Detalhe do processo

0004474-22.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0004474-22.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$211.800,00 Autor(s): Maria Angelica de Souza Silva representado(a) por marcio da silva leite Réu(s): CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA DE UMUARAMA S/A LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO A autora MARIA ANGÉLICA DE SOUZA SILVA arguiu (seq. 156.1) a suspeição da perita nomeada, Dra. Marina Fadelli Pian, e a nulidade absoluta do ato pericial realizado em 24/06/2026, requerendo a destituição da profissional e a designação de nova perícia. Sustentou, em síntese: a) que a ré substituiu seu assistente técnico — o Sr. Reinaldo Higashi Yoshii (seq. 68.1) pelo Dr. Jorge Hitochi Kumagai — mediante petição protocolada às 09h58min (seq. 154.1), apenas dois minutos antes do ato designado para as 10h00min, configurando "elemento surpresa"; b) que o Dr. Jorge Hitochi Kumagai é sócio-proprietário da clínica ré e teria sido encontrado, junto à perita, em suposta situação de intimidade e conversas prévias sobre o litígio; c) que o referido assistente teria assumido postura inquisitória durante o exame, questionando diretamente a autora. Instada, a perita manifestou-se (seq. 157.1), esclarecendo que não conhecia previamente o assistente técnico da ré; que somente admitiu o seu ingresso após a regular formalização nos autos; que informou à autora a possibilidade de recusar exame pelo assistente; e que gravou integralmente o ato — com duração de 1h13min24seg —, ao passo que o acompanhante da autora efetuou gravação parcial e sem autorização dos presentes. A ré manifestou-se (seq. 163.1) pela rejeição da arguição e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora replicou (seq. 167.1), reiterando os termos da impugnação. Pela decisão de seq. 158.1, suspendi a produção da prova pericial até esta deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Delimitação da controvérsia A impugnação, embora deduzida sob o rótulo de suspeição da perita, reúne duas questões que reclamam tratamento distinto: a) a alegada parcialidade da profissional nomeada por este juízo; e b) a regularidade da substituição e da atuação do assistente técnico indicado pela ré. Separadas as figuras, a arguição não prospera. 2.2 Da distinção entre a atuação do perito e a do assistente técnico Grande parte das condutas censuradas pela autora — a postura supostamente inquisitória e o questionamento direto à periciada — é atribuída ao Dr. Jorge Hitochi Kumagai, isto é, ao assistente técnico da ré, e não à perita judicial. O perito é auxiliar imparcial do Juízo, a ele se aplicando os motivos de impedimento e suspeição (art. 148, inciso II, do CPC). O assistente técnico, ao contrário, é profissional de confiança da parte que o indica, dotado de parcialidade institucional e expressamente não sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC) — circunstância que a própria autora reconhece na réplica de seq. 167.1, ao aludir à “parcialidade institucionalizada” do assistente. Disso decorre que eventual excesso na atuação do assistente técnico não contamina a imparcialidade da perita nem, por si só, acarreta a nulidade do ato. Quando muito, autoriza o juízo e a própria perita a coibir manifestações inadequadas — providência que, segundo o relato técnico de seq. 157.1, foi efetivamente adotada, tendo a perita interrompido o assistente sempre que necessário e assegurado à autora a faculdade de recusar exame por ele. A tese da suspeição, portanto, dirige-se a figura à qual o instituto nem sequer se aplica. 2.3 Do direito da parte de acompanhar a prova pericial Ainda que se abstraia sua condição de assistente técnico, o Dr. Jorge Hitochi Kumagai é sócio-proprietário da clínica ré. As partes têm o direito de acompanhar a produção da prova pericial, como corolário do contraditório e da ampla defesa (art. 7º e art. 466, § 2º, do CPC). Sendo a ré pessoa jurídica, faz-se ela presente por intermédio de seus sócios e representantes, de modo que a presença do Dr. Jorge ao ato constitui exercício regular de direito, e não vício. Nesse sentido tem proclamado a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA ACOMPANHAMENTO DO TRABALHO PERICIAL. DESACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS . ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não vislumbra-se violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões de inconformismo em relação à questão decidida na sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal aventada nas contrarrazões recursais. 2. Consoante exegese do art. 474 do CPC, "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". 3. Nos termos do § 2º do art. 466, do CPC, deve o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos. 4. Ainda, revela-se indevida a prolação da sentença antes da análise das impugnações ao laudo pericial apresentada pela parte. 5. Em atenção à garantia do devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, infere-se necessária a realização de nova perícia, com a regular intimação e participação das partes e seus assistentes técnicos. 6. Registra-se que, uma vez cassada a sentença, não mais subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não há falar-se, portanto, em honorários sucumbenciais, em virtude da cassação da sentença objurgada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO 0037085-50.2014.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) Não há, pois, ilicitude no simples comparecimento do sócio da demandada à perícia realizada em seu próprio estabelecimento. 2.4 Da regularidade da substituição do assistente técnico Consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, admitindo-se a indicação e a substituição do assistente até o início dos trabalhos periciais, justamente porque se trata de auxiliar de confiança da parte (art. 466, § 1º, do CPC). A orientação harmoniza-se com o contraditório e com a paridade de armas. De igual modo, vêm proclamando os demais tribunais brasileiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO ANTES DO INÍCIO DA PERÍCIA. Possibilidade, ainda que ausente a motivação . Ausência de prejuízo. Auxiliar de confiança da parte. Prazo de indicação de assistente técnico não preclusivo. Precedentes . Indicação de mais de um assistente técnico. Impossibilidade. Inteligência do disposto no art. 431-B do CPC . Perícia não complexa, relacionada a funcionalidades de um software. Especialidade do assistente técnico indicado. Análise que compete à parte que apresentar a indicação. Decisão parcialmente reformada . RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - AI: 22150096220158260000 SP 2215009-62.2015.8 .26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/05/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2016) No caso, a substituição foi comunicada por petição regularmente protocolada nos autos (seq. 154.1) antes do início do exame, tendo a perita, com prudência, condicionado o ingresso do novo assistente à sua formalização. A proximidade entre o protocolo e o horário designado decorreu de impossibilidade superveniente do assistente anteriormente indicado — justo motivo idôneo —, não convertendo o ato em manobra clandestina. Precedido de petição nos autos e submetido ao crivo da perita, o ato não configura o "elemento surpresa" vedado pelos arts. 9º e 10 do CPC. 2.5 Da ausência de elementos concretos de parcialidade e da valoração do áudio A suspeição do perito não se presume: exige a demonstração de elementos concretos e objetivos (art. 145 do CPC). A impugnação, contudo, ampara-se em impressões subjetivas — nervosismo, "troca de olhares" e suposta intimidade —, desprovidas de suporte idôneo. Em sentido contrário, a manifestação da perita (seq. 157.1) é detalhada e coerente: esclareceu que não conhecia o Dr. Jorge até aquele momento, que o contato prévio se restringiu à questão processual da substituição do assistente e que conduziu o ato com isenção, prestando a todos os presentes as orientações sobre a dinâmica da perícia. Sobre o áudio trazido pela autora, ouvida a mídia por este Juízo, constata-se que a gravação é, em sua quase totalidade, inaudível; e os poucos trechos compreensíveis não revelam qualquer conduta da perita apta a comprometer sua imparcialidade. A prova produzida pela própria autora, portanto, não corrobora a acusação — o que se reforça pela circunstância, apontada pela perita, de que a gravação é parcial e não abrange as orientações iniciais do ato, ao passo que existe registro audiovisual íntegro à disposição do Juízo. 2.6 Da litigância de má-fé requerida pela ré Por fim, não há como acolher o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A dedução da impugnação, ainda que rejeitada, insere-se no exercício regular do direito de petição, não se identificando o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. 2.7 Conclusão Não caracterizada a suspeição da perita nem vício apto a macular o ato pericial, impõe-se a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento da prova. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a arguição de suspeição da perita e o pedido de nulidade do ato pericial deduzidos no seq. 156.1, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS 4.1 REVOGO a suspensão determinada no seq. 158.1 e DETERMINO o regular prosseguimento da prova pericial. 4.2 Intime-se a perita a concluir e apresentar o laudo pericial, no prazo que lhe foi assinalado. 4.3 Apresentado o laudo, intimem-se as partes a se manifestar no prazo comum de 15 dias. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLíNICA DE OFTALMOLOGIA DE UMUARAMA S/A LTDA

Autor MARIA ANGELICA DE SOUZA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCIO DA SILVA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO DA SILVA LEITE

OAB: 62697/PR

ANTONIO CARLOS CAZARIM

OAB: 6782/PR

ALDO HENRIQUE ALVES

OAB: 22386/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0004474-22.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$211.800,00 Autor(s): Maria Angelica de Souza Silva representado(a) por marcio da silva leite Réu(s): CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA DE UMUARAMA S/A LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO A autora MARIA ANGÉLICA DE SOUZA SILVA arguiu (seq. 156.1) a suspeição da perita nomeada, Dra. Marina Fadelli Pian, e a nulidade absoluta do ato pericial realizado em 24/06/2026, requerendo a destituição da profissional e a designação de nova perícia. Sustentou, em síntese: a) que a ré substituiu seu assistente técnico — o Sr. Reinaldo Higashi Yoshii (seq. 68.1) pelo Dr. Jorge Hitochi Kumagai — mediante petição protocolada às 09h58min (seq. 154.1), apenas dois minutos antes do ato designado para as 10h00min, configurando "elemento surpresa"; b) que o Dr. Jorge Hitochi Kumagai é sócio-proprietário da clínica ré e teria sido encontrado, junto à perita, em suposta situação de intimidade e conversas prévias sobre o litígio; c) que o referido assistente teria assumido postura inquisitória durante o exame, questionando diretamente a autora. Instada, a perita manifestou-se (seq. 157.1), esclarecendo que não conhecia previamente o assistente técnico da ré; que somente admitiu o seu ingresso após a regular formalização nos autos; que informou à autora a possibilidade de recusar exame pelo assistente; e que gravou integralmente o ato — com duração de 1h13min24seg —, ao passo que o acompanhante da autora efetuou gravação parcial e sem autorização dos presentes. A ré manifestou-se (seq. 163.1) pela rejeição da arguição e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora replicou (seq. 167.1), reiterando os termos da impugnação. Pela decisão de seq. 158.1, suspendi a produção da prova pericial até esta deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Delimitação da controvérsia A impugnação, embora deduzida sob o rótulo de suspeição da perita, reúne duas questões que reclamam tratamento distinto: a) a alegada parcialidade da profissional nomeada por este juízo; e b) a regularidade da substituição e da atuação do assistente técnico indicado pela ré. Separadas as figuras, a arguição não prospera. 2.2 Da distinção entre a atuação do perito e a do assistente técnico Grande parte das condutas censuradas pela autora — a postura supostamente inquisitória e o questionamento direto à periciada — é atribuída ao Dr. Jorge Hitochi Kumagai, isto é, ao assistente técnico da ré, e não à perita judicial. O perito é auxiliar imparcial do Juízo, a ele se aplicando os motivos de impedimento e suspeição (art. 148, inciso II, do CPC). O assistente técnico, ao contrário, é profissional de confiança da parte que o indica, dotado de parcialidade institucional e expressamente não sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC) — circunstância que a própria autora reconhece na réplica de seq. 167.1, ao aludir à “parcialidade institucionalizada” do assistente. Disso decorre que eventual excesso na atuação do assistente técnico não contamina a imparcialidade da perita nem, por si só, acarreta a nulidade do ato. Quando muito, autoriza o juízo e a própria perita a coibir manifestações inadequadas — providência que, segundo o relato técnico de seq. 157.1, foi efetivamente adotada, tendo a perita interrompido o assistente sempre que necessário e assegurado à autora a faculdade de recusar exame por ele. A tese da suspeição, portanto, dirige-se a figura à qual o instituto nem sequer se aplica. 2.3 Do direito da parte de acompanhar a prova pericial Ainda que se abstraia sua condição de assistente técnico, o Dr. Jorge Hitochi Kumagai é sócio-proprietário da clínica ré. As partes têm o direito de acompanhar a produção da prova pericial, como corolário do contraditório e da ampla defesa (art. 7º e art. 466, § 2º, do CPC). Sendo a ré pessoa jurídica, faz-se ela presente por intermédio de seus sócios e representantes, de modo que a presença do Dr. Jorge ao ato constitui exercício regular de direito, e não vício. Nesse sentido tem proclamado a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA ACOMPANHAMENTO DO TRABALHO PERICIAL. DESACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS . ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não vislumbra-se violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões de inconformismo em relação à questão decidida na sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal aventada nas contrarrazões recursais. 2. Consoante exegese do art. 474 do CPC, "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". 3. Nos termos do § 2º do art. 466, do CPC, deve o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos. 4. Ainda, revela-se indevida a prolação da sentença antes da análise das impugnações ao laudo pericial apresentada pela parte. 5. Em atenção à garantia do devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, infere-se necessária a realização de nova perícia, com a regular intimação e participação das partes e seus assistentes técnicos. 6. Registra-se que, uma vez cassada a sentença, não mais subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não há falar-se, portanto, em honorários sucumbenciais, em virtude da cassação da sentença objurgada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO 0037085-50.2014.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) Não há, pois, ilicitude no simples comparecimento do sócio da demandada à perícia realizada em seu próprio estabelecimento. 2.4 Da regularidade da substituição do assistente técnico Consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, admitindo-se a indicação e a substituição do assistente até o início dos trabalhos periciais, justamente porque se trata de auxiliar de confiança da parte (art. 466, § 1º, do CPC). A orientação harmoniza-se com o contraditório e com a paridade de armas. De igual modo, vêm proclamando os demais tribunais brasileiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO ANTES DO INÍCIO DA PERÍCIA. Possibilidade, ainda que ausente a motivação . Ausência de prejuízo. Auxiliar de confiança da parte. Prazo de indicação de assistente técnico não preclusivo. Precedentes . Indicação de mais de um assistente técnico. Impossibilidade. Inteligência do disposto no art. 431-B do CPC . Perícia não complexa, relacionada a funcionalidades de um software. Especialidade do assistente técnico indicado. Análise que compete à parte que apresentar a indicação. Decisão parcialmente reformada . RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - AI: 22150096220158260000 SP 2215009-62.2015.8 .26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/05/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2016) No caso, a substituição foi comunicada por petição regularmente protocolada nos autos (seq. 154.1) antes do início do exame, tendo a perita, com prudência, condicionado o ingresso do novo assistente à sua formalização. A proximidade entre o protocolo e o horário designado decorreu de impossibilidade superveniente do assistente anteriormente indicado — justo motivo idôneo —, não convertendo o ato em manobra clandestina. Precedido de petição nos autos e submetido ao crivo da perita, o ato não configura o "elemento surpresa" vedado pelos arts. 9º e 10 do CPC. 2.5 Da ausência de elementos concretos de parcialidade e da valoração do áudio A suspeição do perito não se presume: exige a demonstração de elementos concretos e objetivos (art. 145 do CPC). A impugnação, contudo, ampara-se em impressões subjetivas — nervosismo, "troca de olhares" e suposta intimidade —, desprovidas de suporte idôneo. Em sentido contrário, a manifestação da perita (seq. 157.1) é detalhada e coerente: esclareceu que não conhecia o Dr. Jorge até aquele momento, que o contato prévio se restringiu à questão processual da substituição do assistente e que conduziu o ato com isenção, prestando a todos os presentes as orientações sobre a dinâmica da perícia. Sobre o áudio trazido pela autora, ouvida a mídia por este Juízo, constata-se que a gravação é, em sua quase totalidade, inaudível; e os poucos trechos compreensíveis não revelam qualquer conduta da perita apta a comprometer sua imparcialidade. A prova produzida pela própria autora, portanto, não corrobora a acusação — o que se reforça pela circunstância, apontada pela perita, de que a gravação é parcial e não abrange as orientações iniciais do ato, ao passo que existe registro audiovisual íntegro à disposição do Juízo. 2.6 Da litigância de má-fé requerida pela ré Por fim, não há como acolher o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A dedução da impugnação, ainda que rejeitada, insere-se no exercício regular do direito de petição, não se identificando o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. 2.7 Conclusão Não caracterizada a suspeição da perita nem vício apto a macular o ato pericial, impõe-se a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento da prova. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a arguição de suspeição da perita e o pedido de nulidade do ato pericial deduzidos no seq. 156.1, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS 4.1 REVOGO a suspensão determinada no seq. 158.1 e DETERMINO o regular prosseguimento da prova pericial. 4.2 Intime-se a perita a concluir e apresentar o laudo pericial, no prazo que lhe foi assinalado. 4.3 Apresentado o laudo, intimem-se as partes a se manifestar no prazo comum de 15 dias. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito