0004470-74.2022.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0004470-74.2022.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Privilegiado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: INACIO CARLOS URBAN CPF: 194.096.130-00 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de INÁCIO CARLOS URBAN, natural de Não-Me-Toque/RS, nascido em 12/08/1951 e ROGÉRIO DALLA SANTA, natural de Sananduva/RS, nascido em 08/06/1977, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, §§ 3° e 4°, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 07/02/2020, por volta das 16h30min, na Fazenda São Francisco, distrito de Mateiro, zona rural de Coromandel/MG, os acusados INÁCIO CARLOS URBAN e ROGÉRIO DALLA SANTA teriam, mediante negligência, imperícia e omissão penalmente relevante, dado causa à morte de , piloto agrícola empregado de INÁCIO. Segundo a acusação, a vítima operava a aeronave Embraer EMB-202A ("Ipanema"), a qual, meses antes do acidente, apresentava graves defeitos, especialmente no sistema de combustível. Conforme a denúncia, ROGÉRIO, embora não possuísse habilitação técnica para realizar manutenção em aeronaves, teria executado reparos em condições inadequadas e com utilização de peças impróprias, inclusive no dia do acidente, liberando a aeronave para voo. Durante a operação, o equipamento teria sofrido pane seca decorrente da perda ou do consumo excessivo de combustível, vindo a colidir com o solo, o que ocasionou o óbito do piloto. O Ministério Público sustenta que INÁCIO, na condição de empregador, proprietário da aeronave e garantidor da segurança da atividade, teria agido com negligência ao permitir que pessoa sem a devida qualificação realizasse a manutenção da aeronave defeituosa, enquanto ROGÉRIO teria atuado com imperícia e negligência ao executar e liberar o equipamento para voo. Em decisão de ID 10336727120, proferida em 31 de outubro de 2024, este Juízo recebeu a denúncia, por entender presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a instauração da ação penal. PATRÍCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, e requereram sua habilitação nos autos na qualidade de assistentes da acusação (ID 10353144398). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação (ID 10355964600). Devidamente citados, conforme IDs 10369588070 e 10361086454, os acusados apresentaram resposta à acusação, na qual suscitaram, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a Inácio Carlos Urban, ao argumento de que, por possuir mais de 70 anos de idade, incidiria a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Alegaram, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a denúncia não individualiza adequadamente a conduta atribuída a cada acusado nem demonstra o nexo de causalidade entre suas condutas e o resultado morte, requerendo a rejeição da inicial acusatória ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. No mérito, a defesa sustentou que o laudo oficial elaborado pelo CENIPA concluiu que o acidente decorreu de pane seca causada pela falta de combustível, atribuiu a responsabilidade pelo evento ao próprio piloto e afastou a existência de falha mecânica ou defeito na aeronave. Com base no referido laudo, defendeu a inexistência de elementos mínimos a amparar a imputação de homicídio culposo aos denunciados, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, e apresentou rol de testemunhas para instrução do feito. Este Juízo deferiu o pedido de habilitação de PATRÍCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, e como assistentes da acusação. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do Ministério Público e dos assistentes da acusação para que se manifestassem acerca da preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa (decisão ID ID 10405940735). O Ministério Público requereu a rejeição da preliminar de prescrição arguida pela defesa, sustentando que, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal, o prazo prescricional, com a redução prevista para o réu maior de 70 anos, deve ser contado a partir do recebimento da denúncia, razão pela qual a prescrição, no caso, somente ocorreria em 31/10/2028 (ID 10426650194). Em manifestação de ID 10428680516, os assistentes da acusação requereram a rejeição da preliminar de prescrição suscitada pela defesa, sustentando que o prazo prescricional deve ser aferido com base nos arts. 109, 110, § 1º, e 115 do Código Penal, sendo inviável o reconhecimento da denominada prescrição em perspectiva. Conforme decisão de saneamento (ID 10473814428), a preliminar de mérito suscitada por Inácio Carlos Urban foi rejeitada, ao fundamento de que o prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal é de oito anos e que a redução prevista no art. 115 do mesmo diploma somente incide sobre a pena concretamente fixada em sentença, sendo inviável o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena em abstrato, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 438 do STJ. Rejeitou, ainda, a alegação de ausência de justa causa, por entender que a denúncia descreve suficientemente as condutas imputadas aos acusados e encontra respaldo em elementos colhidos na investigação, sendo a análise aprofundada da responsabilidade penal matéria a ser apreciada após a instrução probatória. Na mesma decisão, afastou a absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou o regular prosseguimento da ação penal e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2025. Os acusados impetraram habeas corpus, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que a denúncia não individualiza adequadamente as condutas imputadas e de que o laudo do CENIPA atribuiu o acidente exclusivamente à conduta da vítima, requerendo a suspensão da ação penal e, no mérito, o seu trancamento. Em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar, em análise preliminar, constrangimento ilegal apto a justificar a medida excepcional, consignando que as questões suscitadas se confundem com o mérito do writ e demandam apreciação pelo órgão colegiado. Inconformado com a decisão que rejeitou a preliminar de prescrição, o acusado Inácio Carlos Urban interpôs recurso em sentido estrito (ID 10501590265), sustentando que, por possuir mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do mesmo diploma, de modo que teria transcorrido lapso superior a quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Alegou, ainda, que o juízo de origem aplicou indevidamente as regras da prescrição retroativa, defendendo tratar-se de hipótese de prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e declarar extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Em petição de ID 10502009431, o acusado Rogério Dalla Santa requereu a juntada de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0010075-77.2022.5.03.0080, ajuizada pelos herdeiros da vítima. Sustentou que a referida decisão reconheceu a inexistência de falha mecânica na aeronave e atribuiu o acidente à ocorrência de pane seca decorrente de culpa exclusiva do piloto, razão pela qual pugnou pela juntada do documento, com fundamento no art. 231 do Código de Processo Penal, por considerá-lo relevante à sua tese defensiva. Em manifestação de ID 10506013810, os assistentes da acusação informaram a existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Inácio Carlos Urban, bem como da sentença proferida na Reclamação Trabalhista movida pelos familiares da vítima, sustentando que tais processos reconheceram diversas irregularidades relacionadas ao descumprimento de normas de segurança do trabalho e da aviação, além da responsabilidade do réu pelo acidente fatal. Alegaram, ainda, que os elementos produzidos nas esferas trabalhista e cível, inclusive laudos periciais e pareceres técnicos, corroboram a tese acusatória ao afastarem a culpa exclusiva do piloto e indicarem falhas na manutenção da aeronave, no uso de peças não homologadas e na condução das atividades pelos acusados. Ao apreciar o mérito do habeas corpus impetrado em favor de Inácio Carlos Urban (ID 10526953799), a 1ª Câmara Criminal do TJMG, por unanimidade, denegou a ordem. Consignou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contém descrição individualizada das condutas atribuídas aos acusados e encontra suporte em indícios mínimos de autoria e materialidade, destacando, ainda, que o relatório do CENIPA, por si só, não afasta a possibilidade de culpa de terceiros, devendo a controvérsia ser esclarecida no curso da instrução criminal. Em contrarrazões ao recurso em sentido estrito (ID 10552812154), os assistentes da acusação pugnaram pelo desprovimento do recurso interposto por Inácio Carlos Urban, sustentando que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não transcorreu o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Alegaram, ainda, que a decisão recorrida observou corretamente os arts. 109, 110, § 1º, e 115 do Código Penal, bem como a Súmula 438 do STJ, sendo inviável o reconhecimento da denominada prescrição em perspectiva. Acrescentaram que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao denegar o habeas corpus anteriormente impetrado pelos acusados, reconheceu a existência de justa causa para a ação penal, defendendo, ao final, a manutenção integral da decisão recorrida e o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso em sentido estrito (ID 10556613652). Sustentou que, embora a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal também se aplique à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, seus efeitos não retroagem para alcançar período em que o acusado ainda não contava com 70 anos de idade. Argumentou que, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, deve incidir o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, ao passo que a redução pela metade somente será aplicável aos períodos posteriores, observadas as regras dos arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal. Ao final, requereu a manutenção da decisão recorrida por não ter sido consumada a prescrição da pretensão punitiva. Conforme petição ID 10574293880, a defesa requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, alegando a impossibilidade de comparecimento do procurador constituído ao ato designado, em razão de questões de saúde devidamente informadas. Em decisão de ID 10575684604, este Juízo deferiu o pedido e redesignou o ato para o dia 21/01/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ata ID 10612215634), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Júnior Fernando Braga, Marcos Adriano Rodrigues Mansano, Alline Alves Soares, Eustáquio Salvador Rodrigues, José Clementino Braga, Alaor de Paula Assis e José Domingos de Jesus Rodrigues. Na oportunidade, a acusação insistiu na oitiva da testemunha Guilherme Fernando Sabino, enquanto a defesa reiterou o interesse na oitiva de Luciano Souza Pimenta. Diante da necessidade de produção da prova, foi designada audiência em continuação para o dia 23/03/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento em continuação (ID 10650655265), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Guilherme Fernando Sabino, Luciano Souza Pimenta e colhidos os interrogatórios dos acusados Inácio Carlos Urban e Rogério Dalla Santa. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 10666588684), requereu a procedência da denúncia, com a condenação de Inácio Carlos Urban e Rogério Dalla Santa pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos laudos periciais, relatório do CENIPA e depoimentos colhidos em juízo, os quais evidenciariam que Rogério realizou intervenções mecânicas na aeronave sem a devida habilitação técnica e que Inácio, na condição de proprietário da aeronave e empregador da vítima, descumpriu o dever de garantir a segurança da atividade ao permitir tais intervenções e a operação da aeronave em condições irregulares. Os assistentes da acusação, em alegações finais (ID 10674767821), aderiram integralmente aos memoriais apresentados pelo Ministério Público. Sustentaram que o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitivas. Argumentaram que Inácio Carlos Urban, na condição de proprietário da aeronave e empregador da vítima, agiu com culpa in eligendo e in vigilando ao contratar pessoa sem habilitação técnica para realizar manutenção em aeronave agrícola e permitir sua operação em condições irregulares, enquanto Rogério Dalla Santa realizou intervenções mecânicas sem certificação da ANAC, utilizou peças inadequadas e liberou a aeronave para voo, em afronta às normas de segurança da aviação e do trabalho. Alegaram, ainda, que a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima restou enfraquecida por elementos produzidos em outra ação penal envolvendo suposta falsidade ideológica relacionada ao itinerário do voo. Ao final, reiteraram o pedido de condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, nos termos da denúncia. Em alegações finais (ID 10689719296), a defesa suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade de Inácio Carlos Urban pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, em razão de o acusado contar com mais de 70 anos de idade, incidiria a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, o que teria acarretado a prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. No mérito, requereu a absolvição de ambos os acusados, ao argumento de que o conjunto probatório não demonstrou o nexo causal entre suas condutas e o resultado morte, defendendo que o laudo oficial do CENIPA atribuiu o acidente à ocorrência de pane seca decorrente de falha operacional e de planejamento do próprio piloto, afastando a existência de falha mecânica na aeronave. Sustentou, ainda, que Rogério Dalla Santa não realizou manutenção na aeronave no dia do acidente, pois atuava apenas como consultor, e que Inácio Carlos Urban não praticou conduta omissiva penalmente relevante nem descumpriu dever jurídico capaz de ensejar sua responsabilização. Subsidiariamente, invocou o princípio do in dubio pro reo, requereu a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. Posteriormente, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o recurso em sentido estrito interposto por Inácio Carlos Urban contra a decisão que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva (ID 10692088071). Preliminarmente, rejeitou a alegação da Procuradoria-Geral de Justiça de incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito. No mérito, negou provimento ao recurso, assentando que o ordenamento jurídico não admite o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética ou em perspectiva, por ausência de previsão legal, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal, do Tema 239 do STF e da Súmula 438 do STJ, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformado com o acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, Inácio Carlos Urban opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da tese de prescrição da pretensão punitiva em abstrato e à incidência da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, rejeitou os embargos, por entender que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, assentando que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do mérito do julgado, conforme ID 10707474517. Insta salientar que ambos os acusados respoderam ao processo em liberdade. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de INÁCIO CARLOS URBAN e ROGÉRIO DALLA SANTA, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. A relação processual foi regularmente instaurada e desenvolvida, com observância do contraditório e da ampla defesa, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Em alegações finais, a defesa reiterou a preliminar de extinção da punibilidade de Inácio Carlos Urban pela prescrição da pretensão punitiva. Passo, portanto, ao exame da preliminar de mérito. II.1 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A defesa de Inácio Carlos Urban sustentou que, por contar o acusado com mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional de oito anos deveria ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, de modo que teria ocorrido a prescrição entre a data dos fatos, em 07/02/2020, e o recebimento da denúncia, em 31/10/2024. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito. Considerada a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal, a pena máxima abstratamente aplicável alcança quatro anos, submetendo-se ao prazo prescricional de oito anos. Por sua vez, o art. 115 do Código Penal estabelece que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente for, na data da sentença, maior de 70 anos, enquanto o art. 117, I, do mesmo diploma prevê que o recebimento da denúncia interrompe o curso da prescrição. No caso em tela, os fatos ocorreram em 07/02/2020, quando Inácio Carlos Urban contava com 68 anos de idade, e a denúncia foi recebida em 31/10/2024, após o transcurso de aproximadamente quatro anos e oito meses. Nesse primeiro intervalo prescricional, iniciado na data do fato e encerrado pelo recebimento da denúncia, não incide a redução prevista no art. 115 do Código Penal, pois, quando inaugurado o prazo, o acusado ainda não havia alcançado 70 anos e, durante o período indicado pela defesa, sequer havia sido proferida sentença penal. Com efeito, a condição etária prevista no art. 115 do Código Penal está vinculada à idade do acusado na data da sentença. Não se mostra possível projetar retroativamente essa circunstância para reduzir o prazo aplicável ao intervalo já encerrado entre a prática do delito e o recebimento da denúncia. Entendimento diverso importaria aplicar a redução antes da própria ocorrência do marco legal que a autoriza, mediante projeção hipotética do desfecho processual, providência incompatível com a vedação ao reconhecimento da prescrição em perspectiva. Consequentemente, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, deve ser considerado o prazo prescricional de oito anos, o qual não foi ultrapassado. De igual modo, entre o recebimento da denúncia e a presente sentença, mesmo considerada a redução do art. 115 do Código Penal, não transcorreu o prazo de quatro anos. Ressalte-se, ademais, que a matéria já foi submetida à apreciação do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão punitiva. Portanto, não tendo transcorrido o prazo prescricional legalmente aplicável em nenhum dos períodos examinados, REJEITO a preliminar de extinção da punibilidade de Inácio Carlos Urban pela prescrição da pretensão punitiva. Superada a preliminar de mérito arguida e ausentes outras questões pendentes de análise, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO O homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, é crime material e consuma-se com a efetiva morte da vítima, desde que o resultado decorra causalmente de conduta praticada mediante imprudência, negligência ou imperícia. No caso em análise, a materialidade delitiva está demonstrada pelo conjunto documental e testemunhal produzido nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência ID 10292611083, pelo levantamento pericial do local constante do ID 10292611085 e pelo Relatório Final Simplificado A-018/CENIPA/2020, juntado no ID 10292611091. Desse modo, a conjugação dos registros oficiais, dos vestígios documentados no local, das conclusões factuais do relatório aeronáutico e da prova testemunhal comprova a ocorrência do acidente e o óbito de em consequência das lesões decorrentes da colisão da aeronave contra o solo. A autoria, por seu turno, será analisada de forma individualizada. Rogério Dalla Santa: O conjunto probatório demonstra que a atuação de Rogério Dalla Santa ultrapassava a mera consultoria ou intermediação entre o piloto e oficinas credenciadas, abrangendo a realização direta de intervenções mecânicas em aeronaves, apesar de não possuir a habilitação técnica exigida para essa atividade. A testemunha Marcos Adriano Rodrigues Mansano, engenheiro de segurança do trabalho, afirmou que a documentação examinada indicava que Rogério “fazia as intervenções na aeronave, mas ele não era capacitado, não era qualificado”. Acrescentou que tais serviços “não eram registrados, não tinham registro das intervenções que ele fazia”, em desacordo com as normas de segurança que exigem profissional legalmente habilitado e a documentação dos procedimentos executados. O depoente também esclareceu que havia manutenções realizadas por oficinas credenciadas e, paralelamente, intervenções informais efetuadas por Rogério. A esse respeito, assim declarou: “Os registros que eu encontrei lá foram em oficinas credenciadas; as principais tinham os registros. Agora a do mecânico, do Titanic, não”. Indagado se, além das revisões realizadas por empresas técnicas, também existiam intervenções feitas por Rogério, respondeu: “Sim. Inclusive o perito oficial também identificou isso e ele consta no laudo pericial dele também”. A testemunha mencionada relatou, ainda, que os documentos apontavam problemas recorrentes no sistema de alimentação de combustível da aeronave. Segundo afirmou, “a reclamação do piloto era sobre o sistema de alimentação da aeronave, que estava sempre com problema”, esclarecendo que não se tratava de episódio isolado, pois os relatos e as conversas examinadas indicavam que a situação era recorrente. Especificamente quanto à última intervenção realizada antes do voo que culminou no acidente, a testemunha declarou expressamente: “O último a fazer a intervenção na aeronave foi o Titanic”. Informou, ainda, que “não foram apresentados registros das manutenções que o Titanic fez, quais intervenções foram realizadas ou a quantidade de combustível acrescentada”. Ao ser indagado sobre a qualificação profissional de Rogério para a manutenção de aeronaves, a testemuha Marcos Adriano respondeu que não identificou qualquer habilitação técnica. Questionado se o acusado possuía condições para autorizar o retorno da aeronave ao voo, declarou: “Acredito que não, porque ele não era habilitado, não era capacitado e não era credenciado para fazer esse procedimento”. Essas declarações evidenciam que as intervenções eram realizadas por pessoa que não reunia os requisitos técnicos e legais indispensáveis à manutenção aeronáutica. O depoimento de Guilherme Fernando Sabino Santos corrobora tais elementos. Ao apresentar as conclusões de sua análise, o engenheiro destacou “a inobservância de profissional qualificado ou treinado para dar manutenção e a falta de registros, né, o prontuário da aeronave que não foi feito”. Ressaltou que as normas da ANAC exigem que o mecânico seja devidamente qualificado e que, no caso, não foi comprovada a qualificação ou o treinamento de Rogério. Em outro trecho, a testemunha Guilherme foi categórico ao afirmar: “O fato é que houve a manutenção, isso é fato, isso foi comprovado. A manutenção não foi registrada, que é uma obrigação da NR-12. Quem deu a manutenção não é uma pessoa qualificada ou treinada para isso”. Acrescentou que “a aeronave foi mantida por uma pessoa não qualificada ou treinada nos termos da NR-12”, confirmando tanto a intervenção quanto o descumprimento das normas de segurança aplicáveis. A testemunha Guilherme também explicou que sua conclusão decorria do conjunto formado pelos relatos colhidos na diligência, pelas mensagens e pelas demais provas documentais. Conforme declarou, um piloto presente no aeródromo “foi claro em afirmar que o Rogério estava fazendo manutenção no avião”, acrescentando que a conclusão também se apoiava em todo o histórico, e-mails, conversas de WhatsApp trocadas entre o piloto e o próprio Rogério. A prova oral encontra reforço nas fotografias juntadas no ID 10292611097. Segundo a identificação e a contextualização constantes da própria peça, a imagem da página 5 retrata Rogério intervindo diretamente no motor de uma aeronave, com o compartimento aberto e componentes expostos. Já as fotografias das páginas 7 e 8 registram a participação do acusado na montagem de uma aeronave parcialmente desmontada, sem asas, carenagens, motor e hélice, em galpão no qual também estavam armazenadas máquinas agrícolas. Esses registros fotográficos possuem especial relevância porque demonstram que a atuação de Rogério não se restringia ao contato com oficinas, ao transporte de peças ou à limpeza de aeronaves, abrangendo a execução material de tarefas relacionadas ao motor e à montagem de equipamentos aeronáuticos. As imagens, analisadas em conjunto com os diálogos e com a prova testemunhal, reforçam que o acusado realizava, de forma habitual, intervenções mecânicas sem a necessária qualificação. Portanto, a conjugação dos depoimentos de Marcos Adriano Rodrigues Mansano e Guilherme Fernando Sabino Santos, bem como das fotografias constantes do ID 10292611097, comprovam que Rogério Dalla Santa realizava intervenções de manutenção em aeronaves sem possuir habilitação técnica, inclusive na aeronave acidentada, deixando de registrar os procedimentos executados. Inácio Carlos Urban: Quanto a Inácio Carlos Urban, sua responsabilidade decorre da omissão penalmente relevante prevista no art. 13, § 2º, “b”, do Código Penal. Na condição de proprietário da aeronave e empregador de , competia-lhe assegurar que o equipamento utilizado na prestação laboral fosse submetido à manutenção adequada, realizada por profissionais habilitados e acompanhada dos respectivos registros técnicos. O próprio acusado reconheceu, em interrogatório, que Rogério estava inserido na estrutura de manutenção da aeronave. Inácio declarou que ele “era um intermediador” e que, quando era necessário “fazer alguma manutenção do avião, ele que era encarregado de chamar a empresa especializada para fazer esse tipo de trabalho”. A declaração evidencia que o proprietário confiou a Rogério atribuições diretamente relacionadas ao gerenciamento das manutenções e ao contato com os responsáveis técnicos. Embora formalmente apresentado como consultor ou intermediador, o acervo probatório demonstra que Rogério, na prática, realizava pessoalmente intervenções mecânicas. Inácio, como proprietário e responsável pela organização da atividade, permitiu que pessoa sem habilitação técnica, mas inserida por ele na estrutura de apoio à manutenção, atuasse com aeronaves destinadas a uma atividade profissional de elevado risco. O descumprimento do dever de fiscalização também se evidencia pela ausência de registros das intervenções. A testemunha Marcos Adriano afirmou que não existiam anotações referentes aos serviços realizados por Rogério e confirmou que cabia ao proprietário ou operador assegurar que o pessoal de manutenção efetuasse os registros apropriados antes do retorno da aeronave ao serviço. Ainda assim, as intervenções informais continuaram a ser realizadas sem prontuário, identificação dos procedimentos ou aprovação por profissional credenciado. A conduta de Inácio caracteriza, assim, culpa in eligendo, por ter atribuído a Rogério funções ligadas à manutenção e à segurança das aeronaves sem exigir a necessária habilitação técnica, e culpa in vigilando, por não fiscalizar a execução dos serviços, não exigir os registros obrigatórios e permitir que as aeronaves retornassem à operação após intervenções informais. A posição de garantidor não decorre apenas da propriedade formal da aeronave, mas da efetiva responsabilidade de Inácio pela atividade empresarial, pelo equipamento fornecido ao empregado e pela escolha e fiscalização das pessoas encarregadas de sua manutenção. Ao deixar de impedir que pessoa inabilitada realizasse intervenções em aeronave que apresentava problemas recorrentes no sistema de combustível, o acusado violou o dever objetivo de cuidado inerente à atividade de risco por ele explorada. Observações comuns aos acusados: O nexo causal entre as condutas dos acusados e a pane seca não decorre exclusivamente da ausência de habilitação de Rogério, mas da sucessão concreta de acontecimentos verificada nos autos. A aeronave apresentava problemas recorrentes no sistema de alimentação de combustível; Rogério realizou a última intervenção antes do voo; não houve registro do serviço executado, do tempo de funcionamento do motor durante os testes, da eventual drenagem ou perda de combustível, da quantidade remanescente nos tanques ou da aprovação formal do equipamento para retorno à operação. A prova testemunhal demonstrou que, no dia dos fatos, foram abastecidos 60 litros de combustível. José Vicente Clementino Braga declarou que foi o responsável pelo abastecimento e, perguntado sobre a quantidade, respondeu: “60 litros”. O laudo elaborado por Guilherme Fernando Sabino Santos consignou que esse volume seria suficiente para os trajetos considerados, sem risco de pane seca, e que o aumento de consumo decorrente das condições de vento, isoladamente, não seria suficiente para esgotá-lo. O referido laudo apontou, ainda, que não havia registro da quantidade de combustível consumida ou perdida durante a manutenção. Consignou, ainda, que “pode ter havido perda e consumo consideráveis de combustível durante a manutenção”. Também salientou a possibilidade de vazamento na linha de combustível após a intervenção e ressaltou que a falta de registros dificultou o conhecimento, pelo piloto, de que o combustível poderia ter sido gasto além do esperado durante os procedimentos efetuados na aeronave. A ausência de combustível constatada após o acidente, portanto, não constitui evento desvinculado das intervenções precedentes. A pane seca representa o mecanismo imediato da perda de potência, enquanto a conduta causalmente relevante consistiu em submeter a aeronave a manutenção informal no sistema que apresentava problemas recorrentes, permitir o consumo ou a perda de combustível sem qualquer controle documental e autorizar seu retorno ao voo sem apurar a quantidade efetivamente remanescente e sem assegurar a integridade do sistema de alimentação. A prova demonstra, assim, uma sequência causal contínua: a aeronave apresentava falhas recorrentes relacionadas à alimentação de combustível; foi submetida a intervenção por pessoa não habilitada; o serviço não foi documentado; não se registrou eventual consumo ou perda de combustível durante os testes; o equipamento retornou à operação sem verificação técnica e documental de suas condições; durante o voo, o combustível se esgotou; o motor perdeu potência; e a aeronave colidiu contra o solo, ocasionando a morte da vítima. Não é necessário, para o reconhecimento do nexo causal, identificar qual quantidade exata de combustível foi consumida em cada procedimento ou qual ponto específico da linha permitiu eventual perda. A causalidade decorre do conjunto convergente de circunstâncias, especialmente da proximidade temporal entre a intervenção e o acidente, dos problemas reiterados no sistema de alimentação, da suficiência do abastecimento para o percurso estimado e da ausência de qualquer registro acerca do combustível empregado ou perdido durante a manutenção. Em relação ao acusado Rogério "Titanic", a intervenção informal, seguida da devolução da aeronave à operação sem controle da quantidade de combustível e sem verificação documentada de suas condições, constituiu condição relevante para o esgotamento do combustível e para a pane. Quanto ao réu Inácio, sua omissão também integrou a cadeia causal, pois, caso tivesse exigido manutenção por profissional habilitado, registro dos procedimentos, verificação da quantidade de combustível remanescente e aprovação técnica para o retorno ao serviço, a aeronave não teria retomado o voo nas condições de insegurança constatadas. A pane seca não configura causa superveniente relativamente independente capaz de romper o nexo previsto no art. 13, § 1º, do Código Penal. Ao contrário, corresponde precisamente à concretização do risco produzido pelas intervenções informais, pela ausência de controle sobre o combustível utilizado e pela liberação da aeronave sem verificação segura das condições do sistema de alimentação. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que as condutas de ambos os acusados criaram e incrementaram risco não permitido, que se concretizou na pane seca, na perda de potência, na queda da aeronave e na morte de , encontrando-se suficientemente comprovados a autoria e o nexo causal. Quanto à tipicidade, as condutas amoldam-se ao art. 121, § 3º, do Código Penal, pois restou demonstrado que Rogério Dalla Santa, mediante imperícia e negligência, realizou intervenções mecânicas na aeronave sem possuir a necessária habilitação técnica e permitiu seu retorno ao voo sem o adequado controle de suas condições. Inácio Carlos Urban, por sua vez, na condição de proprietário da aeronave, empregador da vítima e garantidor da segurança da atividade, permitiu a atuação de pessoa não qualificada e deixou de fiscalizar adequadamente a manutenção e o retorno do equipamento à operação. Tais condutas violaram o dever objetivo de cuidado e contribuíram para a pane seca, a queda da aeronave e a morte da vítima, preenchendo os elementos do homicídio culposo. Passo à análise dos elementos que serão considerados na dosimetria da pena. No que se refere às circunstâncias judiciais da primeira fase, não se verifica nenhuma circunstância desfavorável em relação a qualquer dos acusados, razão pela qual as respectivas penas-base deverão ser fixadas no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação ao acusado Rogério Dalla Santa. Quanto a Inácio Carlos Urban, deverá incidir a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui mais de 70 anos de idade na data da sentença. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, primeira parte, do Código Penal, para ambos os acusados, pois o homicídio culposo resultou da inobservância de regras técnicas relativas à manutenção e à segurança aeronáutica. Em relação a Rogério Dalla Santa, a majorante decorre da realização de intervenções mecânicas sem a habilitação exigida, sem observância das normas que determinam a atuação de profissional legalmente habilitado ou qualificado e sem o registro dos procedimentos executados e das condições de segurança do equipamento. Foram descumpridas, entre outras, as disposições dos itens 12.11.1, 12.11.2 e 12.16.1 da NR-12 e do item 31.12.47 da NR-31, que exigem a realização de manutenção por trabalhador habilitado ou qualificado e o registro das intervenções efetuadas. A causa de aumento também deve incidir em desfavor de Inácio Carlos Urban, uma vez que, na condição de proprietário e operador da aeronave e responsável pela organização e fiscalização da atividade, tinha conhecimento de que Rogério estava inserido na rotina de manutenção, sabia que ele não possuía habilitação para realizar diretamente intervenções mecânicas e, ainda assim, permitiu sua atuação. Além disso, Inácio deixou de observar regra técnica pessoalmente aplicável ao proprietário ou operador da aeronave, consubstanciada no item 91.405 do RBHA 91, segundo o qual lhe competia assegurar que o pessoal de manutenção realizasse as anotações apropriadas nos registros e indicasse a aprovação da aeronave para retorno ao serviço. A prova demonstra que as manutenções realizadas por Rogério não eram registradas e que não havia indicação de aprovação formal do equipamento antes de seu retorno ao voo. Desse modo, ambos concorreram, cada qual mediante a violação das regras técnicas incidentes sobre sua atuação, para a manutenção e o retorno ao serviço da aeronave em condições inseguras, impondo-se o aumento da pena em 1/3 (um terço). Por fim, ressalta-se que, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica a presença de quaisquer causas legais de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. As condutas praticadas pelos acusados revelam-se, portanto, típicas, ilícitas e culpáveis, impondo-se a aplicação das sanções penais correspondentes. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus INÁCIO CARLOS URBAN e ROGÉRIO DALLA SANTA como incursos nas sanções art. 121, §§ 3° e 4°, do Código Penal. Consequentemente, no que diz respeito aos decretos condenatórios, passo à individualização das penas a serem aplicadas aos acusados, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e no artigo 68 do Código Penal, observado o sistema trifásico. III.1. DO ACUSADO INÁCIO CARLOS URBAN Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; 2) o acusado não possui maus antecedentes, porquanto não condenado definitivamente por crime anterior à data da prática do delito que lhe é imputado; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada desfavorável, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não hão de ser considerados em desfavor do acusado; 6) quanto às circunstâncias do crime, não houve nenhum fato excepcional, de modo que não há que se valorar nesse sentido; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo, provisoriamente, nesta primeira fase, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui mais de 70 anos de idade na data da sentença. Porém, como a pena já foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, não há como reduzi-la, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em seu patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, primeira parte, do Código Penal, uma vez que o resultado decorreu da inobservância de regras técnicas relativas à manutenção e à segurança aeronáutica. O acusado, na condição de proprietário da aeronave e responsável pela organização e fiscalização da atividade, tinha conhecimento de que Rogério Dalla Santa não possuía qualificação técnica para realizar manutenções e, ainda assim, permitiu sua atuação, deixando também de assegurar o registro das intervenções e a aprovação formal da aeronave para retorno ao serviço. Assim, aplico a fração de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e as condições pessoais do condenado. No caso em exame, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Dessa forma, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desnecessário avaliar a possibilidade de alteração do regime em razão da aplicação do instituto da detração, na forma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, na medida em que o acusado respondeu ao processo em liberdade e foi fixado o regime mais brando de cumprimento da pena. Em razão do disposto no art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Tal valor leva em consideração a gravidade concreta do delito, bem como a condição financeira do sentenciado. III.2. DO ACUSADO ROGÉRIO DALLA SANTA Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; 2) o acusado possui bons antecedentes, porquanto não condenado definitivamente por crime anterior à data da prática do delito que lhe é imputado; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada desfavorável, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não hão de ser considerados em desfavor do acusado; 6) quanto às circunstâncias do crime, não houve nenhum fato excepcional, de modo que não há que se valorar nesse sentido; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo, provisoriamente, nesta primeira fase, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em seu patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, primeira parte, do Código Penal, uma vez que o resultado decorreu da inobservância de regras técnicas relativas à manutenção e à segurança aeronáutica. O acusado realizou intervenções mecânicas na aeronave sem possuir a necessária habilitação técnica, deixando de observar os procedimentos de segurança e de efetuar os registros obrigatórios das manutenções executadas. Assim, aplico a fração de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e as condições pessoais do condenado. No caso em exame, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Dessa forma, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desnecessário avaliar a possibilidade de alteração do regime em razão da aplicação do instituto da detração, na forma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, na medida em que o acusado respondeu ao processo em liberdade e foi fixado o regime mais brando de cumprimento da pena. Em razão do disposto no art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos. Tal valor leva em consideração a gravidade concreta do delito, bem como a condição financeira do sentenciado. Observações comuns aos acusados: Quanto à suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, deixo de analisar seu cabimento, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Considerando que os acusados permaneceram em liberdade durante o processo e não havendo elementos concretos que indiquem a necessidade da decretação da prisão preventiva, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Atenta ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando o pedido expresso e quantificado formulado na denúncia, cumpre fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. No caso em tela, os danos suportados pela viúva e pelos descendentes de decorrem diretamente de sua morte. A perda abrupta e definitiva do esposo e pai, em acidente que ocasionou seu falecimento, ultrapassa qualquer dissabor cotidiano e atinge intensamente os direitos da personalidade e a esfera afetiva dos familiares, sendo o sofrimento decorrente do rompimento do vínculo familiar inerente à própria gravidade do resultado. Considerando a natureza e a extrema gravidade do dano, a irreversibilidade do resultado, a intensidade do sofrimento ocasionado aos familiares, os vínculos existentes entre a vítima, sua esposa e seus descendentes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser pago solidariamente pelos acusados à viúva e aos descendentes da vítima. Ressalto que o montante ora arbitrado possui natureza de indenização mínima, não representando a liquidação integral de todos os prejuízos decorrentes do delito. Assim, sua fixação na esfera penal não impede que a viúva e os descendentes da vítima promovam, perante o juízo cível competente, a liquidação complementar ou ação própria para apuração e cobrança de eventual indenização superior, inclusive quanto a outros danos materiais ou morais comprovadamente suportados, abatendo-se o valor efetivamente recebido em razão desta sentença, a fim de evitar duplicidade de reparação, nos termos dos arts. 63, parágrafo único, e 64 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeçam-se as competentes guias de execução definitiva; c) preencham-se os boletins individuais; d) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais, comunicando-se a condenação. Intimem-se pessoalmente os acusados e o Ministério Público. Intimem-se os defesores constituídos através de publicação. Cumpridas todas as diligências e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T G. M. P.
Réu INACIO CARLOS URBAN
T PATRICIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA
Réu ROGERIO DALLA SANTA
T V. M. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0004470-74.2022.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Privilegiado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: INACIO CARLOS URBAN CPF: 194.096.130-00 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de INÁCIO CARLOS URBAN, natural de Não-Me-Toque/RS, nascido em 12/08/1951 e ROGÉRIO DALLA SANTA, natural de Sananduva/RS, nascido em 08/06/1977, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, §§ 3° e 4°, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 07/02/2020, por volta das 16h30min, na Fazenda São Francisco, distrito de Mateiro, zona rural de Coromandel/MG, os acusados INÁCIO CARLOS URBAN e ROGÉRIO DALLA SANTA teriam, mediante negligência, imperícia e omissão penalmente relevante, dado causa à morte de , piloto agrícola empregado de INÁCIO. Segundo a acusação, a vítima operava a aeronave Embraer EMB-202A ("Ipanema"), a qual, meses antes do acidente, apresentava graves defeitos, especialmente no sistema de combustível. Conforme a denúncia, ROGÉRIO, embora não possuísse habilitação técnica para realizar manutenção em aeronaves, teria executado reparos em condições inadequadas e com utilização de peças impróprias, inclusive no dia do acidente, liberando a aeronave para voo. Durante a operação, o equipamento teria sofrido pane seca decorrente da perda ou do consumo excessivo de combustível, vindo a colidir com o solo, o que ocasionou o óbito do piloto. O Ministério Público sustenta que INÁCIO, na condição de empregador, proprietário da aeronave e garantidor da segurança da atividade, teria agido com negligência ao permitir que pessoa sem a devida qualificação realizasse a manutenção da aeronave defeituosa, enquanto ROGÉRIO teria atuado com imperícia e negligência ao executar e liberar o equipamento para voo. Em decisão de ID 10336727120, proferida em 31 de outubro de 2024, este Juízo recebeu a denúncia, por entender presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a instauração da ação penal. PATRÍCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, e requereram sua habilitação nos autos na qualidade de assistentes da acusação (ID 10353144398). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação (ID 10355964600). Devidamente citados, conforme IDs 10369588070 e 10361086454, os acusados apresentaram resposta à acusação, na qual suscitaram, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a Inácio Carlos Urban, ao argumento de que, por possuir mais de 70 anos de idade, incidiria a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Alegaram, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a denúncia não individualiza adequadamente a conduta atribuída a cada acusado nem demonstra o nexo de causalidade entre suas condutas e o resultado morte, requerendo a rejeição da inicial acusatória ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. No mérito, a defesa sustentou que o laudo oficial elaborado pelo CENIPA concluiu que o acidente decorreu de pane seca causada pela falta de combustível, atribuiu a responsabilidade pelo evento ao próprio piloto e afastou a existência de falha mecânica ou defeito na aeronave. Com base no referido laudo, defendeu a inexistência de elementos mínimos a amparar a imputação de homicídio culposo aos denunciados, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, e apresentou rol de testemunhas para instrução do feito. Este Juízo deferiu o pedido de habilitação de PATRÍCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, e como assistentes da acusação. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do Ministério Público e dos assistentes da acusação para que se manifestassem acerca da preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa (decisão ID ID 10405940735). O Ministério Público requereu a rejeição da preliminar de prescrição arguida pela defesa, sustentando que, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal, o prazo prescricional, com a redução prevista para o réu maior de 70 anos, deve ser contado a partir do recebimento da denúncia, razão pela qual a prescrição, no caso, somente ocorreria em 31/10/2028 (ID 10426650194). Em manifestação de ID 10428680516, os assistentes da acusação requereram a rejeição da preliminar de prescrição suscitada pela defesa, sustentando que o prazo prescricional deve ser aferido com base nos arts. 109, 110, § 1º, e 115 do Código Penal, sendo inviável o reconhecimento da denominada prescrição em perspectiva. Conforme decisão de saneamento (ID 10473814428), a preliminar de mérito suscitada por Inácio Carlos Urban foi rejeitada, ao fundamento de que o prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal é de oito anos e que a redução prevista no art. 115 do mesmo diploma somente incide sobre a pena concretamente fixada em sentença, sendo inviável o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena em abstrato, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 438 do STJ. Rejeitou, ainda, a alegação de ausência de justa causa, por entender que a denúncia descreve suficientemente as condutas imputadas aos acusados e encontra respaldo em elementos colhidos na investigação, sendo a análise aprofundada da responsabilidade penal matéria a ser apreciada após a instrução probatória. Na mesma decisão, afastou a absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou o regular prosseguimento da ação penal e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2025. Os acusados impetraram habeas corpus, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que a denúncia não individualiza adequadamente as condutas imputadas e de que o laudo do CENIPA atribuiu o acidente exclusivamente à conduta da vítima, requerendo a suspensão da ação penal e, no mérito, o seu trancamento. Em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar, em análise preliminar, constrangimento ilegal apto a justificar a medida excepcional, consignando que as questões suscitadas se confundem com o mérito do writ e demandam apreciação pelo órgão colegiado. Inconformado com a decisão que rejeitou a preliminar de prescrição, o acusado Inácio Carlos Urban interpôs recurso em sentido estrito (ID 10501590265), sustentando que, por possuir mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do mesmo diploma, de modo que teria transcorrido lapso superior a quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Alegou, ainda, que o juízo de origem aplicou indevidamente as regras da prescrição retroativa, defendendo tratar-se de hipótese de prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e declarar extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Em petição de ID 10502009431, o acusado Rogério Dalla Santa requereu a juntada de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0010075-77.2022.5.03.0080, ajuizada pelos herdeiros da vítima. Sustentou que a referida decisão reconheceu a inexistência de falha mecânica na aeronave e atribuiu o acidente à ocorrência de pane seca decorrente de culpa exclusiva do piloto, razão pela qual pugnou pela juntada do documento, com fundamento no art. 231 do Código de Processo Penal, por considerá-lo relevante à sua tese defensiva. Em manifestação de ID 10506013810, os assistentes da acusação informaram a existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Inácio Carlos Urban, bem como da sentença proferida na Reclamação Trabalhista movida pelos familiares da vítima, sustentando que tais processos reconheceram diversas irregularidades relacionadas ao descumprimento de normas de segurança do trabalho e da aviação, além da responsabilidade do réu pelo acidente fatal. Alegaram, ainda, que os elementos produzidos nas esferas trabalhista e cível, inclusive laudos periciais e pareceres técnicos, corroboram a tese acusatória ao afastarem a culpa exclusiva do piloto e indicarem falhas na manutenção da aeronave, no uso de peças não homologadas e na condução das atividades pelos acusados. Ao apreciar o mérito do habeas corpus impetrado em favor de Inácio Carlos Urban (ID 10526953799), a 1ª Câmara Criminal do TJMG, por unanimidade, denegou a ordem. Consignou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contém descrição individualizada das condutas atribuídas aos acusados e encontra suporte em indícios mínimos de autoria e materialidade, destacando, ainda, que o relatório do CENIPA, por si só, não afasta a possibilidade de culpa de terceiros, devendo a controvérsia ser esclarecida no curso da instrução criminal. Em contrarrazões ao recurso em sentido estrito (ID 10552812154), os assistentes da acusação pugnaram pelo desprovimento do recurso interposto por Inácio Carlos Urban, sustentando que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não transcorreu o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Alegaram, ainda, que a decisão recorrida observou corretamente os arts. 109, 110, § 1º, e 115 do Código Penal, bem como a Súmula 438 do STJ, sendo inviável o reconhecimento da denominada prescrição em perspectiva. Acrescentaram que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao denegar o habeas corpus anteriormente impetrado pelos acusados, reconheceu a existência de justa causa para a ação penal, defendendo, ao final, a manutenção integral da decisão recorrida e o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso em sentido estrito (ID 10556613652). Sustentou que, embora a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal também se aplique à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, seus efeitos não retroagem para alcançar período em que o acusado ainda não contava com 70 anos de idade. Argumentou que, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, deve incidir o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, ao passo que a redução pela metade somente será aplicável aos períodos posteriores, observadas as regras dos arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal. Ao final, requereu a manutenção da decisão recorrida por não ter sido consumada a prescrição da pretensão punitiva. Conforme petição ID 10574293880, a defesa requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, alegando a impossibilidade de comparecimento do procurador constituído ao ato designado, em razão de questões de saúde devidamente informadas. Em decisão de ID 10575684604, este Juízo deferiu o pedido e redesignou o ato para o dia 21/01/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ata ID 10612215634), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Júnior Fernando Braga, Marcos Adriano Rodrigues Mansano, Alline Alves Soares, Eustáquio Salvador Rodrigues, José Clementino Braga, Alaor de Paula Assis e José Domingos de Jesus Rodrigues. Na oportunidade, a acusação insistiu na oitiva da testemunha Guilherme Fernando Sabino, enquanto a defesa reiterou o interesse na oitiva de Luciano Souza Pimenta. Diante da necessidade de produção da prova, foi designada audiência em continuação para o dia 23/03/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento em continuação (ID 10650655265), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Guilherme Fernando Sabino, Luciano Souza Pimenta e colhidos os interrogatórios dos acusados Inácio Carlos Urban e Rogério Dalla Santa. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 10666588684), requereu a procedência da denúncia, com a condenação de Inácio Carlos Urban e Rogério Dalla Santa pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos laudos periciais, relatório do CENIPA e depoimentos colhidos em juízo, os quais evidenciariam que Rogério realizou intervenções mecânicas na aeronave sem a devida habilitação técnica e que Inácio, na condição de proprietário da aeronave e empregador da vítima, descumpriu o dever de garantir a segurança da atividade ao permitir tais intervenções e a operação da aeronave em condições irregulares. Os assistentes da acusação, em alegações finais (ID 10674767821), aderiram integralmente aos memoriais apresentados pelo Ministério Público. Sustentaram que o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitivas. Argumentaram que Inácio Carlos Urban, na condição de proprietário da aeronave e empregador da vítima, agiu com culpa in eligendo e in vigilando ao contratar pessoa sem habilitação técnica para realizar manutenção em aeronave agrícola e permitir sua operação em condições irregulares, enquanto Rogério Dalla Santa realizou intervenções mecânicas sem certificação da ANAC, utilizou peças inadequadas e liberou a aeronave para voo, em afronta às normas de segurança da aviação e do trabalho. Alegaram, ainda, que a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima restou enfraquecida por elementos produzidos em outra ação penal envolvendo suposta falsidade ideológica relacionada ao itinerário do voo. Ao final, reiteraram o pedido de condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, nos termos da denúncia. Em alegações finais (ID 10689719296), a defesa suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade de Inácio Carlos Urban pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, em razão de o acusado contar com mais de 70 anos de idade, incidiria a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, o que teria acarretado a prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. No mérito, requereu a absolvição de ambos os acusados, ao argumento de que o conjunto probatório não demonstrou o nexo causal entre suas condutas e o resultado morte, defendendo que o laudo oficial do CENIPA atribuiu o acidente à ocorrência de pane seca decorrente de falha operacional e de planejamento do próprio piloto, afastando a existência de falha mecânica na aeronave. Sustentou, ainda, que Rogério Dalla Santa não realizou manutenção na aeronave no dia do acidente, pois atuava apenas como consultor, e que Inácio Carlos Urban não praticou conduta omissiva penalmente relevante nem descumpriu dever jurídico capaz de ensejar sua responsabilização. Subsidiariamente, invocou o princípio do in dubio pro reo, requereu a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. Posteriormente, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o recurso em sentido estrito interposto por Inácio Carlos Urban contra a decisão que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva (ID 10692088071). Preliminarmente, rejeitou a alegação da Procuradoria-Geral de Justiça de incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito. No mérito, negou provimento ao recurso, assentando que o ordenamento jurídico não admite o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética ou em perspectiva, por ausência de previsão legal, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal, do Tema 239 do STF e da Súmula 438 do STJ, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformado com o acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, Inácio Carlos Urban opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da tese de prescrição da pretensão punitiva em abstrato e à incidência da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, rejeitou os embargos, por entender que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, assentando que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do mérito do julgado, conforme ID 10707474517. Insta salientar que ambos os acusados respoderam ao processo em liberdade. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de INÁCIO CARLOS URBAN e ROGÉRIO DALLA SANTA, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. A relação processual foi regularmente instaurada e desenvolvida, com observância do contraditório e da ampla defesa, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Em alegações finais, a defesa reiterou a preliminar de extinção da punibilidade de Inácio Carlos Urban pela prescrição da pretensão punitiva. Passo, portanto, ao exame da preliminar de mérito. II.1 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A defesa de Inácio Carlos Urban sustentou que, por contar o acusado com mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional de oito anos deveria ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, de modo que teria ocorrido a prescrição entre a data dos fatos, em 07/02/2020, e o recebimento da denúncia, em 31/10/2024. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito. Considerada a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal, a pena máxima abstratamente aplicável alcança quatro anos, submetendo-se ao prazo prescricional de oito anos. Por sua vez, o art. 115 do Código Penal estabelece que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente for, na data da sentença, maior de 70 anos, enquanto o art. 117, I, do mesmo diploma prevê que o recebimento da denúncia interrompe o curso da prescrição. No caso em tela, os fatos ocorreram em 07/02/2020, quando Inácio Carlos Urban contava com 68 anos de idade, e a denúncia foi recebida em 31/10/2024, após o transcurso de aproximadamente quatro anos e oito meses. Nesse primeiro intervalo prescricional, iniciado na data do fato e encerrado pelo recebimento da denúncia, não incide a redução prevista no art. 115 do Código Penal, pois, quando inaugurado o prazo, o acusado ainda não havia alcançado 70 anos e, durante o período indicado pela defesa, sequer havia sido proferida sentença penal. Com efeito, a condição etária prevista no art. 115 do Código Penal está vinculada à idade do acusado na data da sentença. Não se mostra possível projetar retroativamente essa circunstância para reduzir o prazo aplicável ao intervalo já encerrado entre a prática do delito e o recebimento da denúncia. Entendimento diverso importaria aplicar a redução antes da própria ocorrência do marco legal que a autoriza, mediante projeção hipotética do desfecho processual, providência incompatível com a vedação ao reconhecimento da prescrição em perspectiva. Consequentemente, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, deve ser considerado o prazo prescricional de oito anos, o qual não foi ultrapassado. De igual modo, entre o recebimento da denúncia e a presente sentença, mesmo considerada a redução do art. 115 do Código Penal, não transcorreu o prazo de quatro anos. Ressalte-se, ademais, que a matéria já foi submetida à apreciação do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão punitiva. Portanto, não tendo transcorrido o prazo prescricional legalmente aplicável em nenhum dos períodos examinados, REJEITO a preliminar de extinção da punibilidade de Inácio Carlos Urban pela prescrição da pretensão punitiva. Superada a preliminar de mérito arguida e ausentes outras questões pendentes de análise, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO O homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, é crime material e consuma-se com a efetiva morte da vítima, desde que o resultado decorra causalmente de conduta praticada mediante imprudência, negligência ou imperícia. No caso em análise, a materialidade delitiva está demonstrada pelo conjunto documental e testemunhal produzido nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência ID 10292611083, pelo levantamento pericial do local constante do ID 10292611085 e pelo Relatório Final Simplificado A-018/CENIPA/2020, juntado no ID 10292611091. Desse modo, a conjugação dos registros oficiais, dos vestígios documentados no local, das conclusões factuais do relatório aeronáutico e da prova testemunhal comprova a ocorrência do acidente e o óbito de em consequência das lesões decorrentes da colisão da aeronave contra o solo. A autoria, por seu turno, será analisada de forma individualizada. Rogério Dalla Santa: O conjunto probatório demonstra que a atuação de Rogério Dalla Santa ultrapassava a mera consultoria ou intermediação entre o piloto e oficinas credenciadas, abrangendo a realização direta de intervenções mecânicas em aeronaves, apesar de não possuir a habilitação técnica exigida para essa atividade. A testemunha Marcos Adriano Rodrigues Mansano, engenheiro de segurança do trabalho, afirmou que a documentação examinada indicava que Rogério “fazia as intervenções na aeronave, mas ele não era capacitado, não era qualificado”. Acrescentou que tais serviços “não eram registrados, não tinham registro das intervenções que ele fazia”, em desacordo com as normas de segurança que exigem profissional legalmente habilitado e a documentação dos procedimentos executados. O depoente também esclareceu que havia manutenções realizadas por oficinas credenciadas e, paralelamente, intervenções informais efetuadas por Rogério. A esse respeito, assim declarou: “Os registros que eu encontrei lá foram em oficinas credenciadas; as principais tinham os registros. Agora a do mecânico, do Titanic, não”. Indagado se, além das revisões realizadas por empresas técnicas, também existiam intervenções feitas por Rogério, respondeu: “Sim. Inclusive o perito oficial também identificou isso e ele consta no laudo pericial dele também”. A testemunha mencionada relatou, ainda, que os documentos apontavam problemas recorrentes no sistema de alimentação de combustível da aeronave. Segundo afirmou, “a reclamação do piloto era sobre o sistema de alimentação da aeronave, que estava sempre com problema”, esclarecendo que não se tratava de episódio isolado, pois os relatos e as conversas examinadas indicavam que a situação era recorrente. Especificamente quanto à última intervenção realizada antes do voo que culminou no acidente, a testemunha declarou expressamente: “O último a fazer a intervenção na aeronave foi o Titanic”. Informou, ainda, que “não foram apresentados registros das manutenções que o Titanic fez, quais intervenções foram realizadas ou a quantidade de combustível acrescentada”. Ao ser indagado sobre a qualificação profissional de Rogério para a manutenção de aeronaves, a testemuha Marcos Adriano respondeu que não identificou qualquer habilitação técnica. Questionado se o acusado possuía condições para autorizar o retorno da aeronave ao voo, declarou: “Acredito que não, porque ele não era habilitado, não era capacitado e não era credenciado para fazer esse procedimento”. Essas declarações evidenciam que as intervenções eram realizadas por pessoa que não reunia os requisitos técnicos e legais indispensáveis à manutenção aeronáutica. O depoimento de Guilherme Fernando Sabino Santos corrobora tais elementos. Ao apresentar as conclusões de sua análise, o engenheiro destacou “a inobservância de profissional qualificado ou treinado para dar manutenção e a falta de registros, né, o prontuário da aeronave que não foi feito”. Ressaltou que as normas da ANAC exigem que o mecânico seja devidamente qualificado e que, no caso, não foi comprovada a qualificação ou o treinamento de Rogério. Em outro trecho, a testemunha Guilherme foi categórico ao afirmar: “O fato é que houve a manutenção, isso é fato, isso foi comprovado. A manutenção não foi registrada, que é uma obrigação da NR-12. Quem deu a manutenção não é uma pessoa qualificada ou treinada para isso”. Acrescentou que “a aeronave foi mantida por uma pessoa não qualificada ou treinada nos termos da NR-12”, confirmando tanto a intervenção quanto o descumprimento das normas de segurança aplicáveis. A testemunha Guilherme também explicou que sua conclusão decorria do conjunto formado pelos relatos colhidos na diligência, pelas mensagens e pelas demais provas documentais. Conforme declarou, um piloto presente no aeródromo “foi claro em afirmar que o Rogério estava fazendo manutenção no avião”, acrescentando que a conclusão também se apoiava em todo o histórico, e-mails, conversas de WhatsApp trocadas entre o piloto e o próprio Rogério. A prova oral encontra reforço nas fotografias juntadas no ID 10292611097. Segundo a identificação e a contextualização constantes da própria peça, a imagem da página 5 retrata Rogério intervindo diretamente no motor de uma aeronave, com o compartimento aberto e componentes expostos. Já as fotografias das páginas 7 e 8 registram a participação do acusado na montagem de uma aeronave parcialmente desmontada, sem asas, carenagens, motor e hélice, em galpão no qual também estavam armazenadas máquinas agrícolas. Esses registros fotográficos possuem especial relevância porque demonstram que a atuação de Rogério não se restringia ao contato com oficinas, ao transporte de peças ou à limpeza de aeronaves, abrangendo a execução material de tarefas relacionadas ao motor e à montagem de equipamentos aeronáuticos. As imagens, analisadas em conjunto com os diálogos e com a prova testemunhal, reforçam que o acusado realizava, de forma habitual, intervenções mecânicas sem a necessária qualificação. Portanto, a conjugação dos depoimentos de Marcos Adriano Rodrigues Mansano e Guilherme Fernando Sabino Santos, bem como das fotografias constantes do ID 10292611097, comprovam que Rogério Dalla Santa realizava intervenções de manutenção em aeronaves sem possuir habilitação técnica, inclusive na aeronave acidentada, deixando de registrar os procedimentos executados. Inácio Carlos Urban: Quanto a Inácio Carlos Urban, sua responsabilidade decorre da omissão penalmente relevante prevista no art. 13, § 2º, “b”, do Código Penal. Na condição de proprietário da aeronave e empregador de , competia-lhe assegurar que o equipamento utilizado na prestação laboral fosse submetido à manutenção adequada, realizada por profissionais habilitados e acompanhada dos respectivos registros técnicos. O próprio acusado reconheceu, em interrogatório, que Rogério estava inserido na estrutura de manutenção da aeronave. Inácio declarou que ele “era um intermediador” e que, quando era necessário “fazer alguma manutenção do avião, ele que era encarregado de chamar a empresa especializada para fazer esse tipo de trabalho”. A declaração evidencia que o proprietário confiou a Rogério atribuições diretamente relacionadas ao gerenciamento das manutenções e ao contato com os responsáveis técnicos. Embora formalmente apresentado como consultor ou intermediador, o acervo probatório demonstra que Rogério, na prática, realizava pessoalmente intervenções mecânicas. Inácio, como proprietário e responsável pela organização da atividade, permitiu que pessoa sem habilitação técnica, mas inserida por ele na estrutura de apoio à manutenção, atuasse com aeronaves destinadas a uma atividade profissional de elevado risco. O descumprimento do dever de fiscalização também se evidencia pela ausência de registros das intervenções. A testemunha Marcos Adriano afirmou que não existiam anotações referentes aos serviços realizados por Rogério e confirmou que cabia ao proprietário ou operador assegurar que o pessoal de manutenção efetuasse os registros apropriados antes do retorno da aeronave ao serviço. Ainda assim, as intervenções informais continuaram a ser realizadas sem prontuário, identificação dos procedimentos ou aprovação por profissional credenciado. A conduta de Inácio caracteriza, assim, culpa in eligendo, por ter atribuído a Rogério funções ligadas à manutenção e à segurança das aeronaves sem exigir a necessária habilitação técnica, e culpa in vigilando, por não fiscalizar a execução dos serviços, não exigir os registros obrigatórios e permitir que as aeronaves retornassem à operação após intervenções informais. A posição de garantidor não decorre apenas da propriedade formal da aeronave, mas da efetiva responsabilidade de Inácio pela atividade empresarial, pelo equipamento fornecido ao empregado e pela escolha e fiscalização das pessoas encarregadas de sua manutenção. Ao deixar de impedir que pessoa inabilitada realizasse intervenções em aeronave que apresentava problemas recorrentes no sistema de combustível, o acusado violou o dever objetivo de cuidado inerente à atividade de risco por ele explorada. Observações comuns aos acusados: O nexo causal entre as condutas dos acusados e a pane seca não decorre exclusivamente da ausência de habilitação de Rogério, mas da sucessão concreta de acontecimentos verificada nos autos. A aeronave apresentava problemas recorrentes no sistema de alimentação de combustível; Rogério realizou a última intervenção antes do voo; não houve registro do serviço executado, do tempo de funcionamento do motor durante os testes, da eventual drenagem ou perda de combustível, da quantidade remanescente nos tanques ou da aprovação formal do equipamento para retorno à operação. A prova testemunhal demonstrou que, no dia dos fatos, foram abastecidos 60 litros de combustível. José Vicente Clementino Braga declarou que foi o responsável pelo abastecimento e, perguntado sobre a quantidade, respondeu: “60 litros”. O laudo elaborado por Guilherme Fernando Sabino Santos consignou que esse volume seria suficiente para os trajetos considerados, sem risco de pane seca, e que o aumento de consumo decorrente das condições de vento, isoladamente, não seria suficiente para esgotá-lo. O referido laudo apontou, ainda, que não havia registro da quantidade de combustível consumida ou perdida durante a manutenção. Consignou, ainda, que “pode ter havido perda e consumo consideráveis de combustível durante a manutenção”. Também salientou a possibilidade de vazamento na linha de combustível após a intervenção e ressaltou que a falta de registros dificultou o conhecimento, pelo piloto, de que o combustível poderia ter sido gasto além do esperado durante os procedimentos efetuados na aeronave. A ausência de combustível constatada após o acidente, portanto, não constitui evento desvinculado das intervenções precedentes. A pane seca representa o mecanismo imediato da perda de potência, enquanto a conduta causalmente relevante consistiu em submeter a aeronave a manutenção informal no sistema que apresentava problemas recorrentes, permitir o consumo ou a perda de combustível sem qualquer controle documental e autorizar seu retorno ao voo sem apurar a quantidade efetivamente remanescente e sem assegurar a integridade do sistema de alimentação. A prova demonstra, assim, uma sequência causal contínua: a aeronave apresentava falhas recorrentes relacionadas à alimentação de combustível; foi submetida a intervenção por pessoa não habilitada; o serviço não foi documentado; não se registrou eventual consumo ou perda de combustível durante os testes; o equipamento retornou à operação sem verificação técnica e documental de suas condições; durante o voo, o combustível se esgotou; o motor perdeu potência; e a aeronave colidiu contra o solo, ocasionando a morte da vítima. Não é necessário, para o reconhecimento do nexo causal, identificar qual quantidade exata de combustível foi consumida em cada procedimento ou qual ponto específico da linha permitiu eventual perda. A causalidade decorre do conjunto convergente de circunstâncias, especialmente da proximidade temporal entre a intervenção e o acidente, dos problemas reiterados no sistema de alimentação, da suficiência do abastecimento para o percurso estimado e da ausência de qualquer registro acerca do combustível empregado ou perdido durante a manutenção. Em relação ao acusado Rogério "Titanic", a intervenção informal, seguida da devolução da aeronave à operação sem controle da quantidade de combustível e sem verificação documentada de suas condições, constituiu condição relevante para o esgotamento do combustível e para a pane. Quanto ao réu Inácio, sua omissão também integrou a cadeia causal, pois, caso tivesse exigido manutenção por profissional habilitado, registro dos procedimentos, verificação da quantidade de combustível remanescente e aprovação técnica para o retorno ao serviço, a aeronave não teria retomado o voo nas condições de insegurança constatadas. A pane seca não configura causa superveniente relativamente independente capaz de romper o nexo previsto no art. 13, § 1º, do Código Penal. Ao contrário, corresponde precisamente à concretização do risco produzido pelas intervenções informais, pela ausência de controle sobre o combustível utilizado e pela liberação da aeronave sem verificação segura das condições do sistema de alimentação. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que as condutas de ambos os acusados criaram e incrementaram risco não permitido, que se concretizou na pane seca, na perda de potência, na queda da aeronave e na morte de , encontrando-se suficientemente comprovados a autoria e o nexo causal. Quanto à tipicidade, as condutas amoldam-se ao art. 121, § 3º, do Código Penal, pois restou demonstrado que Rogério Dalla Santa, mediante imperícia e negligência, realizou intervenções mecânicas na aeronave sem possuir a necessária habilitação técnica e permitiu seu retorno ao voo sem o adequado controle de suas condições. Inácio Carlos Urban, por sua vez, na condição de proprietário da aeronave, empregador da vítima e garantidor da segurança da atividade, permitiu a atuação de pessoa não qualificada e deixou de fiscalizar adequadamente a manutenção e o retorno do equipamento à operação. Tais condutas violaram o dever objetivo de cuidado e contribuíram para a pane seca, a queda da aeronave e a morte da vítima, preenchendo os elementos do homicídio culposo. Passo à análise dos elementos que serão considerados na dosimetria da pena. No que se refere às circunstâncias judiciais da primeira fase, não se verifica nenhuma circunstância desfavorável em relação a qualquer dos acusados, razão pela qual as respectivas penas-base deverão ser fixadas no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação ao acusado Rogério Dalla Santa. Quanto a Inácio Carlos Urban, deverá incidir a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui mais de 70 anos de idade na data da sentença. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, primeira parte, do Código Penal, para ambos os acusados, pois o homicídio culposo resultou da inobservância de regras técnicas relativas à manutenção e à segurança aeronáutica. Em relação a Rogério Dalla Santa, a majorante decorre da realização de intervenções mecânicas sem a habilitação exigida, sem observância das normas que determinam a atuação de profissional legalmente habilitado ou qualificado e sem o registro dos procedimentos executados e das condições de segurança do equipamento. Foram descumpridas, entre outras, as disposições dos itens 12.11.1, 12.11.2 e 12.16.1 da NR-12 e do item 31.12.47 da NR-31, que exigem a realização de manutenção por trabalhador habilitado ou qualificado e o registro das intervenções efetuadas. A causa de aumento também deve incidir em desfavor de Inácio Carlos Urban, uma vez que, na condição de proprietário e operador da aeronave e responsável pela organização e fiscalização da atividade, tinha conhecimento de que Rogério estava inserido na rotina de manutenção, sabia que ele não possuía habilitação para realizar diretamente intervenções mecânicas e, ainda assim, permitiu sua atuação. Além disso, Inácio deixou de observar regra técnica pessoalmente aplicável ao proprietário ou operador da aeronave, consubstanciada no item 91.405 do RBHA 91, segundo o qual lhe competia assegurar que o pessoal de manutenção realizasse as anotações apropriadas nos registros e indicasse a aprovação da aeronave para retorno ao serviço. A prova demonstra que as manutenções realizadas por Rogério não eram registradas e que não havia indicação de aprovação formal do equipamento antes de seu retorno ao voo. Desse modo, ambos concorreram, cada qual mediante a violação das regras técnicas incidentes sobre sua atuação, para a manutenção e o retorno ao serviço da aeronave em condições inseguras, impondo-se o aumento da pena em 1/3 (um terço). Por fim, ressalta-se que, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica a presença de quaisquer causas legais de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. As condutas praticadas pelos acusados revelam-se, portanto, típicas, ilícitas e culpáveis, impondo-se a aplicação das sanções penais correspondentes. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus INÁCIO CARLOS URBAN e ROGÉRIO DALLA SANTA como incursos nas sanções art. 121, §§ 3° e 4°, do Código Penal. Consequentemente, no que diz respeito aos decretos condenatórios, passo à individualização das penas a serem aplicadas aos acusados, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e no artigo 68 do Código Penal, observado o sistema trifásico. III.1. DO ACUSADO INÁCIO CARLOS URBAN Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; 2) o acusado não possui maus antecedentes, porquanto não condenado definitivamente por crime anterior à data da prática do delito que lhe é imputado; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada desfavorável, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não hão de ser considerados em desfavor do acusado; 6) quanto às circunstâncias do crime, não houve nenhum fato excepcional, de modo que não há que se valorar nesse sentido; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo, provisoriamente, nesta primeira fase, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui mais de 70 anos de idade na data da sentença. Porém, como a pena já foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, não há como reduzi-la, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em seu patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, primeira parte, do Código Penal, uma vez que o resultado decorreu da inobservância de regras técnicas relativas à manutenção e à segurança aeronáutica. O acusado, na condição de proprietário da aeronave e responsável pela organização e fiscalização da atividade, tinha conhecimento de que Rogério Dalla Santa não possuía qualificação técnica para realizar manutenções e, ainda assim, permitiu sua atuação, deixando também de assegurar o registro das intervenções e a aprovação formal da aeronave para retorno ao serviço. Assim, aplico a fração de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e as condições pessoais do condenado. No caso em exame, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Dessa forma, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desnecessário avaliar a possibilidade de alteração do regime em razão da aplicação do instituto da detração, na forma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, na medida em que o acusado respondeu ao processo em liberdade e foi fixado o regime mais brando de cumprimento da pena. Em razão do disposto no art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Tal valor leva em consideração a gravidade concreta do delito, bem como a condição financeira do sentenciado. III.2. DO ACUSADO ROGÉRIO DALLA SANTA Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; 2) o acusado possui bons antecedentes, porquanto não condenado definitivamente por crime anterior à data da prática do delito que lhe é imputado; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada desfavorável, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não hão de ser considerados em desfavor do acusado; 6) quanto às circunstâncias do crime, não houve nenhum fato excepcional, de modo que não há que se valorar nesse sentido; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo, provisoriamente, nesta primeira fase, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em seu patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, primeira parte, do Código Penal, uma vez que o resultado decorreu da inobservância de regras técnicas relativas à manutenção e à segurança aeronáutica. O acusado realizou intervenções mecânicas na aeronave sem possuir a necessária habilitação técnica, deixando de observar os procedimentos de segurança e de efetuar os registros obrigatórios das manutenções executadas. Assim, aplico a fração de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e as condições pessoais do condenado. No caso em exame, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Dessa forma, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desnecessário avaliar a possibilidade de alteração do regime em razão da aplicação do instituto da detração, na forma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, na medida em que o acusado respondeu ao processo em liberdade e foi fixado o regime mais brando de cumprimento da pena. Em razão do disposto no art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos. Tal valor leva em consideração a gravidade concreta do delito, bem como a condição financeira do sentenciado. Observações comuns aos acusados: Quanto à suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, deixo de analisar seu cabimento, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Considerando que os acusados permaneceram em liberdade durante o processo e não havendo elementos concretos que indiquem a necessidade da decretação da prisão preventiva, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Atenta ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando o pedido expresso e quantificado formulado na denúncia, cumpre fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. No caso em tela, os danos suportados pela viúva e pelos descendentes de decorrem diretamente de sua morte. A perda abrupta e definitiva do esposo e pai, em acidente que ocasionou seu falecimento, ultrapassa qualquer dissabor cotidiano e atinge intensamente os direitos da personalidade e a esfera afetiva dos familiares, sendo o sofrimento decorrente do rompimento do vínculo familiar inerente à própria gravidade do resultado. Considerando a natureza e a extrema gravidade do dano, a irreversibilidade do resultado, a intensidade do sofrimento ocasionado aos familiares, os vínculos existentes entre a vítima, sua esposa e seus descendentes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser pago solidariamente pelos acusados à viúva e aos descendentes da vítima. Ressalto que o montante ora arbitrado possui natureza de indenização mínima, não representando a liquidação integral de todos os prejuízos decorrentes do delito. Assim, sua fixação na esfera penal não impede que a viúva e os descendentes da vítima promovam, perante o juízo cível competente, a liquidação complementar ou ação própria para apuração e cobrança de eventual indenização superior, inclusive quanto a outros danos materiais ou morais comprovadamente suportados, abatendo-se o valor efetivamente recebido em razão desta sentença, a fim de evitar duplicidade de reparação, nos termos dos arts. 63, parágrafo único, e 64 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeçam-se as competentes guias de execução definitiva; c) preencham-se os boletins individuais; d) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais, comunicando-se a condenação. Intimem-se pessoalmente os acusados e o Ministério Público. Intimem-se os defesores constituídos através de publicação. Cumpridas todas as diligências e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel