0004467-77.2023.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004467-77.2023.8.16.0104 Processo: 0004467-77.2023.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$44.491,21 Autor(s): DOLORES DE CRISTO ROCHA LOURES Réu(s): Banco BNP Paribas Brasil S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por DOLORES DE CRISTO ROCHA LOURES em desfavor de BANCO CETELEM S.A., atualmente sucedido processualmente por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Aduziu a autora ser pensionista por morte previdenciária (NB 145.033.759-4), com renda mensal de 1 salário-mínimo, e que, ao constatar redução em seu benefício, verificou a existência de 5 contratos de empréstimo consignado averbados em seu nome, sem seu consentimento: nº 27-824775305/17, nº 27-824774876/17, nº 27-824775364/17, nº 27-824775416/17 e nº 27-824775468/17, todos datados de 05/07/2017. Alegou que a ré creditara em sua conta apenas R$ 1.676,47, ao passo que descontara de seu benefício o total de R$ 13.083,84. Requereu: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) procedência dos pedidos, com declaração de inexistência dos contratos; d) declaração de ilegalidade dos descontos, com condenação à restituição em dobro do montante, compensados os valores já creditados; e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (mov. 7.1). A ré contestou (mov. 17.1), arguindo, preliminarmente, decadência (art. 178 do CC) e prescrição, e sustentando, no mérito, a regularidade dos 5 contratos, com alegação de que os respectivos créditos foram disponibilizados à autora. Juntou, em manifestação posterior, os comprovantes de TED relativos a cada um dos contratos (mov. 22.2 a 22.6). Impugnação à contestação apresentada pela autora (mov. 21.1), reiterando a negativa de contratação e impugnando o valor do crédito informado pela ré, com amparo em extrato bancário próprio, do qual consta o recebimento de apenas R$ 1.676,47 (mov. 1.7). Decisão de saneamento (mov. 33.1): rejeitadas as prejudiciais de decadência e prescrição; declarada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova quanto à anuência da consumidora e à autenticidade das assinaturas; fixados os pontos controvertidos; deferida perícia grafotécnica, com honorários periciais a cargo da ré. Laudo pericial grafotécnico juntado aos autos (mov. 96.1). A ré impugnou genericamente o laudo (mov. 99.1), o que foi rebatido pela autora (mov. 100.1). Por decisão de mov. 104.1, foi rejeitada a impugnação, por ausência de apontamento técnico específico, e homologado o laudo pericial, deferindo-se, ainda, a substituição processual do polo passivo para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. Comprovado o pagamento dos honorários periciais pela ré (mov. 125), com pedido de levantamento apresentado pela perita (mov. 126), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, consigna-se que as questões processuais suscitadas no curso do feito foram devidamente enfrentadas e resolvidas nas decisões de mov. 33.1 e mov. 104.1, às quais me remeto integralmente para todos os fins, mantendo as deliberações ali exaradas. Diante desse cenário, não remanescendo questões pendentes de apreciação, o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da controvérsia reside na regularidade dos 5 contratos de empréstimo consignado celebrados em nome da autora, especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e a existência de consentimento válido para a contratação. 2.1. Da inexistência dos negócios jurídicos Nos termos do art. 14, §3º, do CDC e do Tema 1061 do STJ, já citado na decisão de saneamento (mov. 33.1), cabia à ré demonstrar a anuência da consumidora e a autenticidade da assinatura constante nos contratos. Tratando-se, ademais, de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. No caso, o laudo pericial (mov. 96.1) respondeu de forma coerente e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo que se questionar sua completude. A impugnação genérica apresentada pela ré (mov. 99.1) já foi rejeitada por decisão de mov. 104.1, por ausência de apontamento técnico específico, restando hígido o caráter probante do laudo, tampouco da expert. O negócio jurídico é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, de maneira que a relação não chega a se formar. Assim, tratando-se de inexistência, não há falar em declaração de nulidade ou anulabilidade, pois estas são declaradas para negócios existentes que padeçam de vícios em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais. No caso, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes nos 5 instrumentos contratuais eram falsas. Imperioso colacionar a conclusão da perita (mov. 96.1): “A peça contestada NÃO partiu do punho caligráfico de DOLORES DE CRISTO ROCHA LOURES, portadora da Cédula de Identidade sob o número 1.153.618. A falsificação encetada foi pela modalidade de imitação servil.” “De acordo com os 25 critérios utilizados para embasar o Laudo Pericial e o Quadro de Elementos de Ordem Geral, a assinatura constante no contrato não é autêntica da Sra. Dolores de Cristo Rocha Loures. [...] a falsificação encetada foi pela modalidade de imitação servil com modelo à vista.” Logo, os negócios jurídicos sub judice devem ser declarados inexistentes, visto que eivados de vício de consentimento ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora. Nesse sentido, cita-se precedente deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO COMPROVADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004785-84.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2022). Pelo exposto, o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 27-824775305/17, 27-824774876/17, 27-824775364/17, 27-824775416/17 e 27-824775468/17 é medida que se impõe. 2.2. Da repetição do indébito A repetição do indébito consiste na devolução do valor pago indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conforme entendimento jurisprudencial, a devolução em dobro é devida quando comprovada a má-fé ou o erro injustificável por parte do fornecedor. No caso, a má-fé da ré resta demonstrada de forma inequívoca. A perícia grafotécnica concluiu, com base em 25 critérios de análise e resultado divergente em 76% deles, que as assinaturas apostas nos 5 contratos não pertencem à autora, tendo a falsificação ocorrido pela modalidade de imitação servil com modelo à vista (mov. 96.1). Tal circunstância, aliada à manutenção dos descontos por anos sobre a única verba de natureza alimentar de pessoa idosa, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro desde o primeiro desconto indevido, ocorrido na competência de 07/2017 (crédito em 04/08/2017), até o efetivo cancelamento das averbações. Nesse sentido, precedente do e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A CONTRATO CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL. PRECEDENTE DESTA COLENDA 14ª CÂMARA CÍVEL. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO. PREVISÃO NO ARTIGO 42, DO CDC. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 0003944-70.2018.8.16.0159 São Miguel do Iguaçu, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024), contados de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio jurídico inexistente, vedada a acumulação. 2.3. Da devolução de valores e compensação Comprovada a inexistência das relações jurídicas, os valores eventualmente creditados na conta da autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes devem ser compensados com o montante da condenação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, uma vez que o crédito não pode ser considerado amostra grátis. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SER INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. DESCABIMENTO. VALOR DO MÚTUO QUE DEVE SER COMPENSADO /RESTITUÍDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTIA QUE NÃO SE EQUIPARA A AMOSTRA GRÁTIS. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001010-70.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023). Da análise dos autos, verifica-se que a ré comprovou, por meio dos comprovantes de TED (mov. 22.2 a 22.6), a disponibilização à autora dos valores de R$ 164,69, R$ 271,75, R$ 170,96, R$ 495,80 e R$ 573,27, referentes, respectivamente, aos contratos nº 27-824774876/17, 27-824775305/17, 27-824775364/17, 27-824775416/17 e 27-824775468/17, todos com data de 19/07/2017, totalizando R$ 1.676,47. Tal valor coincide integralmente com o montante que a própria autora reconhece ter recebido, com amparo em extrato bancário próprio (mov. 1.7), tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Assim, resta autorizada a compensação do valor de R$ 1.676,47, comprovadamente creditado na conta da autora, com o montante da condenação, nos termos do art. 368 do CC, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 19/07/2017. 2.4. Do dano moral Os danos morais são aqueles que ferem algum direito da personalidade, resultando em prejuízo imaterial. Tratando-se de alegação de inexistência de débito, ainda que se aplique o CDC e a inversão do ônus da prova, caberá à parte autora comprovar que a conduta da parte contrária lhe causou angústia emocional, abalo psicológico ou ofensa à honra, uma vez que, nesses casos, o dano moral não se afigura na modalidade in reipsa (presumida). Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ILÍCITO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO, VIOLANDO DIREITOS DE PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[...] 3. Em sede recursal, a recorrente pugnou pelo reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. 4. Entretanto, o dano moral no caso em apreço não se afigura na modalidade in reipsa (presumida), devendo, portanto, haver a demonstração do prejuízo sofrido em virtude da conduta da instituição financeira recorrida, hábil a alicerçar a indenização pretendida. 5. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão ao ônus da prova, isso não exime a parte recorrente de apresentar elementos de convicção capazes de sustentar de que forma a conduta da recorrida lhe causou angústia emocional, abalo psicológico ou a ofensa à honra. 6. Da análise detalhada dos autos, constata-se que não há elementos de prova capazes de ensejar a condenação da recorrida em danos morais[...].” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005770-88.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.11.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. É consabido que a devolução em dobro, como pretendido pela parte autora, só é possível quando restarem demonstrados o dolo ou a má-fé da instituição financeira. No caso, além de a requerente ter se beneficiado do mútuo contestado, não há qualquer prova de que tivesse ocorrido quer dolo quer má-fé na conduta do banco, de modo que faz jus à restituição de forma simples, e não em dobro como determinado em primeiro grau. Ademais, também não se verifica qualquer atitude ofensiva pela instituição financeira, como a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, eventuais descontos, ainda que inexigíveis, não passam de "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000969- 69.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023). No caso, não foi comprovada qualquer atitude ofensiva pela instituição financeira, como inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou protesto. Embora lamentável a situação vivenciada pela autora, idosa e privada de parcela de seu benefício por anos, o dano aqui mencionado, por si só, não extrapola os limites do mero aborrecimento decorrente do prejuízo financeiro sofrido, sendo reparado por meio da restituição em dobro já reconhecida. Pelo exposto, não há falar em condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré referente aos contratos de empréstimo consignado nº 27-824775305/17, nº 27-824774876/17, nº 27-824775364/17, nº 27-824775416/17 e nº 27-824775468/17, determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora a qualquer título relacionado aos referidos contratos; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos 5 contratos, desde a competência de 07/2017 (crédito em 04/08/2017) até o efetivo cancelamento das averbações, sendo necessária, em fase de cumprimento de sentença, a apresentação dos extratos do benefício previdenciário da autora para aferição do quantum exato, observado que o montante descontado até então, incontroverso nos autos, é de R$ 13.083,84. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024), contados de cada desconto indevido, vedada a acumulação; c) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.676,47, comprovadamente creditado na conta da autora (mov. 22.2 a 22.6 e mov. 1.7), com o montante da condenação, nos termos do art. 368 do CC, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 19/07/2017; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbencia mínima da parte autora e pelo princípio da causalidade, tendo a ré dado causa à demanda ao manter, por anos, descontos referentes a contratos com assinatura falsificada, sem prova de anuência da autora, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa - que exigiu produção de prova pericial grafotécnica - e o tempo despendido, não se cogitando de sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de dano moral, de natureza acessória. Os honorários advocatícios serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Os honorários periciais foram suportados pela ré, tendo sido depositado nos autos o valor de R$ 900,00, com pagamento comprovado em 13/05/2026 (mov. 125). Diante do pedido de levantamento apresentado pela perita (mov. 126), EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento do referido valor em favor de Adriana Poleze Dallastra, CPF 054.152.989-75, a ser creditado na conta bancária por ela indicada (Banco do Brasil, agência 0734-x, conta corrente 39.142-5). Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça, e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, 07 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor DOLORES DE CRISTO ROCHA LOURES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY NUNES FRANCO
OAB: 114559/PR
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
OAB: 99054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004467-77.2023.8.16.0104 Processo: 0004467-77.2023.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$44.491,21 Autor(s): DOLORES DE CRISTO ROCHA LOURES Réu(s): Banco BNP Paribas Brasil S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por DOLORES DE CRISTO ROCHA LOURES em desfavor de BANCO CETELEM S.A., atualmente sucedido processualmente por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Aduziu a autora ser pensionista por morte previdenciária (NB 145.033.759-4), com renda mensal de 1 salário-mínimo, e que, ao constatar redução em seu benefício, verificou a existência de 5 contratos de empréstimo consignado averbados em seu nome, sem seu consentimento: nº 27-824775305/17, nº 27-824774876/17, nº 27-824775364/17, nº 27-824775416/17 e nº 27-824775468/17, todos datados de 05/07/2017. Alegou que a ré creditara em sua conta apenas R$ 1.676,47, ao passo que descontara de seu benefício o total de R$ 13.083,84. Requereu: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) procedência dos pedidos, com declaração de inexistência dos contratos; d) declaração de ilegalidade dos descontos, com condenação à restituição em dobro do montante, compensados os valores já creditados; e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (mov. 7.1). A ré contestou (mov. 17.1), arguindo, preliminarmente, decadência (art. 178 do CC) e prescrição, e sustentando, no mérito, a regularidade dos 5 contratos, com alegação de que os respectivos créditos foram disponibilizados à autora. Juntou, em manifestação posterior, os comprovantes de TED relativos a cada um dos contratos (mov. 22.2 a 22.6). Impugnação à contestação apresentada pela autora (mov. 21.1), reiterando a negativa de contratação e impugnando o valor do crédito informado pela ré, com amparo em extrato bancário próprio, do qual consta o recebimento de apenas R$ 1.676,47 (mov. 1.7). Decisão de saneamento (mov. 33.1): rejeitadas as prejudiciais de decadência e prescrição; declarada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova quanto à anuência da consumidora e à autenticidade das assinaturas; fixados os pontos controvertidos; deferida perícia grafotécnica, com honorários periciais a cargo da ré. Laudo pericial grafotécnico juntado aos autos (mov. 96.1). A ré impugnou genericamente o laudo (mov. 99.1), o que foi rebatido pela autora (mov. 100.1). Por decisão de mov. 104.1, foi rejeitada a impugnação, por ausência de apontamento técnico específico, e homologado o laudo pericial, deferindo-se, ainda, a substituição processual do polo passivo para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. Comprovado o pagamento dos honorários periciais pela ré (mov. 125), com pedido de levantamento apresentado pela perita (mov. 126), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, consigna-se que as questões processuais suscitadas no curso do feito foram devidamente enfrentadas e resolvidas nas decisões de mov. 33.1 e mov. 104.1, às quais me remeto integralmente para todos os fins, mantendo as deliberações ali exaradas. Diante desse cenário, não remanescendo questões pendentes de apreciação, o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da controvérsia reside na regularidade dos 5 contratos de empréstimo consignado celebrados em nome da autora, especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e a existência de consentimento válido para a contratação. 2.1. Da inexistência dos negócios jurídicos Nos termos do art. 14, §3º, do CDC e do Tema 1061 do STJ, já citado na decisão de saneamento (mov. 33.1), cabia à ré demonstrar a anuência da consumidora e a autenticidade da assinatura constante nos contratos. Tratando-se, ademais, de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. No caso, o laudo pericial (mov. 96.1) respondeu de forma coerente e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo que se questionar sua completude. A impugnação genérica apresentada pela ré (mov. 99.1) já foi rejeitada por decisão de mov. 104.1, por ausência de apontamento técnico específico, restando hígido o caráter probante do laudo, tampouco da expert. O negócio jurídico é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, de maneira que a relação não chega a se formar. Assim, tratando-se de inexistência, não há falar em declaração de nulidade ou anulabilidade, pois estas são declaradas para negócios existentes que padeçam de vícios em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais. No caso, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes nos 5 instrumentos contratuais eram falsas. Imperioso colacionar a conclusão da perita (mov. 96.1): “A peça contestada NÃO partiu do punho caligráfico de DOLORES DE CRISTO ROCHA LOURES, portadora da Cédula de Identidade sob o número 1.153.618. A falsificação encetada foi pela modalidade de imitação servil.” “De acordo com os 25 critérios utilizados para embasar o Laudo Pericial e o Quadro de Elementos de Ordem Geral, a assinatura constante no contrato não é autêntica da Sra. Dolores de Cristo Rocha Loures. [...] a falsificação encetada foi pela modalidade de imitação servil com modelo à vista.” Logo, os negócios jurídicos sub judice devem ser declarados inexistentes, visto que eivados de vício de consentimento ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora. Nesse sentido, cita-se precedente deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO COMPROVADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004785-84.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2022). Pelo exposto, o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 27-824775305/17, 27-824774876/17, 27-824775364/17, 27-824775416/17 e 27-824775468/17 é medida que se impõe. 2.2. Da repetição do indébito A repetição do indébito consiste na devolução do valor pago indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conforme entendimento jurisprudencial, a devolução em dobro é devida quando comprovada a má-fé ou o erro injustificável por parte do fornecedor. No caso, a má-fé da ré resta demonstrada de forma inequívoca. A perícia grafotécnica concluiu, com base em 25 critérios de análise e resultado divergente em 76% deles, que as assinaturas apostas nos 5 contratos não pertencem à autora, tendo a falsificação ocorrido pela modalidade de imitação servil com modelo à vista (mov. 96.1). Tal circunstância, aliada à manutenção dos descontos por anos sobre a única verba de natureza alimentar de pessoa idosa, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro desde o primeiro desconto indevido, ocorrido na competência de 07/2017 (crédito em 04/08/2017), até o efetivo cancelamento das averbações. Nesse sentido, precedente do e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A CONTRATO CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL. PRECEDENTE DESTA COLENDA 14ª CÂMARA CÍVEL. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO. PREVISÃO NO ARTIGO 42, DO CDC. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 0003944-70.2018.8.16.0159 São Miguel do Iguaçu, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024), contados de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio jurídico inexistente, vedada a acumulação. 2.3. Da devolução de valores e compensação Comprovada a inexistência das relações jurídicas, os valores eventualmente creditados na conta da autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes devem ser compensados com o montante da condenação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, uma vez que o crédito não pode ser considerado amostra grátis. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SER INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. DESCABIMENTO. VALOR DO MÚTUO QUE DEVE SER COMPENSADO /RESTITUÍDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTIA QUE NÃO SE EQUIPARA A AMOSTRA GRÁTIS. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001010-70.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023). Da análise dos autos, verifica-se que a ré comprovou, por meio dos comprovantes de TED (mov. 22.2 a 22.6), a disponibilização à autora dos valores de R$ 164,69, R$ 271,75, R$ 170,96, R$ 495,80 e R$ 573,27, referentes, respectivamente, aos contratos nº 27-824774876/17, 27-824775305/17, 27-824775364/17, 27-824775416/17 e 27-824775468/17, todos com data de 19/07/2017, totalizando R$ 1.676,47. Tal valor coincide integralmente com o montante que a própria autora reconhece ter recebido, com amparo em extrato bancário próprio (mov. 1.7), tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Assim, resta autorizada a compensação do valor de R$ 1.676,47, comprovadamente creditado na conta da autora, com o montante da condenação, nos termos do art. 368 do CC, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 19/07/2017. 2.4. Do dano moral Os danos morais são aqueles que ferem algum direito da personalidade, resultando em prejuízo imaterial. Tratando-se de alegação de inexistência de débito, ainda que se aplique o CDC e a inversão do ônus da prova, caberá à parte autora comprovar que a conduta da parte contrária lhe causou angústia emocional, abalo psicológico ou ofensa à honra, uma vez que, nesses casos, o dano moral não se afigura na modalidade in reipsa (presumida). Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ILÍCITO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO, VIOLANDO DIREITOS DE PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[...] 3. Em sede recursal, a recorrente pugnou pelo reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. 4. Entretanto, o dano moral no caso em apreço não se afigura na modalidade in reipsa (presumida), devendo, portanto, haver a demonstração do prejuízo sofrido em virtude da conduta da instituição financeira recorrida, hábil a alicerçar a indenização pretendida. 5. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão ao ônus da prova, isso não exime a parte recorrente de apresentar elementos de convicção capazes de sustentar de que forma a conduta da recorrida lhe causou angústia emocional, abalo psicológico ou a ofensa à honra. 6. Da análise detalhada dos autos, constata-se que não há elementos de prova capazes de ensejar a condenação da recorrida em danos morais[...].” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005770-88.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.11.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. É consabido que a devolução em dobro, como pretendido pela parte autora, só é possível quando restarem demonstrados o dolo ou a má-fé da instituição financeira. No caso, além de a requerente ter se beneficiado do mútuo contestado, não há qualquer prova de que tivesse ocorrido quer dolo quer má-fé na conduta do banco, de modo que faz jus à restituição de forma simples, e não em dobro como determinado em primeiro grau. Ademais, também não se verifica qualquer atitude ofensiva pela instituição financeira, como a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, eventuais descontos, ainda que inexigíveis, não passam de "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000969- 69.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023). No caso, não foi comprovada qualquer atitude ofensiva pela instituição financeira, como inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou protesto. Embora lamentável a situação vivenciada pela autora, idosa e privada de parcela de seu benefício por anos, o dano aqui mencionado, por si só, não extrapola os limites do mero aborrecimento decorrente do prejuízo financeiro sofrido, sendo reparado por meio da restituição em dobro já reconhecida. Pelo exposto, não há falar em condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré referente aos contratos de empréstimo consignado nº 27-824775305/17, nº 27-824774876/17, nº 27-824775364/17, nº 27-824775416/17 e nº 27-824775468/17, determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora a qualquer título relacionado aos referidos contratos; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos 5 contratos, desde a competência de 07/2017 (crédito em 04/08/2017) até o efetivo cancelamento das averbações, sendo necessária, em fase de cumprimento de sentença, a apresentação dos extratos do benefício previdenciário da autora para aferição do quantum exato, observado que o montante descontado até então, incontroverso nos autos, é de R$ 13.083,84. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024), contados de cada desconto indevido, vedada a acumulação; c) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.676,47, comprovadamente creditado na conta da autora (mov. 22.2 a 22.6 e mov. 1.7), com o montante da condenação, nos termos do art. 368 do CC, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 19/07/2017; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbencia mínima da parte autora e pelo princípio da causalidade, tendo a ré dado causa à demanda ao manter, por anos, descontos referentes a contratos com assinatura falsificada, sem prova de anuência da autora, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa - que exigiu produção de prova pericial grafotécnica - e o tempo despendido, não se cogitando de sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de dano moral, de natureza acessória. Os honorários advocatícios serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Os honorários periciais foram suportados pela ré, tendo sido depositado nos autos o valor de R$ 900,00, com pagamento comprovado em 13/05/2026 (mov. 125). Diante do pedido de levantamento apresentado pela perita (mov. 126), EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento do referido valor em favor de Adriana Poleze Dallastra, CPF 054.152.989-75, a ser creditado na conta bancária por ela indicada (Banco do Brasil, agência 0734-x, conta corrente 39.142-5). Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça, e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, 07 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto