Detalhe do processo

0004466-94.2019.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004466-94.2019.8.26.0576 (processo principal 3017145-85.2013.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Gilberto Jesus Ferraz - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado pelo v. Acórdão de fls. 147/151 a liquidação do julgado, em razão da necessidade de apuração da perda salarial não absorvida pela reestruturação da carreira do servidor exequente. Para tanto foi determinada a realização de perícia contábil a fls. 198/199. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No presente caso, foi inicialmente apresentado laudo pericial contábil que concluiu pela existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real (CR$) para Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.880/94, apurando perda salarial no percentual de 1,46%, com repercussão financeira totalizada em R$ 14.506,32, já acrescida dos consectários legais até a data-base do cálculo pericial (fls. 364/371). Todavia, após a juntada de quadro comparativo de carreiras pela executada (fls. 419/420), apesar da ausência de fichas financeiras comparativas especificamente da categoria funcional do Exequente, conforme expressamente consignado pela perita judicial, a expert procedeu à retificação de suas conclusões anteriores. Isso porque, no laudo complementar de fls. 429/433, a perita esclareceu que, a partir da análise das informações de fls. 419/420 e do exame conjunto da evolução funcional da carreira e dos reajustes remuneratórios promovidos pelas normas posteriores editadas pela Executada, constatou-se que as reestruturações remuneratórias implementadas ao longo do período promoveram evolução salarial suficiente para absorver eventual resíduo decorrente da conversão em URV. Destaque-se que o laudo complementar apresenta-se tecnicamente fundamentado, ausentes de vícios técnicos, inconsistências metodológicas ou provas capazes de afastar as conclusões da perícia, sobretudo porque o exequente não apresentou elementos técnicos ou memória de cálculo demonstrando eventual equívoco ou a existência de saldo positivo existente em seu favor. Diante disso, homologo o laudo pericial de fls. 429/433 para declarar a ausência de diferenças remuneratórias remanescentes e exigíveis em favor do exequente, inexistindo saldo passível de execução. Providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado para fins de liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a). Após o trânsito em julgado desta, baixe-se e arquive-s o presente incidente. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA ARENAS (OAB 247760/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO JESUS FERRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA ARENAS

OAB: 247760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004466-94.2019.8.26.0576 (processo principal 3017145-85.2013.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Gilberto Jesus Ferraz - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado pelo v. Acórdão de fls. 147/151 a liquidação do julgado, em razão da necessidade de apuração da perda salarial não absorvida pela reestruturação da carreira do servidor exequente. Para tanto foi determinada a realização de perícia contábil a fls. 198/199. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No presente caso, foi inicialmente apresentado laudo pericial contábil que concluiu pela existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real (CR$) para Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.880/94, apurando perda salarial no percentual de 1,46%, com repercussão financeira totalizada em R$ 14.506,32, já acrescida dos consectários legais até a data-base do cálculo pericial (fls. 364/371). Todavia, após a juntada de quadro comparativo de carreiras pela executada (fls. 419/420), apesar da ausência de fichas financeiras comparativas especificamente da categoria funcional do Exequente, conforme expressamente consignado pela perita judicial, a expert procedeu à retificação de suas conclusões anteriores. Isso porque, no laudo complementar de fls. 429/433, a perita esclareceu que, a partir da análise das informações de fls. 419/420 e do exame conjunto da evolução funcional da carreira e dos reajustes remuneratórios promovidos pelas normas posteriores editadas pela Executada, constatou-se que as reestruturações remuneratórias implementadas ao longo do período promoveram evolução salarial suficiente para absorver eventual resíduo decorrente da conversão em URV. Destaque-se que o laudo complementar apresenta-se tecnicamente fundamentado, ausentes de vícios técnicos, inconsistências metodológicas ou provas capazes de afastar as conclusões da perícia, sobretudo porque o exequente não apresentou elementos técnicos ou memória de cálculo demonstrando eventual equívoco ou a existência de saldo positivo existente em seu favor. Diante disso, homologo o laudo pericial de fls. 429/433 para declarar a ausência de diferenças remuneratórias remanescentes e exigíveis em favor do exequente, inexistindo saldo passível de execução. Providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado para fins de liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a). Após o trânsito em julgado desta, baixe-se e arquive-s o presente incidente. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA ARENAS (OAB 247760/SP)