0004469-58.2015.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) ADRIANA ROXO NUNES DE OLIVEIRA, CAU-RJ A13164-4, adriana.roxo@terra.com.br 1. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 2. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. 4. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 5. Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. 6. PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. 7. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9. Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA CUSTÓDIO DE ALMEIDA
Réu INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Réu MUNICÍPIO DE QUEIMADOS
Réu PETRA AGREGADOS RJ LTDA
Réu PETRA MG INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA ROSSI FELIPE
OAB: 130421/MG
BRUNO CEZARIO ALVES
OAB: 166818/RJ
ROMULO ROSSI FELIPE
OAB: 185142/RJ
EMILIO CARLOS GARIOS
OAB: 53192/MG
ISAIAS ALVES DOS SANTOS
OAB: 132359/RJ
LEONARDO RODRIGUES FURTADO DE MENDONCA
OAB: 79251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) ADRIANA ROXO NUNES DE OLIVEIRA, CAU-RJ A13164-4, adriana.roxo@terra.com.br 1. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 2. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. 4. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 5. Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. 6. PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. 7. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9. Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.