Detalhe do processo

0004468-23.2019.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória e de repetição de indébito, na qual foi reconhecido o direito da parte autora à aplicação da alí­quota genérica de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Após o trânsito em julgado, foi instaurada a fase executiva, tendo sido apresentada impugnação aos cálculos pelo ente estatal. Em razão da divergência e da complexidade da apuração do crédito, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 1396). Apresentado o laudo pericial e posteriores esclarecimentos, as partes concordaram com o montante apurado, motivo pelo qual foi determinada a expedição de prévia do precatório (fl. 1848). Sobreveio, contudo, requerimento da parte exequente pleiteando o sobrestamento da expedição do precatório, ao argumento de que pretende satisfazer o crédito reconhecido judicialmente mediante compensação tributária na esfera administrativa, invocando o entendimento consagrado na Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1853/1856). Instado a manifestar-se, o Estado do Rio de Janeiro opôs-se ao pedido, sustentando a inexistência de legislação estadual autorizadora da compensação pretendida, nos termos exigidos pelo art. 170 do Código Tributário Nacional (fls. 1869/1872). Assiste razão ao executado. Com efeito, a Súmula nº 461 do STJ dispõe que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado . Todavia, o referido entendimento não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para a efetivação da compensação tributária. Nesse sentido, o art. 170 do CTN estabelece que a compensação tributária depende de autorização legal especí­fica do ente tributante, não constituindo faculdade irrestrita do contribuinte. Destaque-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a compensação de créditos tributários somente pode ocorrer nas hipóteses e condições previstas em lei. A título de ilustração, válida a transcrição das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DO ATO. PODER HIERÁRQUICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., em recuperação judicial, contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos de ato avocatório proferido pelo Secretário de Estado de Fazenda no âmbito de processo administrativo tributário. 2. Sustenta a agravante nulidade do ato por ausência de motivação idônea e suposta violação ao contraditório e ao devido processo legal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito diante da legalidade do ato avocatório. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O ato de avocação encontra fundamento no poder hierárquico da Administração Pública, com previsão no art. 13 da Lei Estadual nº 5.427/2009, no art. 232 do Código Tributário Estadual e no art. 124, III, do Decreto Estadual nº 2.473/1979. 6. No caso concreto, a decisão administrativa apresentou motivação expressa, indicando razões de interesse público e necessidade de uniformização do entendimento fazendário, não se verificando ilegalidade formal. 7. Inexiste garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição administrativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A compensação tributária depende de lei específica, nos termos do art. 170 do CTN, inexistindo direito subjetivo à sua homologação na ausência de previsão normativa. 9. A decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos, incidindo o entendimento da Súmula nº 59 do TJRJ. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: É legítimo o ato de avocação de processo administrativo tributário pelo Secretário de Estado de Fazenda quando motivado e amparado na legislação estadual, inexistindo direito subjetivo a duplo grau de jurisdição administrativa ou à compensação tributária sem lei específica autorizadora. (0008467-55.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 17/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO CEDIDO COMO GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. RECUSA DA GARANTIA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE TERCEIRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MEDIDA ADMITIDA PELO CPC E PELA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a garantia ofertada pela executada, consistente em precatório cedido por terceiro, e deferiu a penhora de recebíveis da executada junto a outra sociedade empresária, limitada a 10% dos créditos a serem pagos no período de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o precatório cedido por terceiro, ainda não definitivamente expedido, pode ser aceito como garantia da execução fiscal; e (ii) estabelecer se é legítima a penhora de recebíveis da executada junto a outra sociedade empresária, diante do princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem apresenta fundamentação suficiente ao justificar a recusa da garantia ofertada e o deferimento da penhora de recebíveis, afastando a alegação de nulidade da decisão por ausência de motivação. 4. O oferecimento de precatório cedido para garantia do débito fiscal configura, na prática, tentativa de compensação entre crédito do executado e débito tributário perante o mesmo ente público. 5. A compensação de créditos tributários depende de autorização em lei específica, nos termos do art. 170 do CTN. 6. Embora a Lei Estadual nº 9.532/2021 admita o oferecimento de precatórios para garantia visando futura compensação tributária, o título judicial apresentado não foi definitivamente expedido, carecendo de liquidez e certeza. 7. A utilização de precatório ainda não consolidado como garantia pode, ademais, suscitar discussão quanto à observância da ordem constitucional de pagamento dos precatórios. 8. A penhora de recebíveis possui respaldo nos arts. 835, XIII, e 866, §1º, do CPC, bem como no art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980, que admitem a constrição de direitos creditórios para satisfação do crédito executado. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, admite a penhora sobre faturamento ou recebíveis independentemente da ordem legal de bens, desde que a decisão seja fundamentada e estabeleça percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 10. No caso concreto, a constrição foi justificada pela tentativa anterior de penhora de valores via SISBAJUD, que se mostrou apenas parcial, e foi fixado percentual máximo de 10%, de modo a preservar a continuidade das atividades empresariais da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de precatório cedido por terceiro, ainda não definitivamente expedido, não constitui garantia idônea da execução fiscal por carecer de liquidez e certeza e implicar tentativa de compensação de crédito tributário. 2. A compensação de crédito tributário depende de autorização em lei específica, nos termos do art. 170 do CTN. 3. A penhora de recebíveis ou faturamento empresarial é admissível na execução fiscal, independentemente da ordem legal de bens, desde que fundamentada e fixado percentual que não inviabilize a atividade empresarial, nos Termos do Tema 769 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170. CPC, arts. 77, IV e §1º, 805, 835, XIII, 855 a 860 e 866, §1º. Lei nº 6.830/1980, art. 11, VIII. Lei Estadual nº 9.532/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 769 (REsp nº 1.835.864/SP; REsp nº 1.112.647/SP; REsp nº 1.666.542/SP; REsp nº 1.835.865/SP). TJRJ, AI nº 0093891-36.2024.8.19.0000, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 24.06.2025. (0015540-78.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 11/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO PRESENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte do setor de petróleo (Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda.) contra sentença que, em ação anulatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido de nulidade do ato avocatório do Secretário de Estado da Fazenda e de reconhecimento do direito à compensação de créditos de ICMS com precatórios, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de avocação do processo administrativo fiscal pelo Secretário de Estado da Fazenda é nulo por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e ao devido processo legal; (ii) estabelecer se a contribuinte possui direito à compensação de créditos de ICMS com precatórios estaduais, à luz do art. 170 do CTN e da legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato avocatório encontra fundamento no poder hierárquico da Administração, previsto no art. 13 da Lei Estadual nº 5.427/2009, no art. 232 do Decreto-Lei nº 05/1975 (CTE) e no art. 124, III, do Decreto Estadual nº 2.473/1979, permitindo a intervenção do Secretário em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas. 4. A excepcionalidade da avocação se comprova pela reiteração de pedidos de compensação idênticos pela contribuinte, todos indeferidos, justificando a atuação direta do Secretário para pacificação administrativa e segurança jurídica. 5. A decisão administrativa do Secretário encontra-se fundamentada e não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal nem do juiz natural, uma vez que inexiste garantia de duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo. 6. A jurisprudência do STJ (REsp n. 890.710/SP, REsp n. 852.246/SP e AgRg no REsp n. 644.584/SP) afasta a obrigatoriedade de revisão administrativa em segundo grau como direito subjetivo do contribuinte. 7. A compensação tributária depende de lei específica (CTN, art. 170), inexistente em âmbito estadual para a hipótese de compensação de ICMS com precatórios, o que inviabiliza o acolhimento do pedido, ainda que houvesse nulidade no processo administrativo. 8. A compensação de precatórios com créditos tributários compromete a ordem legal de pagamentos, não podendo ser admitida sem expressa autorização legislativa. 9. Precedentes deste E. TJRJ, em processos envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, nos quais foi adotada a mesma solução jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de avocação pelo Secretário de Estado da Fazenda é legítimo quando fundamentado em motivos relevantes e excepcionais, nos termos da legislação estadual. 2. Inexiste direito subjetivo a duplo grau de jurisdição na esfera administrativa fiscal. 3. A compensação de créditos de ICMS com precatórios estaduais depende de lei específica, não sendo possível à ausência de norma autorizadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, III, IV e VI, 1.003, §5º, 1.010, e 85, §11; CTN, arts. 151, III, e 170; ADCT, art. 78, §2º; Lei 9.532/2021; Lei Estadual 5.427/2009, art. 13; Decreto-Lei Estadual 05/1975, art. 232; Decreto Estadual 2.473/1979, arts. 121, 123 e 124, III; Lei Federal 9.784/1999, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 890.710/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.03.2007; STJ, REsp nº 852.246/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.12.2006; STJ, AgRg no REsp nº 644.584/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 21.06.2005; TJRJ, Apelação nº 0181592-28.2007.8.19.0001, Des. Mário Guimarães Neto, 12ª Câmara Cível, j. 25.09.2018; Apelação nº 0296408-66.2020.8.19.0001, Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2025; e Apelação nº 0328714-20.2022.8.19.0001, Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2025. (0300550-16.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 20/10/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Na hipótese, a Fazenda Estadual aponta a inexistência de legislação estadual que autorize a compensação do crédito em questão, circunstância que inviabiliza, ao menos neste momento, o acolhimento do pedido formulado pela parte exequente. Registre-se que não cabe ao Juí­zo suspender indefinidamente o curso da execução para viabilizar modalidade de satisfação do crédito que não encontra amparo normativo demonstrado nos autos. Além disso, estando o valor devido definitivamente liquidado e incontroverso, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante observância do regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pela parte exequente. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, observando-se a determinação anteriormente lançada para expedição da prévia do precatório (item 2 de fl. 1848). No mais, determino que seja verificado pela serventia se o feito se encontra anotado no sistema informatizado como fase de execução. Em caso negativo, faça-o IMEDIATAMENTE. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor H S COUTINHO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR

OAB: 103933/RJ

NATALIA SANTOS PINTO

OAB: 224034/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

TAÍS ROCHA ALVES PERINA MOREIRA

OAB: 213452/RJ

PRISCILA GALVEAS OERTEL

OAB: 188657/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória e de repetição de indébito, na qual foi reconhecido o direito da parte autora à aplicação da alí­quota genérica de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Após o trânsito em julgado, foi instaurada a fase executiva, tendo sido apresentada impugnação aos cálculos pelo ente estatal. Em razão da divergência e da complexidade da apuração do crédito, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 1396). Apresentado o laudo pericial e posteriores esclarecimentos, as partes concordaram com o montante apurado, motivo pelo qual foi determinada a expedição de prévia do precatório (fl. 1848). Sobreveio, contudo, requerimento da parte exequente pleiteando o sobrestamento da expedição do precatório, ao argumento de que pretende satisfazer o crédito reconhecido judicialmente mediante compensação tributária na esfera administrativa, invocando o entendimento consagrado na Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1853/1856). Instado a manifestar-se, o Estado do Rio de Janeiro opôs-se ao pedido, sustentando a inexistência de legislação estadual autorizadora da compensação pretendida, nos termos exigidos pelo art. 170 do Código Tributário Nacional (fls. 1869/1872). Assiste razão ao executado. Com efeito, a Súmula nº 461 do STJ dispõe que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado . Todavia, o referido entendimento não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para a efetivação da compensação tributária. Nesse sentido, o art. 170 do CTN estabelece que a compensação tributária depende de autorização legal especí­fica do ente tributante, não constituindo faculdade irrestrita do contribuinte. Destaque-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a compensação de créditos tributários somente pode ocorrer nas hipóteses e condições previstas em lei. A título de ilustração, válida a transcrição das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DO ATO. PODER HIERÁRQUICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., em recuperação judicial, contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos de ato avocatório proferido pelo Secretário de Estado de Fazenda no âmbito de processo administrativo tributário. 2. Sustenta a agravante nulidade do ato por ausência de motivação idônea e suposta violação ao contraditório e ao devido processo legal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito diante da legalidade do ato avocatório. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O ato de avocação encontra fundamento no poder hierárquico da Administração Pública, com previsão no art. 13 da Lei Estadual nº 5.427/2009, no art. 232 do Código Tributário Estadual e no art. 124, III, do Decreto Estadual nº 2.473/1979. 6. No caso concreto, a decisão administrativa apresentou motivação expressa, indicando razões de interesse público e necessidade de uniformização do entendimento fazendário, não se verificando ilegalidade formal. 7. Inexiste garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição administrativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A compensação tributária depende de lei específica, nos termos do art. 170 do CTN, inexistindo direito subjetivo à sua homologação na ausência de previsão normativa. 9. A decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos, incidindo o entendimento da Súmula nº 59 do TJRJ. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: É legítimo o ato de avocação de processo administrativo tributário pelo Secretário de Estado de Fazenda quando motivado e amparado na legislação estadual, inexistindo direito subjetivo a duplo grau de jurisdição administrativa ou à compensação tributária sem lei específica autorizadora. (0008467-55.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 17/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO CEDIDO COMO GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. RECUSA DA GARANTIA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE TERCEIRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MEDIDA ADMITIDA PELO CPC E PELA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a garantia ofertada pela executada, consistente em precatório cedido por terceiro, e deferiu a penhora de recebíveis da executada junto a outra sociedade empresária, limitada a 10% dos créditos a serem pagos no período de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o precatório cedido por terceiro, ainda não definitivamente expedido, pode ser aceito como garantia da execução fiscal; e (ii) estabelecer se é legítima a penhora de recebíveis da executada junto a outra sociedade empresária, diante do princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem apresenta fundamentação suficiente ao justificar a recusa da garantia ofertada e o deferimento da penhora de recebíveis, afastando a alegação de nulidade da decisão por ausência de motivação. 4. O oferecimento de precatório cedido para garantia do débito fiscal configura, na prática, tentativa de compensação entre crédito do executado e débito tributário perante o mesmo ente público. 5. A compensação de créditos tributários depende de autorização em lei específica, nos termos do art. 170 do CTN. 6. Embora a Lei Estadual nº 9.532/2021 admita o oferecimento de precatórios para garantia visando futura compensação tributária, o título judicial apresentado não foi definitivamente expedido, carecendo de liquidez e certeza. 7. A utilização de precatório ainda não consolidado como garantia pode, ademais, suscitar discussão quanto à observância da ordem constitucional de pagamento dos precatórios. 8. A penhora de recebíveis possui respaldo nos arts. 835, XIII, e 866, §1º, do CPC, bem como no art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980, que admitem a constrição de direitos creditórios para satisfação do crédito executado. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, admite a penhora sobre faturamento ou recebíveis independentemente da ordem legal de bens, desde que a decisão seja fundamentada e estabeleça percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 10. No caso concreto, a constrição foi justificada pela tentativa anterior de penhora de valores via SISBAJUD, que se mostrou apenas parcial, e foi fixado percentual máximo de 10%, de modo a preservar a continuidade das atividades empresariais da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de precatório cedido por terceiro, ainda não definitivamente expedido, não constitui garantia idônea da execução fiscal por carecer de liquidez e certeza e implicar tentativa de compensação de crédito tributário. 2. A compensação de crédito tributário depende de autorização em lei específica, nos termos do art. 170 do CTN. 3. A penhora de recebíveis ou faturamento empresarial é admissível na execução fiscal, independentemente da ordem legal de bens, desde que fundamentada e fixado percentual que não inviabilize a atividade empresarial, nos Termos do Tema 769 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170. CPC, arts. 77, IV e §1º, 805, 835, XIII, 855 a 860 e 866, §1º. Lei nº 6.830/1980, art. 11, VIII. Lei Estadual nº 9.532/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 769 (REsp nº 1.835.864/SP; REsp nº 1.112.647/SP; REsp nº 1.666.542/SP; REsp nº 1.835.865/SP). TJRJ, AI nº 0093891-36.2024.8.19.0000, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 24.06.2025. (0015540-78.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 11/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO PRESENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte do setor de petróleo (Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda.) contra sentença que, em ação anulatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido de nulidade do ato avocatório do Secretário de Estado da Fazenda e de reconhecimento do direito à compensação de créditos de ICMS com precatórios, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de avocação do processo administrativo fiscal pelo Secretário de Estado da Fazenda é nulo por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e ao devido processo legal; (ii) estabelecer se a contribuinte possui direito à compensação de créditos de ICMS com precatórios estaduais, à luz do art. 170 do CTN e da legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato avocatório encontra fundamento no poder hierárquico da Administração, previsto no art. 13 da Lei Estadual nº 5.427/2009, no art. 232 do Decreto-Lei nº 05/1975 (CTE) e no art. 124, III, do Decreto Estadual nº 2.473/1979, permitindo a intervenção do Secretário em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas. 4. A excepcionalidade da avocação se comprova pela reiteração de pedidos de compensação idênticos pela contribuinte, todos indeferidos, justificando a atuação direta do Secretário para pacificação administrativa e segurança jurídica. 5. A decisão administrativa do Secretário encontra-se fundamentada e não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal nem do juiz natural, uma vez que inexiste garantia de duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo. 6. A jurisprudência do STJ (REsp n. 890.710/SP, REsp n. 852.246/SP e AgRg no REsp n. 644.584/SP) afasta a obrigatoriedade de revisão administrativa em segundo grau como direito subjetivo do contribuinte. 7. A compensação tributária depende de lei específica (CTN, art. 170), inexistente em âmbito estadual para a hipótese de compensação de ICMS com precatórios, o que inviabiliza o acolhimento do pedido, ainda que houvesse nulidade no processo administrativo. 8. A compensação de precatórios com créditos tributários compromete a ordem legal de pagamentos, não podendo ser admitida sem expressa autorização legislativa. 9. Precedentes deste E. TJRJ, em processos envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, nos quais foi adotada a mesma solução jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de avocação pelo Secretário de Estado da Fazenda é legítimo quando fundamentado em motivos relevantes e excepcionais, nos termos da legislação estadual. 2. Inexiste direito subjetivo a duplo grau de jurisdição na esfera administrativa fiscal. 3. A compensação de créditos de ICMS com precatórios estaduais depende de lei específica, não sendo possível à ausência de norma autorizadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, III, IV e VI, 1.003, §5º, 1.010, e 85, §11; CTN, arts. 151, III, e 170; ADCT, art. 78, §2º; Lei 9.532/2021; Lei Estadual 5.427/2009, art. 13; Decreto-Lei Estadual 05/1975, art. 232; Decreto Estadual 2.473/1979, arts. 121, 123 e 124, III; Lei Federal 9.784/1999, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 890.710/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.03.2007; STJ, REsp nº 852.246/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.12.2006; STJ, AgRg no REsp nº 644.584/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 21.06.2005; TJRJ, Apelação nº 0181592-28.2007.8.19.0001, Des. Mário Guimarães Neto, 12ª Câmara Cível, j. 25.09.2018; Apelação nº 0296408-66.2020.8.19.0001, Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2025; e Apelação nº 0328714-20.2022.8.19.0001, Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2025. (0300550-16.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 20/10/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Na hipótese, a Fazenda Estadual aponta a inexistência de legislação estadual que autorize a compensação do crédito em questão, circunstância que inviabiliza, ao menos neste momento, o acolhimento do pedido formulado pela parte exequente. Registre-se que não cabe ao Juí­zo suspender indefinidamente o curso da execução para viabilizar modalidade de satisfação do crédito que não encontra amparo normativo demonstrado nos autos. Além disso, estando o valor devido definitivamente liquidado e incontroverso, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante observância do regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pela parte exequente. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, observando-se a determinação anteriormente lançada para expedição da prévia do precatório (item 2 de fl. 1848). No mais, determino que seja verificado pela serventia se o feito se encontra anotado no sistema informatizado como fase de execução. Em caso negativo, faça-o IMEDIATAMENTE. P.I.