0004476-69.2024.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004476-69.2024.8.26.0704 (processo principal 1004551-62.2022.8.26.0704) - Liquidação por Arbitramento - Responsabilidade do Fornecedor - Maxwel de Aguiar Almeida Sekine - - Natania Mayumi Cerqueira de Almeida Sekine - Rafael Willian da Silva e outro - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Maxwel de Aguiar Almeida Sekine e Natania Mayumi Cerqueira de Almeida Sekine em face de RWSL Construções e Reformas Ltda. e Rafael William da Silva, objetivando a apuração e fixação do valor líquido a ser restituído aos autores em decorrência do julgamento de procedência proferido na Ação Declaratória de Rescisão Contratual por culpa da contratada cumulada com Restituição de Valores Pagos, autuada sob o nº 1004551-62.2022.8.26.0704 (fls. 1/3). O título executivo judicial formado na fase de conhecimento é composto pela r. sentença proferida às fls. 121/125 dos autos principais (fls. 9/13), integrada pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 138/139 (fls. 14/15), que julgou procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de marcenaria e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores pagos indevidamente pelos autores, com a dedução do custo de montagem do único móvel parcialmente entregue (estrutura do roupeiro do casal). O comando sentencial expressamente estabeleceu que a aferição desse abatimento seria realizada em sede de liquidação de sentença, impondo-se aos réus o ônus de trazer aos autos os documentos comprobatórios do valor efetivamente despendido na montagem do referido móvel. Ademais, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a contar do desembolso, além da condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 125). Interposto recurso de apelação pelos demandados (fls. 16/22), a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão monocrática lavrada pelo Ilustre Relator Desembargador Mourão Neto, não conheceu do apelo em razão da deserção, determinando a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 227 dos autos principais). O título executivo judicial transitou em julgado em 27 de abril de 2024 (fls. 3). Instaurada a liquidação, a petição inicial foi aditada às fls. 27 para atribuir ao feito o valor da causa de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com o devido recolhimento da taxa judiciária inicial (fls. 27). Pela r. decisão de fls. 30, este Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem pareceres elucidativos e os documentos destinados a instruir a liquidação por arbitramento, nos moldes dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil (fls. 30). Os exequentes manifestaram-se às fls. 33/37, ratificando a contratação do projeto integral de marcenaria pelo montante total de R$ 48.000,00, devidamente quitado mediante pagamento por cartões de crédito e recursos próprios (fls. 72/78). Ressaltaram que os executados entregaram apenas a estrutura interna do roupeiro do casal, sem acabamento ou montagem final (fls. 35/36), necessitando de contratação suplementar de outro profissional para a conclusão do ambiente (fls. 10). Destacaram, ademais, que os executados haviam sustentado no processo de conhecimento que o custo do material entregue alcançava R$ 12.500,00 (fls. 41). Argumentaram, todavia, que diante da inércia dos devedores em trazer os documentos contábeis exigidos pela sentença, deve prevalecer a restituição integral ou a fixação do saldo sem abatimentos injustificados (fls. 37). Embora devidamente intimados por via postal (fls. 113/114), e decorrida a renúncia de seus antigos patronos na fase cognitiva sem a constituição de novos advogados regularmente habilitados nos autos, os executados permaneceram em absoluto silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação dos documentos contábeis e pareceres elucidativos (fls. 115). Por meio da r. decisão de fls. 80, este Juízo nomeou a Perita Judicial Engenheira Alessandra Galeazi Ferri para a realização da prova pericial avaliativa (fls. 80). A perita apresentou proposta de honorários profissionais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) às fls. 84/85 (fls. 84-85). A classe processual foi devidamente retificada para Liquidação por Arbitramento e ordenada a renovação das intimações aos devedores (fls. 106), cumprida a providência mediante cartas de intimação (fls. 95/96). Novamente, os executados restaram inativos e não apresentaram manifestação ou impugnação. Em 16 de março de 2026, sobreveio r. decisão interlocutória (fls. 121/123) que aplicou aos devedores os efeitos do artigo 346 do Código de Processo Civil, reconheceu a preclusão da oportunidade probatória dos réus quanto à exibição documental e homologou a proposta de honorários periciais em R$ 3.500,00 (fls. 121-122). Diante do descumprimento do encargo pelo devedor e com esteio no princípio da causalidade e nos artigos 95 e 510 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou que os executados realizassem o depósito do valor dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos (fls. 122). Decorrido o prazo assinalado, os executados não efetuaram o depósito dos honorários da perita e mantiveram a recusa deliberada na apresentação dos documentos determinantes para a perícia contábil e avaliativa (fls. 131). Os exequentes requereram a análise imediata e o julgamento do procedimento de liquidação, com o arbitramento final do montante devido a título de restituição (fls. 131). É o relatório do essencial. Decido. 2.1. Da identificação do título executivo, dos requisitos de admissibilidade e do regime processual aplicável O procedimento de liquidação de sentença encontra-se devidamente aparelhado e preenche todos os requisitos de admissibilidade estipulados nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil. Existe título executivo judicial hígido e exigível, decorrente da procedência da Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos (Processo nº 1004551-62.2022.8.26.0704) (fls. 121/125), com trânsito em julgado verificado em 27 de abril de 2024 (fls. 3). A legitimação ativa de Maxwel de Aguiar Almeida Sekine e Natania Mayumi Cerqueira de Almeida Sekine e a legitimação passiva de RWSL Construções e Reformas Ltda. e Rafael William da Silva fluem diretamente do polo do processo de conhecimento (fls. 9). A iliquidez do título executivo é estritamente parcial e limitada ao valor do abatimento referente ao serviço de marcenaria parcialmente prestado. Como assentado no título transitado em julgado, o an debeatur foi integralmente resolvido e a condenação ao ressarcimento tomou por base a quantia despendida pelos autores (R$ 48.000,00), postergando-se para a liquidação por arbitramento a apuração do valor correspondente ao móvel entregue (estrutura do roupeiro do casal) para fins de dedução (fls. 125). A modalidade de liquidação por arbitramento adotada afigura-se plenamente adequada ao caso concreto, em estrita observância ao artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil e ao comando expresso da r. sentença condenatória (fls. 125). Registre-se que a petição inicial da liquidação foi devidamente instruída e aditada (fls. 27), com o recolhimento das custas de distribuição (fls. 27), cumprindo os ditames formais da legislação de regência. Ademais, cumpre enfatizar que o regime de prazos aplicável aos executados orienta-se pela norma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a renúncia formal dos advogados que os representavam no processo de conhecimento (fls. 11, 19), sem que os devedores tivessem constituído novo patrono mesmo após intimados pessoalmente por via postal nesta liquidação (fls. 113/114, 121), todos os prazos processuais fluem independentemente de nova intimação pessoal ou publicação, operando-se a preclusão temporal e alfabética das faculdades defensivas não exercidas no tempo oportuno. 2.2. Do ônus probatório fixado no título executivo, da inércia do devedor e das consequências jurídicas no arbitramento do saldo No mérito da liquidação, cumpre consignar que o julgamento do quantum debeatur deve guardar absoluta fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material consagrada no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A r. sentença condenatória de fls. 121/125 da fase de conhecimento estabeleceu premissa clara e inafastável ao julgar procedente a pretensão indenizatória dos autores. Restou decidido que o ressarcimento dos danos materiais deve corresponder ao reembolso do montante pago indevidamente pelos consumidores (R$ 48.000,00), admitindo-se a dedução do custo de fabricação e montagem dos únicos itens de marcenaria efetivamente entregues. O título executivo judicial impôs, com letras claríssimas, o ônus da prova documental de tal custeio à parte ré: A valoração é inviável neste momento e ficará postergada para a fase de liquidação de sentença, com a apresentação, pela parte ré, de documento demonstrativo do real valor gasto com a montagem dos únicos móveis que foram entregues, já que o preço de tais móveis não foi detalhado nos autos (fls. 124). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a pagarem aos autores indenização por danos materiais em razão do inadimplemento do contrato (...), cuja aferição será feita em liquidação de sentença e deverá se basear em documento que a parte ré deve trazer aos autos, comprobatórios do valor despendido para a montagem dos únicos móveis de marcenaria entregues (fls. 125). Ocorre que, no curso de todo este procedimento preparatório de liquidação, os executados mantiveram conduta de recalcitrância e total inércia. Intimados pessoalmente para apresentar os pareceres e os documentos contábeis pertinentes à luz dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil (fls. 30, 95/96, 106, 121), os réus nada trouxeram ao caderno processual. Não apresentaram notas fiscais, recibos de insumos, planilhas de custos, relatórios de fabricação ou qualquer outro documento elucidation sobre o montante despendido na montagem do roupeiro parcial (fls. 115). Não bastasse a recusa no cumprimento do encargo documental que lhes fora imposto de forma vinculante pelo título executivo judicial, os executados também deixaram de efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados por este Juízo (fls. 122), inviabilizando a confecção de laudo pericial contábil e avaliativo direto por culpa exclusiva da parte devedora. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a inércia deliberada do devedor em apresentar os documentos exigidos pelo título executivo ou em prover o custeio da perícia autoriza o julgador a fixar o quantum debeatur de plano por arbitramento direto, com base nas provas documentais encartadas pelos credores e nas balizas incontroversas dos autos, sem que isso importe em violação ao devido processo legal. Sobre a plena validade da liquidação por arbitramento fundada em estimativa e nos elementos dos autos em face da inércia probatória do réu, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento consolidado no seguinte julgado: Assim, em face da preclusão probatória verificada e da omissão contumaz dos executados, resta inviabilizada a produção de prova pericial complementar, devendo a quantificação do valor condenatório operar-se de plano pela valoração crítica dos elementos documentais constantes do processo e pelas premissas fáticas extraídas da coisa julgada. 2.3. Da conferência do cálculo, da apuração da base de cálculo e da fixação do valor líquido condenatório Passa-se ao exame detalhado e pormenorizado das balizas numéricas do título executivo e das operações de cálculo exigidas no roteiro técnico da liquidação. A) Base de cálculo e valor principal do contrato: As provas documentais encartadas aos autos comprovam, de forma inequívoca, que os autores efetuaram o pagamento integral do valor contratado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para o fornecimento e instalação do projeto de marcenaria da residência. O pagamento fora estruturado mediante parcelamento em cartões de crédito e transferências bancárias efetuadas a favor do sócio executado Rafael William da Silva, conforme demonstrado pelas faturas de cartão de crédito e extrato do empréstimo bancário acostados às fls. 72/78 (fls. 72-78). B) Apuração do abatimento e fixação do saldo líquido a restituir: Do projeto original pactuado que compreendia a marcenaria da cozinha, dormitório do casal, dormitório infantil, sala de estar, banheiro, adega, painel ripado, rack de TV e guarnições (fls. 33, 50, 53, 62) , os réus entregaram tão somente a caixa/fundo de madeira e as peças laterais do roupeiro do casal, sem instalação de portas, espelhos, gaveteiros ou acabamento (fls. 10, 33, 35/36). Para que o móvel pudesse ser habitado e utilizado, os autores viram-se obrigados a contratar terceiro para refazer e concluir o serviço (fls. 10, 68). Em sua peça de contestação ofertada na fase de conhecimento (fls. 41), os executados alegaram que o custo final e a valoração atribuída aos elementos entregues no imóvel totalizavam R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pleiteando que apenas o saldo remanescente de R$ 35.500,00 (ou R$ 36.000,00) fosse objeto de eventual reembolso. Contudo, em momento algum os réus acostaram documentos fiscais, recibos formais ou comprovação idônea de tais desembolsos. No procedimento de liquidação por arbitramento, os exequentes defenderam que, pela absoluta ausência de comprovação documental dos custos pelos devedores, a devolução deveria operar-se de forma integral. Subsidiariamente, demonstraram que o valor máximo do serviço parcial disponibilizado no imóvel não ultrapassaria a estimativa aventada pelos próprios réus em sua defesa. Sopesando a diretriz do título executivo judicial (fls. 125), os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), este Juízo fixa, por arbitramento, o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) como montante correspondente à contraprestação do material e estrutura parcialmente aproveitada no imóvel dos autores. Subtraindo-se o abatimento arbitrado de R$ 12.500,00 da base de cálculo total despendida pelos consumidores (R$ 48.000,00), obtém-se o valor principal líquido devido aos autores de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais). A solução equitativa adotada atende com perfeição à orientação perfilhada por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em litígios decorrentes de descumprimento de prestação de marcenaria, consoante se extrai da seguinte ementa: C) Termo inicial e índice de correção monetária: Nos exatos termos do título executivo judicial (fls. 125), a correção monetária deve incidir a partir da data de cada efetivo desembolso efetuado pelos autores, utilizando-se como indexador oficial a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando que a integralidade das faturas e parcelas do contrato foi desembolsada no período compreendido no mês de março de 2021 (conforme faturas de cartão e faturas de fls. 72/78), fixa-se como termo inicial médio unificado da atualização monetária o dia 24 de março de 2021. D) Termo inicial e taxa dos juros de mora: Em consonância com a r. sentença exequenda de fls. 121/125 (fls. 125) e com o artigo 405 do Código Civil, os juros de mora fluem a partir da citação válida promovida no processo de conhecimento. Compulsando os autos principais, verifica-se que a citação dos réus operou-se em 13 de julho de 2022 (fls. 39 do presente cumprimento), constituindo esta a data do dies a quo para a contagem da mora. No tocante à taxa de juros aplicável, incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), sob o regime de capitalização simples, no período compreendido entre a data da citação (13/07/2022) e o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024 (que alterou o artigo 406 do Código Civil), a taxa de juros legal passa a corresponder à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. E) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: O título executivo condenou os réus ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência (fls. 125), verba esta que foi majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo v. acórdão de Apelação (fls. 227 dos autos principais; fls. 20). O valor da causa na fase de conhecimento corresponde a R$ 48.000,00. Portanto, além do valor líquido principal, os executados devem a verba honorária sucumbencial de 15% incidente sobre R$ 48.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação principal (18/05/2022) até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado. F) Honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença: Restando instaurado o contraditório e evidenciada a resistência dos executados que deram causa à instauração do incidente por descumprimento injustificado das ordens de exibição documental e custeio da perícia , são devidos honorários advocatícios autônomos para a fase de liquidação de sentença. Arbitro a verba honorária desta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido fixado para a condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.4. Da observância da coisa julgada e da análise das demais questões jurídicas Ressalte-se que todas as alegadas compensações, penalidades e pretensões formuladas no histórico processual pelos réus (tais como o pedido de repetição em dobro do artigo 42 do CDC ou penalidades por excesso de cobrança, trazidos na contestação de fls. 42, 46, 48) foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na r. sentença de conhecimento (fls. 124). Assentou o título judicial que a pretensão de repetição de indébito exigiria via reconvencional própria não manejada no momento adequado, operando-se a preclusão e a coisa julgada material sobre o tema (fls. 124). A fase de liquidação destina-se exclusivamente a integrar a eficácia do título executivo judicial, definindo o valor numérico da condenação imposta, sendo terminantemente vedado às partes e ao julgador reapreciar matérias pertinentes ao mérito da causa ou alterar as diretrizes fixadas no julgado exequendo, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil e à Súmula 344 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A garantia da coisa julgada e a estrita fidelidade ao título representam balizas inafastáveis da atividade jurisdicional na fase de liquidação, consoante reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado abaixo transcrito: Diante de todo o exposto, resta devidamente apurado e liquidador o montante devido pelos executados, apresentando-se perfeitamente delimitada a obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO para fixar e homologar o valor líquido da condenação imposta a RWSL CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA. e RAFAEL WILLIAM DA SILVA em favor de MAXWEL DE AGUIAR ALMEIDA SEKINE e NATANIA MAYUMI CERQUEIRA DE ALMEIDA SEKINE, nos seguintes termos: a) Fixar o valor principal líquido da indenização por danos materiais em R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) (fls. 125); b) Determinar que sobre o valor principal de R$ 35.500,00 incida correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 24 de março de 2021 (data média dos desembolsos, fls. 72/78) até o efetivo pagamento; c) Determinar a incidência de juros de mora sobre a quantia condenatória, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (13/07/2022, fls. 39) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela variação da taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024); d) Confirmar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelos executados aos patronos dos exequentes, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 48.000,00), nos termos do v. acórdão de fls. 227 dos autos principais (fls. 20), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação (18/05/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (27/04/2024); e) Condenar os executados, ante o Princípio da Causalidade e a resistência instaurada nesta liquidação, ao pagamento das custas e despesas processuais da fase de liquidação, bem como dos honorários advocatícios desta fase de liquidação por arbitramento, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido atualizado da condenação ora fixado no item "a", com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa e preclusas as vias recursais, intimação dos executados, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que efetuem o pagamento voluntário do montante líquido apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito na fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC), expedindo-se, se requerido pelos exequentes, os devidos atos de constrição e penhora patrimonial. Intime-se. - ADV: LEILA APARECIDA CASTELHANO ALARIO (OAB 275499/SP), LEILA APARECIDA CASTELHANO ALARIO (OAB 275499/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAXWEL DE AGUIAR ALMEIDA SEKINE
Autor NATANIA MAYUMI CERQUEIRA DE ALMEIDA SEKINE
Réu RAFAEL WILLIAN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEILA APARECIDA CASTELHANO ALARIO
OAB: 275499/SP
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004476-69.2024.8.26.0704 (processo principal 1004551-62.2022.8.26.0704) - Liquidação por Arbitramento - Responsabilidade do Fornecedor - Maxwel de Aguiar Almeida Sekine - - Natania Mayumi Cerqueira de Almeida Sekine - Rafael Willian da Silva e outro - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Maxwel de Aguiar Almeida Sekine e Natania Mayumi Cerqueira de Almeida Sekine em face de RWSL Construções e Reformas Ltda. e Rafael William da Silva, objetivando a apuração e fixação do valor líquido a ser restituído aos autores em decorrência do julgamento de procedência proferido na Ação Declaratória de Rescisão Contratual por culpa da contratada cumulada com Restituição de Valores Pagos, autuada sob o nº 1004551-62.2022.8.26.0704 (fls. 1/3). O título executivo judicial formado na fase de conhecimento é composto pela r. sentença proferida às fls. 121/125 dos autos principais (fls. 9/13), integrada pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 138/139 (fls. 14/15), que julgou procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de marcenaria e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores pagos indevidamente pelos autores, com a dedução do custo de montagem do único móvel parcialmente entregue (estrutura do roupeiro do casal). O comando sentencial expressamente estabeleceu que a aferição desse abatimento seria realizada em sede de liquidação de sentença, impondo-se aos réus o ônus de trazer aos autos os documentos comprobatórios do valor efetivamente despendido na montagem do referido móvel. Ademais, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a contar do desembolso, além da condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 125). Interposto recurso de apelação pelos demandados (fls. 16/22), a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão monocrática lavrada pelo Ilustre Relator Desembargador Mourão Neto, não conheceu do apelo em razão da deserção, determinando a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 227 dos autos principais). O título executivo judicial transitou em julgado em 27 de abril de 2024 (fls. 3). Instaurada a liquidação, a petição inicial foi aditada às fls. 27 para atribuir ao feito o valor da causa de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com o devido recolhimento da taxa judiciária inicial (fls. 27). Pela r. decisão de fls. 30, este Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem pareceres elucidativos e os documentos destinados a instruir a liquidação por arbitramento, nos moldes dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil (fls. 30). Os exequentes manifestaram-se às fls. 33/37, ratificando a contratação do projeto integral de marcenaria pelo montante total de R$ 48.000,00, devidamente quitado mediante pagamento por cartões de crédito e recursos próprios (fls. 72/78). Ressaltaram que os executados entregaram apenas a estrutura interna do roupeiro do casal, sem acabamento ou montagem final (fls. 35/36), necessitando de contratação suplementar de outro profissional para a conclusão do ambiente (fls. 10). Destacaram, ademais, que os executados haviam sustentado no processo de conhecimento que o custo do material entregue alcançava R$ 12.500,00 (fls. 41). Argumentaram, todavia, que diante da inércia dos devedores em trazer os documentos contábeis exigidos pela sentença, deve prevalecer a restituição integral ou a fixação do saldo sem abatimentos injustificados (fls. 37). Embora devidamente intimados por via postal (fls. 113/114), e decorrida a renúncia de seus antigos patronos na fase cognitiva sem a constituição de novos advogados regularmente habilitados nos autos, os executados permaneceram em absoluto silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação dos documentos contábeis e pareceres elucidativos (fls. 115). Por meio da r. decisão de fls. 80, este Juízo nomeou a Perita Judicial Engenheira Alessandra Galeazi Ferri para a realização da prova pericial avaliativa (fls. 80). A perita apresentou proposta de honorários profissionais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) às fls. 84/85 (fls. 84-85). A classe processual foi devidamente retificada para Liquidação por Arbitramento e ordenada a renovação das intimações aos devedores (fls. 106), cumprida a providência mediante cartas de intimação (fls. 95/96). Novamente, os executados restaram inativos e não apresentaram manifestação ou impugnação. Em 16 de março de 2026, sobreveio r. decisão interlocutória (fls. 121/123) que aplicou aos devedores os efeitos do artigo 346 do Código de Processo Civil, reconheceu a preclusão da oportunidade probatória dos réus quanto à exibição documental e homologou a proposta de honorários periciais em R$ 3.500,00 (fls. 121-122). Diante do descumprimento do encargo pelo devedor e com esteio no princípio da causalidade e nos artigos 95 e 510 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou que os executados realizassem o depósito do valor dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos (fls. 122). Decorrido o prazo assinalado, os executados não efetuaram o depósito dos honorários da perita e mantiveram a recusa deliberada na apresentação dos documentos determinantes para a perícia contábil e avaliativa (fls. 131). Os exequentes requereram a análise imediata e o julgamento do procedimento de liquidação, com o arbitramento final do montante devido a título de restituição (fls. 131). É o relatório do essencial. Decido. 2.1. Da identificação do título executivo, dos requisitos de admissibilidade e do regime processual aplicável O procedimento de liquidação de sentença encontra-se devidamente aparelhado e preenche todos os requisitos de admissibilidade estipulados nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil. Existe título executivo judicial hígido e exigível, decorrente da procedência da Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos (Processo nº 1004551-62.2022.8.26.0704) (fls. 121/125), com trânsito em julgado verificado em 27 de abril de 2024 (fls. 3). A legitimação ativa de Maxwel de Aguiar Almeida Sekine e Natania Mayumi Cerqueira de Almeida Sekine e a legitimação passiva de RWSL Construções e Reformas Ltda. e Rafael William da Silva fluem diretamente do polo do processo de conhecimento (fls. 9). A iliquidez do título executivo é estritamente parcial e limitada ao valor do abatimento referente ao serviço de marcenaria parcialmente prestado. Como assentado no título transitado em julgado, o an debeatur foi integralmente resolvido e a condenação ao ressarcimento tomou por base a quantia despendida pelos autores (R$ 48.000,00), postergando-se para a liquidação por arbitramento a apuração do valor correspondente ao móvel entregue (estrutura do roupeiro do casal) para fins de dedução (fls. 125). A modalidade de liquidação por arbitramento adotada afigura-se plenamente adequada ao caso concreto, em estrita observância ao artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil e ao comando expresso da r. sentença condenatória (fls. 125). Registre-se que a petição inicial da liquidação foi devidamente instruída e aditada (fls. 27), com o recolhimento das custas de distribuição (fls. 27), cumprindo os ditames formais da legislação de regência. Ademais, cumpre enfatizar que o regime de prazos aplicável aos executados orienta-se pela norma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a renúncia formal dos advogados que os representavam no processo de conhecimento (fls. 11, 19), sem que os devedores tivessem constituído novo patrono mesmo após intimados pessoalmente por via postal nesta liquidação (fls. 113/114, 121), todos os prazos processuais fluem independentemente de nova intimação pessoal ou publicação, operando-se a preclusão temporal e alfabética das faculdades defensivas não exercidas no tempo oportuno. 2.2. Do ônus probatório fixado no título executivo, da inércia do devedor e das consequências jurídicas no arbitramento do saldo No mérito da liquidação, cumpre consignar que o julgamento do quantum debeatur deve guardar absoluta fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material consagrada no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A r. sentença condenatória de fls. 121/125 da fase de conhecimento estabeleceu premissa clara e inafastável ao julgar procedente a pretensão indenizatória dos autores. Restou decidido que o ressarcimento dos danos materiais deve corresponder ao reembolso do montante pago indevidamente pelos consumidores (R$ 48.000,00), admitindo-se a dedução do custo de fabricação e montagem dos únicos itens de marcenaria efetivamente entregues. O título executivo judicial impôs, com letras claríssimas, o ônus da prova documental de tal custeio à parte ré: A valoração é inviável neste momento e ficará postergada para a fase de liquidação de sentença, com a apresentação, pela parte ré, de documento demonstrativo do real valor gasto com a montagem dos únicos móveis que foram entregues, já que o preço de tais móveis não foi detalhado nos autos (fls. 124). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a pagarem aos autores indenização por danos materiais em razão do inadimplemento do contrato (...), cuja aferição será feita em liquidação de sentença e deverá se basear em documento que a parte ré deve trazer aos autos, comprobatórios do valor despendido para a montagem dos únicos móveis de marcenaria entregues (fls. 125). Ocorre que, no curso de todo este procedimento preparatório de liquidação, os executados mantiveram conduta de recalcitrância e total inércia. Intimados pessoalmente para apresentar os pareceres e os documentos contábeis pertinentes à luz dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil (fls. 30, 95/96, 106, 121), os réus nada trouxeram ao caderno processual. Não apresentaram notas fiscais, recibos de insumos, planilhas de custos, relatórios de fabricação ou qualquer outro documento elucidation sobre o montante despendido na montagem do roupeiro parcial (fls. 115). Não bastasse a recusa no cumprimento do encargo documental que lhes fora imposto de forma vinculante pelo título executivo judicial, os executados também deixaram de efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados por este Juízo (fls. 122), inviabilizando a confecção de laudo pericial contábil e avaliativo direto por culpa exclusiva da parte devedora. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a inércia deliberada do devedor em apresentar os documentos exigidos pelo título executivo ou em prover o custeio da perícia autoriza o julgador a fixar o quantum debeatur de plano por arbitramento direto, com base nas provas documentais encartadas pelos credores e nas balizas incontroversas dos autos, sem que isso importe em violação ao devido processo legal. Sobre a plena validade da liquidação por arbitramento fundada em estimativa e nos elementos dos autos em face da inércia probatória do réu, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento consolidado no seguinte julgado: Assim, em face da preclusão probatória verificada e da omissão contumaz dos executados, resta inviabilizada a produção de prova pericial complementar, devendo a quantificação do valor condenatório operar-se de plano pela valoração crítica dos elementos documentais constantes do processo e pelas premissas fáticas extraídas da coisa julgada. 2.3. Da conferência do cálculo, da apuração da base de cálculo e da fixação do valor líquido condenatório Passa-se ao exame detalhado e pormenorizado das balizas numéricas do título executivo e das operações de cálculo exigidas no roteiro técnico da liquidação. A) Base de cálculo e valor principal do contrato: As provas documentais encartadas aos autos comprovam, de forma inequívoca, que os autores efetuaram o pagamento integral do valor contratado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para o fornecimento e instalação do projeto de marcenaria da residência. O pagamento fora estruturado mediante parcelamento em cartões de crédito e transferências bancárias efetuadas a favor do sócio executado Rafael William da Silva, conforme demonstrado pelas faturas de cartão de crédito e extrato do empréstimo bancário acostados às fls. 72/78 (fls. 72-78). B) Apuração do abatimento e fixação do saldo líquido a restituir: Do projeto original pactuado que compreendia a marcenaria da cozinha, dormitório do casal, dormitório infantil, sala de estar, banheiro, adega, painel ripado, rack de TV e guarnições (fls. 33, 50, 53, 62) , os réus entregaram tão somente a caixa/fundo de madeira e as peças laterais do roupeiro do casal, sem instalação de portas, espelhos, gaveteiros ou acabamento (fls. 10, 33, 35/36). Para que o móvel pudesse ser habitado e utilizado, os autores viram-se obrigados a contratar terceiro para refazer e concluir o serviço (fls. 10, 68). Em sua peça de contestação ofertada na fase de conhecimento (fls. 41), os executados alegaram que o custo final e a valoração atribuída aos elementos entregues no imóvel totalizavam R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pleiteando que apenas o saldo remanescente de R$ 35.500,00 (ou R$ 36.000,00) fosse objeto de eventual reembolso. Contudo, em momento algum os réus acostaram documentos fiscais, recibos formais ou comprovação idônea de tais desembolsos. No procedimento de liquidação por arbitramento, os exequentes defenderam que, pela absoluta ausência de comprovação documental dos custos pelos devedores, a devolução deveria operar-se de forma integral. Subsidiariamente, demonstraram que o valor máximo do serviço parcial disponibilizado no imóvel não ultrapassaria a estimativa aventada pelos próprios réus em sua defesa. Sopesando a diretriz do título executivo judicial (fls. 125), os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), este Juízo fixa, por arbitramento, o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) como montante correspondente à contraprestação do material e estrutura parcialmente aproveitada no imóvel dos autores. Subtraindo-se o abatimento arbitrado de R$ 12.500,00 da base de cálculo total despendida pelos consumidores (R$ 48.000,00), obtém-se o valor principal líquido devido aos autores de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais). A solução equitativa adotada atende com perfeição à orientação perfilhada por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em litígios decorrentes de descumprimento de prestação de marcenaria, consoante se extrai da seguinte ementa: C) Termo inicial e índice de correção monetária: Nos exatos termos do título executivo judicial (fls. 125), a correção monetária deve incidir a partir da data de cada efetivo desembolso efetuado pelos autores, utilizando-se como indexador oficial a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando que a integralidade das faturas e parcelas do contrato foi desembolsada no período compreendido no mês de março de 2021 (conforme faturas de cartão e faturas de fls. 72/78), fixa-se como termo inicial médio unificado da atualização monetária o dia 24 de março de 2021. D) Termo inicial e taxa dos juros de mora: Em consonância com a r. sentença exequenda de fls. 121/125 (fls. 125) e com o artigo 405 do Código Civil, os juros de mora fluem a partir da citação válida promovida no processo de conhecimento. Compulsando os autos principais, verifica-se que a citação dos réus operou-se em 13 de julho de 2022 (fls. 39 do presente cumprimento), constituindo esta a data do dies a quo para a contagem da mora. No tocante à taxa de juros aplicável, incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), sob o regime de capitalização simples, no período compreendido entre a data da citação (13/07/2022) e o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024 (que alterou o artigo 406 do Código Civil), a taxa de juros legal passa a corresponder à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. E) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: O título executivo condenou os réus ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência (fls. 125), verba esta que foi majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo v. acórdão de Apelação (fls. 227 dos autos principais; fls. 20). O valor da causa na fase de conhecimento corresponde a R$ 48.000,00. Portanto, além do valor líquido principal, os executados devem a verba honorária sucumbencial de 15% incidente sobre R$ 48.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação principal (18/05/2022) até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado. F) Honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença: Restando instaurado o contraditório e evidenciada a resistência dos executados que deram causa à instauração do incidente por descumprimento injustificado das ordens de exibição documental e custeio da perícia , são devidos honorários advocatícios autônomos para a fase de liquidação de sentença. Arbitro a verba honorária desta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido fixado para a condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.4. Da observância da coisa julgada e da análise das demais questões jurídicas Ressalte-se que todas as alegadas compensações, penalidades e pretensões formuladas no histórico processual pelos réus (tais como o pedido de repetição em dobro do artigo 42 do CDC ou penalidades por excesso de cobrança, trazidos na contestação de fls. 42, 46, 48) foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na r. sentença de conhecimento (fls. 124). Assentou o título judicial que a pretensão de repetição de indébito exigiria via reconvencional própria não manejada no momento adequado, operando-se a preclusão e a coisa julgada material sobre o tema (fls. 124). A fase de liquidação destina-se exclusivamente a integrar a eficácia do título executivo judicial, definindo o valor numérico da condenação imposta, sendo terminantemente vedado às partes e ao julgador reapreciar matérias pertinentes ao mérito da causa ou alterar as diretrizes fixadas no julgado exequendo, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil e à Súmula 344 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A garantia da coisa julgada e a estrita fidelidade ao título representam balizas inafastáveis da atividade jurisdicional na fase de liquidação, consoante reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado abaixo transcrito: Diante de todo o exposto, resta devidamente apurado e liquidador o montante devido pelos executados, apresentando-se perfeitamente delimitada a obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO para fixar e homologar o valor líquido da condenação imposta a RWSL CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA. e RAFAEL WILLIAM DA SILVA em favor de MAXWEL DE AGUIAR ALMEIDA SEKINE e NATANIA MAYUMI CERQUEIRA DE ALMEIDA SEKINE, nos seguintes termos: a) Fixar o valor principal líquido da indenização por danos materiais em R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) (fls. 125); b) Determinar que sobre o valor principal de R$ 35.500,00 incida correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 24 de março de 2021 (data média dos desembolsos, fls. 72/78) até o efetivo pagamento; c) Determinar a incidência de juros de mora sobre a quantia condenatória, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (13/07/2022, fls. 39) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela variação da taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024); d) Confirmar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelos executados aos patronos dos exequentes, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 48.000,00), nos termos do v. acórdão de fls. 227 dos autos principais (fls. 20), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação (18/05/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (27/04/2024); e) Condenar os executados, ante o Princípio da Causalidade e a resistência instaurada nesta liquidação, ao pagamento das custas e despesas processuais da fase de liquidação, bem como dos honorários advocatícios desta fase de liquidação por arbitramento, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido atualizado da condenação ora fixado no item "a", com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa e preclusas as vias recursais, intimação dos executados, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que efetuem o pagamento voluntário do montante líquido apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito na fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC), expedindo-se, se requerido pelos exequentes, os devidos atos de constrição e penhora patrimonial. Intime-se. - ADV: LEILA APARECIDA CASTELHANO ALARIO (OAB 275499/SP), LEILA APARECIDA CASTELHANO ALARIO (OAB 275499/SP)