recursal (Contrarrazões do DNIT). Em sede de contrarrazões, o DNIT suscita a ilegitimidade recursal dos autores-apelantes quanto ao tópico que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. Argumenta a autarquia que tal verba pertenceria ao advogado, e não à parte, faltando a esta legitimidade para recorrer sobre o tema . A preliminar deve ser de plano afastada. Embora os honorários de sucumbência constituam direito autônomo do advogado (art. 23, Lei nº 8.906/94), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade para recorrer da decisão que os fixa é concorrente, podendo ser exercida tanto pela parte quanto pelo seu patrono. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.182/RR, consolidou exatamente este entendimento, conforme se extrai do item 3 de sua ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ). 3. Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios. Precedentes. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal e cabimento de indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.182/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo nosso.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021, grifo nosso.) Havendo legitimidade concorrente, e sendo os autores-apelantes parte vencida na fixação de honorários em patamar inferior ao pleiteado na inicial, resta evidente seu interesse e legitimidade para submeter a matéria a esta Corte. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa recursal suscitada pelo DNIT. 5. Da Prejudicial de Mérito: Decadência (Caducidade do Ato Expropriatório). O DNIT suscita, em prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência, argumentando que a Portaria n. 62/DES, de 28/01/1998, que declarou a utilidade pública do imóvel, teria caducado em cinco anos, conforme o Art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Sustenta que, tendo o próprio DNIT comunicado administrativamente aos autores a impossibilidade de pagamento pela caducidade do ato, o direito à indenização estaria extinto, devendo o feito ser julgado improcedente . Sem razão, contudo. O DNIT labora em equívoco ao confundir a limitação temporal do poder de agir da Administração (caducidade) com a extinção do direito de ação do proprietário (prescrição). O prazo decadencial de cinco anos, estabelecido no art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365/41, é dirigido unicamente ao expropriante (o Poder Público), fixando o lapso temporal máximo para que este formalize a desapropriação (seja por acordo, seja pelo ajuizamento da ação direta) com base naquele decreto específico. O transcurso desse prazo, sem a devida indenização, não tem o condão de extinguir o direito de propriedade dos autores ou seu direito constitucional à justa indenização. Pelo contrário: o apossamento fático do imóvel pelo DNER/DNIT, aliado à inércia do ente público em concluir o procedimento expropriatório (que culminou na caducidade do decreto), é o fato gerador que consolida o ilícito administrativo e caracteriza a desapropriação indireta . O direito do proprietário esbulhado de buscar reparação (a ação de desapropriação indireta) não se sujeita ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos do art. 10, mas sim ao prazo prescricional aquisitivo (usucapião), que, à época dos fatos e conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 119, era vintenário. Esta matéria foi precisamente analisada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 788.282, cuja ementa (item 3) é lapidar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO E O VALOR DA OFERTA. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º DO CPC. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo pronuncia-se expressamente sobre as questões ditas omissas ou se deixou de fazê-lo por tratar-se de inovação processual, não estando, por isso, obrigado a manifestar-se. 2. Não há contradição quando, não obstante o inconformismo da parte, há coerência no raciocínio desenvolvido pelo Tribunal. 3. O prazo de que trata o art. 10 do Decreto-lei 3.365/41 dirige-se ao expropriante, a quem cabe ajuizar a ação de desapropriação direta ou efetivar acordo dentro do prazo quinquenal, o que não se confunde com o prazo vintenário de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta (Súmula 119/STJ). 4. A análise da tese de que o Município não ocupou a área esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Decreto-lei 3.365/41 é a lei a ser aplicada aos processos de desapropriação, o qual, por ser lei especial afasta a lei geral, o CPC, em nome do princípio da especialidade. 6. A chamada desapropriação não é ação especial e sim ação ordinária de indenização, razão pela qual aplica-se a lei geral e não a lei especial da desapropriação. 7. Pelo disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001 (só aplicável aos processos posteriores ao apossamento), os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor final da indenização e a oferta (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 8. A regra não tem aplicação nas desapropriações indiretas porque sendo ação ordinária aplica-se a regra geral. Ademais, não há oferta. 9. Recurso especial do Município improvido e recurso especial dos autores provido em parte. (REsp n. 788.282/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 30/4/2007, p. 303, grifo noss.) Como se nota, a caducidade do decreto apenas impede que o DNIT, hoje, utilize aquela Portaria de 1998 para ajuizar uma desapropriação direta, mas em nada afeta o direito dos autores de serem indenizados pelo apossamento já consumado. Por conseguinte, afasto a prejudicial de decadência. 6. Do Mérito Recursal. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito das apelações e ao reexame necessário, que cinge-se à definição do quantum indenizatório e seus consectários. 6.1. Do Valor Principal da Indenização (Terra Nua). A r. sentença, acolhendo os esclarecimentos do perito judicial, fixou a indenização pela terra nua em R$ 129.565,31 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), com data-base em outubro de 2012. Ambas as partes recorrem deste valor. Os Autores pugnam pela majoração do montante para R$ 680.400,00 (seiscentos e oitenta mil e quatrocentos reais), baseando-se no laudo de seu assistente técnico. O DNIT, por sua vez, requer a redução para R$ 102.964,98 (cento e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor que corresponde à atualização monetária do laudo administrativo de 2001. A sentença deve ser mantida. 6.1.1. Do Recurso do DNIT (Tese de Redução). O DNIT sustenta, essencialmente, dois pontos para a redução do valor: (a) a existência de concordância prévia do autor com o valor administrativo (R$ 59.355,05); e (b) a impossibilidade de o laudo judicial incluir a valorização decorrente da própria obra pública, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nenhuma das teses prospera. Quanto à concordância firmada pelo Sr. Donato Martins Duarte na esfera administrativa, esta não tem o condão de vincular o Poder Judiciário, mormente quando o pagamento jamais foi efetuado. O mandamento constitucional (Art. 5º, XXIV) exige indenização justa e prévia. Se a indenização não foi prévia (o apossamento ocorreu em 1999 e o pagamento nunca foi feito), ela deve ser, ao menos, justa. A justiça da indenização na desapropriação indireta pressupõe, em regra, que o valor seja contemporâneo à avaliação judicial, pois é este o momento em que o expropriado efetivamente recebe o quantum que substituirá seu patrimônio. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.240.783/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.) No caso, como bem ressaltou o Perito Judicial e a própria sentença, o argumento do DNIT (de usar o valor de 2001) só seria válido se o depósito tivesse ocorrido naquela época, o que não é o caso dos autos. Quanto ao abatimento da valorização (Art. 27 do DL 3.365/41), a tese do DNIT também não pode ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.092.010/SC (Ministro Castro Meira), enfrentou diretamente a matéria e pacificou a interpretação do referido artigo. O abatimento da "mais-valia" decorrente da obra pública somente é cabível na hipótese de valorização específica, ou seja, quando o benefício da obra pública se restringe a um ou poucos particulares identificáveis. Não é esta a hipótese. A duplicação da BR-116 e a construção de um viaduto de acesso são obras que, por sua natureza, geram valorização geral ordinária, beneficiando indistintamente todos os imóveis lindeiros e a região. Nesses casos de valorização geral, o instrumento legal disponível ao Poder Público para reaver os custos da obra é a Contribuição de Melhoria (Art. 81 do CTN), a ser cobrada de todos os beneficiados. Assim, é vedado ao DNIT utilizar o Art. 27 para impor apenas ao proprietário expropriado o ônus que deveria ser repartido entre todos os vizinhos beneficiados. Portanto, o Perito Judicial agiu corretamente ao apurar o valor de mercado atual do imóvel (outubro/2012), sem promover o abatimento indevido da valorização geral. 6.1.2. Do Recurso dos Autores (Tese de Majoração). Os autores, por sua vez, pleiteiam a majoração da indenização, adotando o laudo de seu assistente técnico (R$ 680.400,00). O pedido se decompõe em duas parcelas: (a) indenização por material argiloso e (b) um valor maior pela terra nua (urbana). Ambas as pretensões devem ser rejeitadas. Quanto ao material argiloso (R$ 464.400,00), a r. sentença decidiu com acerto ao indeferir o pleito. Como bem apontado nas contrarrazões do DNIT, o pedido é efetivamente improcedente. Inicialmente, eventual acolhimento desta pretensão implicaria julgamento ultra petita, porquanto a petição inicial pleiteou indenização pelo "apossamento de imóvel" e "montante de terra", não havendo pedido específico e fundamentado para exploração comercial de jazida. Além disso, o Perito Judicial foi categórico ao afirmar que o imóvel não possuía exploração comercial e que não foi identificada perda de renda. Ademais, o art. 3º do Código de Minas (DL 227/67) é expresso ao excluir do regime de mineração os "trabalhos de movimentação de terras (...) necessários à abertura de vias de transporte", desde que "o seu aproveitamento [seja] restrito à utilização na própria obra" -- exatamente como alega o assistente técnico dos autores. Ademais, a propriedade do subsolo (jazidas) é distinta da do solo e pertence à União (Art. 176 da CF). Quanto ao valor da terra nua (R$ 216.000,00), os autores alegam que o Perito Judicial usou parâmetros rurais. A alegação não procede. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, foi claro ao reconhecer a localização privilegiada do imóvel ("proximidade com a Região Central de Juquiá") e que as áreas utilizadas como parâmetro tinham "características mistas (urbanas e rurais)". O laudo do assistente técnico dos autores, por outro lado, alcança um valor exacerbado (R$ 680.400,00), que destoa da realidade apurada pelo perito nomeado pelo juízo. O laudo judicial e seus esclarecimentos mostraram-se equidistantes, fundamentados em pesquisa de mercado contemporânea e corrigiram o erro material da área (de 26.607 m² para 27.607 m²), fixando um valor que se revela justo. Diante do exposto, rejeito as teses de ambas as partes (Autores e DNIT) referentes ao valor principal, mantendo integralmente a r. sentença neste ponto, que fixou a justa indenização em R$ 129.565,31 (outubro/2012). 6.2. Dos Juros Compensatórios. A r. sentença fixou a incidência de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, porém estabeleceu como termo inicial a data do laudo pericial (outubro de 2012), com base na Súmula 345 do STF. Ambas as partes recorrem deste ponto. Os Autores requerem que o termo inicial seja a data da efetiva ocupação do imóvel, que o perito judicial estimou ter ocorrido "no ano de 1999" e seu assistente técnico em "janeiro de 1990". O DNIT, por sua vez, requer a exclusão total da verba, argumentando que o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 veda a incidência em imóveis sem "perda de renda comprovadamente sofrida", situação confirmada pelo perito . A r. sentença merece reforma. O termo inicial dos juros compensatórios em desapropriação indireta é, de fato, a data da efetiva ocupação (Súmula 114/STJ), e não a data do laudo. O perito do juízo fixou a ocupação (início do aterro e nivelamento) "no ano de 1999". Contudo, a legislação que rege a incidência dos juros compensatórios sofreu alteração importante naquele mesmo ano. Conforme estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio tempus regit actum, devendo a análise da incidência dos juros observar a legislação vigente em cada período (REsp 2.030.541). O marco é a Medida Provisória n. 1.901-30, de 27 de setembro de 1999, que introduziu o art. 15-A ao Decreto-Lei nº 3.365/41. A análise das apelações, portanto, deve ser cindida. 6.2.1. Período anterior a 27/09/1999 (Janeiro/1999 a 26/09/1999). Neste período, vigorava a jurisprudência consolidada (anterior à MP 1.901-30/99) que presumia a perda da renda, sendo devidos os juros compensatórios mesmo em imóveis improdutivos (Conforme Tese 280/STJ e REsp 2.030.541). 6.2.2. Período posterior a 27/09/1999. A partir desta data, a nova redação do art. 15-A, § 1º, passou a exigir, expressamente, a "prova pelo expropriado da efetiva perda de renda" (Conforme Tese 282/STJ): Tema 282: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). No caso dos autos, o laudo pericial judicial, ao responder o quesito "p" formulado pelo DNIT, foi categórico ao afirmar: "Durante a vistoria de campo não pudemos identificar perda de renda." Destarte, os juros compensatórios são devidos, mas apenas no curto período entre o apossamento (início de 1999) e a mudança legislativa. Assim, dou provimento parcial à apelação dos Autores para fixar o termo inicial dos juros compensatórios na data da ocupação (janeiro de 1999) e dou provimento parcial à apelação do DNIT para limitar a incidência desses juros ao período de janeiro de 1999 até 26 de setembro de 1999, data anterior à vigência da MP 1.901-30/99. Fixo a taxa de juros compensatórios, para este período específico, em 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre o valor da indenização atualizado (R$ 129.565,31), na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41. 6.3. Dos Juros Moratórios. A r. sentença condenou o DNIT ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, "desde o trânsito em julgado" . Recorre o DNIT, pugnando pela reforma do julgado para que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado em "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", em estrita observância ao que dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 . Neste ponto, assiste razão ao DNIT. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, revisou seus entendimentos sumulados sobre os consectários da desapropriação, estabelecendo novas teses vinculantes que devem ser observadas. Conforme as teses firmadas pelo STJ na Pet 12.344/DF, ficou estabelecido que: "14. Edição de nova tese: 'As Súmulas 12/STJ (...), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (...) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.'" (grifos nossos) A r. sentença, ao fixar o termo inicial no trânsito em julgado, aplicou a antiga Súmula 70/STJ. Contudo, o STJ definiu que essa regra só se aplica às "situações havidas" antes de 12/01/2000, conceituando estas como "ações judiciais com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da Medida Provisória 1.997-34 (12/1/2000)". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifo nosso.) A presente ação foi ajuizada em 2007, não se enquadrando, portanto, na exceção que permite a aplicação da Súmula 70/STJ. Para os casos posteriores, como o presente, aplica-se a regra geral do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 (incluído pela MP 2.183-56/2001), que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 210, citado no AgInt nos EDcl no REsp 1.903.029/SP), estabelece: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte na Pet 12.344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1.997-34". 2. Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso.) O regime do art. 15-B aplica-se, inclusive, às ações em curso no momento de sua edição. Pelo exposto, dou provimento à apelação do DNIT neste ponto, para reformar a r. sentença e fixar a incidência dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (expedição do precatório). 6.4. Dos Honorários Advocatícios. A r. sentença condenou o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação . Os Autores pleiteiam a majoração da verba para 20% (vinte por cento), argumentando que, por se tratar de desapropriação indireta, aplicar-se-ia a regra geral do Art. 20, § 3º, do CPC/73, e não os limites da lei especial. Na resposta ao recurso, o DNIT defende a manutenção do percentual, sustentando que 5% é o teto máximo estabelecido pelo Art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A sentença deve ser mantida. A tese dos Autores, de que a desapropriação indireta afastaria a aplicação da lei especial (DL 3.365/41) quanto aos honorários, encontra-se superada. O § 3º do Art. 27 do referido Decreto-Lei (incluído pela MP 2.183-56/2001) é expresso ao estender o limite de 0,5% a 5% também às "ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta". O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (AgInt no AREsp 2.406.906/SC), confirmou que este é o entendimento a ser seguido, estabelecendo que a lei especial prevalece sobre a geral e que seu teto deve ser observado. Conforme a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 4. Tratam os autos de ação de indenização por desapropriação indireta proposta pela parte ora agravada em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, em virtude de esbulho possessório ocorrido no seu imóvel em decorrência das obras de implantação da Rodovia SC-284. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização a área efetivamente invadia pelo ente estadual com o alargamento da faixa de domínio, sem a prévia declaração de utilidade pública. 6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. 8. No caso, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.906/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, grifo nosso.) Desse modo, o MM. Juiz a quo, ao fixar a verba em 5% sobre a condenação, não apenas aplicou corretamente a legislação especial que rege a matéria, como já o fez em seu patamar máximo legal . Não há, portanto, amparo legal para a majoração pretendida pelos Autores. Isso posto, nego provimento à apelação dos Autores, para manter os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 6.5. Do Imposto de Renda (Apelação Autores). A r. sentença indeferiu o pedido dos Autores de declaração de isenção da verba indenizatória, ao fundamento de que a Súmula 39 do extinto TFR (que trata do tema) seria indevida por se aplicar apenas a pessoas jurídicas. Recorrem os Autores, pugnando pela reforma da sentença. Sustentam "que a indenização, incluindo os juros, por se tratar de verba indenizatória (recomposição patrimonial) e não acréscimo de capital", não pode sofrer a incidência do tributo. Neste ponto, assiste plena razão aos Autores. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que os valores recebidos a título de indenização por desapropriação (direta ou indireta) não configuram o fato gerador do Imposto de Renda. O fundamento central é que a indenização paga, seja na via administrativa ou judicial, não representa "lucro" ou "acréscimo patrimonial", mas sim "mera reposição do valor do bem expropriado". Trata-se de uma recomposição do patrimônio do particular, que foi compulsoriamente transferido ao Poder Público por valor justo. Esta matéria foi objeto de análise pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 397 - REsp 1.116.460/SP), que fixou tese vinculante exatamente nos termos pleiteados pelos recorrentes: A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. Essa natureza indenizatória estende-se, inclusive, aos juros (moratórios e compensatórios, quando cabíveis) que integram a condenação. Tais juros não são uma remuneração de capital, mas sim parte integrante da justa indenização, visando recompor o patrimônio do expropriado de forma plena, seja pela perda antecipada da posse, seja pela mora no pagamento. Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada, pois a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória, seja ela paga a pessoa física ou jurídica, é indevida. Por isso, dou provimento à apelação dos Autores neste tópico, para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre o montante total da indenização a ser pago (principal e juros). 6.6. Da Aplicação do Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 A r. sentença afastou expressamente a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispositivo que, entre outras exigências, condiciona o levantamento do preço à prova de quitação fiscal sobre o imóvel. Recorre o DNIT, pugnando pela reforma da sentença, para que tal exigência legal seja observada na fase de execução (cumprimento de sentença). Neste ponto, assiste razão ao DNIT. Embora a presente ação verse sobre desapropriação indireta (ajuizada pelo rito comum), a natureza da verba pleiteada é a mesma da desapropriação direta, qual seja, indenização pela perda compulsória da propriedade. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova da propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. A exigência de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem não é mera formalidade processual, mas decorre de norma cogente que visa resguardar o crédito tributário. Trata-se de dívida propter rem (própria da coisa), que adere ao imóvel e, por sub-rogação, ao preço que o substitui. O argumento dos autores, utilizado em suas contrarrazões, de que na ação indireta a prova de domínio se exaure na fase de conhecimento, não afasta a incidência da norma. A prova de propriedade é, de fato, pressuposto da ação; contudo, a prova de quitação fiscal é requisito para o levantamento do preço na fase executiva. O fato de o Poder Público ter se apossado do bem sem o devido processo legal (o que configura o ilícito da desapropriação indireta) não exime o proprietário de suas obrigações tributárias relativas ao imóvel, nem retira do Fisco o direito de preferência sobre a indenização. A norma do art. 34 aplica-se, portanto, a ambas as modalidades de desapropriação, pois o objetivo da lei é garantir que o crédito público seja satisfeito antes que o valor indenizatório seja entregue ao particular. Diante disso, dou provimento à apelação do DNIT neste tópico, para reformar a r. sentença e determinar que, na fase de execução, o levantamento do valor da indenização observe o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente a necessidade de comprovação da quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel. 6.7. Da Correção Monetária. Embora não tenha sido objeto de recurso específico, cumpre esclarecer, em sede de reexame necessário, os parâmetros de correção monetária aplicáveis ao valor da indenização fixada. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.495.146/MG), que deu origem ao Tema 905, cujas teses vinculantes devem ser observadas por esta Corte. No que tange à correção monetária, o STJ firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública, porquanto o índice de remuneração da caderneta de poupança não recompõe adequadamente a perda inflacionária. A tese firmada no item 3.1 daquele julgado paradigma estabelece a aplicação do IPCA-E para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral. No caso dos autos, o laudo pericial judicial data de outubro de 2012, e, observando o disposto na Súmula 75 do extinto TFR ("Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que não haja recurso da sentença de primeira instância"), que fixa como termo inicial da correção monetária a data da avaliação, determino que a atualização monetária observe os seguintes parâmetros: a) Não há incidência de correção monetária sobre período anterior a outubro de 2012, porquanto a avaliação judicial é contemporânea a essa data; b) A partir de outubro de 2012, o valor da indenização fixada em juízo (R$ 129.565,31) será corrigido mediante a aplicação do IPCA-E/IBGE mensal (IPCA-15/IBGE), conforme item 4.5.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, DECIDO: I - CONHEÇO da remessa necessária e de ambos os recursos de apelação, por tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade; II - NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO interposto pelo DNIT, mantendo integralmente a r. decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de prescrição; III - REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do DNIT e de ilegitimidade ativa recursal dos autores; IV - AFASTO a prejudicial de mérito relativa à decadência (caducidade do ato expropriatório); V - No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL a ambas as apelações e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para: a) MANTER o valor principal da indenização em R$ 129.565,31 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), com data-base em outubro de 2012, negando provimento aos recursos de ambas as partes neste ponto; b) DETERMINAR que a correção monetária incida sobre o valor da indenização nos seguintes termos: a) termo inicial: outubro de 2012 (data do laudo pericial); b) índice: IPCA-E/IBGE mensal (IPCA-15/IBGE); c) aplicação conforme item 4.5.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) REFORMAR a sentença quanto aos juros compensatórios, fixando o seu termo inicial em janeiro de 1999 (data da efetiva ocupação) e o seu termo final em 26 de setembro de 1999, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre sobre o valor da indenização devidamente atualizado pela correção monetária; d) REFORMAR a sentença quanto aos juros moratórios, que incidirão nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado (expedição do precatório), à taxa de 6% (seis por cento) ao ano; e) MANTER os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, negando provimento à apelação dos autores neste ponto; f) REFORMAR a sentença para DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda sobre o montante total da indenização (principal, correção monetária e juros), dando provimento à apelação dos autores neste tópico; g) REFORMAR a sentença para determinar que, na fase de execução, o levantamento do valor da indenização observe o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente a comprovação de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel, dando provimento à apelação do DNIT neste tópico. VI - Sem condenação em honorários recursais, considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Dessarte, cumpre destacar que as razões expendidas no presente agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Com efeito, a parte agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas quando do julgamento do recurso de apelação, sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, eventual desacerto da decisão agravada. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados, desacompanhada da indicação concreta de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, revela-se insuficiente para ensejar a reforma do decisum. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ressalte-se, ainda, que o manejo do agravo interno deve observar a finalidade própria do instituto, qual seja, possibilitar o controle colegiado de decisões monocráticas quando efetivamente demonstrado o desacerto da conclusão adotada, não se prestando à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRESCRIÇÃO. CADUCIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo DNIT contra decisão monocrática que, em ação de indenização por desapropriação indireta, rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, afastou a alegação de decadência do ato expropriatório e deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária para disciplinar juros, correção monetária, incidência de imposto de renda e aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O agravante sustentou inadequação do julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, prescrição, caducidade do ato expropriatório, excesso do valor indenizatório, impossibilidade de incidência de juros compensatórios e necessidade de depósito da indenização diante de alegada dúvida fundada acerca do domínio do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático observou o art. 932 do CPC; (ii) se a alegação de ausência de comprovação de domínio do imóvel configura hipótese de inépcia da petição inicial; (iii) se o DNIT possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de atos praticados pelo extinto DNER; (iv) se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (v) se a caducidade do ato declaratório de utilidade pública extingue o direito à indenização por desapropriação indireta; (vi) se os critérios de indenização, correção monetária e juros foram corretamente fixados; (vii) se o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 impõe restrições ao levantamento da indenização em razão de alegada dúvida dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se cabível, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante do STF e do STJ sobre as matérias discutidas, conforme orientação da Súmula 568/STJ. A alegação de ausência de comprovação da titularidade do imóvel e de dúvida fundada acerca do domínio não caracteriza inépcia da petição inicial. Tais questões constituem vícios sanáveis relacionados à instrução documental e à representação processual, sujeitos à regularização nos termos dos arts. 13, 283 e 284 do CPC/73. A petição inicial apresentou causa de pedir e pedido determinados, aptos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O DNIT possui legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes dos atos do extinto DNER em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia, ocorrido em 08/08/2003, conforme precedentes do STJ. A pretensão indenizatória não está prescrita. A desapropriação indireta possui natureza de direito real, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 anos fixado pelo Tema 1019/STJ, observado o art. 2.028 do Código Civil de 2002. O reconhecimento administrativo do direito interrompeu o prazo prescricional. A caducidade do decreto expropriatório prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 limita apenas o exercício da desapropriação direta pelo Poder Público, sem extinguir o direito do particular à indenização decorrente do apossamento administrativo consumado. O valor indenizatório fixado com base no laudo pericial judicial deve ser mantido, pois a perícia observou critérios técnicos contemporâneos de avaliação e não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. A avaliação administrativa não vincula o Poder Judiciário quando inexistente pagamento da indenização. A correção monetária da indenização deve observar o IPCA-E, a partir de outubro de 2012, data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 905/STJ e da Súmula 75 do extinto TFR. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, não se aplica à atualização monetária de condenações judiciais de natureza administrativa. Os juros compensatórios incidem apenas entre janeiro de 1999 e 26/09/1999, em razão da ausência de prova de perda de renda após a vigência da MP nº 1.901-30/99, conforme Temas 280 e 282/STJ. Os juros moratórios seguem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme entendimento firmado na Pet 12.344/DF e no Tema 210/STJ. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplica-se à desapropriação indireta, impondo, na fase executiva, a comprovação de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel para levantamento da indenização. A mera alegação genérica de dúvida fundada sobre o domínio não afasta o dever de indenizar nem autoriza, por si só, a retenção integral do valor indenizatório sem demonstração objetiva de conflito dominial atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inicial da titularidade do imóvel e a alegação de dúvida fundada acerca do domínio não configuram hipótese de inépcia da petição inicial, constituindo vícios sanáveis de representação ou instrução documental. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por desapropriação indireta decorrente de atos do extinto DNER em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia. A correção monetária da indenização em desapropriação indireta deve observar o IPCA-E a partir da data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 905/STJ. A caducidade do decreto expropriatório prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não extingue o direito do particular à indenização por desapropriação indireta decorrente de apossamento administrativo consumado. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplica-se à fase executiva da desapropriação indireta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; CPC/1973, arts. 13, 219, 283, 284 e 295; CPC/2015, arts. 927, 932, IV e V, 1.021 e 1.022; Código Civil, arts. 1.238, parágrafo único, 2.028 e 202, VI; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 10, 15-A, 15-B, 27 e 34; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ; Súmula 119/STJ; Súmula 114/STJ; Súmula 70/STJ; Súmula 75/TFR; Tema 1019/STJ (REsp 1.757.385/SC); Tema 210/STJ; Tema 280/STJ; Tema 282/STJ; Tema 397/STJ (REsp 1.116.460/SP); Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG); REsp 788.282/PR; REsp 1.076.647/GO; AgRg no Ag 1.314.620/PR; AREsp 192.950; AgInt no REsp 1.240.783/ES; REsp 1.092.010/SC; Pet 12.344/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1.903.029/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.660.669/RJ; AgInt no AREsp 2.406.906/SC; EDcl no AgInt no AREsp 1.834.182/RR; REsp 1.776.425/SP; AR 2882 AgR/STF; ARE 1260087 AgR/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SUZANA MARTIM DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
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Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004477-24.2007.4.03.6104 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DONATO MARTINS DUARTE, ELISEU MARTINS DUARTE, ROBERTO MARTINS DUARTE, DILMA MACHADO LEIVAS DUARTE, ABEL MARTINS DUARTE, RENILDE FREITAS DUARTE, SUZANA MARTIM DUARTE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A APELADO: DONATO MARTINS DUARTE, ELISEU MARTINS DUARTE, ROBERTO MARTINS DUARTE, DILMA MACHADO LEIVAS DUARTE, ABEL MARTINS DUARTE, RENILDE FREITAS DUARTE, SUZANA MARTIM DUARTE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES TERCEIRO INTERESSADO: DONATO MARTINS DUARTE, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: DONATO MARTINS DUARTE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DONATO MARTINS DUARTE: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra a decisão monocrática proferida (ID 342931226), por meio da qual foram parcialmente providas as apelações das partes e parcialmente provida a remessa necessária, em ação de indenização por desapropriação indireta. Em suas razões recursais (ID 343828254), o agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC, ao argumento de inexistirem precedentes vinculantes aptos a justificar o julgamento unipessoal da controvérsia. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva do DNIT para responder pela indenização decorrente de atos praticados pelo extinto DNER, sustentando inexistir previsão legal de transferência dos bens e obrigações à autarquia agravante. Reiterou a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o último ato administrativo e a inclusão do DNIT no polo passivo, bem como a caducidade do ato expropriatório diante do decurso do prazo previsto no art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. No mérito, insurgiu-se contra o valor da indenização fixado judicialmente, defendendo a prevalência da avaliação administrativa realizada em 2001 e atualizada monetariamente, além de impugnar a incidência de juros compensatórios em imóvel caracterizado como terra nua, sem exploração econômica comprovada. Impugnou os consectários. Aduziu, por fim, a necessidade de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 em razão de alegada dúvida fundada acerca do domínio do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões pelos autores (ID 347459394), nas quais defenderam a legalidade e regularidade do julgamento monocrático, a legitimidade passiva do DNIT, a inexistência de prescrição e de caducidade do ato expropriatório, bem como a manutenção integral da decisão agravada, sustentando a prevalência do laudo pericial judicial e a adequação dos critérios indenizatórios fixados. A União Federal também apresentou contrarrazões (ID 349265847), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da decisão agravada no ponto em que reconheceu a legitimidade passiva do DNIT, sustentando a ocorrência de preclusão quanto à discussão da ilegitimidade da União e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal acerca da sucessão do extinto DNER pelo DNIT em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia extinta. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Verifico que, no presente caso, a parte não trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do Código de Processo Civil). A princípio, a interpretação literal do art. 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do art. 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento da remessa necessária e da apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. 1. Da Remessa Necessária. O art. 28, §1º, do DL 3.365/41 traz regra específica de reexame oficial quando a sentença fixa indenização em valor superior ao dobro da quantia ofertada pelo Expropriante. A norma, evidentemente, não se aplica às desapropriações indiretas já que nelas não há oferta prévia de valores. Por outro lado, a r. sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 475, §§ 2º e 3º, então vigente, dispõe sobre dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação ou do direito controvertido não exceder a sessenta salários mínimos, bem como quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Tratando-se de sentença proferida sob a égide do CPC de 1973 e não se aplicando à hipótese a regra especial do artigo 28, § 1º, do DL 3.365/41, impõe-se o conhecimento da remessa necessária nos termos do artigo 475 do diploma processual então vigente. 2. Do Agravo Retido do DNIT. Inicio o julgamento pelo Agravo Retido interposto pelo DNIT, que foi reiterado em suas razões de apelação e visa à reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito. O agravo retido não merece provimento. 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. O Agravante (DNIT) interpôs agravo retido contra a r. decisão saneadora de, insistindo na tese de que a petição inicial seria inepta e deveria ser indeferida, nos termos do art. 295, I, do Código de Processo Civil de 1973. A r. decisão agravada, contudo, afastou referida preliminar, e o fez com absoluto acerto, não merecendo qualquer reforma neste ponto. A alegação do DNIT baseia-se em uma confusão técnica entre os conceitos de inépcia da inicial (vício previsto no art. 295, parágrafo único) e defeito sanável de documentação ou representação (vício processual previsto nos arts. 283, 284 e 13 do CPC/73). As hipóteses de inépcia (art. 295, parágrafo único) são vícios de natureza lógica que impossibilitam a defesa ou a própria prestação jurisdicional, tais como a ausência de pedido ou causa de pedir, ou uma narração fática da qual não decorra logicamente a conclusão. Não é o que ocorre nos autos. A petição inicial dos autores é clara: Causa de Pedir: O apossamento administrativo de seus imóveis (Matrículas 4.473 e 4.474) pelo DNER/DNIT para obras na BR-116. Pedido: A justa indenização em dinheiro, acrescida de consectários legais. A narração é coesa e o pedido é juridicamente possível, decorrendo logicamente dos fatos. Os defeitos apontados pelo DNIT -- a (i) "ausência de comprovação da titularidade do imóvel" e a (ii) "ausência de representação do espólio de Suzana Martim Duarte" -- não são causas de inépcia. São, em verdade, falhas na instrução documental (art. 283) e irregularidades de representação processual (art. 13). Para tais vícios, o CPC/73 determinava expressamente, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que o juiz deve oportunizar à parte a correção (art. 284 e art. 13). Foi exatamente este o trâmite observado na primeira instância. A própria decisão agravada é taxativa ao afirmar que tais falhas foram sanadas: "1. As ausências de comprovação da titularidade do imóvel e de representação do espólio de SUZANA MARTINS DUARTE, suscitadas em preliminar pelo DNIT, foram supridas pelos documentos trazidos aos autos às fls. 204, 211/212 e 221/223." Uma vez que os vícios processuais foram devidamente sanados pelos autores no curso do processo, a pretensão do DNIT de extinguir o feito por inépcia resta esvaziada e deve ser rejeitada. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição. O DNIT também sustenta, em seu agravo retido, a ocorrência de prescrição. Alega que a pretensão se sujeita ao prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32 ou art. 10 do DL 3.365/41) ou, subsidiariamente, ao prazo trienal de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/02). A r. decisão saneadora afastou a prescrição, e o fez corretamente, ainda que por fundamento diverso do que ora se adota. De fato, a tese do DNIT não prospera, pois a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a ação de desapropriação indireta (apossamento administrativo) possui natureza de direito real, equiparando-se a uma ação reivindicatória que se resolve em perdas e danos. Não se trata, portanto, de simples ação de reparação civil (direito pessoal) contra a Fazenda Pública. Historicamente, sob a égide do Código Civil de 1916, o STJ pacificou o entendimento pela Súmula 119 de que "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", por analogia ao prazo da usucapião extraordinária (art. 550, CC/16). Com o advento do Código Civil de 2002, o STJ reviu o tema em sede de Recurso Repetitivo. No julgamento do REsp 1.757.385/SC (Tema 1019), fixou-se a seguinte tese vinculante: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. O STJ definiu que o prazo de 10 anos (e não o de 15 anos do caput do art. 1.238) é o aplicável, pois o apossamento administrativo para fins de obra pública (como a rodovia em questão) se enquadra perfeitamente na hipótese de "obras ou serviços de caráter produtivo" prevista no parágrafo único do referido artigo. No caso dos autos, o laudo pericial situou o apossamento administrativo (início do aterro e nivelamento) no ano de 1999. Deve-se, assim, aplicar a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O prazo da lei revogada era de 20 anos (Súmula 119/STJ). Metade desse prazo são 10 anos. Quando o CC/2002 entrou em vigor (11/01/2003), havia transcorrido aproximadamente 4 (quatro) anos do apossamento (ocorrido em 1999). Como 4 anos é menos da metade do prazo antigo (20 anos), aplica-se o novo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de vigência do CC/2002, ou seja, a partir de 11/01/2003. Nesse cenário, a pretensão dos autores prescreveria somente em 11/01/2013. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2007, é manifesto que a pretensão não foi fulminada pela prescrição. Ademais, ainda que se adotasse a tese de prescrição quinquenal (5 anos) defendida pelo DNIT, o agravo retido não prosperaria, tal como decidido pelo d. Juízo a quo. O trâmite do processo administrativo (Processos nº 51180.001961/01-91 e nº 50608.000390/02-2), no qual o DNER/DNIT avaliou o imóvel e obteve a expressa "Declaração de Concordância" do autor Donato Martins Duarte com o valor, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Este reconhecimento interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 172, V, do CC/16 (vigente à época dos fatos administrativos), correspondente ao art. 202, VI, do CC/02. O prazo prescricional (seja ele qual for) recomeçou a correr apenas após o último ato formal do processo administrativo, que foi a comunicação aos autores da impossibilidade de pagamento (Ofício 457/03), recebida em 08 de maio de 2003 (fl. 148). A presente ação foi ajuizada em 15 de maio de 2007. Portanto, entre o termo a quo (08/05/2003) e o ajuizamento (15/05/2007), transcorreram apenas 4 (quatro) anos, não se consumando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos defendido pelo agravante. Por fim, a alegação de que a citação válida do DNIT só ocorreu em 2008 é irrelevante para a consumação da prescrição, pois, nos termos do art. 219 do CPC/73 (vigente à época), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (2007). Diante do exposto, sob qualquer ótica, a prejudicial de mérito deve ser afastada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido do DNIT. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam do DNIT. A decisão saneadora excluiu corretamente a UNIÃO da lide e manteve o DNIT no polo passivo. Na apelação, o DNIT insiste na tese de que a responsabilidade pelas obrigações do extinto DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) foi sucedida exclusivamente pela UNIÃO, com base no art. 23 do Decreto-Lei nº 512/69. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da decisão proferida no julgamento do (AREsp n. 192.950, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/08/2012), revela o entendimento sobre a sucessão do DNER, estabelecendo um critério temporal claro: A União detém legitimidade para figurar nas ações ajuizadas durante o período de inventariança do DNER (que se encerrou em 8 de agosto de 2003, com o Decreto nº 4.803/03). O DNIT é o sucessor legítimo e detém legitimidade passiva para as ações ajuizadas após o término do referido período de inventariança. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO FIM DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrario sensu). 2. Precedente: REsp 920.752/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.9.2008. 3. Recurso especial não-provido. (REsp n. 1.076.647/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 25/11/2008.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. A União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia, o que não se deu no caso dos autos, porquanto a ação foi ajuizada em 22.5.2006, fora, portanto, do período de inventariança, não assistindo razão à recorrente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.314.620/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.) No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 15 de maio de 2007, ou seja, quase quatro anos após o encerramento da inventariança do DNER. Dessa forma, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes dos atos do extinto DNER, neste caso, é inequivocamente do DNIT. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Recursal (Contrarrazões do DNIT). Em sede de contrarrazões, o DNIT suscita a ilegitimidade recursal dos autores-apelantes quanto ao tópico que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. Argumenta a autarquia que tal verba pertenceria ao advogado, e não à parte, faltando a esta legitimidade para recorrer sobre o tema . A preliminar deve ser de plano afastada. Embora os honorários de sucumbência constituam direito autônomo do advogado (art. 23, Lei nº 8.906/94), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade para recorrer da decisão que os fixa é concorrente, podendo ser exercida tanto pela parte quanto pelo seu patrono. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.182/RR, consolidou exatamente este entendimento, conforme se extrai do item 3 de sua ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ). 3. Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios. Precedentes. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal e cabimento de indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.182/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo nosso.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021, grifo nosso.) Havendo legitimidade concorrente, e sendo os autores-apelantes parte vencida na fixação de honorários em patamar inferior ao pleiteado na inicial, resta evidente seu interesse e legitimidade para submeter a matéria a esta Corte. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa recursal suscitada pelo DNIT. 5. Da Prejudicial de Mérito: Decadência (Caducidade do Ato Expropriatório). O DNIT suscita, em prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência, argumentando que a Portaria n. 62/DES, de 28/01/1998, que declarou a utilidade pública do imóvel, teria caducado em cinco anos, conforme o Art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Sustenta que, tendo o próprio DNIT comunicado administrativamente aos autores a impossibilidade de pagamento pela caducidade do ato, o direito à indenização estaria extinto, devendo o feito ser julgado improcedente . Sem razão, contudo. O DNIT labora em equívoco ao confundir a limitação temporal do poder de agir da Administração (caducidade) com a extinção do direito de ação do proprietário (prescrição). O prazo decadencial de cinco anos, estabelecido no art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365/41, é dirigido unicamente ao expropriante (o Poder Público), fixando o lapso temporal máximo para que este formalize a desapropriação (seja por acordo, seja pelo ajuizamento da ação direta) com base naquele decreto específico. O transcurso desse prazo, sem a devida indenização, não tem o condão de extinguir o direito de propriedade dos autores ou seu direito constitucional à justa indenização. Pelo contrário: o apossamento fático do imóvel pelo DNER/DNIT, aliado à inércia do ente público em concluir o procedimento expropriatório (que culminou na caducidade do decreto), é o fato gerador que consolida o ilícito administrativo e caracteriza a desapropriação indireta . O direito do proprietário esbulhado de buscar reparação (a ação de desapropriação indireta) não se sujeita ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos do art. 10, mas sim ao prazo prescricional aquisitivo (usucapião), que, à época dos fatos e conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 119, era vintenário. Esta matéria foi precisamente analisada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 788.282, cuja ementa (item 3) é lapidar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO E O VALOR DA OFERTA. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º DO CPC. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo pronuncia-se expressamente sobre as questões ditas omissas ou se deixou de fazê-lo por tratar-se de inovação processual, não estando, por isso, obrigado a manifestar-se. 2. Não há contradição quando, não obstante o inconformismo da parte, há coerência no raciocínio desenvolvido pelo Tribunal. 3. O prazo de que trata o art. 10 do Decreto-lei 3.365/41 dirige-se ao expropriante, a quem cabe ajuizar a ação de desapropriação direta ou efetivar acordo dentro do prazo quinquenal, o que não se confunde com o prazo vintenário de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta (Súmula 119/STJ). 4. A análise da tese de que o Município não ocupou a área esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Decreto-lei 3.365/41 é a lei a ser aplicada aos processos de desapropriação, o qual, por ser lei especial afasta a lei geral, o CPC, em nome do princípio da especialidade. 6. A chamada desapropriação não é ação especial e sim ação ordinária de indenização, razão pela qual aplica-se a lei geral e não a lei especial da desapropriação. 7. Pelo disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001 (só aplicável aos processos posteriores ao apossamento), os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor final da indenização e a oferta (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 8. A regra não tem aplicação nas desapropriações indiretas porque sendo ação ordinária aplica-se a regra geral. Ademais, não há oferta. 9. Recurso especial do Município improvido e recurso especial dos autores provido em parte. (REsp n. 788.282/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 30/4/2007, p. 303, grifo noss.) Como se nota, a caducidade do decreto apenas impede que o DNIT, hoje, utilize aquela Portaria de 1998 para ajuizar uma desapropriação direta, mas em nada afeta o direito dos autores de serem indenizados pelo apossamento já consumado. Por conseguinte, afasto a prejudicial de decadência. 6. Do Mérito Recursal. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito das apelações e ao reexame necessário, que cinge-se à definição do quantum indenizatório e seus consectários. 6.1. Do Valor Principal da Indenização (Terra Nua). A r. sentença, acolhendo os esclarecimentos do perito judicial, fixou a indenização pela terra nua em R$ 129.565,31 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), com data-base em outubro de 2012. Ambas as partes recorrem deste valor. Os Autores pugnam pela majoração do montante para R$ 680.400,00 (seiscentos e oitenta mil e quatrocentos reais), baseando-se no laudo de seu assistente técnico. O DNIT, por sua vez, requer a redução para R$ 102.964,98 (cento e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor que corresponde à atualização monetária do laudo administrativo de 2001. A sentença deve ser mantida. 6.1.1. Do Recurso do DNIT (Tese de Redução). O DNIT sustenta, essencialmente, dois pontos para a redução do valor: (a) a existência de concordância prévia do autor com o valor administrativo (R$ 59.355,05); e (b) a impossibilidade de o laudo judicial incluir a valorização decorrente da própria obra pública, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nenhuma das teses prospera. Quanto à concordância firmada pelo Sr. Donato Martins Duarte na esfera administrativa, esta não tem o condão de vincular o Poder Judiciário, mormente quando o pagamento jamais foi efetuado. O mandamento constitucional (Art. 5º, XXIV) exige indenização justa e prévia. Se a indenização não foi prévia (o apossamento ocorreu em 1999 e o pagamento nunca foi feito), ela deve ser, ao menos, justa. A justiça da indenização na desapropriação indireta pressupõe, em regra, que o valor seja contemporâneo à avaliação judicial, pois é este o momento em que o expropriado efetivamente recebe o quantum que substituirá seu patrimônio. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.240.783/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.) No caso, como bem ressaltou o Perito Judicial e a própria sentença, o argumento do DNIT (de usar o valor de 2001) só seria válido se o depósito tivesse ocorrido naquela época, o que não é o caso dos autos. Quanto ao abatimento da valorização (Art. 27 do DL 3.365/41), a tese do DNIT também não pode ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.092.010/SC (Ministro Castro Meira), enfrentou diretamente a matéria e pacificou a interpretação do referido artigo. O abatimento da "mais-valia" decorrente da obra pública somente é cabível na hipótese de valorização específica, ou seja, quando o benefício da obra pública se restringe a um ou poucos particulares identificáveis. Não é esta a hipótese. A duplicação da BR-116 e a construção de um viaduto de acesso são obras que, por sua natureza, geram valorização geral ordinária, beneficiando indistintamente todos os imóveis lindeiros e a região. Nesses casos de valorização geral, o instrumento legal disponível ao Poder Público para reaver os custos da obra é a Contribuição de Melhoria (Art. 81 do CTN), a ser cobrada de todos os beneficiados. Assim, é vedado ao DNIT utilizar o Art. 27 para impor apenas ao proprietário expropriado o ônus que deveria ser repartido entre todos os vizinhos beneficiados. Portanto, o Perito Judicial agiu corretamente ao apurar o valor de mercado atual do imóvel (outubro/2012), sem promover o abatimento indevido da valorização geral. 6.1.2. Do Recurso dos Autores (Tese de Majoração). Os autores, por sua vez, pleiteiam a majoração da indenização, adotando o laudo de seu assistente técnico (R$ 680.400,00). O pedido se decompõe em duas parcelas: (a) indenização por material argiloso e (b) um valor maior pela terra nua (urbana). Ambas as pretensões devem ser rejeitadas. Quanto ao material argiloso (R$ 464.400,00), a r. sentença decidiu com acerto ao indeferir o pleito. Como bem apontado nas contrarrazões do DNIT, o pedido é efetivamente improcedente. Inicialmente, eventual acolhimento desta pretensão implicaria julgamento ultra petita, porquanto a petição inicial pleiteou indenização pelo "apossamento de imóvel" e "montante de terra", não havendo pedido específico e fundamentado para exploração comercial de jazida. Além disso, o Perito Judicial foi categórico ao afirmar que o imóvel não possuía exploração comercial e que não foi identificada perda de renda. Ademais, o art. 3º do Código de Minas (DL 227/67) é expresso ao excluir do regime de mineração os "trabalhos de movimentação de terras (...) necessários à abertura de vias de transporte", desde que "o seu aproveitamento [seja] restrito à utilização na própria obra" -- exatamente como alega o assistente técnico dos autores. Ademais, a propriedade do subsolo (jazidas) é distinta da do solo e pertence à União (Art. 176 da CF). Quanto ao valor da terra nua (R$ 216.000,00), os autores alegam que o Perito Judicial usou parâmetros rurais. A alegação não procede. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, foi claro ao reconhecer a localização privilegiada do imóvel ("proximidade com a Região Central de Juquiá") e que as áreas utilizadas como parâmetro tinham "características mistas (urbanas e rurais)". O laudo do assistente técnico dos autores, por outro lado, alcança um valor exacerbado (R$ 680.400,00), que destoa da realidade apurada pelo perito nomeado pelo juízo. O laudo judicial e seus esclarecimentos mostraram-se equidistantes, fundamentados em pesquisa de mercado contemporânea e corrigiram o erro material da área (de 26.607 m² para 27.607 m²), fixando um valor que se revela justo. Diante do exposto, rejeito as teses de ambas as partes (Autores e DNIT) referentes ao valor principal, mantendo integralmente a r. sentença neste ponto, que fixou a justa indenização em R$ 129.565,31 (outubro/2012). 6.2. Dos Juros Compensatórios. A r. sentença fixou a incidência de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, porém estabeleceu como termo inicial a data do laudo pericial (outubro de 2012), com base na Súmula 345 do STF. Ambas as partes recorrem deste ponto. Os Autores requerem que o termo inicial seja a data da efetiva ocupação do imóvel, que o perito judicial estimou ter ocorrido "no ano de 1999" e seu assistente técnico em "janeiro de 1990". O DNIT, por sua vez, requer a exclusão total da verba, argumentando que o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 veda a incidência em imóveis sem "perda de renda comprovadamente sofrida", situação confirmada pelo perito . A r. sentença merece reforma. O termo inicial dos juros compensatórios em desapropriação indireta é, de fato, a data da efetiva ocupação (Súmula 114/STJ), e não a data do laudo. O perito do juízo fixou a ocupação (início do aterro e nivelamento) "no ano de 1999". Contudo, a legislação que rege a incidência dos juros compensatórios sofreu alteração importante naquele mesmo ano. Conforme estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio tempus regit actum, devendo a análise da incidência dos juros observar a legislação vigente em cada período (REsp 2.030.541). O marco é a Medida Provisória n. 1.901-30, de 27 de setembro de 1999, que introduziu o art. 15-A ao Decreto-Lei nº 3.365/41. A análise das apelações, portanto, deve ser cindida. 6.2.1. Período anterior a 27/09/1999 (Janeiro/1999 a 26/09/1999). Neste período, vigorava a jurisprudência consolidada (anterior à MP 1.901-30/99) que presumia a perda da renda, sendo devidos os juros compensatórios mesmo em imóveis improdutivos (Conforme Tese 280/STJ e REsp 2.030.541). 6.2.2. Período posterior a 27/09/1999. A partir desta data, a nova redação do art. 15-A, § 1º, passou a exigir, expressamente, a "prova pelo expropriado da efetiva perda de renda" (Conforme Tese 282/STJ): Tema 282: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). No caso dos autos, o laudo pericial judicial, ao responder o quesito "p" formulado pelo DNIT, foi categórico ao afirmar: "Durante a vistoria de campo não pudemos identificar perda de renda." Destarte, os juros compensatórios são devidos, mas apenas no curto período entre o apossamento (início de 1999) e a mudança legislativa. Assim, dou provimento parcial à apelação dos Autores para fixar o termo inicial dos juros compensatórios na data da ocupação (janeiro de 1999) e dou provimento parcial à apelação do DNIT para limitar a incidência desses juros ao período de janeiro de 1999 até 26 de setembro de 1999, data anterior à vigência da MP 1.901-30/99. Fixo a taxa de juros compensatórios, para este período específico, em 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre o valor da indenização atualizado (R$ 129.565,31), na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41. 6.3. Dos Juros Moratórios. A r. sentença condenou o DNIT ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, "desde o trânsito em julgado" . Recorre o DNIT, pugnando pela reforma do julgado para que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado em "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", em estrita observância ao que dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 . Neste ponto, assiste razão ao DNIT. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, revisou seus entendimentos sumulados sobre os consectários da desapropriação, estabelecendo novas teses vinculantes que devem ser observadas. Conforme as teses firmadas pelo STJ na Pet 12.344/DF, ficou estabelecido que: "14. Edição de nova tese: 'As Súmulas 12/STJ (...), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (...) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.'" (grifos nossos) A r. sentença, ao fixar o termo inicial no trânsito em julgado, aplicou a antiga Súmula 70/STJ. Contudo, o STJ definiu que essa regra só se aplica às "situações havidas" antes de 12/01/2000, conceituando estas como "ações judiciais com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da Medida Provisória 1.997-34 (12/1/2000)". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifo nosso.) A presente ação foi ajuizada em 2007, não se enquadrando, portanto, na exceção que permite a aplicação da Súmula 70/STJ. Para os casos posteriores, como o presente, aplica-se a regra geral do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 (incluído pela MP 2.183-56/2001), que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 210, citado no AgInt nos EDcl no REsp 1.903.029/SP), estabelece: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte na Pet 12.344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1.997-34". 2. Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso.) O regime do art. 15-B aplica-se, inclusive, às ações em curso no momento de sua edição. Pelo exposto, dou provimento à apelação do DNIT neste ponto, para reformar a r. sentença e fixar a incidência dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (expedição do precatório). 6.4. Dos Honorários Advocatícios. A r. sentença condenou o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação . Os Autores pleiteiam a majoração da verba para 20% (vinte por cento), argumentando que, por se tratar de desapropriação indireta, aplicar-se-ia a regra geral do Art. 20, § 3º, do CPC/73, e não os limites da lei especial. Na resposta ao recurso, o DNIT defende a manutenção do percentual, sustentando que 5% é o teto máximo estabelecido pelo Art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A sentença deve ser mantida. A tese dos Autores, de que a desapropriação indireta afastaria a aplicação da lei especial (DL 3.365/41) quanto aos honorários, encontra-se superada. O § 3º do Art. 27 do referido Decreto-Lei (incluído pela MP 2.183-56/2001) é expresso ao estender o limite de 0,5% a 5% também às "ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta". O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (AgInt no AREsp 2.406.906/SC), confirmou que este é o entendimento a ser seguido, estabelecendo que a lei especial prevalece sobre a geral e que seu teto deve ser observado. Conforme a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 4. Tratam os autos de ação de indenização por desapropriação indireta proposta pela parte ora agravada em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, em virtude de esbulho possessório ocorrido no seu imóvel em decorrência das obras de implantação da Rodovia SC-284. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização a área efetivamente invadia pelo ente estadual com o alargamento da faixa de domínio, sem a prévia declaração de utilidade pública. 6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. 8. No caso, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.906/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, grifo nosso.) Desse modo, o MM. Juiz a quo, ao fixar a verba em 5% sobre a condenação, não apenas aplicou corretamente a legislação especial que rege a matéria, como já o fez em seu patamar máximo legal . Não há, portanto, amparo legal para a majoração pretendida pelos Autores. Isso posto, nego provimento à apelação dos Autores, para manter os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 6.5. Do Imposto de Renda (Apelação Autores). A r. sentença indeferiu o pedido dos Autores de declaração de isenção da verba indenizatória, ao fundamento de que a Súmula 39 do extinto TFR (que trata do tema) seria indevida por se aplicar apenas a pessoas jurídicas. Recorrem os Autores, pugnando pela reforma da sentença. Sustentam "que a indenização, incluindo os juros, por se tratar de verba indenizatória (recomposição patrimonial) e não acréscimo de capital", não pode sofrer a incidência do tributo. Neste ponto, assiste plena razão aos Autores. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que os valores recebidos a título de indenização por desapropriação (direta ou indireta) não configuram o fato gerador do Imposto de Renda. O fundamento central é que a indenização paga, seja na via administrativa ou judicial, não representa "lucro" ou "acréscimo patrimonial", mas sim "mera reposição do valor do bem expropriado". Trata-se de uma recomposição do patrimônio do particular, que foi compulsoriamente transferido ao Poder Público por valor justo. Esta matéria foi objeto de análise pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 397 - REsp 1.116.460/SP), que fixou tese vinculante exatamente nos termos pleiteados pelos recorrentes: A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. Essa natureza indenizatória estende-se, inclusive, aos juros (moratórios e compensatórios, quando cabíveis) que integram a condenação. Tais juros não são uma remuneração de capital, mas sim parte integrante da justa indenização, visando recompor o patrimônio do expropriado de forma plena, seja pela perda antecipada da posse, seja pela mora no pagamento. Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada, pois a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória, seja ela paga a pessoa física ou jurídica, é indevida. Por isso, dou provimento à apelação dos Autores neste tópico, para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre o montante total da indenização a ser pago (principal e juros). 6.6. Da Aplicação do Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 A r. sentença afastou expressamente a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispositivo que, entre outras exigências, condiciona o levantamento do preço à prova de quitação fiscal sobre o imóvel. Recorre o DNIT, pugnando pela reforma da sentença, para que tal exigência legal seja observada na fase de execução (cumprimento de sentença). Neste ponto, assiste razão ao DNIT. Embora a presente ação verse sobre desapropriação indireta (ajuizada pelo rito comum), a natureza da verba pleiteada é a mesma da desapropriação direta, qual seja, indenização pela perda compulsória da propriedade. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova da propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. A exigência de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem não é mera formalidade processual, mas decorre de norma cogente que visa resguardar o crédito tributário. Trata-se de dívida propter rem (própria da coisa), que adere ao imóvel e, por sub-rogação, ao preço que o substitui. O argumento dos autores, utilizado em suas contrarrazões, de que na ação indireta a prova de domínio se exaure na fase de conhecimento, não afasta a incidência da norma. A prova de propriedade é, de fato, pressuposto da ação; contudo, a prova de quitação fiscal é requisito para o levantamento do preço na fase executiva. O fato de o Poder Público ter se apossado do bem sem o devido processo legal (o que configura o ilícito da desapropriação indireta) não exime o proprietário de suas obrigações tributárias relativas ao imóvel, nem retira do Fisco o direito de preferência sobre a indenização. A norma do art. 34 aplica-se, portanto, a ambas as modalidades de desapropriação, pois o objetivo da lei é garantir que o crédito público seja satisfeito antes que o valor indenizatório seja entregue ao particular. Diante disso, dou provimento à apelação do DNIT neste tópico, para reformar a r. sentença e determinar que, na fase de execução, o levantamento do valor da indenização observe o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente a necessidade de comprovação da quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel. 6.7. Da Correção Monetária. Embora não tenha sido objeto de recurso específico, cumpre esclarecer, em sede de reexame necessário, os parâmetros de correção monetária aplicáveis ao valor da indenização fixada. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.495.146/MG), que deu origem ao Tema 905, cujas teses vinculantes devem ser observadas por esta Corte. No que tange à correção monetária, o STJ firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública, porquanto o índice de remuneração da caderneta de poupança não recompõe adequadamente a perda inflacionária. A tese firmada no item 3.1 daquele julgado paradigma estabelece a aplicação do IPCA-E para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral. No caso dos autos, o laudo pericial judicial data de outubro de 2012, e, observando o disposto na Súmula 75 do extinto TFR ("Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que não haja recurso da sentença de primeira instância"), que fixa como termo inicial da correção monetária a data da avaliação, determino que a atualização monetária observe os seguintes parâmetros: a) Não há incidência de correção monetária sobre período anterior a outubro de 2012, porquanto a avaliação judicial é contemporânea a essa data; b) A partir de outubro de 2012, o valor da indenização fixada em juízo (R$ 129.565,31) será corrigido mediante a aplicação do IPCA-E/IBGE mensal (IPCA-15/IBGE), conforme item 4.5.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, DECIDO: I - CONHEÇO da remessa necessária e de ambos os recursos de apelação, por tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade; II - NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO interposto pelo DNIT, mantendo integralmente a r. decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de prescrição; III - REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do DNIT e de ilegitimidade ativa recursal dos autores; IV - AFASTO a prejudicial de mérito relativa à decadência (caducidade do ato expropriatório); V - No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL a ambas as apelações e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para: a) MANTER o valor principal da indenização em R$ 129.565,31 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), com data-base em outubro de 2012, negando provimento aos recursos de ambas as partes neste ponto; b) DETERMINAR que a correção monetária incida sobre o valor da indenização nos seguintes termos: a) termo inicial: outubro de 2012 (data do laudo pericial); b) índice: IPCA-E/IBGE mensal (IPCA-15/IBGE); c) aplicação conforme item 4.5.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) REFORMAR a sentença quanto aos juros compensatórios, fixando o seu termo inicial em janeiro de 1999 (data da efetiva ocupação) e o seu termo final em 26 de setembro de 1999, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre sobre o valor da indenização devidamente atualizado pela correção monetária; d) REFORMAR a sentença quanto aos juros moratórios, que incidirão nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado (expedição do precatório), à taxa de 6% (seis por cento) ao ano; e) MANTER os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, negando provimento à apelação dos autores neste ponto; f) REFORMAR a sentença para DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda sobre o montante total da indenização (principal, correção monetária e juros), dando provimento à apelação dos autores neste tópico; g) REFORMAR a sentença para determinar que, na fase de execução, o levantamento do valor da indenização observe o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente a comprovação de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel, dando provimento à apelação do DNIT neste tópico. VI - Sem condenação em honorários recursais, considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Dessarte, cumpre destacar que as razões expendidas no presente agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Com efeito, a parte agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas quando do julgamento do recurso de apelação, sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, eventual desacerto da decisão agravada. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados, desacompanhada da indicação concreta de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, revela-se insuficiente para ensejar a reforma do decisum. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ressalte-se, ainda, que o manejo do agravo interno deve observar a finalidade própria do instituto, qual seja, possibilitar o controle colegiado de decisões monocráticas quando efetivamente demonstrado o desacerto da conclusão adotada, não se prestando à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRESCRIÇÃO. CADUCIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo DNIT contra decisão monocrática que, em ação de indenização por desapropriação indireta, rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, afastou a alegação de decadência do ato expropriatório e deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária para disciplinar juros, correção monetária, incidência de imposto de renda e aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O agravante sustentou inadequação do julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, prescrição, caducidade do ato expropriatório, excesso do valor indenizatório, impossibilidade de incidência de juros compensatórios e necessidade de depósito da indenização diante de alegada dúvida fundada acerca do domínio do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático observou o art. 932 do CPC; (ii) se a alegação de ausência de comprovação de domínio do imóvel configura hipótese de inépcia da petição inicial; (iii) se o DNIT possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de atos praticados pelo extinto DNER; (iv) se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (v) se a caducidade do ato declaratório de utilidade pública extingue o direito à indenização por desapropriação indireta; (vi) se os critérios de indenização, correção monetária e juros foram corretamente fixados; (vii) se o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 impõe restrições ao levantamento da indenização em razão de alegada dúvida dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se cabível, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante do STF e do STJ sobre as matérias discutidas, conforme orientação da Súmula 568/STJ. A alegação de ausência de comprovação da titularidade do imóvel e de dúvida fundada acerca do domínio não caracteriza inépcia da petição inicial. Tais questões constituem vícios sanáveis relacionados à instrução documental e à representação processual, sujeitos à regularização nos termos dos arts. 13, 283 e 284 do CPC/73. A petição inicial apresentou causa de pedir e pedido determinados, aptos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O DNIT possui legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes dos atos do extinto DNER em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia, ocorrido em 08/08/2003, conforme precedentes do STJ. A pretensão indenizatória não está prescrita. A desapropriação indireta possui natureza de direito real, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 anos fixado pelo Tema 1019/STJ, observado o art. 2.028 do Código Civil de 2002. O reconhecimento administrativo do direito interrompeu o prazo prescricional. A caducidade do decreto expropriatório prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 limita apenas o exercício da desapropriação direta pelo Poder Público, sem extinguir o direito do particular à indenização decorrente do apossamento administrativo consumado. O valor indenizatório fixado com base no laudo pericial judicial deve ser mantido, pois a perícia observou critérios técnicos contemporâneos de avaliação e não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. A avaliação administrativa não vincula o Poder Judiciário quando inexistente pagamento da indenização. A correção monetária da indenização deve observar o IPCA-E, a partir de outubro de 2012, data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 905/STJ e da Súmula 75 do extinto TFR. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, não se aplica à atualização monetária de condenações judiciais de natureza administrativa. Os juros compensatórios incidem apenas entre janeiro de 1999 e 26/09/1999, em razão da ausência de prova de perda de renda após a vigência da MP nº 1.901-30/99, conforme Temas 280 e 282/STJ. Os juros moratórios seguem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme entendimento firmado na Pet 12.344/DF e no Tema 210/STJ. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplica-se à desapropriação indireta, impondo, na fase executiva, a comprovação de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel para levantamento da indenização. A mera alegação genérica de dúvida fundada sobre o domínio não afasta o dever de indenizar nem autoriza, por si só, a retenção integral do valor indenizatório sem demonstração objetiva de conflito dominial atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inicial da titularidade do imóvel e a alegação de dúvida fundada acerca do domínio não configuram hipótese de inépcia da petição inicial, constituindo vícios sanáveis de representação ou instrução documental. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por desapropriação indireta decorrente de atos do extinto DNER em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia. A correção monetária da indenização em desapropriação indireta deve observar o IPCA-E a partir da data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 905/STJ. A caducidade do decreto expropriatório prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não extingue o direito do particular à indenização por desapropriação indireta decorrente de apossamento administrativo consumado. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplica-se à fase executiva da desapropriação indireta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; CPC/1973, arts. 13, 219, 283, 284 e 295; CPC/2015, arts. 927, 932, IV e V, 1.021 e 1.022; Código Civil, arts. 1.238, parágrafo único, 2.028 e 202, VI; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 10, 15-A, 15-B, 27 e 34; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ; Súmula 119/STJ; Súmula 114/STJ; Súmula 70/STJ; Súmula 75/TFR; Tema 1019/STJ (REsp 1.757.385/SC); Tema 210/STJ; Tema 280/STJ; Tema 282/STJ; Tema 397/STJ (REsp 1.116.460/SP); Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG); REsp 788.282/PR; REsp 1.076.647/GO; AgRg no Ag 1.314.620/PR; AREsp 192.950; AgInt no REsp 1.240.783/ES; REsp 1.092.010/SC; Pet 12.344/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1.903.029/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.660.669/RJ; AgInt no AREsp 2.406.906/SC; EDcl no AgInt no AREsp 1.834.182/RR; REsp 1.776.425/SP; AR 2882 AgR/STF; ARE 1260087 AgR/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão