0004473-95.2026.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0004473-95.2026.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Os réus apresentaram resposta à acusação em conjunto (evento 107.1), requerendo: expedição de ofício à Polícia Militar de Santa Catarina, requisitando o envio das imagens das câmeras corporais dos agentes envolvidos e das viaturas utilizadas no momento da abordagem e suas prisões; expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar de Santa Catarina, requisitando o envio da cópia integral do procedimento apuratório instaurado a partir da determinação exarada pelo Juízo das Garantias; expedição de ofício à Polícia Científica de Santa Catarina, requisitando a juntada do laudo pericial de exame de lesões corporais do acusado Eduardo. Primeiramente, inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. 2. Oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, Comandante do 30º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina e Polícia Científica de Santa Catarina, conforme requerido pela Defesa, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. 3. Em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que a situação fática permanece inalterada desde o decreto da prisão preventiva dos réus, não havendo qualquer elemento novo capaz de alterar a necessidade da medida cautelar. Ademais, já foram devidamente expostas pelo Juízo as razões da decretação das suas prisões. Assim, mantenho as prisões preventivas dos réus. 4. Designo o dia 24 de setembro de 2026, às 14h00min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Requisitem-se as inquirições dos policiais militares domiciliados nas Comarcas de São José do Cedro/SC e Xanxerê/SC, por meio de videoconferência e na mesma data e horário da audiência designada neste Juízo. Expeça-se carta precatória à Comarca de Xanxerê/SC, para fins de inquirição da testemunha arrolada pela Defesa (evento 110.1), solicitando a realização do ato por meio de videoconferência na mesma data e horário da audiência designada neste Juízo. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Requisitem-se os réus. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO PONTES DOS SANTOS ARRUDA
Réu LUCAS GODOIS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0004473-95.2026.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Os réus apresentaram resposta à acusação em conjunto (evento 107.1), requerendo: expedição de ofício à Polícia Militar de Santa Catarina, requisitando o envio das imagens das câmeras corporais dos agentes envolvidos e das viaturas utilizadas no momento da abordagem e suas prisões; expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar de Santa Catarina, requisitando o envio da cópia integral do procedimento apuratório instaurado a partir da determinação exarada pelo Juízo das Garantias; expedição de ofício à Polícia Científica de Santa Catarina, requisitando a juntada do laudo pericial de exame de lesões corporais do acusado Eduardo. Primeiramente, inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. 2. Oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, Comandante do 30º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina e Polícia Científica de Santa Catarina, conforme requerido pela Defesa, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. 3. Em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que a situação fática permanece inalterada desde o decreto da prisão preventiva dos réus, não havendo qualquer elemento novo capaz de alterar a necessidade da medida cautelar. Ademais, já foram devidamente expostas pelo Juízo as razões da decretação das suas prisões. Assim, mantenho as prisões preventivas dos réus. 4. Designo o dia 24 de setembro de 2026, às 14h00min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Requisitem-se as inquirições dos policiais militares domiciliados nas Comarcas de São José do Cedro/SC e Xanxerê/SC, por meio de videoconferência e na mesma data e horário da audiência designada neste Juízo. Expeça-se carta precatória à Comarca de Xanxerê/SC, para fins de inquirição da testemunha arrolada pela Defesa (evento 110.1), solicitando a realização do ato por meio de videoconferência na mesma data e horário da audiência designada neste Juízo. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Requisitem-se os réus. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito