0004464-90.2021.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004464-90.2021.8.16.0105 Processo: 0004464-90.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA ARRUDA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA ARRUDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S.A.). Em sua petição inicial a parte autora alegou, em síntese: a) que é pessoa idosa e viúva, perceptora de pensão por morte previdenciária (benefício nº 125.402.292-6), que constitui sua única fonte de renda, motivo pelo qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) que percebeu a redução de seu benefício e, ao averiguar a origem, constatou desconto mensal de R$ 183,70 (cento e oitenta e três reais e setenta centavos) a título de empréstimo consignado que desconhece; c) que jamais contratou nem autorizou a contratação do referido empréstimo junto à instituição financeira requerida; d) que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à requerida exibir o contrato assinado e o comprovante de repasse do valor; e) que faz jus à declaração de ilegalidade do desconto e à imposição de obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cobrança e na liberação da margem consignável; f) que faz jus à restituição em dobro de todos os valores descontados, com correção monetária e juros de mora, a ser apurada em liquidação; g) que os descontos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral, que quantificou em até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e h) que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, para a imediata suspensão dos descontos e liberação da margem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.8. Através do despacho de mov. 8.1 foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, para que a autora esclarecesse se algum valor referente ao empréstimo lhe fora creditado e, em caso negativo, juntasse os extratos bancários do mês da contratação e dos dois meses anteriores. A parte autora requereu dilação do prazo para cumprimento da emenda (mov. 12.1). A Secretaria certificou a intimação da autora para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (mov. 13.1). A parte autora reiterou o pedido de dilação e sustentou que o objeto da demanda é a inexistência da contratação, não o crédito do numerário, cuja apuração incumbiria à instituição financeira (mov. 16.1), petição depois reiterada (mov. 21.1). Através da decisão de mov. 24.1 foi deferido o pedido formulado no mov. 16.1, com determinação de posterior intimação da autora para dar andamento ao feito. Nova certidão de intimação para prosseguimento foi lançada no mov. 28.1, seguida de pedido de prazo pela parte autora (mov. 27.1). No mov. 31.1 a parte autora informou que o extrato de mov. 1.8 registra saldo devedor de R$ 7.572,40, do que se inferiria crédito lançado sem sua autorização, e pugnou pela formação do contraditório. A Secretaria certificou que os autos aguardavam em cartório em razão de licença da Magistrada titular (mov. 32.1). Sobreveio a decisão de mov. 34.1, que indeferiu a tutela provisória de urgência, postergou a audiência do art. 334 do CPC, determinou a citação da parte requerida e, desde logo, deliberou sobre o ônus da prova, impondo à requerida a juntada de toda a documentação da relação jurídica com a contestação, sob pena de preclusão. Expedida a carta de citação (mov. 35.1), a parte requerida foi citada (mov. 38.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 39.1), alegando, além da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, no mérito, em síntese: a) que a autora emitiu, em 01/07/2020, a Cédula de Crédito Bancário nº 010001079394, no valor de R$ 7.918,10 (sete mil, novecentos e dezoito reais e dez centavos), com assinatura idêntica à de seus documentos pessoais; b) que o crédito foi transferido para conta corrente de titularidade da própria autora, o que confirmaria a regularidade da contratação; c) que a autora jamais procurou os canais administrativos antes de ajuizar a demanda, o que configuraria falta de interesse de agir e advocacia predatória; d) que a demora de dezesseis meses no ajuizamento, após dezessete parcelas descontadas, caracterizaria supressio e violação à boa-fé objetiva; e) que inexiste dano material a reparar e que a repetição em dobro pressupõe má-fé, não demonstrada; f) que inexiste dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, nexo causal e prova de abalo extrapatrimonial; g) que, na hipótese de procedência, deve ser autorizada a compensação do valor liberado em favor da autora, para evitar enriquecimento sem causa; e h) que requer a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofício ao Banco Itaú para juntada dos extratos da conta. Com a defesa vieram os documentos de mov. 39.2 a 39.6, entre eles a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário (mov. 39.2) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível de R$ 7.918,10, datado de 01/07/2020 (mov. 39.3). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1), refutando os termos da defesa, sustentando a divergência ostensiva entre a assinatura lançada na cédula e as constantes da procuração e da declaração de hipossuficiência, e invocando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para atribuir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura. A Secretaria intimou as partes para especificação de provas (mov. 45.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 48.1), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício ao Banco Itaú, para confirmação da titularidade da conta nº 47472, agência 5439, e da utilização do numerário (mov. 49.1). Os autos foram devolvidos sem manifestação pelo Juiz Substituto em razão de seu pedido de exoneração (mov. 52.1). Através da decisão de mov. 54.1 foi reconhecido, com apoio no art. 429, II, do Código de Processo Civil e no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que o ônus de provar a autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, determinando-se a intimação da requerida para dizer se tinha interesse na perícia grafotécnica, com a advertência de que a não produção da prova conduziria ao reconhecimento da inautenticidade do documento. A parte autora manifestou ciência (mov. 57.1) e a parte requerida reafirmou a autenticidade do contrato e declarou não se opor à realização da perícia grafotécnica (mov. 58.1). Nomeado o perito, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o exame da assinatura constante da cédula de mov. 39.2 (mov. 63.1). A parte autora informou ser beneficiária da gratuidade e aguardar a designação da coleta de padrões gráficos (mov. 66.1), ao passo que a parte requerida impugnou o valor proposto, apontando-o desproporcional em cotejo com outras perícias da mesma natureza (mov. 67.1). Intimado o perito acerca da impugnação (mov. 69.1), este manifestou-se no mov. 72.1. Através da decisão de mov. 74.1 os honorários periciais foram reduzidos para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com determinação de depósito pela parte requerida e autorização do levantamento de metade do valor em favor do perito. O perito manifestou ciência da decisão homologatória e requereu, além da intimação da ré para depósito, o depósito do contrato original em Secretaria ou, alternativamente, autorização para periciar a cópia constante dos autos (mov. 83.1). Certificada a conformidade do alvará (mov. 87.1), foi expedido alvará eletrônico de R$ 900,00 em favor do perito (mov. 88.1). A parte requerida comprovou o depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 1.800,00 (movs. 91.1 a 91.3). O perito manifestou ciência da expedição do alvará (mov. 96.1) e informou a data designada para a coleta dos padrões gráficos (mov. 98.1). Expedida a carta de intimação da autora para comparecimento à perícia (mov. 100.1), esta manifestou ciência (mov. 102.1) e foi pessoalmente intimada (mov. 103.1). O perito reiterou a necessidade de apresentação do instrumento original (mov. 106.1), e a parte requerida requereu dilação de trinta dias úteis para diligenciar o envio da via original do contrato (mov. 110.1). Ante a ausência de depósito do original, o perito renovou o pedido (mov. 116.1) e a parte autora requereu a fixação de astreintes em razão da alegada inércia da requerida na apresentação do contrato (mov. 122.1). Através da decisão de mov. 124.1 foi indeferido o pedido de apresentação do instrumento original e autorizada a realização da perícia sobre a cópia digitalizada, com apoio na Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil, determinando-se ao perito o prosseguimento dos trabalhos. O perito comunicou o início dos trabalhos (mov. 129.1), sucedendo-se pedidos de prorrogação de prazo (movs. 138.1, 144.1 e 151.1), intercalados por manifestação da parte autora sobre a coleta de padrões (mov. 132.1) e por certidão de intimação do perito para apresentação do laudo (mov. 145.1). O Laudo Pericial foi juntado aos autos no mov. 152.2, acompanhado dos anexos de movs. 152.3 a 152.5, ocasião em que o perito requereu a liberação do saldo remanescente dos honorários (mov. 152.1). Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento de procedência, ante a constatação pericial da falsidade da assinatura (mov. 155.1). A parte requerida, por seu turno, sustentou que a fraude praticada por terceiro não gera dever de indenizar, reiterou a ausência de prova do dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requereu a designação de audiência de conciliação e postulou a devolução do instrumento contratual físico submetido à perícia (mov. 156.1). Através do despacho de mov. 159.1 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o interesse na audiência de conciliação proposta pela parte adversa, consignando-se que, havendo discordância, os autos retornariam conclusos. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na conciliação e reiterou o pedido de procedência da demanda (mov. 162.1). Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, entendo por bem esclarecer às partes acerca do posicionamento deste Juízo quanto às provas requeridas e cuja análise foi postergada, na decisão de mov. 54.1, para após a realização da prova pericial. A parte requerida requereu, em mais de uma passagem de sua defesa e na especificação de provas (movs. 39.1 e 49.1), o depoimento pessoal da autora, com o propósito declarado de esclarecer a ausência de contato administrativo prévio e de demonstrar que a narrativa autoral não corresponderia à realidade. Ocorre que o ponto controvertido central destes autos, isto é, a autoria da assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 010001079394, foi dirimido por prova técnica produzida sob o contraditório, cuja conclusão não foi impugnada por nenhuma das partes. O depoimento pessoal de pessoa idosa a respeito de contratação que ela nega, sete anos depois dos fatos, nada acrescentaria ao que o exame grafotécnico já demonstrou, e a ausência de reclamação administrativa prévia, como adiante se verá, não constitui requisito de acesso à jurisdição. A parte requerida requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta nº 47472, agência 5439, e para demonstrar a utilização do numerário (mov. 49.1). A diligência perdeu utilidade, porém, não por rejeição do fundamento, mas porque o fato que ela se destinava a provar, o crédito do valor mutuado em conta vinculada ao CPF da autora, está documentado no comprovante de transferência de mov. 39.3 e será reconhecido nesta sentença em favor da própria requerida, autorizando-se a compensação correspondente. Determinar agora a expedição do ofício seria devolver o feito à instrução para provar aquilo que já se tem por provado. A parte autora, por sua vez, protestou genericamente pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento do representante legal da ré na petição inicial, provas que igualmente se revelam desnecessárias diante da conclusão pericial que lhe é favorável. Ressalto, ademais, que, enquanto destinatário final das provas, não vislumbro qualquer benefício na realização de audiência ou na expedição de ofício, que apenas atrasaria o proferimento da sentença de mérito. Também restaram prejudicados dois requerimentos incidentais. O primeiro é o pedido de fixação de astreintes formulado pela parte autora (mov. 122.1), que tinha por causa a não apresentação do instrumento contratual original pela requerida; a decisão de mov. 124.1 dispensou o documento original e autorizou a perícia sobre a cópia digitalizada, de modo que a prova foi produzida sem necessidade de coerção. O segundo é o pedido de devolução do instrumento físico ao banco réu (mov. 156.1), que não tem objeto: o contrato original nunca chegou a ser depositado em Secretaria, e a perícia recaiu, precisamente por isso, sobre a cópia digitalizada de mov. 39.2. Pelo exposto, visando evitar possíveis e futuros embargos de declaração, manifesto-me sobre o tópico e INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e documental, e JULGO prejudicados os requerimentos de mov. 122.1 e de mov. 156.1. 3. Das preliminares. Impugnação à gratuidade de justiça. Ventila a ré a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, pois esta não teria comprovado suficientemente a hipossuficiência financeira. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) incide presunção relativa de veracidade na gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, compete à parte ré, em preliminar de contestação, impugnar a hipossuficiência da parte autora, embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida. Assim, uma vez concedida a gratuidade, o ônus da prova da capacidade econômica do autor é transferido à parte ré, a quem incumbe provar que o requerente não preenche os requisitos para obter a benesse legal. No caso dos autos, a requerida nada trouxe nesse sentido. Limitou-se a afirmar que o valor do contrato, de R$ 7.918,10, evidenciaria capacidade econômica, o que não se sustenta: o próprio detalhamento de crédito de mov. 1.6 revela que a autora percebe pensão por morte previdenciária de R$ 1.100,00 brutos, reduzida a R$ 837,05 líquidos justamente pelos descontos consignados. Renda dessa ordem, de natureza alimentar e única, confirma a presunção legal em lugar de infirmá-la. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a redução de 50% das custas processuais e o parcelamento em 06 parcelas, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral, em que o agravante requer a concessão integral do benefício da justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente, pessoa física aposentada com renda inferior a três salários-mínimos, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que não foi afastada por elementos concretos. 5. A renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos e a ausência de declaração de imposto de renda são compatíveis com o reconhecimento da hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física aposentada que aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 0049697-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025. (TJPR - 14ª C.Cível - 0086568-27.2025.8.16.0000 - Rel.: JEDERSON SUZIN - J. 18.02.2026) – Negritei. REJEITO, assim, a preliminar arguida. Interesse de agir. A parte ré sustenta não estarem suficientemente preenchidas as condições da ação, sobretudo o interesse de agir. Afirma que não houve solicitação ou contato administrativo pela parte autora antecedendo o ajuizamento da presente demanda, o que obstaria sua propositura, e acrescenta que a demora de dezesseis meses entre a contratação e o ajuizamento teria gerado legítima expectativa de anuência. Tal argumento não merece prosperar. O exaurimento da via administrativa, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, esbarra no princípio do acesso à justiça, o que não se pode exigir da parte requerente. Ainda, o interesse de agir da requerente resta devidamente demonstrado, já que todas as inconsistências por ela apontadas puderam ser combatidas pela ré em sua peça de defesa. Quanto à alegada supressio, tampouco se sustenta. O instituto pressupõe o não exercício prolongado de um direito por quem o conhece, e o que os autos revelam é o oposto: a autora é pessoa idosa que sofria desconto embutido em folha de benefício previdenciário, sem contrato em mãos e sem ciência da origem da cobrança, tendo procurado o Judiciário assim que identificou a redução de sua renda. Não se pode extrair anuência do silêncio de quem não sabia contra o que se insurgir; e, como adiante se demonstrará, a assinatura que a requerida atribui à autora sequer partiu do punho dela. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NARRATIVA FÁTICA E DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000985-03.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021) – Negritei. Portanto, REJEITO a preliminar. Registro, por fim, que a imputação de advocacia predatória, deduzida na contestação, não veio acompanhada de qualquer elemento concreto, e o desfecho da prova pericial demonstra que a demanda tinha fundamento sério. Nada há a apurar quanto a esse ponto. 4. Do mérito. Trata-se ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que busca a parte autora o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico praticado sem sua concordância, e a consequente devolução dos valores descontados de forma dobrada, além de indenização por danos morais. Superadas as preliminares e inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme já explicitamente mencionado na decisão de mov. 34.1. No entanto, a aplicação do CDC não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que se verifique a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência. No caso dos autos, além de estarem presentes ambos os requisitos, o primeiro, dada a presunção de veracidade obtida pela exibição de todos os documentos disponíveis à parte autora, e, o segundo, face à disparidade técnica, informacional e econômica que se evidencia entre as partes, é imperioso reconhecer que não se pode atribuir à parte demandante o ônus da produção de prova negativa. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova outrora determinada, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Pois bem. A parte autora afirma nunca ter firmado o contrato ora questionado com a parte requerida, e que, em razão do negócio jurídico inexistente, foram descontados indevidamente valores de seu benefício previdenciário, bem como dando-lhe ensejo a indenização por danos morais. Por outro lado, assenta-se, que a responsabilidade da parte ré se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob à luz da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor, haja vista que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. 5. Da existência/validade do contrato. Tecidas tais considerações, é possível verificar que a controvérsia recai sobre a anuência ou não da ora requerente em contratar o empréstimo consignado ora discutido e, nesse sentido, pela validade do contrato por ela supostamente assinado, o qual foi trazido aos autos pela requerida (mov. 39.2), ou na existência de fraude no referido documento. É incontroversa a existência do contrato, o qual foi apresentado pela parte ré junto de sua contestação e sobre o qual recaiu a prova pericial produzida neste feito, de modo a comprovar se a assinatura lá aposta é ou não da requerente. Fixadas as balizas, passo a confrontar as premissas de cada parte com a prova dos autos. A requerida sustentou, na contestação, que a cédula foi assinada de próprio punho pela autora e que as assinaturas seriam idênticas às constantes da procuração e da declaração de hipossuficiência (mov. 39.1). A autora, na impugnação, afirmou o contrário, apontando divergência ostensiva entre os grafismos (mov. 44.1). O confronto entre essas duas premissas foi entregue a perito do Juízo, que examinou a assinatura questionada contra padrões colhidos pessoalmente da autora e contra os lançados em sua procuração, em sua carteira de identidade e em seu título eleitoral. No tocante à alegada falsidade da assinatura, o argumento da autora procede, porquanto na perícia grafotécnica (mov. 152.2), o expert concluiu que: “Assim, na verificação comparativa da assinatura questionada e assinaturas autenticas da Sra. APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA ARRUDA, as divergências relacionadas à momentos gráficos, espontaneidade, laçadas e inclinação axial dos lançamentos caligráficos, caracteriza que a assinatura questionada constante no documento ‘Cédula de Crédito Bancário nº 010001079394’ NÃO PARTIU do punho do Sra. APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA ARRUDA.” O laudo não é conclusão desacompanhada de método: o perito destacou que a peça questionada apresenta tremores e baixa espontaneidade, compatíveis com punho pouco habituado à escrita, enquanto os padrões autênticos são firmes e naturais, e apontou divergências específicas de trajetória, de laçadas nas letras “r” e “d” e de inclinação axial. Convergência houve em um único item, o alinhamento. Nem a autora nem a requerida impugnaram o laudo, embora ambas tenham sido intimadas para tanto (movs. 153 a 157); a requerida, ao contrário, na manifestação de mov. 156.1, passou a sustentar que a fraude teria sido praticada por terceiro, o que equivale a reconhecer a inautenticidade do documento que ela própria produziu. Logo, restou suficientemente demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes, de modo que se comprovou pelo laudo pericial a falsificação da assinatura da requerente no instrumento contratual apresentado pela parte requerida. A pretensão autoral, assim, encaminha-se à procedência. Não socorre a requerida o argumento, deduzido no mov. 156.1, de que também teria sido vítima do estelionatário e de que a fraude de terceiro afastaria o dever de indenizar. A contratação fraudulenta celebrada por terceiro no interior da atividade bancária constitui fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, que não rompe o nexo causal, como assentado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quem lucra com a concessão massificada de crédito consignado a aposentados e pensionistas, por meio de correspondentes bancários, responde pelo risco de conferir mal a assinatura que recebe. Acrescento que a requerida foi expressamente advertida, na decisão de mov. 34.1, de que toda a documentação da relação jurídica deveria vir com a contestação, e que a única prova de manifestação de vontade que apresentou foi a cédula cuja assinatura a perícia declarou falsa. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. APELAÇÃO 2. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. AUSENTE. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Apelação Cível 1 desprovida.Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001066-23.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) – Negritei. RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES – JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA – RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL – DESNECESSIDADE - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PROVENIENTE DO PUNHO DO AUTOR –DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL - DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0024903-26.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2022) – Negritei. Em julgado recentíssimo, e em caso de todo símile ao presente, a mesma orientação foi reafirmada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA EM UM DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, IPCA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002582-67.2022.8.16.0167 - Rel.: CESAR GHIZONI - J. 30.03.2026) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: também aqui se cuida de empréstimo consignado em benefício previdenciário, não reconhecido pela titular, com assinatura declarada falsa por perícia grafotécnica e descontos mensais efetivamente praticados. A identidade é integral, e a consequência é a mesma. O ato ilícito está evidentemente configurado. 6. Da repetição do indébito. Merece guarida o pedido de repetição do indébito, formulado pela autora. Quanto à sua extensão, contudo, impõe-se observar o marco temporal fixado pela jurisprudência. A restituição em dobro do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor reclamava, na orientação anterior, a demonstração de má-fé do credor. Esse critério foi abandonado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a dobra sempre que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, com modulação de efeitos para as cobranças realizadas após 30 de março de 2021. É essa a orientação hoje aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos ao presente: APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA QUANTIA QUE MELHOR ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelo 1 visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, fixada em R$1.500,00. Apelo 2 pleiteando a majoração dos danos morais para R$10.000,00, bem como a repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida e se a parte autora tem direito à devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, bem como à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não contratou o empréstimo consignado, conforme comprovado por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato.4. Houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que deve responder objetivamente pelos danos causados.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo.6. A devolução dos valores descontados deve ser simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento do STJ.7. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$6.000,00, considerando a situação da autora e a capacidade econômica do réu.IV. DISPOSITIVO 8. Apelo 1 conhecido e não provido. Apelo 2 conhecido e parcialmente provido para majorar o pagamento de indenização por danos morais para R$6.000,00. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002685-37.2022.8.16.0050 - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.08.2025) – Negritei. Cotejando a diretriz com os autos, os descontos tiveram início em julho de 2020 e prosseguem, porque a tutela de urgência foi indeferida (mov. 34.1). Impõe-se, pois, restituição simples das parcelas descontadas até 29 de março de 2021 e restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021, inexistente engano justificável em cobrar por contrato cuja assinatura não é da consumidora. Merece acolhida, de outro lado, o requerimento de compensação deduzido pela requerida nos itens 6.10 e 8.2 de sua contestação. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível de mov. 39.3 documenta o crédito de R$ 7.918,10 (sete mil, novecentos e dezoito reais e dez centavos), em 01/07/2020, em conta mantida no Banco Itaú, agência 5439, conta nº 47472, titulada por Aparecida Viana de Oliveira e vinculada ao CPF nº 570.196.659-34, que é o mesmo CPF da autora. A parte autora, intimada no mov. 8.1 justamente para esclarecer se recebera o numerário e para juntar extratos que demonstrassem o contrário, não o fez em nenhuma das oportunidades que lhe foram abertas (movs. 12.1, 16.1, 21.1, 27.1 e 31.1), tendo, ao revés, admitido no mov. 31.1 que valor lhe teria sido creditado sem autorização. O ponto, portanto, não é controvertido: o contrato é nulo, mas o dinheiro entrou na esfera patrimonial da autora. Declarada a nulidade, as partes retornam ao estado anterior, e o desfazimento do negócio não pode converter-se em fonte de ganho para quem nada contratou. Incide a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), na exata linha do acórdão da 8ª Câmara Cível acima transcrito, que determinou a compensação dos valores creditados à autora, e do julgado da 9ª Câmara Cível adiante reproduzido, em que idêntica pretensão foi deferida já em primeiro grau. Autoriza-se, por isso, a dedução do valor mutuado do total a ser restituído. Assim, constatada a inexistência do negócio jurídico supostamente praticado entre as partes, deve ser declarada a inexigibilidade dos descontos ocorridos, devendo as partes retornarem ao estado quo ante. Consequência necessária desse reconhecimento é a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável, pedido expressamente deduzido na inicial e até aqui não atendido, já que a tutela de urgência foi indeferida no mov. 34.1. A obrigação de fazer será imposta à requerida com prazo certo e sob pena de multa, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, em patamar inferior ao requerido na inicial, por suficiente à finalidade coercitiva. 7. Do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso dos autos, diante da prescindibilidade da comprovação dos prejuízos ocasionados pela falha na prestação do serviço, assevera-se que se possibilita a indenização por danos morais. Não colhe, nesse passo, a tese de mov. 156.1, segundo a qual a autora não teria comprovado abalos psicológicos ou situações vexatórias. O dano, aqui, não depende de prova de sofrimento: subtrair mensalmente parcela de benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, por contrato que ela não firmou, viola por si só direito da personalidade, tal como assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na ementa abaixo. Registro, ainda, que o desconto de R$ 183,70 incide sobre pensão de R$ 1.100,00 brutos, reduzindo-a a R$ 837,05 líquidos (mov. 1.6), o que representa comprometimento sensível do orçamento de quem vive dessa única renda. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS E DA AUTORA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA SENTENÇA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MODIFICADO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO EFETIVO PRESCINDÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDO POR CADA REQUERIDA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). APELAÇÃO DA AUTORA (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÕES DAS RÉS (2 E 3) PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002173-28.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) – Negritei. Para quantificar a indenização fundada em danos morais necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Além disso, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Nesse sentido, há posicionamento da Jurisprudência: [...] c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientandos e o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. [...] (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) [...] 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constitua em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento ilícito ao indenizado. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1717420-8 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 01.02.2018) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do débito, as condições econômicas das partes, se mostra suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois proporcional ao agravo sofrido, e coincidente, aliás, com o montante arbitrado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgado acima transcrito (0002685-37.2022.8.16.0050), em caso de contornos equivalentes. Pelo exposto, o desfecho adequado à pretensão é a procedência dos pedidos formulados na exordial, observada a extensão da restituição acima delimitada. III. DISPOSITIVO. 8. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) DECLARAR nulo o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 010001079394 (mov. 39.2), pela falsidade reconhecida na assinatura nele constante, conforme laudo pericial grafotécnico (mov. 152.2), e inexigível o débito dele decorrente. B) DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, cesse os descontos mensais de R$ 183,70 (cento e oitenta e três reais e setenta centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário nº 125.402.292-6 e promova a liberação da respectiva margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC. C) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora a totalidade dos valores descontados, mês a mês, de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 29/03/2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto (súmula 43 do STJ) pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (406 do CC c/c 161, § 1º do CTN) até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), contados, em qualquer caso, da citação. D) AUTORIZAR a dedução, do montante apurado no item anterior, do valor de R$ 7.918,10 (sete mil, novecentos e dezoito reais e dez centavos) creditado em 01/07/2020 em conta vinculada ao CPF da autora (mov. 39.3), atualizado monetariamente desde a data do crédito pelos mesmos índices do item C, sem incidência de juros de mora, por inexistir mora imputável à autora, tudo em observância à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). E) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) pela média do INPC/IGP-DI até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pelo IPCA, e acrescido de juros da mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), contados da citação. 9. Pela sucumbência da ré, CONDENO-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a dilação probatória e a importância da causa (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Os honorários não se compensam, na forma do artigo 85, § 14, do mesmo Código. 10. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) na decisão de mov. 74.1, já foram integralmente depositados pela parte ré (mov. 91.2), a quem, vencida, cabia mesmo suportá-los, e metade deles já foi levantada pelo perito (mov. 88.1). Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do expert responsável pela produção da prova, conforme requerido no mov. 152.1, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. 11. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 12. Oportunamente, arquivem-se. 13. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA ARRUDA
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIANE DA SILVA PINTO
OAB: 97547/PR
MÁRIO ANTONIO ANDRADE
OAB: 47605/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004464-90.2021.8.16.0105 Processo: 0004464-90.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA ARRUDA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA ARRUDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S.A.). Em sua petição inicial a parte autora alegou, em síntese: a) que é pessoa idosa e viúva, perceptora de pensão por morte previdenciária (benefício nº 125.402.292-6), que constitui sua única fonte de renda, motivo pelo qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) que percebeu a redução de seu benefício e, ao averiguar a origem, constatou desconto mensal de R$ 183,70 (cento e oitenta e três reais e setenta centavos) a título de empréstimo consignado que desconhece; c) que jamais contratou nem autorizou a contratação do referido empréstimo junto à instituição financeira requerida; d) que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à requerida exibir o contrato assinado e o comprovante de repasse do valor; e) que faz jus à declaração de ilegalidade do desconto e à imposição de obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cobrança e na liberação da margem consignável; f) que faz jus à restituição em dobro de todos os valores descontados, com correção monetária e juros de mora, a ser apurada em liquidação; g) que os descontos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral, que quantificou em até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e h) que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, para a imediata suspensão dos descontos e liberação da margem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.8. Através do despacho de mov. 8.1 foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, para que a autora esclarecesse se algum valor referente ao empréstimo lhe fora creditado e, em caso negativo, juntasse os extratos bancários do mês da contratação e dos dois meses anteriores. A parte autora requereu dilação do prazo para cumprimento da emenda (mov. 12.1). A Secretaria certificou a intimação da autora para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (mov. 13.1). A parte autora reiterou o pedido de dilação e sustentou que o objeto da demanda é a inexistência da contratação, não o crédito do numerário, cuja apuração incumbiria à instituição financeira (mov. 16.1), petição depois reiterada (mov. 21.1). Através da decisão de mov. 24.1 foi deferido o pedido formulado no mov. 16.1, com determinação de posterior intimação da autora para dar andamento ao feito. Nova certidão de intimação para prosseguimento foi lançada no mov. 28.1, seguida de pedido de prazo pela parte autora (mov. 27.1). No mov. 31.1 a parte autora informou que o extrato de mov. 1.8 registra saldo devedor de R$ 7.572,40, do que se inferiria crédito lançado sem sua autorização, e pugnou pela formação do contraditório. A Secretaria certificou que os autos aguardavam em cartório em razão de licença da Magistrada titular (mov. 32.1). Sobreveio a decisão de mov. 34.1, que indeferiu a tutela provisória de urgência, postergou a audiência do art. 334 do CPC, determinou a citação da parte requerida e, desde logo, deliberou sobre o ônus da prova, impondo à requerida a juntada de toda a documentação da relação jurídica com a contestação, sob pena de preclusão. Expedida a carta de citação (mov. 35.1), a parte requerida foi citada (mov. 38.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 39.1), alegando, além da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, no mérito, em síntese: a) que a autora emitiu, em 01/07/2020, a Cédula de Crédito Bancário nº 010001079394, no valor de R$ 7.918,10 (sete mil, novecentos e dezoito reais e dez centavos), com assinatura idêntica à de seus documentos pessoais; b) que o crédito foi transferido para conta corrente de titularidade da própria autora, o que confirmaria a regularidade da contratação; c) que a autora jamais procurou os canais administrativos antes de ajuizar a demanda, o que configuraria falta de interesse de agir e advocacia predatória; d) que a demora de dezesseis meses no ajuizamento, após dezessete parcelas descontadas, caracterizaria supressio e violação à boa-fé objetiva; e) que inexiste dano material a reparar e que a repetição em dobro pressupõe má-fé, não demonstrada; f) que inexiste dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, nexo causal e prova de abalo extrapatrimonial; g) que, na hipótese de procedência, deve ser autorizada a compensação do valor liberado em favor da autora, para evitar enriquecimento sem causa; e h) que requer a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofício ao Banco Itaú para juntada dos extratos da conta. Com a defesa vieram os documentos de mov. 39.2 a 39.6, entre eles a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário (mov. 39.2) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível de R$ 7.918,10, datado de 01/07/2020 (mov. 39.3). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1), refutando os termos da defesa, sustentando a divergência ostensiva entre a assinatura lançada na cédula e as constantes da procuração e da declaração de hipossuficiência, e invocando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para atribuir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura. A Secretaria intimou as partes para especificação de provas (mov. 45.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 48.1), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício ao Banco Itaú, para confirmação da titularidade da conta nº 47472, agência 5439, e da utilização do numerário (mov. 49.1). Os autos foram devolvidos sem manifestação pelo Juiz Substituto em razão de seu pedido de exoneração (mov. 52.1). Através da decisão de mov. 54.1 foi reconhecido, com apoio no art. 429, II, do Código de Processo Civil e no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que o ônus de provar a autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, determinando-se a intimação da requerida para dizer se tinha interesse na perícia grafotécnica, com a advertência de que a não produção da prova conduziria ao reconhecimento da inautenticidade do documento. A parte autora manifestou ciência (mov. 57.1) e a parte requerida reafirmou a autenticidade do contrato e declarou não se opor à realização da perícia grafotécnica (mov. 58.1). Nomeado o perito, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o exame da assinatura constante da cédula de mov. 39.2 (mov. 63.1). A parte autora informou ser beneficiária da gratuidade e aguardar a designação da coleta de padrões gráficos (mov. 66.1), ao passo que a parte requerida impugnou o valor proposto, apontando-o desproporcional em cotejo com outras perícias da mesma natureza (mov. 67.1). Intimado o perito acerca da impugnação (mov. 69.1), este manifestou-se no mov. 72.1. Através da decisão de mov. 74.1 os honorários periciais foram reduzidos para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com determinação de depósito pela parte requerida e autorização do levantamento de metade do valor em favor do perito. O perito manifestou ciência da decisão homologatória e requereu, além da intimação da ré para depósito, o depósito do contrato original em Secretaria ou, alternativamente, autorização para periciar a cópia constante dos autos (mov. 83.1). Certificada a conformidade do alvará (mov. 87.1), foi expedido alvará eletrônico de R$ 900,00 em favor do perito (mov. 88.1). A parte requerida comprovou o depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 1.800,00 (movs. 91.1 a 91.3). O perito manifestou ciência da expedição do alvará (mov. 96.1) e informou a data designada para a coleta dos padrões gráficos (mov. 98.1). Expedida a carta de intimação da autora para comparecimento à perícia (mov. 100.1), esta manifestou ciência (mov. 102.1) e foi pessoalmente intimada (mov. 103.1). O perito reiterou a necessidade de apresentação do instrumento original (mov. 106.1), e a parte requerida requereu dilação de trinta dias úteis para diligenciar o envio da via original do contrato (mov. 110.1). Ante a ausência de depósito do original, o perito renovou o pedido (mov. 116.1) e a parte autora requereu a fixação de astreintes em razão da alegada inércia da requerida na apresentação do contrato (mov. 122.1). Através da decisão de mov. 124.1 foi indeferido o pedido de apresentação do instrumento original e autorizada a realização da perícia sobre a cópia digitalizada, com apoio na Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil, determinando-se ao perito o prosseguimento dos trabalhos. O perito comunicou o início dos trabalhos (mov. 129.1), sucedendo-se pedidos de prorrogação de prazo (movs. 138.1, 144.1 e 151.1), intercalados por manifestação da parte autora sobre a coleta de padrões (mov. 132.1) e por certidão de intimação do perito para apresentação do laudo (mov. 145.1). O Laudo Pericial foi juntado aos autos no mov. 152.2, acompanhado dos anexos de movs. 152.3 a 152.5, ocasião em que o perito requereu a liberação do saldo remanescente dos honorários (mov. 152.1). Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento de procedência, ante a constatação pericial da falsidade da assinatura (mov. 155.1). A parte requerida, por seu turno, sustentou que a fraude praticada por terceiro não gera dever de indenizar, reiterou a ausência de prova do dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requereu a designação de audiência de conciliação e postulou a devolução do instrumento contratual físico submetido à perícia (mov. 156.1). Através do despacho de mov. 159.1 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o interesse na audiência de conciliação proposta pela parte adversa, consignando-se que, havendo discordância, os autos retornariam conclusos. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na conciliação e reiterou o pedido de procedência da demanda (mov. 162.1). Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, entendo por bem esclarecer às partes acerca do posicionamento deste Juízo quanto às provas requeridas e cuja análise foi postergada, na decisão de mov. 54.1, para após a realização da prova pericial. A parte requerida requereu, em mais de uma passagem de sua defesa e na especificação de provas (movs. 39.1 e 49.1), o depoimento pessoal da autora, com o propósito declarado de esclarecer a ausência de contato administrativo prévio e de demonstrar que a narrativa autoral não corresponderia à realidade. Ocorre que o ponto controvertido central destes autos, isto é, a autoria da assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 010001079394, foi dirimido por prova técnica produzida sob o contraditório, cuja conclusão não foi impugnada por nenhuma das partes. O depoimento pessoal de pessoa idosa a respeito de contratação que ela nega, sete anos depois dos fatos, nada acrescentaria ao que o exame grafotécnico já demonstrou, e a ausência de reclamação administrativa prévia, como adiante se verá, não constitui requisito de acesso à jurisdição. A parte requerida requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta nº 47472, agência 5439, e para demonstrar a utilização do numerário (mov. 49.1). A diligência perdeu utilidade, porém, não por rejeição do fundamento, mas porque o fato que ela se destinava a provar, o crédito do valor mutuado em conta vinculada ao CPF da autora, está documentado no comprovante de transferência de mov. 39.3 e será reconhecido nesta sentença em favor da própria requerida, autorizando-se a compensação correspondente. Determinar agora a expedição do ofício seria devolver o feito à instrução para provar aquilo que já se tem por provado. A parte autora, por sua vez, protestou genericamente pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento do representante legal da ré na petição inicial, provas que igualmente se revelam desnecessárias diante da conclusão pericial que lhe é favorável. Ressalto, ademais, que, enquanto destinatário final das provas, não vislumbro qualquer benefício na realização de audiência ou na expedição de ofício, que apenas atrasaria o proferimento da sentença de mérito. Também restaram prejudicados dois requerimentos incidentais. O primeiro é o pedido de fixação de astreintes formulado pela parte autora (mov. 122.1), que tinha por causa a não apresentação do instrumento contratual original pela requerida; a decisão de mov. 124.1 dispensou o documento original e autorizou a perícia sobre a cópia digitalizada, de modo que a prova foi produzida sem necessidade de coerção. O segundo é o pedido de devolução do instrumento físico ao banco réu (mov. 156.1), que não tem objeto: o contrato original nunca chegou a ser depositado em Secretaria, e a perícia recaiu, precisamente por isso, sobre a cópia digitalizada de mov. 39.2. Pelo exposto, visando evitar possíveis e futuros embargos de declaração, manifesto-me sobre o tópico e INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e documental, e JULGO prejudicados os requerimentos de mov. 122.1 e de mov. 156.1. 3. Das preliminares. Impugnação à gratuidade de justiça. Ventila a ré a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, pois esta não teria comprovado suficientemente a hipossuficiência financeira. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) incide presunção relativa de veracidade na gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, compete à parte ré, em preliminar de contestação, impugnar a hipossuficiência da parte autora, embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida. Assim, uma vez concedida a gratuidade, o ônus da prova da capacidade econômica do autor é transferido à parte ré, a quem incumbe provar que o requerente não preenche os requisitos para obter a benesse legal. No caso dos autos, a requerida nada trouxe nesse sentido. Limitou-se a afirmar que o valor do contrato, de R$ 7.918,10, evidenciaria capacidade econômica, o que não se sustenta: o próprio detalhamento de crédito de mov. 1.6 revela que a autora percebe pensão por morte previdenciária de R$ 1.100,00 brutos, reduzida a R$ 837,05 líquidos justamente pelos descontos consignados. Renda dessa ordem, de natureza alimentar e única, confirma a presunção legal em lugar de infirmá-la. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a redução de 50% das custas processuais e o parcelamento em 06 parcelas, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral, em que o agravante requer a concessão integral do benefício da justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente, pessoa física aposentada com renda inferior a três salários-mínimos, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que não foi afastada por elementos concretos. 5. A renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos e a ausência de declaração de imposto de renda são compatíveis com o reconhecimento da hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física aposentada que aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 0049697-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025. (TJPR - 14ª C.Cível - 0086568-27.2025.8.16.0000 - Rel.: JEDERSON SUZIN - J. 18.02.2026) – Negritei. REJEITO, assim, a preliminar arguida. Interesse de agir. A parte ré sustenta não estarem suficientemente preenchidas as condições da ação, sobretudo o interesse de agir. Afirma que não houve solicitação ou contato administrativo pela parte autora antecedendo o ajuizamento da presente demanda, o que obstaria sua propositura, e acrescenta que a demora de dezesseis meses entre a contratação e o ajuizamento teria gerado legítima expectativa de anuência. Tal argumento não merece prosperar. O exaurimento da via administrativa, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, esbarra no princípio do acesso à justiça, o que não se pode exigir da parte requerente. Ainda, o interesse de agir da requerente resta devidamente demonstrado, já que todas as inconsistências por ela apontadas puderam ser combatidas pela ré em sua peça de defesa. Quanto à alegada supressio, tampouco se sustenta. O instituto pressupõe o não exercício prolongado de um direito por quem o conhece, e o que os autos revelam é o oposto: a autora é pessoa idosa que sofria desconto embutido em folha de benefício previdenciário, sem contrato em mãos e sem ciência da origem da cobrança, tendo procurado o Judiciário assim que identificou a redução de sua renda. Não se pode extrair anuência do silêncio de quem não sabia contra o que se insurgir; e, como adiante se demonstrará, a assinatura que a requerida atribui à autora sequer partiu do punho dela. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NARRATIVA FÁTICA E DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000985-03.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021) – Negritei. Portanto, REJEITO a preliminar. Registro, por fim, que a imputação de advocacia predatória, deduzida na contestação, não veio acompanhada de qualquer elemento concreto, e o desfecho da prova pericial demonstra que a demanda tinha fundamento sério. Nada há a apurar quanto a esse ponto. 4. Do mérito. Trata-se ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que busca a parte autora o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico praticado sem sua concordância, e a consequente devolução dos valores descontados de forma dobrada, além de indenização por danos morais. Superadas as preliminares e inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme já explicitamente mencionado na decisão de mov. 34.1. No entanto, a aplicação do CDC não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que se verifique a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência. No caso dos autos, além de estarem presentes ambos os requisitos, o primeiro, dada a presunção de veracidade obtida pela exibição de todos os documentos disponíveis à parte autora, e, o segundo, face à disparidade técnica, informacional e econômica que se evidencia entre as partes, é imperioso reconhecer que não se pode atribuir à parte demandante o ônus da produção de prova negativa. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova outrora determinada, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Pois bem. A parte autora afirma nunca ter firmado o contrato ora questionado com a parte requerida, e que, em razão do negócio jurídico inexistente, foram descontados indevidamente valores de seu benefício previdenciário, bem como dando-lhe ensejo a indenização por danos morais. Por outro lado, assenta-se, que a responsabilidade da parte ré se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob à luz da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor, haja vista que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. 5. Da existência/validade do contrato. Tecidas tais considerações, é possível verificar que a controvérsia recai sobre a anuência ou não da ora requerente em contratar o empréstimo consignado ora discutido e, nesse sentido, pela validade do contrato por ela supostamente assinado, o qual foi trazido aos autos pela requerida (mov. 39.2), ou na existência de fraude no referido documento. É incontroversa a existência do contrato, o qual foi apresentado pela parte ré junto de sua contestação e sobre o qual recaiu a prova pericial produzida neste feito, de modo a comprovar se a assinatura lá aposta é ou não da requerente. Fixadas as balizas, passo a confrontar as premissas de cada parte com a prova dos autos. A requerida sustentou, na contestação, que a cédula foi assinada de próprio punho pela autora e que as assinaturas seriam idênticas às constantes da procuração e da declaração de hipossuficiência (mov. 39.1). A autora, na impugnação, afirmou o contrário, apontando divergência ostensiva entre os grafismos (mov. 44.1). O confronto entre essas duas premissas foi entregue a perito do Juízo, que examinou a assinatura questionada contra padrões colhidos pessoalmente da autora e contra os lançados em sua procuração, em sua carteira de identidade e em seu título eleitoral. No tocante à alegada falsidade da assinatura, o argumento da autora procede, porquanto na perícia grafotécnica (mov. 152.2), o expert concluiu que: “Assim, na verificação comparativa da assinatura questionada e assinaturas autenticas da Sra. APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA ARRUDA, as divergências relacionadas à momentos gráficos, espontaneidade, laçadas e inclinação axial dos lançamentos caligráficos, caracteriza que a assinatura questionada constante no documento ‘Cédula de Crédito Bancário nº 010001079394’ NÃO PARTIU do punho do Sra. APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA ARRUDA.” O laudo não é conclusão desacompanhada de método: o perito destacou que a peça questionada apresenta tremores e baixa espontaneidade, compatíveis com punho pouco habituado à escrita, enquanto os padrões autênticos são firmes e naturais, e apontou divergências específicas de trajetória, de laçadas nas letras “r” e “d” e de inclinação axial. Convergência houve em um único item, o alinhamento. Nem a autora nem a requerida impugnaram o laudo, embora ambas tenham sido intimadas para tanto (movs. 153 a 157); a requerida, ao contrário, na manifestação de mov. 156.1, passou a sustentar que a fraude teria sido praticada por terceiro, o que equivale a reconhecer a inautenticidade do documento que ela própria produziu. Logo, restou suficientemente demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes, de modo que se comprovou pelo laudo pericial a falsificação da assinatura da requerente no instrumento contratual apresentado pela parte requerida. A pretensão autoral, assim, encaminha-se à procedência. Não socorre a requerida o argumento, deduzido no mov. 156.1, de que também teria sido vítima do estelionatário e de que a fraude de terceiro afastaria o dever de indenizar. A contratação fraudulenta celebrada por terceiro no interior da atividade bancária constitui fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, que não rompe o nexo causal, como assentado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quem lucra com a concessão massificada de crédito consignado a aposentados e pensionistas, por meio de correspondentes bancários, responde pelo risco de conferir mal a assinatura que recebe. Acrescento que a requerida foi expressamente advertida, na decisão de mov. 34.1, de que toda a documentação da relação jurídica deveria vir com a contestação, e que a única prova de manifestação de vontade que apresentou foi a cédula cuja assinatura a perícia declarou falsa. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. APELAÇÃO 2. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. AUSENTE. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Apelação Cível 1 desprovida.Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001066-23.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) – Negritei. RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES – JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA – RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL – DESNECESSIDADE - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PROVENIENTE DO PUNHO DO AUTOR –DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL - DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0024903-26.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2022) – Negritei. Em julgado recentíssimo, e em caso de todo símile ao presente, a mesma orientação foi reafirmada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA EM UM DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, IPCA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002582-67.2022.8.16.0167 - Rel.: CESAR GHIZONI - J. 30.03.2026) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: também aqui se cuida de empréstimo consignado em benefício previdenciário, não reconhecido pela titular, com assinatura declarada falsa por perícia grafotécnica e descontos mensais efetivamente praticados. A identidade é integral, e a consequência é a mesma. O ato ilícito está evidentemente configurado. 6. Da repetição do indébito. Merece guarida o pedido de repetição do indébito, formulado pela autora. Quanto à sua extensão, contudo, impõe-se observar o marco temporal fixado pela jurisprudência. A restituição em dobro do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor reclamava, na orientação anterior, a demonstração de má-fé do credor. Esse critério foi abandonado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a dobra sempre que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, com modulação de efeitos para as cobranças realizadas após 30 de março de 2021. É essa a orientação hoje aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos ao presente: APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA QUANTIA QUE MELHOR ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelo 1 visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, fixada em R$1.500,00. Apelo 2 pleiteando a majoração dos danos morais para R$10.000,00, bem como a repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida e se a parte autora tem direito à devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, bem como à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não contratou o empréstimo consignado, conforme comprovado por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato.4. Houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que deve responder objetivamente pelos danos causados.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo.6. A devolução dos valores descontados deve ser simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento do STJ.7. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$6.000,00, considerando a situação da autora e a capacidade econômica do réu.IV. DISPOSITIVO 8. Apelo 1 conhecido e não provido. Apelo 2 conhecido e parcialmente provido para majorar o pagamento de indenização por danos morais para R$6.000,00. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002685-37.2022.8.16.0050 - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.08.2025) – Negritei. Cotejando a diretriz com os autos, os descontos tiveram início em julho de 2020 e prosseguem, porque a tutela de urgência foi indeferida (mov. 34.1). Impõe-se, pois, restituição simples das parcelas descontadas até 29 de março de 2021 e restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021, inexistente engano justificável em cobrar por contrato cuja assinatura não é da consumidora. Merece acolhida, de outro lado, o requerimento de compensação deduzido pela requerida nos itens 6.10 e 8.2 de sua contestação. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível de mov. 39.3 documenta o crédito de R$ 7.918,10 (sete mil, novecentos e dezoito reais e dez centavos), em 01/07/2020, em conta mantida no Banco Itaú, agência 5439, conta nº 47472, titulada por Aparecida Viana de Oliveira e vinculada ao CPF nº 570.196.659-34, que é o mesmo CPF da autora. A parte autora, intimada no mov. 8.1 justamente para esclarecer se recebera o numerário e para juntar extratos que demonstrassem o contrário, não o fez em nenhuma das oportunidades que lhe foram abertas (movs. 12.1, 16.1, 21.1, 27.1 e 31.1), tendo, ao revés, admitido no mov. 31.1 que valor lhe teria sido creditado sem autorização. O ponto, portanto, não é controvertido: o contrato é nulo, mas o dinheiro entrou na esfera patrimonial da autora. Declarada a nulidade, as partes retornam ao estado anterior, e o desfazimento do negócio não pode converter-se em fonte de ganho para quem nada contratou. Incide a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), na exata linha do acórdão da 8ª Câmara Cível acima transcrito, que determinou a compensação dos valores creditados à autora, e do julgado da 9ª Câmara Cível adiante reproduzido, em que idêntica pretensão foi deferida já em primeiro grau. Autoriza-se, por isso, a dedução do valor mutuado do total a ser restituído. Assim, constatada a inexistência do negócio jurídico supostamente praticado entre as partes, deve ser declarada a inexigibilidade dos descontos ocorridos, devendo as partes retornarem ao estado quo ante. Consequência necessária desse reconhecimento é a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável, pedido expressamente deduzido na inicial e até aqui não atendido, já que a tutela de urgência foi indeferida no mov. 34.1. A obrigação de fazer será imposta à requerida com prazo certo e sob pena de multa, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, em patamar inferior ao requerido na inicial, por suficiente à finalidade coercitiva. 7. Do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso dos autos, diante da prescindibilidade da comprovação dos prejuízos ocasionados pela falha na prestação do serviço, assevera-se que se possibilita a indenização por danos morais. Não colhe, nesse passo, a tese de mov. 156.1, segundo a qual a autora não teria comprovado abalos psicológicos ou situações vexatórias. O dano, aqui, não depende de prova de sofrimento: subtrair mensalmente parcela de benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, por contrato que ela não firmou, viola por si só direito da personalidade, tal como assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na ementa abaixo. Registro, ainda, que o desconto de R$ 183,70 incide sobre pensão de R$ 1.100,00 brutos, reduzindo-a a R$ 837,05 líquidos (mov. 1.6), o que representa comprometimento sensível do orçamento de quem vive dessa única renda. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS E DA AUTORA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA SENTENÇA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MODIFICADO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO EFETIVO PRESCINDÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDO POR CADA REQUERIDA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). APELAÇÃO DA AUTORA (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÕES DAS RÉS (2 E 3) PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002173-28.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) – Negritei. Para quantificar a indenização fundada em danos morais necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Além disso, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Nesse sentido, há posicionamento da Jurisprudência: [...] c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientandos e o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. [...] (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) [...] 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constitua em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento ilícito ao indenizado. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1717420-8 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 01.02.2018) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do débito, as condições econômicas das partes, se mostra suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois proporcional ao agravo sofrido, e coincidente, aliás, com o montante arbitrado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgado acima transcrito (0002685-37.2022.8.16.0050), em caso de contornos equivalentes. Pelo exposto, o desfecho adequado à pretensão é a procedência dos pedidos formulados na exordial, observada a extensão da restituição acima delimitada. III. DISPOSITIVO. 8. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) DECLARAR nulo o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 010001079394 (mov. 39.2), pela falsidade reconhecida na assinatura nele constante, conforme laudo pericial grafotécnico (mov. 152.2), e inexigível o débito dele decorrente. B) DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, cesse os descontos mensais de R$ 183,70 (cento e oitenta e três reais e setenta centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário nº 125.402.292-6 e promova a liberação da respectiva margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC. C) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora a totalidade dos valores descontados, mês a mês, de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 29/03/2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto (súmula 43 do STJ) pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (406 do CC c/c 161, § 1º do CTN) até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), contados, em qualquer caso, da citação. D) AUTORIZAR a dedução, do montante apurado no item anterior, do valor de R$ 7.918,10 (sete mil, novecentos e dezoito reais e dez centavos) creditado em 01/07/2020 em conta vinculada ao CPF da autora (mov. 39.3), atualizado monetariamente desde a data do crédito pelos mesmos índices do item C, sem incidência de juros de mora, por inexistir mora imputável à autora, tudo em observância à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). E) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) pela média do INPC/IGP-DI até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pelo IPCA, e acrescido de juros da mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), contados da citação. 9. Pela sucumbência da ré, CONDENO-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a dilação probatória e a importância da causa (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Os honorários não se compensam, na forma do artigo 85, § 14, do mesmo Código. 10. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) na decisão de mov. 74.1, já foram integralmente depositados pela parte ré (mov. 91.2), a quem, vencida, cabia mesmo suportá-los, e metade deles já foi levantada pelo perito (mov. 88.1). Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do expert responsável pela produção da prova, conforme requerido no mov. 152.1, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. 11. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 12. Oportunamente, arquivem-se. 13. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito