Detalhe do processo

0004466-65.2026.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004466-65.2026.8.16.0079 Processo: 0004466-65.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$158.112,50 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE GALLO ROSANGELA ESTEL ZIECH Réu(s): C J REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA DECISÃO Vistos até mov. 14.0. 1. Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Rosangela Estel Ziech e Alexandre Felipe Gallo em face de C J Representação Comercial LTDA. Sustentam os autores, em síntese, que contrataram a ré para a construção de uma residência unifamiliar e uma edícula pelo valor de R$ 405.000,00, tendo adimplido R$ 273.112,50. Alegam que a ré abandonou a obra em 28/04/2026, deixando-a inacabada com apenas 51,55% de execução física, conforme laudo de engenharia que instrui a inicial. Pugnam, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para a produção antecipada de prova pericial, a fim de constatar o estágio atual da obra antes de darem continuidade aos trabalhos com terceiros. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.25). É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico que os requisitos legais estão preenchidos. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato de empreitada (mov. 1.7), os comprovantes de pagamento (mov. 1.12 e 1.16), a notificação extrajudicial (mov. 1.20) e o laudo técnico de constatação elaborado por profissional habilitada (mov. 1.17), os quais conferem verossimilhança à alegação de que houve a paralisação e o abandono da obra pela ré após o recebimento de valores significativos. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A obra encontra-se paralisada e exposta às intempéries da natureza, o que pode acarretar a deterioração das estruturas já erguidas. Outrossim, os autores necessitam dar continuidade à construção para fins de moradia familiar, contudo, a retomada dos serviços por terceiros alterará o estado de fato do imóvel, inviabilizando ou tornando extremamente difícil a verificação posterior do exato percentual de obra que foi executado pela ré, o que prejudicará a apuração do direito de restituição de valores. A medida encontra respaldo, ainda, no artigo 381, inciso I, do CPC, que autoriza a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a prova técnica será produzida sob o crivo do contraditório, permitindo-se à ré a ampla participação no ato. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a produção antecipada da prova pericial no imóvel objeto do litígio (Rua dos Maragatos, Lote 02, Quadra 02, Loteamento Recanto do Maragato, Dois Vizinhos/PR). 4. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, autorizo à escrivania a diligenciar e nomear perito, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 4.1 Ficam as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 4.2 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.3 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Após, intimem-se os autores para os fins do art. 95 do CPC, in verbis: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 4.4 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 4.5 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. No mesmo prazo devem informar, também, se pretendem a produção de outras provas. 5. Presentes os requisitos do art. 319/CPC, recebo a presente Ação Ordinária, pelo rito comum. 6. Demonstrando a prática que a composição em feitos como esse é improvável, deixo de designar audiência de conciliação. 7. Cite-se a parte ré, por carta com AR (art. 247/CPC). Advirta-se a parte que o prazo para resposta será de 15 dias (art. 335/CPC). Faça constar no mandado que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada (art. 344/CPC). Mencione-se, também, que em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida, simultaneamente, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos moldes do art. 90, §4º do CPC. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de Justiça. 8. Senhor Escrivão: 8.1 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação (art. 350 e 351/CPC), oportunidade em que, além da possibilidade de correção de vício sanável no prazo de 30 dias (art. 352/CPC), deverá: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende a produção de outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado do feito. b) Havendo contestação, deverá manifestar-se inclusive sobre questões incidentais. c) Sendo formulada reconvenção, deve a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos art. 178/CPC e 129/CF, o Ministério Público deve ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive de conciliação e mediação. 10. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FELIPE GALLO

Autor ROSANGELA ESTEL ZIECH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA MONTAGNER

OAB: 72069/PR

NOELI DE SOUZA MACHADO

OAB: 15167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004466-65.2026.8.16.0079 Processo: 0004466-65.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$158.112,50 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE GALLO ROSANGELA ESTEL ZIECH Réu(s): C J REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA DECISÃO Vistos até mov. 14.0. 1. Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Rosangela Estel Ziech e Alexandre Felipe Gallo em face de C J Representação Comercial LTDA. Sustentam os autores, em síntese, que contrataram a ré para a construção de uma residência unifamiliar e uma edícula pelo valor de R$ 405.000,00, tendo adimplido R$ 273.112,50. Alegam que a ré abandonou a obra em 28/04/2026, deixando-a inacabada com apenas 51,55% de execução física, conforme laudo de engenharia que instrui a inicial. Pugnam, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para a produção antecipada de prova pericial, a fim de constatar o estágio atual da obra antes de darem continuidade aos trabalhos com terceiros. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.25). É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico que os requisitos legais estão preenchidos. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato de empreitada (mov. 1.7), os comprovantes de pagamento (mov. 1.12 e 1.16), a notificação extrajudicial (mov. 1.20) e o laudo técnico de constatação elaborado por profissional habilitada (mov. 1.17), os quais conferem verossimilhança à alegação de que houve a paralisação e o abandono da obra pela ré após o recebimento de valores significativos. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A obra encontra-se paralisada e exposta às intempéries da natureza, o que pode acarretar a deterioração das estruturas já erguidas. Outrossim, os autores necessitam dar continuidade à construção para fins de moradia familiar, contudo, a retomada dos serviços por terceiros alterará o estado de fato do imóvel, inviabilizando ou tornando extremamente difícil a verificação posterior do exato percentual de obra que foi executado pela ré, o que prejudicará a apuração do direito de restituição de valores. A medida encontra respaldo, ainda, no artigo 381, inciso I, do CPC, que autoriza a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a prova técnica será produzida sob o crivo do contraditório, permitindo-se à ré a ampla participação no ato. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a produção antecipada da prova pericial no imóvel objeto do litígio (Rua dos Maragatos, Lote 02, Quadra 02, Loteamento Recanto do Maragato, Dois Vizinhos/PR). 4. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, autorizo à escrivania a diligenciar e nomear perito, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 4.1 Ficam as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 4.2 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.3 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Após, intimem-se os autores para os fins do art. 95 do CPC, in verbis: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 4.4 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 4.5 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. No mesmo prazo devem informar, também, se pretendem a produção de outras provas. 5. Presentes os requisitos do art. 319/CPC, recebo a presente Ação Ordinária, pelo rito comum. 6. Demonstrando a prática que a composição em feitos como esse é improvável, deixo de designar audiência de conciliação. 7. Cite-se a parte ré, por carta com AR (art. 247/CPC). Advirta-se a parte que o prazo para resposta será de 15 dias (art. 335/CPC). Faça constar no mandado que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada (art. 344/CPC). Mencione-se, também, que em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida, simultaneamente, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos moldes do art. 90, §4º do CPC. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de Justiça. 8. Senhor Escrivão: 8.1 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação (art. 350 e 351/CPC), oportunidade em que, além da possibilidade de correção de vício sanável no prazo de 30 dias (art. 352/CPC), deverá: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende a produção de outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado do feito. b) Havendo contestação, deverá manifestar-se inclusive sobre questões incidentais. c) Sendo formulada reconvenção, deve a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos art. 178/CPC e 129/CF, o Ministério Público deve ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive de conciliação e mediação. 10. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito