0004475-20.1996.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0004475-20.1996.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: USINA QUEIROZ JUNIOR S A INDUSTRIA SIDERURGICA CPF: 33.293.143/0002-79 e outros RÉU: ESPERANCA S/A ADM PART IND COM E IMOVEIS CPF: 21.001.912/0001-58 DECISÃO Vistos, etc. Esperança S/A - Administração, Participação, Indústria, Comércio e Imóveis apresentou impugnação ao laudo pericial, no ID 10657720288, sustentando, em suma, que o valor do débito seria R$28.370.534,57 e não a soma apurada de R$73.549.651.072,15. Com a manifestação, juntou parecer técnico no ID 10657719291. Intimada, a Massa Falida de Usina Queiroz Júnior S.A - Indústria Siderúrgica, representada pela Síndica, pede a homologação do laudo pericial, com determinações constritivas para saldar o valor, conforme petição do ID 10706785197. É o breve relatório. Decido. Para o exame da impugnação ao laudo pericial, faz-se pertinente apontar as decisões que firmaram o entendimento acerca da metodologia do cálculo. A sentença exequenda, integrada pelos embargos de declaração, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0004475-20.1996.8.13.0319, determinou o seguinte (ff. 1.729/1.730 – ID 4261668041, p.106/111 e 120/122): Diante do conjunto probatório encontrado nos autos, julgo procedente o pedido do requerente, Massa Falida da Usina Queiroz Junior S.A. – Indústria Siderúrgica, com a assistência do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de matéria elétrico de Itabirito, para condenar a requerida, Esperança S/A – Administração Participação Ind. Com. Imóveis a lhe pagar a importância de Cz$32.205.482,21 (...), apurada em 31/12/1987, corrigido monetariamente a partir da data retrocitada, mais os juros pactuados 2% ao mês. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da condenação devidamente atualizada. A sentença foi confirmada pelo TJMG, no âmbito da Apelação Cível nº 1.0319.96.000447-5/001 (ID 4261717995), cujo acórdão transitou em julgado (f. 1.821; ID 4261717996). Analisando os termos da Escritura Pública pactuada entre Usina Queiroz Jr. e Esperança S/A, verifica-se que as partes acordaram que “sobre o montante objeto deste parcelamento, vencerão juros mensais de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor” (fls. 13/87; IDs 4261558001, 4261558002, 4261558004, 4261558005, 4261558007, 4261558008 e 4261558009). Neste cenário, foi proferida a decisão no ID 10480360359, posteriormente complementada pela decisão no ID 10498332000, nas quais foram definidos os parâmetros a serem observados pelo Perito Contábil para realização dos cálculos. Para decisão da impugnação do cumprimento de sentença é necessário a apresentação de laudo pericial em consonância com o título executivo judicial constante dos autos. No entanto, o laudo apresentado pelo Sr. Perito, Cleber, não está de acordo com o comando do título executivo judicial e com a escritura pública de compra venda que estabelece os juros mensais de 2% sobre o saldo devedor, configurando a situação de juros compostos previstos no Tema 247 do STJ. Assim, o Sr. Perito deve ater ao comando do título executivo judicial atualizando para o momento atual o crédito do impugnado de Cz$32.205.482,21 (trinta e dois milhões, duzentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzados e vinte um centavo) apurado em 31/12/1987, corrigido monetariamente a partir da data retrocitada, mais os juros pactuados 2% ao mês. (ID 10480360359). A decisão determinou, portanto, que a nova perícia observasse o título executivo e a escritura pública quanto à incidência dos juros mensais de 2% sobre o saldo devedor. (...) DETERMINO que, além da correção monetária e dos juros pactuados de 2% (dois por cento) ao mês sobre o saldo devedor, na forma capitalizada conforme anteriormente estabelecido e em consonância com o Tema 247 do Superior Tribunal de Justiça, o laudo pericial a ser elaborado pelo Sr. Perito Cleber inclua também a incidência dos juros moratórios. Os juros moratórios deverão ser calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a data da citação na fase de conhecimento ou da efetiva constituição em mora, conforme a natureza da obrigação e o momento de sua exigibilidade, e incidirão sobre o valor atualizado do débito, por se tratarem de consectários legais da condenação principal. (ID 10498332000). Assim, a decisão foi expressa ao determinar, para elaboração do novo laudo, a incidência dos juros pactuados de 2% ao mês na forma capitalizada, acrescidos dos juros moratórios. Contra a referida decisão, a Esperança S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.049672-3/006. A insurgência recursal concentrou-se na inclusão dos juros moratórios no débito exequendo. Ao apreciar o recurso, o TJMG registrou que a metodologia de cálculo mantinha a correção monetária e os juros remuneratórios ou compensatórios de 2% ao mês, pactuados e capitalizados, e, ao final, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau (Acórdão no ID 10712464841). Interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a irresignação não foi conhecida, sobrevindo o trânsito em julgado em 26/06/2026 (ID 10712464844). Desse modo, os parâmetros para a realização dos cálculos periciais foram expressamente fixados por este Juízo nas decisões nos IDs 10480360359 e 10498332000, não se mostrando cabível, por meio de nova impugnação ao laudo, reabrir discussão acerca de critérios jurídicos de cálculo já definidos no curso do cumprimento de sentença. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No ID 10638733733, o Perito Judicial apresentou novo laudo, elaborado conforme os parâmetros determinados por este Juízo, apurando o débito, atualizado até 27/02/2026, em R$ 73.578.021.606,72 (setenta e três bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, vinte e um mil, seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos). A Esperança S/A apresentou impugnação no ID 10657720288, acompanhada de parecer técnico, sustentando, em síntese, a impossibilidade de capitalização dos juros de 2% ao mês, a indevida inclusão dos expurgos inflacionários e a utilização de índices de atualização que reputa incorretos. Defende como devido o montante de R$ 28.370.534,57 e requer a homologação da primeira perícia, a realização de uma terceira perícia ou, subsidiariamente, a adoção dos cálculos apresentados por seus assistentes técnicos. Quanto à capitalização dos juros, a pretensão importa rediscussão de critério expressamente estabelecido nas decisões nos IDs 10480360359 e 10498332000. Também não prospera a insurgência relativa aos expurgos inflacionários. A decisão no ID 6979628017, ao analisar as controvérsias existentes no primeiro trabalho pericial, registrou, dentre os pontos questionados pela Administradora Judicial, a não utilização dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, determinando a realização de nova perícia nos termos requeridos na petição no ID 4278728037. O laudo no ID 10638733733, por sua vez, consignou que, para atualização monetária do débito, foram considerados os índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos dos expurgos inflacionários indicados na própria tabela, além dos demais critérios determinados por este Juízo. As demais divergências apresentadas pela executada igualmente não demonstram erro material apto a afastar o trabalho elaborado pelo Perito Judicial. O parecer técnico apresentado adota metodologia diversa daquela estabelecida nas decisões proferidas nestes autos, especialmente quanto à incidência simples dos juros de 2% ao mês, circunstância que explica a significativa diferença entre os resultados alcançados. Não há, portanto, fundamento para homologação do primeiro laudo, realização de terceira perícia ou substituição do cálculo judicial pelo parecer técnico apresentado pela executada. Diante do exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada por Esperança S/A – Administração, Participação, Indústria, Comércio e Imóveis, no ID 10657720288. 2. HOMOLOGO o laudo pericial no ID 10638733733, fixando o débito, atualizado até 27/02/2026, em R$ 73.578.021.606,72 (setenta e três bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, vinte e um mil, seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo de posterior atualização. 3. DEFIRO o prosseguimento dos atos executórios em desfavor de ESPERANÇA S/A, CNPJ nº 21.001.912/0001-58, devendo a pesquisa patrimonial ser realizada pela Secretaria, conforme requerido pela exequente, procedendo-se da seguinte forma: 3.1. Proceda-se à pesquisa via sistema SISBAJUD, até o limite do débito. a) Observar se a devedora possui conta única cadastrada para bloqueio, a qual deverá ser utilizada, com exclusividade, para emissão da ordem de penhora, salvo decisão posterior fundamentada. b) Observar se há pedido de Ordem Reiterada Automática (“teimosinha”). Em caso positivo, deverá ser selecionada essa opção no SISBAJUD. c) Realizado o protocolo da minuta até as 19:00 horas, a Secretaria deverá consultar a resposta no 2º (segundo) dia útil seguinte (tempo de consolidação das informações pelo Banco Central) e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, adotar as seguintes providências, conforme o resultado da pesquisa. No caso de Ordem Reiterada Automática (“teimosinha”), havendo bloqueio do valor integral da dívida na 1ª (primeira) ordem, deverá ser interrompida a repetição programada no sistema. Não sendo encontrados valores, ou encontrando valor parcial, deverá ser aguardado o prazo de 30 (trinta) dias para a obtenção de todas as respostas. d) Verificar se existem “não respostas” ao pedido de bloqueio e, caso positivo, efetuar o respectivo cancelamento. e) Positivo o bloqueio: e.1) Caso seja constatado excesso, realizar o desbloqueio dos valores excedentes em uma ou mais contas; e.2) Transferir para a conta judicial o valor encontrado, limitado ao objeto da pretensão de bloqueio; e.3) Intimar a parte executada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por advogado ou, não tendo, pessoalmente, sobre o bloqueio e a restrição, devendo manifestar-se em 05 (cinco) dias; e.4) Havendo manifestação da executada, dê-se vista à exequente para manifestar-se no mesmo prazo; e.5) Não havendo manifestação da executada no prazo acima assinalado, certifique-se quanto à eventual existência de embargos/impugnação ou penhora no rosto dos autos e, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, proceder ao levantamento do valor e requerer o que entender de direito. 3.2. NEGATIVO o bloqueio de valores ou, nas hipóteses de bloqueio parcial ou de quantia ínfima desbloqueada, proceda-se com a pesquisa via sistema RENAJUD. a) Localizados veículos, lançar impedimento de transferência sobre o veículo, desde que seja de efetiva propriedade da devedora, e solicitar da exequente informações sobre o paradeiro do bem, expedindo-se mandado de penhora e avaliação e, com o seu êxito, lançar o registro da penhora. b) Em seguida, dê-se vista à exequente. 3.3. Não sendo encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, proceda-se à pesquisa e averbação da indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da executada, via CNIB, observado o limite do débito exequendo. 3.4. Oficie-se à B3 – Brasil, Bolsa, Balcão e à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, informem a existência de eventuais títulos e valores mobiliários de titularidade de Esperança S/A, CNPJ Nº 21.001.912/0001-58, promovendo-se, se cabível, a respectiva indisponibilidade até o limite do débito exequendo. 3.5. Oficie-se à ANM – Agência Nacional de Mineração, para pesquisa e averbação da indisponibilidade de eventuais direitos minerários de titularidade de Esperança S/A, CNPJ nº 21.001.912/0001-58, observado o limite da execução. As medidas constritivas deverão observar o limite global do débito, evitando-se excesso de constrição caso sejam localizados ativos ou bens suficientes à satisfação do crédito. 4. Caso não se obtenha êxito em localizar bens da parte executada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CLEMIR DE CARVALHO
Réu ESPERANCA S/A ADM PART IND COM E IMOVEIS
T EXCAVAMIL MINERAÇÃO LTDA
T FREDERICO JORGE DE OLIVEIRA
Autor JAYRO LUIZ LESSA
T JOSE ANTONIO LIMA DE SOUZA
Autor SINDICATO TRABALHADORES INS MET MEC E MAT ELÉTRICOS
Autor USINA QUEIROZ JUNIOR S A INDUSTRIA SIDERURGICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURIE MADUREIRA DUARTE
OAB: 123086/MG
EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS
OAB: 52937/MG
JOSE MOAMEDES DA COSTA
OAB: 6432/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
ADRIANA PESSOA ALVES LUSO
OAB: 52693/MG
MICHEL VIANNA NONAKA
OAB: 161284/MG
JOSE CARLOS GALLO FERNANDES
OAB: 168987/MG
SEBASTIAO RODRIGUES DA COSTA
OAB: 44471/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
NELSON GOMES PEREIRA FILHO
OAB: 48617/MG
TERCIA TEIXEIRA MATOS SANTIAGO
OAB: 83643/MG
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA
OAB: 123643/MG
MARINNA CARVALHO FRANCA
OAB: 197331/MG
VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO
OAB: 108917/MG
BRUNO HENRIQUE INACIO
OAB: 225995/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0004475-20.1996.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: USINA QUEIROZ JUNIOR S A INDUSTRIA SIDERURGICA CPF: 33.293.143/0002-79 e outros RÉU: ESPERANCA S/A ADM PART IND COM E IMOVEIS CPF: 21.001.912/0001-58 DECISÃO Vistos, etc. Esperança S/A - Administração, Participação, Indústria, Comércio e Imóveis apresentou impugnação ao laudo pericial, no ID 10657720288, sustentando, em suma, que o valor do débito seria R$28.370.534,57 e não a soma apurada de R$73.549.651.072,15. Com a manifestação, juntou parecer técnico no ID 10657719291. Intimada, a Massa Falida de Usina Queiroz Júnior S.A - Indústria Siderúrgica, representada pela Síndica, pede a homologação do laudo pericial, com determinações constritivas para saldar o valor, conforme petição do ID 10706785197. É o breve relatório. Decido. Para o exame da impugnação ao laudo pericial, faz-se pertinente apontar as decisões que firmaram o entendimento acerca da metodologia do cálculo. A sentença exequenda, integrada pelos embargos de declaração, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0004475-20.1996.8.13.0319, determinou o seguinte (ff. 1.729/1.730 – ID 4261668041, p.106/111 e 120/122): Diante do conjunto probatório encontrado nos autos, julgo procedente o pedido do requerente, Massa Falida da Usina Queiroz Junior S.A. – Indústria Siderúrgica, com a assistência do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de matéria elétrico de Itabirito, para condenar a requerida, Esperança S/A – Administração Participação Ind. Com. Imóveis a lhe pagar a importância de Cz$32.205.482,21 (...), apurada em 31/12/1987, corrigido monetariamente a partir da data retrocitada, mais os juros pactuados 2% ao mês. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da condenação devidamente atualizada. A sentença foi confirmada pelo TJMG, no âmbito da Apelação Cível nº 1.0319.96.000447-5/001 (ID 4261717995), cujo acórdão transitou em julgado (f. 1.821; ID 4261717996). Analisando os termos da Escritura Pública pactuada entre Usina Queiroz Jr. e Esperança S/A, verifica-se que as partes acordaram que “sobre o montante objeto deste parcelamento, vencerão juros mensais de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor” (fls. 13/87; IDs 4261558001, 4261558002, 4261558004, 4261558005, 4261558007, 4261558008 e 4261558009). Neste cenário, foi proferida a decisão no ID 10480360359, posteriormente complementada pela decisão no ID 10498332000, nas quais foram definidos os parâmetros a serem observados pelo Perito Contábil para realização dos cálculos. Para decisão da impugnação do cumprimento de sentença é necessário a apresentação de laudo pericial em consonância com o título executivo judicial constante dos autos. No entanto, o laudo apresentado pelo Sr. Perito, Cleber, não está de acordo com o comando do título executivo judicial e com a escritura pública de compra venda que estabelece os juros mensais de 2% sobre o saldo devedor, configurando a situação de juros compostos previstos no Tema 247 do STJ. Assim, o Sr. Perito deve ater ao comando do título executivo judicial atualizando para o momento atual o crédito do impugnado de Cz$32.205.482,21 (trinta e dois milhões, duzentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzados e vinte um centavo) apurado em 31/12/1987, corrigido monetariamente a partir da data retrocitada, mais os juros pactuados 2% ao mês. (ID 10480360359). A decisão determinou, portanto, que a nova perícia observasse o título executivo e a escritura pública quanto à incidência dos juros mensais de 2% sobre o saldo devedor. (...) DETERMINO que, além da correção monetária e dos juros pactuados de 2% (dois por cento) ao mês sobre o saldo devedor, na forma capitalizada conforme anteriormente estabelecido e em consonância com o Tema 247 do Superior Tribunal de Justiça, o laudo pericial a ser elaborado pelo Sr. Perito Cleber inclua também a incidência dos juros moratórios. Os juros moratórios deverão ser calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a data da citação na fase de conhecimento ou da efetiva constituição em mora, conforme a natureza da obrigação e o momento de sua exigibilidade, e incidirão sobre o valor atualizado do débito, por se tratarem de consectários legais da condenação principal. (ID 10498332000). Assim, a decisão foi expressa ao determinar, para elaboração do novo laudo, a incidência dos juros pactuados de 2% ao mês na forma capitalizada, acrescidos dos juros moratórios. Contra a referida decisão, a Esperança S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.049672-3/006. A insurgência recursal concentrou-se na inclusão dos juros moratórios no débito exequendo. Ao apreciar o recurso, o TJMG registrou que a metodologia de cálculo mantinha a correção monetária e os juros remuneratórios ou compensatórios de 2% ao mês, pactuados e capitalizados, e, ao final, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau (Acórdão no ID 10712464841). Interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a irresignação não foi conhecida, sobrevindo o trânsito em julgado em 26/06/2026 (ID 10712464844). Desse modo, os parâmetros para a realização dos cálculos periciais foram expressamente fixados por este Juízo nas decisões nos IDs 10480360359 e 10498332000, não se mostrando cabível, por meio de nova impugnação ao laudo, reabrir discussão acerca de critérios jurídicos de cálculo já definidos no curso do cumprimento de sentença. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No ID 10638733733, o Perito Judicial apresentou novo laudo, elaborado conforme os parâmetros determinados por este Juízo, apurando o débito, atualizado até 27/02/2026, em R$ 73.578.021.606,72 (setenta e três bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, vinte e um mil, seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos). A Esperança S/A apresentou impugnação no ID 10657720288, acompanhada de parecer técnico, sustentando, em síntese, a impossibilidade de capitalização dos juros de 2% ao mês, a indevida inclusão dos expurgos inflacionários e a utilização de índices de atualização que reputa incorretos. Defende como devido o montante de R$ 28.370.534,57 e requer a homologação da primeira perícia, a realização de uma terceira perícia ou, subsidiariamente, a adoção dos cálculos apresentados por seus assistentes técnicos. Quanto à capitalização dos juros, a pretensão importa rediscussão de critério expressamente estabelecido nas decisões nos IDs 10480360359 e 10498332000. Também não prospera a insurgência relativa aos expurgos inflacionários. A decisão no ID 6979628017, ao analisar as controvérsias existentes no primeiro trabalho pericial, registrou, dentre os pontos questionados pela Administradora Judicial, a não utilização dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, determinando a realização de nova perícia nos termos requeridos na petição no ID 4278728037. O laudo no ID 10638733733, por sua vez, consignou que, para atualização monetária do débito, foram considerados os índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos dos expurgos inflacionários indicados na própria tabela, além dos demais critérios determinados por este Juízo. As demais divergências apresentadas pela executada igualmente não demonstram erro material apto a afastar o trabalho elaborado pelo Perito Judicial. O parecer técnico apresentado adota metodologia diversa daquela estabelecida nas decisões proferidas nestes autos, especialmente quanto à incidência simples dos juros de 2% ao mês, circunstância que explica a significativa diferença entre os resultados alcançados. Não há, portanto, fundamento para homologação do primeiro laudo, realização de terceira perícia ou substituição do cálculo judicial pelo parecer técnico apresentado pela executada. Diante do exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada por Esperança S/A – Administração, Participação, Indústria, Comércio e Imóveis, no ID 10657720288. 2. HOMOLOGO o laudo pericial no ID 10638733733, fixando o débito, atualizado até 27/02/2026, em R$ 73.578.021.606,72 (setenta e três bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, vinte e um mil, seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo de posterior atualização. 3. DEFIRO o prosseguimento dos atos executórios em desfavor de ESPERANÇA S/A, CNPJ nº 21.001.912/0001-58, devendo a pesquisa patrimonial ser realizada pela Secretaria, conforme requerido pela exequente, procedendo-se da seguinte forma: 3.1. Proceda-se à pesquisa via sistema SISBAJUD, até o limite do débito. a) Observar se a devedora possui conta única cadastrada para bloqueio, a qual deverá ser utilizada, com exclusividade, para emissão da ordem de penhora, salvo decisão posterior fundamentada. b) Observar se há pedido de Ordem Reiterada Automática (“teimosinha”). Em caso positivo, deverá ser selecionada essa opção no SISBAJUD. c) Realizado o protocolo da minuta até as 19:00 horas, a Secretaria deverá consultar a resposta no 2º (segundo) dia útil seguinte (tempo de consolidação das informações pelo Banco Central) e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, adotar as seguintes providências, conforme o resultado da pesquisa. No caso de Ordem Reiterada Automática (“teimosinha”), havendo bloqueio do valor integral da dívida na 1ª (primeira) ordem, deverá ser interrompida a repetição programada no sistema. Não sendo encontrados valores, ou encontrando valor parcial, deverá ser aguardado o prazo de 30 (trinta) dias para a obtenção de todas as respostas. d) Verificar se existem “não respostas” ao pedido de bloqueio e, caso positivo, efetuar o respectivo cancelamento. e) Positivo o bloqueio: e.1) Caso seja constatado excesso, realizar o desbloqueio dos valores excedentes em uma ou mais contas; e.2) Transferir para a conta judicial o valor encontrado, limitado ao objeto da pretensão de bloqueio; e.3) Intimar a parte executada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por advogado ou, não tendo, pessoalmente, sobre o bloqueio e a restrição, devendo manifestar-se em 05 (cinco) dias; e.4) Havendo manifestação da executada, dê-se vista à exequente para manifestar-se no mesmo prazo; e.5) Não havendo manifestação da executada no prazo acima assinalado, certifique-se quanto à eventual existência de embargos/impugnação ou penhora no rosto dos autos e, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, proceder ao levantamento do valor e requerer o que entender de direito. 3.2. NEGATIVO o bloqueio de valores ou, nas hipóteses de bloqueio parcial ou de quantia ínfima desbloqueada, proceda-se com a pesquisa via sistema RENAJUD. a) Localizados veículos, lançar impedimento de transferência sobre o veículo, desde que seja de efetiva propriedade da devedora, e solicitar da exequente informações sobre o paradeiro do bem, expedindo-se mandado de penhora e avaliação e, com o seu êxito, lançar o registro da penhora. b) Em seguida, dê-se vista à exequente. 3.3. Não sendo encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, proceda-se à pesquisa e averbação da indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da executada, via CNIB, observado o limite do débito exequendo. 3.4. Oficie-se à B3 – Brasil, Bolsa, Balcão e à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, informem a existência de eventuais títulos e valores mobiliários de titularidade de Esperança S/A, CNPJ Nº 21.001.912/0001-58, promovendo-se, se cabível, a respectiva indisponibilidade até o limite do débito exequendo. 3.5. Oficie-se à ANM – Agência Nacional de Mineração, para pesquisa e averbação da indisponibilidade de eventuais direitos minerários de titularidade de Esperança S/A, CNPJ nº 21.001.912/0001-58, observado o limite da execução. As medidas constritivas deverão observar o limite global do débito, evitando-se excesso de constrição caso sejam localizados ativos ou bens suficientes à satisfação do crédito. 4. Caso não se obtenha êxito em localizar bens da parte executada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito