Detalhe do processo

0004476-61.2025.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
Classe
Capitalização / Anatocismo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004476-61.2025.8.26.0566 (processo principal 1000176-39.2025.8.26.0566) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Capitalização / Anatocismo - Maria de Fátima Louredo Correia - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença, a fim de quantificar o montante relativo à revisão dos contratos nº 481.934.392, nº 486.269.178, nº 486.269.332, nº 486.249.035, nº 486.269.243 e nº 486.269.392 para limitar a(s) taxa(s) de juros remuneratórios pela taxa média do mercado, determinada pelo Banco Central do Brasil no(s) período(s), e desde que esta(s) seja(m) em percentual inferior àquele efetivamente exigido, bem como para afastar a capitalização de juros, com repetição de indébito, na forma simples, dos valores eventualmente desembolsados a maior, autorizada a compensação. Neste incidente foi deferida a prova pericial contábil (fls. 66/67), cujo laudo pericial está acostado a fls. 103/127. O "expert" é de confiança do Juízo e não incidem quaisquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do NCPC. O laudo e os esclarecimentos preenchem os requisitos legais. Outrossim, cediço que o parecer da parte requerida, juntado a fls. 140/152, e de cunho unilateral, não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia imparcial, a qual, ademais, foi ratificada nos esclarecimentos de fls. 163/164, os quais foram prestados especialmente em razão das insurgências da defesa. No mais, as partes não se manifestaram em relação aos referidos esclarecimentos, conforme se extrai da certidão de fls. 168. Com efeito, o trabalho pericial pautou-se nos parâmetros definidos no título judicial de fls. 299/322 e fls. 420/431 dos autos principais em apenso, conforme se depreende do teor do item "objetivo da perícia" a fls. 104, item 2, do laudo do presente incidente. Tudo correto, portanto. Posto isso, HOMOLOGO o laudo e esclarecimentos, a fim de que produzam os efeitos legais. Diante da finalização do valor a ser executado, entendo que o objetivo deste incidente de liquidação de sentença foi alcançado com a homologação do laudo pericial. Portanto, requeira o que de direito a parte interessada por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, observando os valores homologados no trabalho pericial. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Não há custas a recolher, tendo em vista se tratar de liquidação de sentença. Oportunamente, remeta-se este incidente ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA DE FáTIMA LOUREDO CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMARO MOREIRA ALVES

OAB: 436728/SP

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004476-61.2025.8.26.0566 (processo principal 1000176-39.2025.8.26.0566) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Capitalização / Anatocismo - Maria de Fátima Louredo Correia - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença, a fim de quantificar o montante relativo à revisão dos contratos nº 481.934.392, nº 486.269.178, nº 486.269.332, nº 486.249.035, nº 486.269.243 e nº 486.269.392 para limitar a(s) taxa(s) de juros remuneratórios pela taxa média do mercado, determinada pelo Banco Central do Brasil no(s) período(s), e desde que esta(s) seja(m) em percentual inferior àquele efetivamente exigido, bem como para afastar a capitalização de juros, com repetição de indébito, na forma simples, dos valores eventualmente desembolsados a maior, autorizada a compensação. Neste incidente foi deferida a prova pericial contábil (fls. 66/67), cujo laudo pericial está acostado a fls. 103/127. O "expert" é de confiança do Juízo e não incidem quaisquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do NCPC. O laudo e os esclarecimentos preenchem os requisitos legais. Outrossim, cediço que o parecer da parte requerida, juntado a fls. 140/152, e de cunho unilateral, não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia imparcial, a qual, ademais, foi ratificada nos esclarecimentos de fls. 163/164, os quais foram prestados especialmente em razão das insurgências da defesa. No mais, as partes não se manifestaram em relação aos referidos esclarecimentos, conforme se extrai da certidão de fls. 168. Com efeito, o trabalho pericial pautou-se nos parâmetros definidos no título judicial de fls. 299/322 e fls. 420/431 dos autos principais em apenso, conforme se depreende do teor do item "objetivo da perícia" a fls. 104, item 2, do laudo do presente incidente. Tudo correto, portanto. Posto isso, HOMOLOGO o laudo e esclarecimentos, a fim de que produzam os efeitos legais. Diante da finalização do valor a ser executado, entendo que o objetivo deste incidente de liquidação de sentença foi alcançado com a homologação do laudo pericial. Portanto, requeira o que de direito a parte interessada por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, observando os valores homologados no trabalho pericial. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Não há custas a recolher, tendo em vista se tratar de liquidação de sentença. Oportunamente, remeta-se este incidente ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP)