Detalhe do processo

0004463-21.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004463-21.2024.8.16.0196 Processo: 0004463-21.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAROLINE DOS SANTOS VELOSO POLIANA APARECIDA MARINHO Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa da ré Karolin dos Santos Veloso, na qual alegou a nulidade da audiência de custódia realizada sem a presença da defesa constituída e pediu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (cf. mov. 302.1). A ré foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei Federal n. 11.343/06. Em razão do reiterado descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica e do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, foi decretada a prisão preventiva da acusada, com fundamento na garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal (cf. mov. 214.1). O mandado de prisão foi cumprido em 7/8/2026 e realizada a audiência de custódia (cf. mov. 294.1). O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva (cf. mov. 305.1). Atualmente, a instrução processual encontra-se encerrada e o feito aguarda a remessa de laudo pericial dos celulares apreendidos. Relatado brevemente, decido. Em que pesem as alegações da defesa, a ausência de intimação do advogado constituído para a audiência de custódia não acarreta nulidade automática do ato quando o custodiado foi regularmente assistido pela Defensoria Pública. Isso porque não configura constrangimento ilegal a realização da audiência de custódia com a participação de defensor público, ainda que exista advogado particular constituído, desde que assegurada a assistência técnica ao preso, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa pela ausência de demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS E CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ADMISSIBILIDADE EM HOMENAGEM À ECONOMIA PROCESSUAL, À COERÊNCIA DECISÓRIA E À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À ADVOGADA CONSTITUÍDA. EQUÍVOCO NO ENCAMINHAMENTO DE LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PACIENTE ASSISTIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO INTEGRAL DE DILIGÊNCIAS PERICIAIS E TELEMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS ESSENCIAIS JÁ INCORPORADOS À INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES QUE NÃO CONDICIONAM A REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À PARIDADE DE ARMAS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FUTURA DOS ELEMENTOS TÉCNICOS AINDA PENDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS PECULIARIDADES DOS FATOS. MORTE DA VÍTIMA POR ASFIXIA, EM TESE PRATICADA PELO COMPANHEIRO, COM POSTERIOR OCULTAÇÃO DO CORPO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. VALORAÇÃO MERAMENTE PERFUNCTÓRIA E COMPATÍVEL COM O JUÍZO CAUTELAR. RELATOS DE TEMOR EXTERNADOS POR TESTEMUNHAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SEM FORÇA PARA, ISOLADAMENTE, AFASTAR O ENCARCERAMENTO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDOS E ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrados em favor de paciente preso preventivamente e denunciado por feminicídio e ocultação de cadáver, questionando a validade da audiência de custódia realizada com defensor dativo, a designação prematura da audiência de instrução antes da conclusão de diligências periciais e a manutenção da prisão preventiva, esta última fundamentada na garantia da ordem pública. A decisão recorrida indeferiu liminares e manteve a prisão, considerando suficientes os elementos para o prosseguimento da instrução e a necessidade da custódia cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimas a manutenção da prisão preventiva e a designação da audiência de instrução antes da conclusão de diligências requeridas, bem como se há nulidade na audiência de custódia decorrente da assistência por defensor dativo em substituição à defensora constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da audiência de custódia não ocorre, pois o paciente esteve assistido por defensor dativo habilitado e não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência da defensora constituída.4. A designação da audiência de instrução antes da conclusão de diligências pendentes não configura cerceamento de defesa, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para o prosseguimento da instrução, e as diligências complementares poderão ser valoradas oportunamente.5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, dos indicativos de autoria e do receio manifestado por testemunhas, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.6. Não há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecidos e ordem denegada em ambas as impetrações, restando prejudicados os embargos de declaração nº 0103873-87.2026.8.16.0000.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade de audiência de custódia assistida por defensor dativo, mesmo na existência de defensora constituída, e a designação de audiência de instrução antes da conclusão de diligências não essenciais à oitiva das testemunhas não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 121-A, § 1º, inc. I, c/c § 2º, incs. I, III e V; CP, art. 211; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 165; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.020.572/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 729.735/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois pedidos de habeas corpus feitos para tentar tirar a prisão preventiva de uma pessoa acusada de feminicídio e ocultação de cadáver. Entendeu que não houve erro grave na audiência de custódia, pois a pessoa teve defesa mesmo com troca de advogado naquele momento, e que a prisão preventiva está correta porque o caso é grave, com risco para a ordem pública. Também decidiu que a audiência de instrução pode acontecer mesmo com algumas provas ainda pendentes, porque isso não atrapalha a defesa nem o direito de ouvir as testemunhas. Por isso, negou os pedidos para soltar o acusado e manteve a prisão.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0103873-87.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.08.2026) [grifo nosso] Pelo que se denota nos autos, entende-se ser possível a liberdade da acusada, pois não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque – apesar de o delito praticado se tratar de tráfico de drogas – a conduta envolveu ré tecnicamente primária. Além disso, possui defensor constituído nos autos, de forma que não há risco de fuga do distrito da culpa. Ademais, é certo que a diligência faltante - laudo pericial do celular apreendido - irá demorar, de modo que a ré ficará detida por prazo desarrazoado. No entanto, pelas circunstâncias do caso concreto, é necessária a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: manter o endereço atualizado, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos em 48 horas; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades e proibição de alteração do endereço residencial e de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a revogação da prisão preventiva de Karolin dos Santos Veloso, devendo ser observadas as medidas cautelares diversas da prisão elencadas supra. Expeça-se alvará de soltura. Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 286.1. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAROLINE DOS SANTOS VELOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDOVAL DANTAS SOUZA

OAB: 110320/PR

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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004463-21.2024.8.16.0196 Processo: 0004463-21.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAROLINE DOS SANTOS VELOSO POLIANA APARECIDA MARINHO Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa da ré Karolin dos Santos Veloso, na qual alegou a nulidade da audiência de custódia realizada sem a presença da defesa constituída e pediu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (cf. mov. 302.1). A ré foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei Federal n. 11.343/06. Em razão do reiterado descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica e do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, foi decretada a prisão preventiva da acusada, com fundamento na garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal (cf. mov. 214.1). O mandado de prisão foi cumprido em 7/8/2026 e realizada a audiência de custódia (cf. mov. 294.1). O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva (cf. mov. 305.1). Atualmente, a instrução processual encontra-se encerrada e o feito aguarda a remessa de laudo pericial dos celulares apreendidos. Relatado brevemente, decido. Em que pesem as alegações da defesa, a ausência de intimação do advogado constituído para a audiência de custódia não acarreta nulidade automática do ato quando o custodiado foi regularmente assistido pela Defensoria Pública. Isso porque não configura constrangimento ilegal a realização da audiência de custódia com a participação de defensor público, ainda que exista advogado particular constituído, desde que assegurada a assistência técnica ao preso, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa pela ausência de demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS E CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ADMISSIBILIDADE EM HOMENAGEM À ECONOMIA PROCESSUAL, À COERÊNCIA DECISÓRIA E À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À ADVOGADA CONSTITUÍDA. EQUÍVOCO NO ENCAMINHAMENTO DE LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PACIENTE ASSISTIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO INTEGRAL DE DILIGÊNCIAS PERICIAIS E TELEMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS ESSENCIAIS JÁ INCORPORADOS À INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES QUE NÃO CONDICIONAM A REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À PARIDADE DE ARMAS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FUTURA DOS ELEMENTOS TÉCNICOS AINDA PENDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS PECULIARIDADES DOS FATOS. MORTE DA VÍTIMA POR ASFIXIA, EM TESE PRATICADA PELO COMPANHEIRO, COM POSTERIOR OCULTAÇÃO DO CORPO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. VALORAÇÃO MERAMENTE PERFUNCTÓRIA E COMPATÍVEL COM O JUÍZO CAUTELAR. RELATOS DE TEMOR EXTERNADOS POR TESTEMUNHAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SEM FORÇA PARA, ISOLADAMENTE, AFASTAR O ENCARCERAMENTO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDOS E ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrados em favor de paciente preso preventivamente e denunciado por feminicídio e ocultação de cadáver, questionando a validade da audiência de custódia realizada com defensor dativo, a designação prematura da audiência de instrução antes da conclusão de diligências periciais e a manutenção da prisão preventiva, esta última fundamentada na garantia da ordem pública. A decisão recorrida indeferiu liminares e manteve a prisão, considerando suficientes os elementos para o prosseguimento da instrução e a necessidade da custódia cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimas a manutenção da prisão preventiva e a designação da audiência de instrução antes da conclusão de diligências requeridas, bem como se há nulidade na audiência de custódia decorrente da assistência por defensor dativo em substituição à defensora constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da audiência de custódia não ocorre, pois o paciente esteve assistido por defensor dativo habilitado e não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência da defensora constituída.4. A designação da audiência de instrução antes da conclusão de diligências pendentes não configura cerceamento de defesa, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para o prosseguimento da instrução, e as diligências complementares poderão ser valoradas oportunamente.5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, dos indicativos de autoria e do receio manifestado por testemunhas, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.6. Não há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecidos e ordem denegada em ambas as impetrações, restando prejudicados os embargos de declaração nº 0103873-87.2026.8.16.0000.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade de audiência de custódia assistida por defensor dativo, mesmo na existência de defensora constituída, e a designação de audiência de instrução antes da conclusão de diligências não essenciais à oitiva das testemunhas não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 121-A, § 1º, inc. I, c/c § 2º, incs. I, III e V; CP, art. 211; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 165; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.020.572/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 729.735/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois pedidos de habeas corpus feitos para tentar tirar a prisão preventiva de uma pessoa acusada de feminicídio e ocultação de cadáver. Entendeu que não houve erro grave na audiência de custódia, pois a pessoa teve defesa mesmo com troca de advogado naquele momento, e que a prisão preventiva está correta porque o caso é grave, com risco para a ordem pública. Também decidiu que a audiência de instrução pode acontecer mesmo com algumas provas ainda pendentes, porque isso não atrapalha a defesa nem o direito de ouvir as testemunhas. Por isso, negou os pedidos para soltar o acusado e manteve a prisão.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0103873-87.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.08.2026) [grifo nosso] Pelo que se denota nos autos, entende-se ser possível a liberdade da acusada, pois não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque – apesar de o delito praticado se tratar de tráfico de drogas – a conduta envolveu ré tecnicamente primária. Além disso, possui defensor constituído nos autos, de forma que não há risco de fuga do distrito da culpa. Ademais, é certo que a diligência faltante - laudo pericial do celular apreendido - irá demorar, de modo que a ré ficará detida por prazo desarrazoado. No entanto, pelas circunstâncias do caso concreto, é necessária a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: manter o endereço atualizado, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos em 48 horas; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades e proibição de alteração do endereço residencial e de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a revogação da prisão preventiva de Karolin dos Santos Veloso, devendo ser observadas as medidas cautelares diversas da prisão elencadas supra. Expeça-se alvará de soltura. Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 286.1. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito