Detalhe do processo

0004472-68.2024.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004472-68.2024.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de demarcação de terras particulares cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Sergio Luiz Huzek e Luiz Carlos Grandi em face de Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto, Odivan Francisco Negrello e ARK Extração de Areia Ltda, na qual os autores alegam a existência de sobreposição de áreas entre imóveis confrontantes, decorrente de suposto erro no registro imobiliário, postulando a demarcação dos limites do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos (mov. 1.1). Os requeridos ARK Extração de Areia Ltda, Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello apresentaram contestações, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (movs. 97.1 e 98.1). Os autores apresentaram impugnação às contestações, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial (movs. 107.1 e 108.1). Intimadas para especificação de provas, a requerida ARK Extração de Areia Ltda. informou não possuir interesse na produção de outras provas além da documental (mov. 117.1). Os autores manifestaram desinteresse na produção de prova pericial, requerendo o julgamento com base na prova documental já produzida e, subsidiariamente, a oitiva do engenheiro responsável pelo laudo técnico acostado à inicial (mov. 118.1). Os corréus Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 119.1). Sobreveio decisão que reconheceu a nulidade da citação da empresa ARK Extração de Areia Ltda e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos corréus Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello, por ilegitimidade passiva (mov. 139.1). Interposto agravo de instrumento pelos autores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para reconhecer a validade da citação da empresa ARK Extração de Areia Ltda, em razão do comparecimento espontâneo aos autos, bem como afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corréus, determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 171.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato necessário. Decido. 2. Das questões processuais: 2.1. As questões processuais relativas à validade da citação da requerida ARK Extração de Areia Ltda e à legitimidade passiva dos corréus Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello foram apreciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 171.1). 2.2. Quanto à alegação de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, suscitada pelos corréus, esta também não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda foi proposta com fundamento nos arts. 569 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando não apenas a demarcação dos limites entre imóveis confrontantes, mas também a reparação dos prejuízos que os autores afirmam decorrer da alegada sobreposição de áreas e dos atos praticados pelos requeridos. Trata-se, portanto, de pretensões compatíveis entre si, cuja apreciação conjunta atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, não se verificando ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita. Eventual procedência ou improcedência dos pedidos indenizatórios, bem como a análise da repercussão jurídica dos atos registrais e administrativos mencionados pelas partes, constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião da sentença, à luz das provas produzidas. Assim, inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação. No mais, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) existência de sobreposição entre as áreas dos imóveis; b) correção dos limites e confrontações constantes dos registros imobiliários; c) eventual responsabilidade dos requeridos pelos alegados prejuízos suportados pelos autores; d) existência e extensão dos danos materiais (lucros cessantes) alegados, e) a participação de cada requerido nos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à alegada atuação da empresa ARK Extração de Areia Ltda e à boa-fé dos requeridos na utilização dos limites registrais e da certificação existente; f) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual dever de indenizar pelos prejuízos alegados pelos autores. 4. Do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada sobreposição de áreas, a incorreção dos registros imobiliários, a ocorrência dos danos materiais alegados e o respectivo nexo causal. À parte requerida compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a produção de prova documental. Mantenho nos autos os documentos já acostados pelas partes, os quais serão analisados conjuntamente na fase de julgamento. Ainda, intimem-se as partes para que juntem eventuais documentos remanescentes, após o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Defiro a prova pericial. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Engenheira Kassiana Gabriella Isoppo, cadastrada junto ao CAJU TJPR. 5.2.1. Aproveito a oportunidade para já apresentar os quesitos do Juízo: a) Existe sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas dos imóveis das partes? Em caso positivo, indique sua extensão, localização e origem. b) Os limites e confrontações constantes dos registros imobiliários correspondem à realidade física dos imóveis? Em caso negativo, esclareça as divergências encontradas. 5.2.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 5.2.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5.2.4. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte que requereu a produção da prova pericial (mov. 119.1) para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.5. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 5.2.6. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 5.2.7. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 5.2.8. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 5.2.9. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 5.2.10. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 6. Das disposições finais: 6.1. Após o encerramento e homologação da prova pericial, este Juízo avaliará a necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), devendo as partes, na oportunidade, serem intimadas a esclarecer se mantêm interesse na referida prova, justificando detalhadamente a utilidade de cada depoimento pretendido, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. 6.2. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AORELIO ANGELO ESMANHOTTO

Réu AREIAL ROGALSKI LTDA-EPP

Autor LUIZ CARLOS GRANDI

Réu MARISA DE FATIMA BENATO ESMANHOTTO

Réu ODIVAN FRANCISCO NEGRELLO

Autor SERGIO LUIS HUZEK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA AUGUSTIN

OAB: 53513/PR

DANIELI DUDECKE BERKENBROK

OAB: 35021/PR

JOAO PEDRO NEDOPETALSKI LUY

OAB: 108304/PR

ELVIO KLAUS

OAB: 106240/PR

MAURÍCIO SILVA

OAB: 19112/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004472-68.2024.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de demarcação de terras particulares cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Sergio Luiz Huzek e Luiz Carlos Grandi em face de Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto, Odivan Francisco Negrello e ARK Extração de Areia Ltda, na qual os autores alegam a existência de sobreposição de áreas entre imóveis confrontantes, decorrente de suposto erro no registro imobiliário, postulando a demarcação dos limites do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos (mov. 1.1). Os requeridos ARK Extração de Areia Ltda, Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello apresentaram contestações, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (movs. 97.1 e 98.1). Os autores apresentaram impugnação às contestações, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial (movs. 107.1 e 108.1). Intimadas para especificação de provas, a requerida ARK Extração de Areia Ltda. informou não possuir interesse na produção de outras provas além da documental (mov. 117.1). Os autores manifestaram desinteresse na produção de prova pericial, requerendo o julgamento com base na prova documental já produzida e, subsidiariamente, a oitiva do engenheiro responsável pelo laudo técnico acostado à inicial (mov. 118.1). Os corréus Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 119.1). Sobreveio decisão que reconheceu a nulidade da citação da empresa ARK Extração de Areia Ltda e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos corréus Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello, por ilegitimidade passiva (mov. 139.1). Interposto agravo de instrumento pelos autores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para reconhecer a validade da citação da empresa ARK Extração de Areia Ltda, em razão do comparecimento espontâneo aos autos, bem como afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corréus, determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 171.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato necessário. Decido. 2. Das questões processuais: 2.1. As questões processuais relativas à validade da citação da requerida ARK Extração de Areia Ltda e à legitimidade passiva dos corréus Aorélio Ângelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello foram apreciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 171.1). 2.2. Quanto à alegação de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, suscitada pelos corréus, esta também não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda foi proposta com fundamento nos arts. 569 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando não apenas a demarcação dos limites entre imóveis confrontantes, mas também a reparação dos prejuízos que os autores afirmam decorrer da alegada sobreposição de áreas e dos atos praticados pelos requeridos. Trata-se, portanto, de pretensões compatíveis entre si, cuja apreciação conjunta atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, não se verificando ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita. Eventual procedência ou improcedência dos pedidos indenizatórios, bem como a análise da repercussão jurídica dos atos registrais e administrativos mencionados pelas partes, constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião da sentença, à luz das provas produzidas. Assim, inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação. No mais, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) existência de sobreposição entre as áreas dos imóveis; b) correção dos limites e confrontações constantes dos registros imobiliários; c) eventual responsabilidade dos requeridos pelos alegados prejuízos suportados pelos autores; d) existência e extensão dos danos materiais (lucros cessantes) alegados, e) a participação de cada requerido nos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à alegada atuação da empresa ARK Extração de Areia Ltda e à boa-fé dos requeridos na utilização dos limites registrais e da certificação existente; f) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual dever de indenizar pelos prejuízos alegados pelos autores. 4. Do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada sobreposição de áreas, a incorreção dos registros imobiliários, a ocorrência dos danos materiais alegados e o respectivo nexo causal. À parte requerida compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a produção de prova documental. Mantenho nos autos os documentos já acostados pelas partes, os quais serão analisados conjuntamente na fase de julgamento. Ainda, intimem-se as partes para que juntem eventuais documentos remanescentes, após o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Defiro a prova pericial. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Engenheira Kassiana Gabriella Isoppo, cadastrada junto ao CAJU TJPR. 5.2.1. Aproveito a oportunidade para já apresentar os quesitos do Juízo: a) Existe sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas dos imóveis das partes? Em caso positivo, indique sua extensão, localização e origem. b) Os limites e confrontações constantes dos registros imobiliários correspondem à realidade física dos imóveis? Em caso negativo, esclareça as divergências encontradas. 5.2.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 5.2.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5.2.4. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte que requereu a produção da prova pericial (mov. 119.1) para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.5. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 5.2.6. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 5.2.7. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 5.2.8. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 5.2.9. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 5.2.10. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 6. Das disposições finais: 6.1. Após o encerramento e homologação da prova pericial, este Juízo avaliará a necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), devendo as partes, na oportunidade, serem intimadas a esclarecer se mantêm interesse na referida prova, justificando detalhadamente a utilidade de cada depoimento pretendido, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. 6.2. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito