Detalhe do processo

0004464-08.2020.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004464-08.2020.8.16.0079 Processo: 0004464-08.2020.8.16.0079 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$7.621,01 Autor(s): Gilmar Candido Ramos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos até o mov.146. 1. Como é cediço, os honorários periciais devem ser fixados considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, sua especialização, o local e o tempo necessários para a realização do serviço, bem como as peculiaridades do caso, dentre outros fatores. É certo que a atividade pericial exige elevado grau de especialização, motivo pelo qual os honorários devem refletir, de forma razoável, o trabalho desempenhado pelo expert. 2. Ante ao exposto, homologo os honorários periciais propostos pelo expert ao mov. 136. 3. Considerando a discordância das partes sobre o pagamento dos honorários, estabeleço que, caso o autor seja sucumbente, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, no valor acima fixado, após o trânsito em julgado, conforme previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. Do contrário, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte ré, se não beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais propostos pelo perito, por força do § 3º, art. 2º da Resolução 232/2016. 4. Intimem-se as partes. 5. Remetam-se os autos ao Perito nomeado para realizado da perícia contábil. Advirto que o prazo da entrega do laudo não deve superar 30 dias após a realização da perícia (art. 465 caput do novo Código de Processo Civil). 6. Entregue o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestação. 7. Havendo insurgências quanto ao cálculo confeccionado, intime-se o Sr. Perito para eventuais esclarecimentos. 8. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GILMAR CANDIDO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

OAB: 349410/SP

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004464-08.2020.8.16.0079 Processo: 0004464-08.2020.8.16.0079 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$7.621,01 Autor(s): Gilmar Candido Ramos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos até o mov.146. 1. Como é cediço, os honorários periciais devem ser fixados considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, sua especialização, o local e o tempo necessários para a realização do serviço, bem como as peculiaridades do caso, dentre outros fatores. É certo que a atividade pericial exige elevado grau de especialização, motivo pelo qual os honorários devem refletir, de forma razoável, o trabalho desempenhado pelo expert. 2. Ante ao exposto, homologo os honorários periciais propostos pelo expert ao mov. 136. 3. Considerando a discordância das partes sobre o pagamento dos honorários, estabeleço que, caso o autor seja sucumbente, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, no valor acima fixado, após o trânsito em julgado, conforme previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. Do contrário, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte ré, se não beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais propostos pelo perito, por força do § 3º, art. 2º da Resolução 232/2016. 4. Intimem-se as partes. 5. Remetam-se os autos ao Perito nomeado para realizado da perícia contábil. Advirto que o prazo da entrega do laudo não deve superar 30 dias após a realização da perícia (art. 465 caput do novo Código de Processo Civil). 6. Entregue o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestação. 7. Havendo insurgências quanto ao cálculo confeccionado, intime-se o Sr. Perito para eventuais esclarecimentos. 8. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito