0004465-07.2023.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004465-07.2023.8.16.0105 Processo: 0004465-07.2023.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$79.902,81 Autor(s): FRANTHIESCO MACEDO MARCOSSI representado(a) por NILZA GOMES MACEDO MARCOSSI Réu(s): INIS DIAS MARTINS DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança c/c dano moral e material ajuizada por FRANTHIESCO MACEDO MARCOSSI em face de INIS DIAS MARTINS. Conforme decisão de mov. 100.1, determinou-se a intimação da parte ré para depositar em cartório a via original da procuração impugnada, sob pena de aplicação da presunção de veracidade da alegação de falsidade, nos termos do artigo 400 do CPC, com a ressalva de que, decorrido o prazo in albis, seria intimado o perito para esclarecer a viabilidade técnica de elaboração do laudo com base exclusivamente na cópia constante dos autos. A parte ré apresentou manifestação (mov. 103.1), esclarecendo não deter a posse da via original, por tê-la restituído ao próprio autor quando do encerramento da relação profissional entre as partes. Apresentou, subsidiariamente, a possibilidade de outros documentos originais com assinatura atribuída à representante legal do autor, aptos a servir de padrão gráfico comparativo, além de quesitos ao perito e requerimento de eventual nomeação de novo expert, caso reste inviabilizada a perícia com o material disponibilizado. O perito judicial, em manifestação de mov. 107.1, esclareceu que a circunstância de o documento periciado consistir em fotocópia não constitui, por si só, óbice à realização do exame grafotécnico, sendo possível a análise dos grafismos disponíveis e a formulação de conclusões técnicas compatíveis com as limitações do material examinado, cabendo ao perito apenas consignar tais limitações no laudo. Diante disso, requereu autorização para a continuidade dos trabalhos periciais com base na cópia acostada aos autos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que o próprio auxiliar do Juízo, com conhecimento técnico especializado, atestou a viabilidade da elaboração do laudo conclusivo a partir do material já disponível, ressalvando que eventuais limitações decorrentes da qualidade e da natureza reprográfica do documento serão devidamente consignadas na conclusão técnica. Não há, portanto, óbice técnico à continuidade da perícia, tampouco elemento que justifique, neste momento, a paralisação do feito ou a nomeação de novo perito, cujo requerimento formulado subsidiariamente pela ré fica prejudicado, podendo ser reapreciado apenas na hipótese de o atual perito, no curso dos trabalhos, manifestar impossibilidade técnica concreta e devidamente fundamentada. Sendo assim, resta afastada, por ora, a aplicação do art. 400 do CPC. Outrossim, no que tange à alegada desnecessidade da prova grafotécnica diante da natureza da controvérsia e o pleito de produção de prova oral, anoto que a análise dos requerimentos de provas já foi realizada por meio da decisão saneadora de mov. 47.1, na qual restou consignado que, quanto à prova oral, com a juntada do laudo pericial será analisada a necessidade da sua realização. 2.1. Diante do exposto, autorizo a continuidade dos trabalhos periciais grafotécnicos com base na cópia digitalizada do documento, devendo o perito judicial, caso identifique a necessidade de mais documentos para a realização do ato, fundamentar tal necessidade em manifestação nos autos, cabendo nova deliberação, se necessário. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 47.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANTHIESCO MACEDO MARCOSSI REPRESENTADO(A) POR NILZA GOMES MACEDO MARCOSSI
Réu INIS DIAS MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDINEI APARECIDO MARCOSSI
OAB: 37108/PR
INIS DIAS MARTINS
OAB: 16266/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004465-07.2023.8.16.0105 Processo: 0004465-07.2023.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$79.902,81 Autor(s): FRANTHIESCO MACEDO MARCOSSI representado(a) por NILZA GOMES MACEDO MARCOSSI Réu(s): INIS DIAS MARTINS DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança c/c dano moral e material ajuizada por FRANTHIESCO MACEDO MARCOSSI em face de INIS DIAS MARTINS. Conforme decisão de mov. 100.1, determinou-se a intimação da parte ré para depositar em cartório a via original da procuração impugnada, sob pena de aplicação da presunção de veracidade da alegação de falsidade, nos termos do artigo 400 do CPC, com a ressalva de que, decorrido o prazo in albis, seria intimado o perito para esclarecer a viabilidade técnica de elaboração do laudo com base exclusivamente na cópia constante dos autos. A parte ré apresentou manifestação (mov. 103.1), esclarecendo não deter a posse da via original, por tê-la restituído ao próprio autor quando do encerramento da relação profissional entre as partes. Apresentou, subsidiariamente, a possibilidade de outros documentos originais com assinatura atribuída à representante legal do autor, aptos a servir de padrão gráfico comparativo, além de quesitos ao perito e requerimento de eventual nomeação de novo expert, caso reste inviabilizada a perícia com o material disponibilizado. O perito judicial, em manifestação de mov. 107.1, esclareceu que a circunstância de o documento periciado consistir em fotocópia não constitui, por si só, óbice à realização do exame grafotécnico, sendo possível a análise dos grafismos disponíveis e a formulação de conclusões técnicas compatíveis com as limitações do material examinado, cabendo ao perito apenas consignar tais limitações no laudo. Diante disso, requereu autorização para a continuidade dos trabalhos periciais com base na cópia acostada aos autos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que o próprio auxiliar do Juízo, com conhecimento técnico especializado, atestou a viabilidade da elaboração do laudo conclusivo a partir do material já disponível, ressalvando que eventuais limitações decorrentes da qualidade e da natureza reprográfica do documento serão devidamente consignadas na conclusão técnica. Não há, portanto, óbice técnico à continuidade da perícia, tampouco elemento que justifique, neste momento, a paralisação do feito ou a nomeação de novo perito, cujo requerimento formulado subsidiariamente pela ré fica prejudicado, podendo ser reapreciado apenas na hipótese de o atual perito, no curso dos trabalhos, manifestar impossibilidade técnica concreta e devidamente fundamentada. Sendo assim, resta afastada, por ora, a aplicação do art. 400 do CPC. Outrossim, no que tange à alegada desnecessidade da prova grafotécnica diante da natureza da controvérsia e o pleito de produção de prova oral, anoto que a análise dos requerimentos de provas já foi realizada por meio da decisão saneadora de mov. 47.1, na qual restou consignado que, quanto à prova oral, com a juntada do laudo pericial será analisada a necessidade da sua realização. 2.1. Diante do exposto, autorizo a continuidade dos trabalhos periciais grafotécnicos com base na cópia digitalizada do documento, devendo o perito judicial, caso identifique a necessidade de mais documentos para a realização do ato, fundamentar tal necessidade em manifestação nos autos, cabendo nova deliberação, se necessário. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 47.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto