0004476-28.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004476-28.2021.8.16.0001 Processo: 0004476-28.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CRISTIANE RICARDO DA ANUNCIAÇÃO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR 1. Ante o longo lapso de tempo de trâmite da demanda, de mais 5 anos, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos laudo médico atualizado e esclareça se, porventura, não realizou a cirurgia particular, com a apresentação da documentação correlata, em especial dos prontuários. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 2. Nomeado perito (mov. 115), foi apresentada proposta de honorários, no valor de R$ 9.500,00 (mov.115), posteriormente minorada para R$ 8.000,00 (mov.129), com o pagamento em 4 parcelas de R$ 2.000,00. O Réu impugnou os valores (mov. 142), sugerindo o arbitramento em R$ 5.000,00. DECIDO. 3. À vista da confecção da prova pericial, considerando que o objeto da controvérsia jurídica se trata de cirurgia pós-bariátrica, não observo maior complexidade a fim de consubstanciar o valor de R$10.000,00 ( ou R$ 8.000,00) indicado, se demonstrando excessivo e de alto valor. Adicionalmente, a jurisprudência brasileira tem se posicionado no sentido de que os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade e ao tempo despendido pelo perito. Quando a perícia envolve procedimentos padrão e rotineiros, como é o caso em tela, os valores atribuídos devem ser mais modestos. Ademais, apesar da perita indicar a hora técnica mínima, tal valor é meramente indicativo. Embora a expert tenha justificado a necessidade de análise documental, estudo da literatura médica e elaboração do laudo pericial, verifica-se que a prova documental carreada é modesta, o que torna injustificada a atribuição 7 horas (3 leitura + 4 estudo) para análise do acervo. Portanto, considerando tais parâmetros, acolho parcialmente a impugnação aos honorários periciais para fixá-los em R$ 7.000,00, levando em consideração a documentação médica apresentada nos autos, consistente em prescrições e relatórios clínicos, bem como a apresentação de 24 quesitos pela parte ré e 20 pela parte autora. 4. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e se manifeste se permanece o interesse no encargo. 4.1. Com a concordância, intime-se o Réu para que proceda o pagamento dos honorários periciais. 4.2. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil). 4.3. Com a recusa, proceda nova nomeação via sistema CAJU. 5. Cumpra-se a decisão saneadora, no que pertinente. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE RICARDO DA ANUNCIAçãO
Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB: 37252/PR
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004476-28.2021.8.16.0001 Processo: 0004476-28.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CRISTIANE RICARDO DA ANUNCIAÇÃO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR 1. Ante o longo lapso de tempo de trâmite da demanda, de mais 5 anos, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos laudo médico atualizado e esclareça se, porventura, não realizou a cirurgia particular, com a apresentação da documentação correlata, em especial dos prontuários. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 2. Nomeado perito (mov. 115), foi apresentada proposta de honorários, no valor de R$ 9.500,00 (mov.115), posteriormente minorada para R$ 8.000,00 (mov.129), com o pagamento em 4 parcelas de R$ 2.000,00. O Réu impugnou os valores (mov. 142), sugerindo o arbitramento em R$ 5.000,00. DECIDO. 3. À vista da confecção da prova pericial, considerando que o objeto da controvérsia jurídica se trata de cirurgia pós-bariátrica, não observo maior complexidade a fim de consubstanciar o valor de R$10.000,00 ( ou R$ 8.000,00) indicado, se demonstrando excessivo e de alto valor. Adicionalmente, a jurisprudência brasileira tem se posicionado no sentido de que os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade e ao tempo despendido pelo perito. Quando a perícia envolve procedimentos padrão e rotineiros, como é o caso em tela, os valores atribuídos devem ser mais modestos. Ademais, apesar da perita indicar a hora técnica mínima, tal valor é meramente indicativo. Embora a expert tenha justificado a necessidade de análise documental, estudo da literatura médica e elaboração do laudo pericial, verifica-se que a prova documental carreada é modesta, o que torna injustificada a atribuição 7 horas (3 leitura + 4 estudo) para análise do acervo. Portanto, considerando tais parâmetros, acolho parcialmente a impugnação aos honorários periciais para fixá-los em R$ 7.000,00, levando em consideração a documentação médica apresentada nos autos, consistente em prescrições e relatórios clínicos, bem como a apresentação de 24 quesitos pela parte ré e 20 pela parte autora. 4. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e se manifeste se permanece o interesse no encargo. 4.1. Com a concordância, intime-se o Réu para que proceda o pagamento dos honorários periciais. 4.2. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil). 4.3. Com a recusa, proceda nova nomeação via sistema CAJU. 5. Cumpra-se a decisão saneadora, no que pertinente. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito