0004463-64.2024.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004463-64.2024.8.16.0117 Processo: 0004463-64.2024.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Temporária de Direitos Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): Eliane Martofel Requerido(s): ADEMIR BRIZOLA SENTENÇA 1. Trata-se de 58 - Interdição/Curatela proposta por Eliane Martofel em face de ADEMIR BRIZOLA. Em síntese, consta na inicial que o requerido/interditando sofreu acidente de trabalho em 17/03/2020, do qual resultou traumatismo cranioencefálico grave (CID S06.3), com sequelas neurológicas permanentes, incluindo deficiência cognitiva grave e epilepsia. Alega a requerente que o interditando, com quem convive em união estável há mais de 15 anos e com quem possui dois filhos menores, é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS e que, em razão das sequelas, não possui condições de exprimir sua vontade, necessitando de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil e as atividades diárias. Pugnou pela nomeação como curadora provisória e, ao final, pela decretação da interdição e nomeação como curadora definitiva. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15). Determinada complementação documental para análise da gratuidade (mov. 8.1 e 13.1), a parte autora atendeu (movs. 11 e 16). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça às partes, bem como aberta vista ao Ministério Público (mov. 18.1). O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial e pelo deferimento da curatela provisória (mov. 25.1). Deferida a liminar, com nomeação de Eliane Martofel como curadora provisória do interditando (mov. 28.1). A parte autora informou a possibilidade de realização de audiência de entrevista por videoconferência (mov. 35.1). Termo Provisório de Curador em mov. 53.1. No mov. 69.1, realizou-se a audiência de entrevista do interditando por videoconferência, oportunidade em que foi ouvido o interditando, sendo verificada a impossibilidade de responder adequadamente às perguntas formuladas pelo Juízo. Na mesma oportunidade, foi determinada a nomeação de curador especial (art. 752, §2º, CPC). Expedida nomeação de curador especial (mov. 71.1). Na sequência, a curadora especial apresentou contestação no mov. 74.1, na qual reconheceu a incapacidade civil do requerido, não se opôs à nomeação da companheira como curadora definitiva e requereu o arbitramento de honorários advocatícios dativos, bem como a concessão da justiça gratuita ao interditando. Designada perícia médica no Programa Justiça no Bairro (mov. 79.1). Realizada a perícia médica, cujo laudo foi juntado no mov. 91.1. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial sem oposição (movs. 97.1 e 98.1). O Estado do Paraná manifestou-se concordando com os honorários periciais e aguardando a expedição de RPV (mov. 100.1). O Ministério Público apresentou parecer final no mov. 103.1, opinando pela procedência da demanda, com decretação da interdição e nomeação de Eliane Martofel como curadora definitiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que o requerido, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 17/03/2020, que lhe causou traumatismo cranioencefálico grave (CID S06.3), apresenta sequelas neurológicas permanentes com deficiência cognitiva grave e epilepsia, não possuindo condições de exprimir sua vontade e necessitando de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), as pessoas com deficiência intelectual ou física passaram a receber novo tratamento jurídico. Nos termos do art. 2º do referido Estatuto: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art. 114 do Diploma Legal enfocado revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Sob o pretexto de assegurar tratamento igualitário à pessoa com deficiência, o art. 84, caput, Lei Federal nº 13.146/15, prescreve que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". E prossegue estabelecendo o caráter excepcional da curatela, nos seguintes termos: Art. 84. (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Em resumo, o Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e disciplinando a forma de exercício de direitos, tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão do art. 110-A à Lei Federal nº 8.213/1991, que diz: "Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento". Portanto, nos moldes do direito posto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial por curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso dos autos, a prova é farta e convergente quanto à incapacidade do interditando. O laudo pericial produzido nos autos da ação previdenciária nº 0002049-30.2023.8.16.0117 (mov. 1.9), concluiu que o periciado apresenta sequela decorrente de traumatismo cranioencefálico grave, com deficiência cognitiva grave e epilepsia, havendo incapacidade laborativa total e permanente, com dependência de terceiros para atividades diárias, desde a data do acidente (17/03/2020). No exame, constatou-se que o periciado não está localizado em tempo e espaço, responde apenas a comandos simples, não sabe o nome da esposa, não sabe denominar objetos, tendo autodeterminação e pragmatismo não preservados. A perícia médica realizada em mov. 91.1, ratificou esse quadro, consignando que o interditando apresenta traumatismo craniano com sequelas (CID S09.9), encontra-se desorientado em relação a si, a familiares e terceiros, no tempo e no espaço, com atenção, memória imediata, memória tardia, juízo crítico e insight alterados, humor triste/rebaixado, modulação afetiva incoerente e fala lentificada sem estruturação linear. Concluiu o perito que o avaliado é incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira, sendo a condição de natureza permanente, sem necessidade de nova avaliação. Além disso, na audiência de entrevista realizada (mov. 69.1), o Juízo pôde constatar in loco a impossibilidade de o interditando responder adequadamente às perguntas formuladas, confirmando a gravidade do comprometimento cognitivo. A curadora especial, em contestação (mov. 74.1), reconheceu a incapacidade civil do requerido e não se opôs à nomeação da companheira como curadora definitiva, registrando que na audiência de interrogatório o requerido sequer logrou responder adequadamente às perguntas formuladas pelo Juízo. O Ministério Público, em parecer final (mov. 103.1), opinou pela procedência da demanda e pela nomeação de Eliane Martofel como curadora definitiva. Assim, mostra-se clara e inequívoca a necessidade da curatela. Os elementos dos autos, laudos periciais, audiência de entrevista e manifestações das partes e do Ministério Público, demonstram, de forma convergente, que o interditando não possui condições de exprimir sua vontade, encontrando-se impossibilitado de praticar pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, sendo inviável o recurso à tomada de decisão apoiada diante da gravidade do comprometimento cognitivo. A companheira ELIANE MARTOFEL é a pessoa mais indicada para o exercício da curadoria, tendo em vista que convive com o interditando há mais de 15 anos, já exercendo de fato os cuidados integrais sobre sua pessoa, tendo firmado termo de compromisso provisório (mov. 53.1), e sendo quem gerencia os valores do benefício previdenciário em favor do interditando e de seus dois filhos menores. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a INTERDIÇÃO de ADEMIR BRIZOLA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadora definitiva a requerente ELIANE MARTOFEL, já qualificada nos autos, que deverá firmar termo de compromisso definitivo, incumbindo-lhe representar o curatelado na prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Ressalto que a curatela ora fixada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se o edital de publicação desta decisão, que deverá ser publicado no Diário da Justiça, com observância das demais disposições do art. 755, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação no Registro Civil. Considerando a atuação da Dra. CAROLINA NETO PEREIRA DA ROSA – OAB/PR 72.102, como curadora especial do interditado, suprindo a ausência de Defensoria Pública na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de seus honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024, servindo a presente sentença como certidão de honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR BRIZOLA
Autor ELIANE MARTOFEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA NETO PEREIRA DA ROSA
OAB: 72102/PR
INDIA MARA MOURA TORRES
OAB: 49458/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004463-64.2024.8.16.0117 Processo: 0004463-64.2024.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Temporária de Direitos Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): Eliane Martofel Requerido(s): ADEMIR BRIZOLA SENTENÇA 1. Trata-se de 58 - Interdição/Curatela proposta por Eliane Martofel em face de ADEMIR BRIZOLA. Em síntese, consta na inicial que o requerido/interditando sofreu acidente de trabalho em 17/03/2020, do qual resultou traumatismo cranioencefálico grave (CID S06.3), com sequelas neurológicas permanentes, incluindo deficiência cognitiva grave e epilepsia. Alega a requerente que o interditando, com quem convive em união estável há mais de 15 anos e com quem possui dois filhos menores, é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS e que, em razão das sequelas, não possui condições de exprimir sua vontade, necessitando de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil e as atividades diárias. Pugnou pela nomeação como curadora provisória e, ao final, pela decretação da interdição e nomeação como curadora definitiva. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15). Determinada complementação documental para análise da gratuidade (mov. 8.1 e 13.1), a parte autora atendeu (movs. 11 e 16). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça às partes, bem como aberta vista ao Ministério Público (mov. 18.1). O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial e pelo deferimento da curatela provisória (mov. 25.1). Deferida a liminar, com nomeação de Eliane Martofel como curadora provisória do interditando (mov. 28.1). A parte autora informou a possibilidade de realização de audiência de entrevista por videoconferência (mov. 35.1). Termo Provisório de Curador em mov. 53.1. No mov. 69.1, realizou-se a audiência de entrevista do interditando por videoconferência, oportunidade em que foi ouvido o interditando, sendo verificada a impossibilidade de responder adequadamente às perguntas formuladas pelo Juízo. Na mesma oportunidade, foi determinada a nomeação de curador especial (art. 752, §2º, CPC). Expedida nomeação de curador especial (mov. 71.1). Na sequência, a curadora especial apresentou contestação no mov. 74.1, na qual reconheceu a incapacidade civil do requerido, não se opôs à nomeação da companheira como curadora definitiva e requereu o arbitramento de honorários advocatícios dativos, bem como a concessão da justiça gratuita ao interditando. Designada perícia médica no Programa Justiça no Bairro (mov. 79.1). Realizada a perícia médica, cujo laudo foi juntado no mov. 91.1. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial sem oposição (movs. 97.1 e 98.1). O Estado do Paraná manifestou-se concordando com os honorários periciais e aguardando a expedição de RPV (mov. 100.1). O Ministério Público apresentou parecer final no mov. 103.1, opinando pela procedência da demanda, com decretação da interdição e nomeação de Eliane Martofel como curadora definitiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que o requerido, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 17/03/2020, que lhe causou traumatismo cranioencefálico grave (CID S06.3), apresenta sequelas neurológicas permanentes com deficiência cognitiva grave e epilepsia, não possuindo condições de exprimir sua vontade e necessitando de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), as pessoas com deficiência intelectual ou física passaram a receber novo tratamento jurídico. Nos termos do art. 2º do referido Estatuto: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art. 114 do Diploma Legal enfocado revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Sob o pretexto de assegurar tratamento igualitário à pessoa com deficiência, o art. 84, caput, Lei Federal nº 13.146/15, prescreve que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". E prossegue estabelecendo o caráter excepcional da curatela, nos seguintes termos: Art. 84. (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Em resumo, o Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e disciplinando a forma de exercício de direitos, tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão do art. 110-A à Lei Federal nº 8.213/1991, que diz: "Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento". Portanto, nos moldes do direito posto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial por curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso dos autos, a prova é farta e convergente quanto à incapacidade do interditando. O laudo pericial produzido nos autos da ação previdenciária nº 0002049-30.2023.8.16.0117 (mov. 1.9), concluiu que o periciado apresenta sequela decorrente de traumatismo cranioencefálico grave, com deficiência cognitiva grave e epilepsia, havendo incapacidade laborativa total e permanente, com dependência de terceiros para atividades diárias, desde a data do acidente (17/03/2020). No exame, constatou-se que o periciado não está localizado em tempo e espaço, responde apenas a comandos simples, não sabe o nome da esposa, não sabe denominar objetos, tendo autodeterminação e pragmatismo não preservados. A perícia médica realizada em mov. 91.1, ratificou esse quadro, consignando que o interditando apresenta traumatismo craniano com sequelas (CID S09.9), encontra-se desorientado em relação a si, a familiares e terceiros, no tempo e no espaço, com atenção, memória imediata, memória tardia, juízo crítico e insight alterados, humor triste/rebaixado, modulação afetiva incoerente e fala lentificada sem estruturação linear. Concluiu o perito que o avaliado é incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira, sendo a condição de natureza permanente, sem necessidade de nova avaliação. Além disso, na audiência de entrevista realizada (mov. 69.1), o Juízo pôde constatar in loco a impossibilidade de o interditando responder adequadamente às perguntas formuladas, confirmando a gravidade do comprometimento cognitivo. A curadora especial, em contestação (mov. 74.1), reconheceu a incapacidade civil do requerido e não se opôs à nomeação da companheira como curadora definitiva, registrando que na audiência de interrogatório o requerido sequer logrou responder adequadamente às perguntas formuladas pelo Juízo. O Ministério Público, em parecer final (mov. 103.1), opinou pela procedência da demanda e pela nomeação de Eliane Martofel como curadora definitiva. Assim, mostra-se clara e inequívoca a necessidade da curatela. Os elementos dos autos, laudos periciais, audiência de entrevista e manifestações das partes e do Ministério Público, demonstram, de forma convergente, que o interditando não possui condições de exprimir sua vontade, encontrando-se impossibilitado de praticar pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, sendo inviável o recurso à tomada de decisão apoiada diante da gravidade do comprometimento cognitivo. A companheira ELIANE MARTOFEL é a pessoa mais indicada para o exercício da curadoria, tendo em vista que convive com o interditando há mais de 15 anos, já exercendo de fato os cuidados integrais sobre sua pessoa, tendo firmado termo de compromisso provisório (mov. 53.1), e sendo quem gerencia os valores do benefício previdenciário em favor do interditando e de seus dois filhos menores. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a INTERDIÇÃO de ADEMIR BRIZOLA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadora definitiva a requerente ELIANE MARTOFEL, já qualificada nos autos, que deverá firmar termo de compromisso definitivo, incumbindo-lhe representar o curatelado na prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Ressalto que a curatela ora fixada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se o edital de publicação desta decisão, que deverá ser publicado no Diário da Justiça, com observância das demais disposições do art. 755, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação no Registro Civil. Considerando a atuação da Dra. CAROLINA NETO PEREIRA DA ROSA – OAB/PR 72.102, como curadora especial do interditado, suprindo a ausência de Defensoria Pública na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de seus honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024, servindo a presente sentença como certidão de honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto