0004472-21.2017.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004472-21.2017.8.16.0004 Processo: 0004472-21.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$911.059,85 Polo Ativo(s): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Embora o perito tenha sido designado em outubro de 2022, aceitado o encargo em maio de 2023 e iniciado os trabalhos em julho de 2024, bem como tendo assumido, em dezembro de 2024, o compromisso de apresentar o laudo em quinze dias úteis após a juntada da documentação, o trabalho pericial não foi concluído no prazo anunciado, que se encerraria no início de fevereiro de 2025. Diante da inércia, a Secretaria o intimou, em abril de 2025, para apresentação do laudo, ocasião em que o expert requereu nova dilação de prazo, posteriormente deferida. Nesse momento, a parte autora pretende a nomeação de um novo Expert para dar cumprimento à decisão judicial de 2021 (sentença mov.69, complementada pelo mov.82) (mov.192.1). II. Antes de se determinar a nomeação de novo perito, à Secretaria, para que proceda à intimação pessoal do Perito Contador Emerson Raksa Contador (CRC/PR 040.678/O-6) (carta, e-mail, telefone, etc), para que apresente o laudo pericial, em até 5 dias, nos termos já determinados (movs.69 e 82), sob pena de destituição e adoção das providências cabíveis em relação a verba honorária já levantada. Destaca-se a necessidade de cooperação para maior celeridade no presente feito, que já tramita há vários anos, nos termos do art. 4º do CPC. III. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do perito, tornem imediatamente conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL KNORR LIPPMANN
OAB: 38872/PR
LUCIANO ELIAS REIS
OAB: 38577/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004472-21.2017.8.16.0004 Processo: 0004472-21.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$911.059,85 Polo Ativo(s): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Embora o perito tenha sido designado em outubro de 2022, aceitado o encargo em maio de 2023 e iniciado os trabalhos em julho de 2024, bem como tendo assumido, em dezembro de 2024, o compromisso de apresentar o laudo em quinze dias úteis após a juntada da documentação, o trabalho pericial não foi concluído no prazo anunciado, que se encerraria no início de fevereiro de 2025. Diante da inércia, a Secretaria o intimou, em abril de 2025, para apresentação do laudo, ocasião em que o expert requereu nova dilação de prazo, posteriormente deferida. Nesse momento, a parte autora pretende a nomeação de um novo Expert para dar cumprimento à decisão judicial de 2021 (sentença mov.69, complementada pelo mov.82) (mov.192.1). II. Antes de se determinar a nomeação de novo perito, à Secretaria, para que proceda à intimação pessoal do Perito Contador Emerson Raksa Contador (CRC/PR 040.678/O-6) (carta, e-mail, telefone, etc), para que apresente o laudo pericial, em até 5 dias, nos termos já determinados (movs.69 e 82), sob pena de destituição e adoção das providências cabíveis em relação a verba honorária já levantada. Destaca-se a necessidade de cooperação para maior celeridade no presente feito, que já tramita há vários anos, nos termos do art. 4º do CPC. III. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do perito, tornem imediatamente conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito