0004463-59.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004463-59.2025.8.16.0075 Processo: 0004463-59.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Tadeu Amaral Saraiva Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Analisando os autos, verifica-se que foi juntado, no mov. 59.1, laudo pericial grafotécnico destinado à análise das assinaturas atribuídas ao autor constantes do “Bilhete de Seguro Proteção Financeira nº 718086604855052” e do “Bilhete de Microsseguro de Danos Residencial e de Pessoas nº 718086604855051”. O perito esclareceu que, diante da não apresentação dos documentos físicos originais pela parte ré, o exame foi realizado com base nas cópias digitalizadas constantes dos autos, mediante confronto com os padrões gráficos colhidos do autor. Ao final, concluiu que as assinaturas questionadas não foram lançadas pelo punho escritor de Cesar Tadeu Amaral Saraiva, apontando divergências grafoscópicas nos documentos examinados. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais no mov. 62.1. O laudo apresenta a delimitação do objeto da perícia, a indicação da metodologia empregada, a análise técnica realizada, a fundamentação das conclusões e as respostas aos quesitos formulados, atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Não se verificam omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem a prestação de esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia. Diante disso, HOMOLOGO, para fins de regularidade formal, o laudo pericial juntado no mov. 59.1, ressalvando que sua valoração ocorrerá por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a prova pericial foi regularmente produzida e que não há outras diligências pendentes, declaro encerrada a fase instrutória. 3. Em prosseguimento, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR TADEU AMARAL SARAIVA
Réu PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS
OAB: 45828/PR
MURILO ROCHA SARAIVA
OAB: 74084/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004463-59.2025.8.16.0075 Processo: 0004463-59.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Tadeu Amaral Saraiva Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Analisando os autos, verifica-se que foi juntado, no mov. 59.1, laudo pericial grafotécnico destinado à análise das assinaturas atribuídas ao autor constantes do “Bilhete de Seguro Proteção Financeira nº 718086604855052” e do “Bilhete de Microsseguro de Danos Residencial e de Pessoas nº 718086604855051”. O perito esclareceu que, diante da não apresentação dos documentos físicos originais pela parte ré, o exame foi realizado com base nas cópias digitalizadas constantes dos autos, mediante confronto com os padrões gráficos colhidos do autor. Ao final, concluiu que as assinaturas questionadas não foram lançadas pelo punho escritor de Cesar Tadeu Amaral Saraiva, apontando divergências grafoscópicas nos documentos examinados. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais no mov. 62.1. O laudo apresenta a delimitação do objeto da perícia, a indicação da metodologia empregada, a análise técnica realizada, a fundamentação das conclusões e as respostas aos quesitos formulados, atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Não se verificam omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem a prestação de esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia. Diante disso, HOMOLOGO, para fins de regularidade formal, o laudo pericial juntado no mov. 59.1, ressalvando que sua valoração ocorrerá por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a prova pericial foi regularmente produzida e que não há outras diligências pendentes, declaro encerrada a fase instrutória. 3. Em prosseguimento, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto