0004463-45.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Contra a Mulher
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004463-45.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1500762-23.2026.8.26.0618) (processo principal 1500762-23.2026.8.26.0618) - Insanidade Mental do Acusado - Contra a Mulher - T.R.N. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela defesa de Thiago dos Reis Nunes com o propósito de que seja instaurado incidente de insanidade mental, sob o fundamento de que o acusado é portador de transtorno afetivo bipolar e, na ocasião dos fatos, teria apresentado grave alteração comportamental, acompanhada de tentativa de autoextermínio. O Ministério Público manifestou-se às fls. 7/9. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos principais demonstram que o acusado realiza acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2023, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar CID-10 F31 , fazendo uso de medicamentos psicotrópicos, entre eles lítio, quetiapina, risperidona e clorpromazina. Há, ainda, relatório médico indicando histórico de episódios caracterizados por humor disfórico, aceleração do pensamento e da fala, redução da necessidade de sono, agitação psicomotora e aumento de atividades dirigidas a objetivos, além de tentativas anteriores de autoextermínio e necessidade de observação hospitalar psiquiátrica. Também se encontra documentado período de instabilidade clínica, ideação suicida e baixa resposta ao tratamento medicamentoso. A essas circunstâncias soma-se a alegação de que, na ocasião dos fatos, o acusado, após a ingestão de bebida alcoólica, teria apresentado abrupta alteração de comportamento e tentado contra a própria vida, contexto em que teriam ocorrido as agressões descritas na denúncia. É certo que o simples diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não implica, automaticamente, incapacidade de compreensão ou de autodeterminação. Todavia, o histórico clínico documentado, associado às circunstâncias concretamente narradas acerca do comportamento do acusado no momento da conduta, suscita dúvida razoável quanto à sua integridade mental e à eventual repercussão da enfermidade sobre sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. A matéria demanda, portanto, avaliação técnica especializada, inclusive para esclarecer se eventual alteração da capacidade do acusado decorreu de doença mental, de descompensação episódica do transtorno diagnosticado ou exclusivamente da ingestão voluntária de álcool ou de outras substâncias. Posto isso, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado pela defesa e determino a instauração do incidente de insanidade mental de Thiago dos Reis Nunes. Anoto, contudo, que o incidente foi equivocadamente distribuído pela própria defesa como ação autônoma. A instauração do procedimento incidental compete ao Juízo, mediante decisão e expedição da respectiva portaria, devendo o incidente ser regularmente autuado e vinculado, em apenso, à ação penal principal. A correção do procedimento também se mostra necessária para permitir o adequado desenvolvimento do incidente no sistema informatizado. Assim, baixe-se a competente portaria e providencie a Serventia a regular autuação do incidente em apenso ao processo principal, promovendo as anotações, vinculações e movimentações sistêmicas necessárias. Trasladem-se para o incidente regularmente instaurado cópias desta decisão, do pedido da defesa, da manifestação Ministério Público e dos documentos médicos juntados às fls. 124/143 dos autos principais. Suspendo o curso da ação penal principal até a conclusão do exame pericial, ressalvada a realização das diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Certifique-se naqueles autos. Após a instauração da portaria, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. Int. - ADV: LAZIANE DOS SANTOS GALO (OAB 414479/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor T.R.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZIANE DOS SANTOS GALO
OAB: 414479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0004463-45.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1500762-23.2026.8.26.0618) (processo principal 1500762-23.2026.8.26.0618) - Insanidade Mental do Acusado - Contra a Mulher - T.R.N. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela defesa de Thiago dos Reis Nunes com o propósito de que seja instaurado incidente de insanidade mental, sob o fundamento de que o acusado é portador de transtorno afetivo bipolar e, na ocasião dos fatos, teria apresentado grave alteração comportamental, acompanhada de tentativa de autoextermínio. O Ministério Público manifestou-se às fls. 7/9. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos principais demonstram que o acusado realiza acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2023, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar CID-10 F31 , fazendo uso de medicamentos psicotrópicos, entre eles lítio, quetiapina, risperidona e clorpromazina. Há, ainda, relatório médico indicando histórico de episódios caracterizados por humor disfórico, aceleração do pensamento e da fala, redução da necessidade de sono, agitação psicomotora e aumento de atividades dirigidas a objetivos, além de tentativas anteriores de autoextermínio e necessidade de observação hospitalar psiquiátrica. Também se encontra documentado período de instabilidade clínica, ideação suicida e baixa resposta ao tratamento medicamentoso. A essas circunstâncias soma-se a alegação de que, na ocasião dos fatos, o acusado, após a ingestão de bebida alcoólica, teria apresentado abrupta alteração de comportamento e tentado contra a própria vida, contexto em que teriam ocorrido as agressões descritas na denúncia. É certo que o simples diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não implica, automaticamente, incapacidade de compreensão ou de autodeterminação. Todavia, o histórico clínico documentado, associado às circunstâncias concretamente narradas acerca do comportamento do acusado no momento da conduta, suscita dúvida razoável quanto à sua integridade mental e à eventual repercussão da enfermidade sobre sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. A matéria demanda, portanto, avaliação técnica especializada, inclusive para esclarecer se eventual alteração da capacidade do acusado decorreu de doença mental, de descompensação episódica do transtorno diagnosticado ou exclusivamente da ingestão voluntária de álcool ou de outras substâncias. Posto isso, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado pela defesa e determino a instauração do incidente de insanidade mental de Thiago dos Reis Nunes. Anoto, contudo, que o incidente foi equivocadamente distribuído pela própria defesa como ação autônoma. A instauração do procedimento incidental compete ao Juízo, mediante decisão e expedição da respectiva portaria, devendo o incidente ser regularmente autuado e vinculado, em apenso, à ação penal principal. A correção do procedimento também se mostra necessária para permitir o adequado desenvolvimento do incidente no sistema informatizado. Assim, baixe-se a competente portaria e providencie a Serventia a regular autuação do incidente em apenso ao processo principal, promovendo as anotações, vinculações e movimentações sistêmicas necessárias. Trasladem-se para o incidente regularmente instaurado cópias desta decisão, do pedido da defesa, da manifestação Ministério Público e dos documentos médicos juntados às fls. 124/143 dos autos principais. Suspendo o curso da ação penal principal até a conclusão do exame pericial, ressalvada a realização das diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Certifique-se naqueles autos. Após a instauração da portaria, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. Int. - ADV: LAZIANE DOS SANTOS GALO (OAB 414479/SP)