Detalhe do processo

0004461-25.2025.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Castro
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004461-25.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SAMUEL MOREIRA MACHADO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SAMUEL MOREIRA MACHADO, brasileiro, nascido em 23.08.2006 (com 18 anos de idade a época dos fatos), filho de Isaias Machado e Rosa Aparecida Moreira da Rosa, portador do RG nº 15.734.001-8/PR e inscrito no CPF sob o nº 151.674.919-75 atualmente recolhido na Cadeia Pública deste Município e Comarca de Castro/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 em razão da prática do seguinte fato delituoso (mov. 43.1): “Tráfico de drogas – Art. 33 da Lei nº 11.340/06: No dia 25 de julho de 2025, por volta das 00h50min, em via pública, especificamente em um beco na Rua Das Torres, nº 295, bairro Centro, na cidade de Carambeí/PR, nesta Comarca de Castro, o denunciado SAMUEL MOREIRA MACHADO, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 44 (quarenta e quatro) pedras de substância análoga ao crack, acondicionadas para venda, pesando um total de 8,5 g (oito gramas e cinco decigramas), bem como 1 (uma) bucha de substância análoga à cocaína, pesando 0,03 g (três centigramas), substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, consoante Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consta dos autos que, durante patrulhamento policial, SAMUEL, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, sendo contido após pular para um imóvel vizinho e cair de uma altura de aproximadamente dois metros. Em revista pessoal, além dos entorpecentes, foram encontrados a quantia de R$ 651,00 em notas diversas e um celular da marca Xiaomi. Conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12 e 42), relatório conclusivo da Autoridade Policial (mov. 36.1), além dos depoimentos dos agentes de segurança pública (mov. 1.5-1.8)”. Os autos de inquérito policial instruem o feito aos mov. 1.1 a 1.15, 35.1 a 35.5, 36.1, 36.2, 42.1 e 72.1. Juntada de certidão de antecedentes criminais (mov. 16.1, 122.1 e 166.1). O réu foi preso em flagrante no dia 25.07.2025 (mov. 1.4), pelo cometimento, em tese da infração, teve convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 24.1), permanecendo ele preso desde então. O réu apresentou defesa prévia (mov. 75.1), através de defensor constituído (mov. 55.1). A denúncia foi recebida em 16.09.2025 (mov. 77.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, foi interrogado o réu (mov. 120.1 a 120.3). Juntada de laudo toxicológico definitivo (mov. 145.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. Quanto à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Sustentando a inviabilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Requer, ainda, a fixação do regime inicial fechado, a impossibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, o não cabimento da suspensão condicional da pena. Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva e destinação dos bens apreendidos (mov. 211.1). A defesa pugnou, preliminarmente, pela absolvição do acusado, sustentando a ilicitude da busca pessoal. Superada a preliminar, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, a fixação do regime inicial diverso do fechado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa (mov. 213.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que tramitou pelo rito especial da Lei 11.343/06, instaurada pelo Ministério Público a fim de apurar os delitos em tela. 2.1. Da ilicitude da busca pessoal Preliminarmente, a defesa do acusado postulou pelo reconhecimento da ilicitude da buscar pessoal por ausência de fundada suspeita e, consequentemente, pela nulidade das provas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, especialmente do boletim de ocorrência de mov. 1.9, verifica-se que a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas quando visualizaram três indivíduos em um beco. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado empreendeu fuga, ingressou em imóvel vizinho e tentou evadir-se pelo telhado, circunstância que motivou a aproximação da equipe, sendo abordado após ficar preso em um varal. Na sequência, após a realização da busca pessoal, foram apreendidas 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, totalizando 8,5 gramas, uma bucha de 0,03 gramas de cocaína, além de numerário em espécie (mov. 1.10). Em juízo, os policiais militares corroboram a dinâmica da diligência e as circunstâncias que motivaram a busca pessoal. Significa que as circunstâncias concretas que antecederam a abordagem evidenciavam fundada suspeita da prática delitiva, legitimando a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Cito: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento” (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese dos autos, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias de origem, constata-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que efetivamente se confirmou no decorrer da diligência policial. De fato, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, com a aproximação da viatura policial, houve tentativa de fuga e a dispensa de sacola plástica no chão, na qual foram encontradas 27 porções de entorpecentes. Em revista pessoal, foram apreendidas 24 porções de cocaína com o agravante, além de R$ 2.500 em notas diversas. Com o corréu foram encontradas mais 20 porções de drogas. Portanto, o contexto narrado revela dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a busca pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no HC: 933564 SP 2024/0286385-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024). As partes não alegaram outras preliminares, não havendo nenhuma questão a ser conhecida neste momento, tampouco se antevê nulidade do feito. 2.2. Mérito No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade ficou devidamente demonstrada a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/931680 (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Laudo de Exame Toxicológico nº 98.932/2025 (mov. 145.1). Quanto a autoria, é também certa e induvidosa, recaindo sobre a figura do acusado. Senão vejamos. A testemunha LUIZ PAULO DO PRADO, policial militar, relatou que realizavam patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando abordou o acusado, que tentou fugir, sendo localizada em sua posse substância análoga a crack e cocaína, além de dinheiro em espécie. Informou, ainda, que nada de ilícito foi encontrado com os demais abordados, e que o acusado confessou que comercializava drogas: “Que estavam em patrulhamento pela cidade de Carambeí e não conhecia muito bem os bairros para citar os nomes por ter trabalhado pouco tempo no município. Que era uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Que visualizaram três indivíduos em um beco. Que acharam estranha a movimentação e optaram pela abordagem, momento em que um deles se evadiu, entrou aparentemente em uma casa abandonada e, posteriormente, pulou para outro terreno, vindo a cair e ficando preso em cordas de varal, não conseguindo efetuar a fuga. Que foi realizada a abordagem dele, enquanto os outros dois permaneceram no local. Que, após busca pessoal, foram localizadas com Samuel cerca de quarenta e quatro pedras de substância análoga a crack, dentro de uma carteira de cigarro que estava em seu bolso, totalizando 8,5 gramas da substância. Que também foi localizada uma bucha de cocaína, totalizando 0,03 gramas. Que, em seu bolso, também continha seiscentos e cinquenta e um reais, em notas trocadas de dois, cinco, dez, cem e cinquenta reais. Que a equipe deu voz de prisão a Samuel pelo crime de tráfico, em razão do fato de que ele estava comercializando. Que os três foram encaminhados para a delegacia para as providências. Que Samuel, inclusive, foi levado à UPA em razão da queda sofrida no momento da fuga e, posteriormente, foi encaminhado à delegacia. Que as pedras estavam acondicionadas separadas na carteira de cigarro. Que não conhecia muito bem a região onde foi feita a apreensão, pois trabalhava havia aproximadamente um mês em Carambeí. Que, no momento da prisão, Samuel estava acompanhado de Wilian e Lucas, que permaneceram parados durante a abordagem, enquanto Samuel tentou se evadir. Que não foi encontrado nada com Wilian e Lucas. (...) Que o acusado confessou que estava comercializando” (mov. 120.1). A testemunha MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, policial militar, confirmou a abordagem realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, descrevendo a fuga do acusado, a apreensão de crack, cocaína e dinheiro em espécie, bem como informou que nada de ilícito foi encontrado com os demais abordados, havendo denúncias anteriores sobre traficância no local, e prisão anterior do acusado pelo mesmo delito: “Que a equipe estava em patrulhamento no Jardim Bela Vista, na cidade de Carambeí. Que o local era conhecido pela prática de tráfico de drogas. Que, ao acessar um beco na Rua das Torres, avistaram três masculinos próximos a uma residência, ocasião em que um deles, ao perceber a presença dos policiais, evadiu-se, adentrou uma residência aparentemente vazia e acessou uma casa vizinha pelo telhado, porém este cedeu, fazendo com que ele caísse e ficasse enroscado em um varal, onde foi realizada sua abordagem, sendo identificado como Samuel. Que, em revista pessoal, foi localizado, dentro de uma carteira de cigarro, certa quantidade de substância análoga a crack, bem como uma porção de substância análoga à cocaína e dinheiro. Que os outros dois abordados que estavam juntamente com Samuel foram identificados como Wilian e outro cujo nome não se recordava. Que, diante dos fatos, encaminharam Samuel, bem como os demais envolvidos, à delegacia para apreciação do delegado de plantão. Que a droga estava embalada, aparentemente, em sacolas plásticas tipo “trouxinhas”. Que foram localizados aproximadamente seiscentos e poucos reais, fracionados em notas de cinco, dez, vinte, cinquenta e cem reais. Que, durante a abordagem, o acusado permaneceu em silêncio. (...) Que foi realizada busca pessoal nos demais masculinos e nada de ilícito foi localizado, tendo ambos informado que eram usuários de drogas. Que havia informações de que, em data anterior, uma equipe havia prendido o mesmo autor pela prática de tráfico de drogas naquele local. Que havia bastante denúncia do local e, ao realizarem patrulhamento, avistaram os três masculinos” (mov. 120.2). O réu SAMUEL MOREIRA MACHADO negou a prática do tráfico, afirmando que era usuário de drogas. Disse que a substância apreendida se destinava ao seu consumo e de seus amigos, e que o dinheiro encontrado era proveniente de seu trabalho: “Que, no momento da abordagem, estava com mais dois amigos em uma casa abandonada, usando os entorpecentes que foram apreendidos com eles. Que era usuário de crack e cocaína. Que estavam usando drogas quando ouviram barulhos de pessoas quebrando a casa e, quando viu o policial, este estava com a lanterna e a pistola apontadas para sua cara. Que, naquele momento, sua reação foi sair correndo, pois estava sob efeito de drogas e correu por medo. Que foi pular um muro e caiu do telhado, ficando preso em uma corda de varal. Que, naquele momento, falou “perdi”. Que perguntaram se a droga era sua e não teve muita opção de falar, sendo informado de que seria preso por tráfico e levado à delegacia. Que estavam em uma casa ao lado do beco, dentro da casa. Que estavam em três e que a droga era para o restante da noite e para uso durante um tanto do dia. Que trabalhava por conta e havia recebido a quinzena naquele dia, no valor de mil reais, tendo gastado quatrocentos e poucos reais com drogas, permanecendo o restante com o declarante. Que eram notas de cem e cinquenta reais, sendo a menor nota de vinte reais. Que havia algumas notas de dez reais porque, ao longo do dia, precisou comprar alimentos e pagar contas, razão pela qual possuía algumas notas menores, mas a maioria era nota grande” (mov. 120.3). Veja-se que os policiais militares LUIZ e MARCOS, ouvidos em Juízo, confirmaram que realizavam patrulhamento em local conhecido pela prática de crimes, dentre eles o tráfico de drogas, quando visualizaram três indivíduos em um beco, sendo que ao perceber a aproximação da equipe policial o acusado empreendeu fuga, ingressando em imóvel vizinho e tentando escapar pelo telhado, vindo a ficar preso em um varal, ocasião em que foi abordado. Informaram, ainda, que, durante a revista pessoal, foram apreendidas 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, acondicionadas em carteira de cigarros, uma porção de cocaína, a quantia de R$ 651,00 em espécie e um aparelho celular, corroborando integralmente o boletim de ocorrência (mov. 1.9) e o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10). Também esclareceram que nada de ilícito foi encontrado com os demais abordados. Não se verificou qualquer elemento concreto capaz de comprometer a credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos. Cabe frisar que a palavra dos agentes públicos possui alta carga probatória, não podendo ser desconsiderada, sendo relevante fonte de convicção. Cito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. pleito DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (1º FATO) – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – prova idônea – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS – (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e NÃO provido” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002915-12.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.08.2024). O laudo pericial definitivo nº 98.932/2025 (mov. 145.1) confirmou a natureza das drogas como sendo cocaína, nas formas de “crack” e pó. A fragmentação do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas em vários núcleos verbais a que podem se adequar a conduta da pessoa está vinculada ao valor processual da tipicidade, a que se referia Jiménez de Asúa (apud, MARQUES, F. J, Tratado de Direito Penal, Bookseller, v. 2. 1997. p 108), pois aqueles verbos indicam a reprovabilidade que qualquer um deles possui na esfera jurídica para fim de atribuição de dignidade jurídico-criminal, por isso nem mesmo prova cabal de venda é necessária, e aquele que guarda ou tem em depósito drogas ilícitas sem autorização da autoridade competente faz jus a reprimenda penal. Ainda que o réu tenha negado a traficância, afirmando que era usuário de drogas e que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio, sustentando, ainda, que o numerário apreendido era proveniente de seu trabalho, tal versão permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento apto a infirmar o conjunto probatório. Resta claro e comprovado, então, que o réu trazia consigo, para fins de tráfico, com a finalidade de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 44 (quarenta e quatro) pedras de substância análoga ao crack, acondicionadas para venda, pesando um total de 8,5 g (oito gramas e cinco decigramas), bem como 1 (uma) bucha de substância análoga à cocaína, pesando 0,03 g (três centigramas), conforme atestado pelo laudo pericial (mov. 145.1). Assim, deve ser afastada qualquer tese de posse para uso próprio. Somam-se à forma de acondicionamento da droga, a apreensão de numerário fracionado, o local dos fatos conhecido pela comercialização de entorpecentes e, sobretudo, a tentativa de fuga do réu ao perceber a aproximação policial. Tais circunstâncias revelam-se incompatíveis com a alegada destinação para consumo. Desta forma, não há que se falar em desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei Antidrogas. Portanto, a conduta do réu SAMUEL MOREIRA MACHADO é típica, amoldando-se ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Incide em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Verifica-se que não milita em favor do réu quaisquer excludentes de antijuridicidade, tampouco de culpabilidade, sendo que ele era, ao tempo do crime, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SAMUEL MOREIRA MACHADO nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é punido abstratamente com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 166.1); motivos do crime: não há outros motivos evidentes que não a simples vantagem patrimonial decorrente da traficância de entorpecente; circunstâncias do crime: normais à espécie; conduta social: não há elementos nos autos suficientes para conferir tal circunstância de forma negativa; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: além das consequências danosas à sociedade, naturais ao tráfico de entorpecentes, não houve maiores consequências ligadas ao fato; comportamento da vítima: prejudicado, já que a vítima é o Estado. Analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como as do art. 42 da Lei n. 11.343/06, observa-se que a natureza do entorpecente apreendido merece valoração negativa, por se tratar de cocaína, inclusive na forma de crack, substância de alto poder viciante e deletério (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Nesse contexto, deve ser fixada pena-base acima do mínimo legal, com aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, mostrando-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: presente a atenuante de menoridade relativa descrita no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu era menor de 21 anos à época do fato, motivo pelo qual cabe uma redução no patamar jurisprudencial de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: presente a minorante do “tráfico privilegiado”, prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é primário e não há indicativos de que se dedique a prática de crimes, e nem que integre organização criminosa, sendo até o momento, fato isolado. Considerando a margem de redução prevista na lei (de um sexto a dois terços), deve ser reduzida a pena, neste caso, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois trata de drogas de elevado grau deletério (cocaína/crack), tratando-se de entorpecente de altíssimo potencial nocivo, o que deve ser levado em conta para a fixação da redução, conforme consolidada jurisprudência. Cito: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE APLICADA DIANTE DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu às sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se deve ser aplicada a fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado. 4. A fração de 1/6 foi aplicada em razão da gravidade da conduta, do potencial nocivo da substância entorpecente e da quantidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo juridicamente legítima a aplicação de fração de 1/6 em casos de tráfico de drogas com substâncias altamente nocivas e fracionadas para venda” (TJ-PR 00008283220248160196 Curitiba, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2025). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como critérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa, evitando-se o bis in idem. (...) RECURSO DESPROVIDO” (STJ - REsp: 2175771 SC 2024/0385292-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). Assim sendo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, e 434 (quatrocentos e trinta e quatro) dias-multa. Detração e PENA FINAL Considerando que o réu foi preso em flagrante, tendo sido convertida em prisão preventiva. Assim, descontando-se os dias de prisão provisória na data de hoje (1 ano e 19 dias), operando-se assim a DETRAÇÃO, resta ao réu a pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Ausentes quaisquer outras circunstâncias a incidir na espécie, cabe ao réu SAMUEL MOREIRA MACHADO a pena final de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 434 (quatrocentos e trinta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato. Regime de Cumprimento Considerando a natureza altamente viciante e deletéria das drogas apreendidas (cocaína/crack), sopesada negativamente como circunstância judicial, entende-se que o regime semiaberto é o mais adequado ao caso, na forma do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, lembrando-se que tal dispositivo não veda a adoção de regime mais rigoroso em penas inferiores a 04 (quatro) anos, utilizando-se do permissivo “poderá”, como ensina a boa jurisprudência. Cito: “Pena – dosimetria – regime de cumprimento. Mostra-se fundamentado decreto condenatório mediante o qual, a partir do disposto no artigo 59 do Código Penal e considerada a personalidade do acusado, portador de antecedentes, fixa-se a pena acima do mínimo legal e impõe-se o regime semiaberto, indeferindo-se o sursis” (STF – JSTF 247/298). “Nada impede que, ainda sem pontual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, imponha o juiz regime presidiário inicial menos brando do que o estritamente harmonizado com o montante da pena, desde que – tal o caso – esse regime corresponda a uma situação de gravidade concreta dos fatos, da qual se infira o dado de perigosidade dos agentes, dado fundamental para a escolha da regência presidiária” (TACRSP – RT 821/597). Substituição por Restritivas de Direitos Entende-se que a substituição por restritivas de direitos não é socialmente recomendável, havendo circunstância judicial negativa relativa à natureza da droga, como já mencionado, assim indefiro a substituição, na forma do art. 44, inciso III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, incabível a aplicação do Sursis, a teor do art. 77, inciso II, do Código Penal. Apelo em liberdade Considerando o regime semiaberto fixado, incompatível com a permanência do ora sentenciado na prisão, por ser medida mais gravosa e desproporcional a sua própria condenação, revogo a prisão preventiva antes ao mov. 24.1, salvo se por outro motivo estiver preso, substituída pelas seguintes medidas cautelares diversas, neste momento mais adequadas ao regime e às condições pessoais do réu: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de mudar e se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; c) tornozeleira eletrônica, devendo ser instalada em 05 dias, mediante as condições de praxe, devendo a unidade, quando da soltura, advertir o preso sobre o prazo e local de instalação, bem como sobre as instruções básicas de funcionamento, recargas, sinais luminosos e alertas. Fica concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos supra. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração. Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia; façam-se as comunicações a que alude o Código de Normas; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), porém isento da cobrança em razão de ser assistido pela Defensoria Pública. Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa no prazo de dez dias. Proceda-se à destruição das drogas mediante incineração, se tal medida não foi ainda realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Normas. Determino o perdimento do valor apreendido (R$ 651,00) em favor da União, com posterior reversão ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006 por se tratar de numerário apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao aparelho celular apreendido, determino o perdimento do bem em favor da União, para futura doação a entidades de cunho social ou destruição, caso se mostre imprestável. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SAMUEL MOREIRA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELSIMAR NERY DA SILVA

OAB: 62656805/PR

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21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004461-25.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SAMUEL MOREIRA MACHADO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SAMUEL MOREIRA MACHADO, brasileiro, nascido em 23.08.2006 (com 18 anos de idade a época dos fatos), filho de Isaias Machado e Rosa Aparecida Moreira da Rosa, portador do RG nº 15.734.001-8/PR e inscrito no CPF sob o nº 151.674.919-75 atualmente recolhido na Cadeia Pública deste Município e Comarca de Castro/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 em razão da prática do seguinte fato delituoso (mov. 43.1): “Tráfico de drogas – Art. 33 da Lei nº 11.340/06: No dia 25 de julho de 2025, por volta das 00h50min, em via pública, especificamente em um beco na Rua Das Torres, nº 295, bairro Centro, na cidade de Carambeí/PR, nesta Comarca de Castro, o denunciado SAMUEL MOREIRA MACHADO, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 44 (quarenta e quatro) pedras de substância análoga ao crack, acondicionadas para venda, pesando um total de 8,5 g (oito gramas e cinco decigramas), bem como 1 (uma) bucha de substância análoga à cocaína, pesando 0,03 g (três centigramas), substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, consoante Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consta dos autos que, durante patrulhamento policial, SAMUEL, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, sendo contido após pular para um imóvel vizinho e cair de uma altura de aproximadamente dois metros. Em revista pessoal, além dos entorpecentes, foram encontrados a quantia de R$ 651,00 em notas diversas e um celular da marca Xiaomi. Conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12 e 42), relatório conclusivo da Autoridade Policial (mov. 36.1), além dos depoimentos dos agentes de segurança pública (mov. 1.5-1.8)”. Os autos de inquérito policial instruem o feito aos mov. 1.1 a 1.15, 35.1 a 35.5, 36.1, 36.2, 42.1 e 72.1. Juntada de certidão de antecedentes criminais (mov. 16.1, 122.1 e 166.1). O réu foi preso em flagrante no dia 25.07.2025 (mov. 1.4), pelo cometimento, em tese da infração, teve convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 24.1), permanecendo ele preso desde então. O réu apresentou defesa prévia (mov. 75.1), através de defensor constituído (mov. 55.1). A denúncia foi recebida em 16.09.2025 (mov. 77.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, foi interrogado o réu (mov. 120.1 a 120.3). Juntada de laudo toxicológico definitivo (mov. 145.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. Quanto à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Sustentando a inviabilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Requer, ainda, a fixação do regime inicial fechado, a impossibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, o não cabimento da suspensão condicional da pena. Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva e destinação dos bens apreendidos (mov. 211.1). A defesa pugnou, preliminarmente, pela absolvição do acusado, sustentando a ilicitude da busca pessoal. Superada a preliminar, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, a fixação do regime inicial diverso do fechado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa (mov. 213.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que tramitou pelo rito especial da Lei 11.343/06, instaurada pelo Ministério Público a fim de apurar os delitos em tela. 2.1. Da ilicitude da busca pessoal Preliminarmente, a defesa do acusado postulou pelo reconhecimento da ilicitude da buscar pessoal por ausência de fundada suspeita e, consequentemente, pela nulidade das provas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, especialmente do boletim de ocorrência de mov. 1.9, verifica-se que a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas quando visualizaram três indivíduos em um beco. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado empreendeu fuga, ingressou em imóvel vizinho e tentou evadir-se pelo telhado, circunstância que motivou a aproximação da equipe, sendo abordado após ficar preso em um varal. Na sequência, após a realização da busca pessoal, foram apreendidas 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, totalizando 8,5 gramas, uma bucha de 0,03 gramas de cocaína, além de numerário em espécie (mov. 1.10). Em juízo, os policiais militares corroboram a dinâmica da diligência e as circunstâncias que motivaram a busca pessoal. Significa que as circunstâncias concretas que antecederam a abordagem evidenciavam fundada suspeita da prática delitiva, legitimando a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Cito: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento” (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese dos autos, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias de origem, constata-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que efetivamente se confirmou no decorrer da diligência policial. De fato, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, com a aproximação da viatura policial, houve tentativa de fuga e a dispensa de sacola plástica no chão, na qual foram encontradas 27 porções de entorpecentes. Em revista pessoal, foram apreendidas 24 porções de cocaína com o agravante, além de R$ 2.500 em notas diversas. Com o corréu foram encontradas mais 20 porções de drogas. Portanto, o contexto narrado revela dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a busca pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no HC: 933564 SP 2024/0286385-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024). As partes não alegaram outras preliminares, não havendo nenhuma questão a ser conhecida neste momento, tampouco se antevê nulidade do feito. 2.2. Mérito No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade ficou devidamente demonstrada a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/931680 (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Laudo de Exame Toxicológico nº 98.932/2025 (mov. 145.1). Quanto a autoria, é também certa e induvidosa, recaindo sobre a figura do acusado. Senão vejamos. A testemunha LUIZ PAULO DO PRADO, policial militar, relatou que realizavam patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando abordou o acusado, que tentou fugir, sendo localizada em sua posse substância análoga a crack e cocaína, além de dinheiro em espécie. Informou, ainda, que nada de ilícito foi encontrado com os demais abordados, e que o acusado confessou que comercializava drogas: “Que estavam em patrulhamento pela cidade de Carambeí e não conhecia muito bem os bairros para citar os nomes por ter trabalhado pouco tempo no município. Que era uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Que visualizaram três indivíduos em um beco. Que acharam estranha a movimentação e optaram pela abordagem, momento em que um deles se evadiu, entrou aparentemente em uma casa abandonada e, posteriormente, pulou para outro terreno, vindo a cair e ficando preso em cordas de varal, não conseguindo efetuar a fuga. Que foi realizada a abordagem dele, enquanto os outros dois permaneceram no local. Que, após busca pessoal, foram localizadas com Samuel cerca de quarenta e quatro pedras de substância análoga a crack, dentro de uma carteira de cigarro que estava em seu bolso, totalizando 8,5 gramas da substância. Que também foi localizada uma bucha de cocaína, totalizando 0,03 gramas. Que, em seu bolso, também continha seiscentos e cinquenta e um reais, em notas trocadas de dois, cinco, dez, cem e cinquenta reais. Que a equipe deu voz de prisão a Samuel pelo crime de tráfico, em razão do fato de que ele estava comercializando. Que os três foram encaminhados para a delegacia para as providências. Que Samuel, inclusive, foi levado à UPA em razão da queda sofrida no momento da fuga e, posteriormente, foi encaminhado à delegacia. Que as pedras estavam acondicionadas separadas na carteira de cigarro. Que não conhecia muito bem a região onde foi feita a apreensão, pois trabalhava havia aproximadamente um mês em Carambeí. Que, no momento da prisão, Samuel estava acompanhado de Wilian e Lucas, que permaneceram parados durante a abordagem, enquanto Samuel tentou se evadir. Que não foi encontrado nada com Wilian e Lucas. (...) Que o acusado confessou que estava comercializando” (mov. 120.1). A testemunha MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, policial militar, confirmou a abordagem realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, descrevendo a fuga do acusado, a apreensão de crack, cocaína e dinheiro em espécie, bem como informou que nada de ilícito foi encontrado com os demais abordados, havendo denúncias anteriores sobre traficância no local, e prisão anterior do acusado pelo mesmo delito: “Que a equipe estava em patrulhamento no Jardim Bela Vista, na cidade de Carambeí. Que o local era conhecido pela prática de tráfico de drogas. Que, ao acessar um beco na Rua das Torres, avistaram três masculinos próximos a uma residência, ocasião em que um deles, ao perceber a presença dos policiais, evadiu-se, adentrou uma residência aparentemente vazia e acessou uma casa vizinha pelo telhado, porém este cedeu, fazendo com que ele caísse e ficasse enroscado em um varal, onde foi realizada sua abordagem, sendo identificado como Samuel. Que, em revista pessoal, foi localizado, dentro de uma carteira de cigarro, certa quantidade de substância análoga a crack, bem como uma porção de substância análoga à cocaína e dinheiro. Que os outros dois abordados que estavam juntamente com Samuel foram identificados como Wilian e outro cujo nome não se recordava. Que, diante dos fatos, encaminharam Samuel, bem como os demais envolvidos, à delegacia para apreciação do delegado de plantão. Que a droga estava embalada, aparentemente, em sacolas plásticas tipo “trouxinhas”. Que foram localizados aproximadamente seiscentos e poucos reais, fracionados em notas de cinco, dez, vinte, cinquenta e cem reais. Que, durante a abordagem, o acusado permaneceu em silêncio. (...) Que foi realizada busca pessoal nos demais masculinos e nada de ilícito foi localizado, tendo ambos informado que eram usuários de drogas. Que havia informações de que, em data anterior, uma equipe havia prendido o mesmo autor pela prática de tráfico de drogas naquele local. Que havia bastante denúncia do local e, ao realizarem patrulhamento, avistaram os três masculinos” (mov. 120.2). O réu SAMUEL MOREIRA MACHADO negou a prática do tráfico, afirmando que era usuário de drogas. Disse que a substância apreendida se destinava ao seu consumo e de seus amigos, e que o dinheiro encontrado era proveniente de seu trabalho: “Que, no momento da abordagem, estava com mais dois amigos em uma casa abandonada, usando os entorpecentes que foram apreendidos com eles. Que era usuário de crack e cocaína. Que estavam usando drogas quando ouviram barulhos de pessoas quebrando a casa e, quando viu o policial, este estava com a lanterna e a pistola apontadas para sua cara. Que, naquele momento, sua reação foi sair correndo, pois estava sob efeito de drogas e correu por medo. Que foi pular um muro e caiu do telhado, ficando preso em uma corda de varal. Que, naquele momento, falou “perdi”. Que perguntaram se a droga era sua e não teve muita opção de falar, sendo informado de que seria preso por tráfico e levado à delegacia. Que estavam em uma casa ao lado do beco, dentro da casa. Que estavam em três e que a droga era para o restante da noite e para uso durante um tanto do dia. Que trabalhava por conta e havia recebido a quinzena naquele dia, no valor de mil reais, tendo gastado quatrocentos e poucos reais com drogas, permanecendo o restante com o declarante. Que eram notas de cem e cinquenta reais, sendo a menor nota de vinte reais. Que havia algumas notas de dez reais porque, ao longo do dia, precisou comprar alimentos e pagar contas, razão pela qual possuía algumas notas menores, mas a maioria era nota grande” (mov. 120.3). Veja-se que os policiais militares LUIZ e MARCOS, ouvidos em Juízo, confirmaram que realizavam patrulhamento em local conhecido pela prática de crimes, dentre eles o tráfico de drogas, quando visualizaram três indivíduos em um beco, sendo que ao perceber a aproximação da equipe policial o acusado empreendeu fuga, ingressando em imóvel vizinho e tentando escapar pelo telhado, vindo a ficar preso em um varal, ocasião em que foi abordado. Informaram, ainda, que, durante a revista pessoal, foram apreendidas 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, acondicionadas em carteira de cigarros, uma porção de cocaína, a quantia de R$ 651,00 em espécie e um aparelho celular, corroborando integralmente o boletim de ocorrência (mov. 1.9) e o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10). Também esclareceram que nada de ilícito foi encontrado com os demais abordados. Não se verificou qualquer elemento concreto capaz de comprometer a credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos. Cabe frisar que a palavra dos agentes públicos possui alta carga probatória, não podendo ser desconsiderada, sendo relevante fonte de convicção. Cito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. pleito DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (1º FATO) – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – prova idônea – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS – (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e NÃO provido” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002915-12.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.08.2024). O laudo pericial definitivo nº 98.932/2025 (mov. 145.1) confirmou a natureza das drogas como sendo cocaína, nas formas de “crack” e pó. A fragmentação do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas em vários núcleos verbais a que podem se adequar a conduta da pessoa está vinculada ao valor processual da tipicidade, a que se referia Jiménez de Asúa (apud, MARQUES, F. J, Tratado de Direito Penal, Bookseller, v. 2. 1997. p 108), pois aqueles verbos indicam a reprovabilidade que qualquer um deles possui na esfera jurídica para fim de atribuição de dignidade jurídico-criminal, por isso nem mesmo prova cabal de venda é necessária, e aquele que guarda ou tem em depósito drogas ilícitas sem autorização da autoridade competente faz jus a reprimenda penal. Ainda que o réu tenha negado a traficância, afirmando que era usuário de drogas e que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio, sustentando, ainda, que o numerário apreendido era proveniente de seu trabalho, tal versão permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento apto a infirmar o conjunto probatório. Resta claro e comprovado, então, que o réu trazia consigo, para fins de tráfico, com a finalidade de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 44 (quarenta e quatro) pedras de substância análoga ao crack, acondicionadas para venda, pesando um total de 8,5 g (oito gramas e cinco decigramas), bem como 1 (uma) bucha de substância análoga à cocaína, pesando 0,03 g (três centigramas), conforme atestado pelo laudo pericial (mov. 145.1). Assim, deve ser afastada qualquer tese de posse para uso próprio. Somam-se à forma de acondicionamento da droga, a apreensão de numerário fracionado, o local dos fatos conhecido pela comercialização de entorpecentes e, sobretudo, a tentativa de fuga do réu ao perceber a aproximação policial. Tais circunstâncias revelam-se incompatíveis com a alegada destinação para consumo. Desta forma, não há que se falar em desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei Antidrogas. Portanto, a conduta do réu SAMUEL MOREIRA MACHADO é típica, amoldando-se ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Incide em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Verifica-se que não milita em favor do réu quaisquer excludentes de antijuridicidade, tampouco de culpabilidade, sendo que ele era, ao tempo do crime, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SAMUEL MOREIRA MACHADO nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é punido abstratamente com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 166.1); motivos do crime: não há outros motivos evidentes que não a simples vantagem patrimonial decorrente da traficância de entorpecente; circunstâncias do crime: normais à espécie; conduta social: não há elementos nos autos suficientes para conferir tal circunstância de forma negativa; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: além das consequências danosas à sociedade, naturais ao tráfico de entorpecentes, não houve maiores consequências ligadas ao fato; comportamento da vítima: prejudicado, já que a vítima é o Estado. Analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como as do art. 42 da Lei n. 11.343/06, observa-se que a natureza do entorpecente apreendido merece valoração negativa, por se tratar de cocaína, inclusive na forma de crack, substância de alto poder viciante e deletério (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Nesse contexto, deve ser fixada pena-base acima do mínimo legal, com aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, mostrando-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: presente a atenuante de menoridade relativa descrita no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu era menor de 21 anos à época do fato, motivo pelo qual cabe uma redução no patamar jurisprudencial de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: presente a minorante do “tráfico privilegiado”, prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é primário e não há indicativos de que se dedique a prática de crimes, e nem que integre organização criminosa, sendo até o momento, fato isolado. Considerando a margem de redução prevista na lei (de um sexto a dois terços), deve ser reduzida a pena, neste caso, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois trata de drogas de elevado grau deletério (cocaína/crack), tratando-se de entorpecente de altíssimo potencial nocivo, o que deve ser levado em conta para a fixação da redução, conforme consolidada jurisprudência. Cito: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE APLICADA DIANTE DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu às sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se deve ser aplicada a fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado. 4. A fração de 1/6 foi aplicada em razão da gravidade da conduta, do potencial nocivo da substância entorpecente e da quantidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo juridicamente legítima a aplicação de fração de 1/6 em casos de tráfico de drogas com substâncias altamente nocivas e fracionadas para venda” (TJ-PR 00008283220248160196 Curitiba, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2025). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como critérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa, evitando-se o bis in idem. (...) RECURSO DESPROVIDO” (STJ - REsp: 2175771 SC 2024/0385292-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). Assim sendo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, e 434 (quatrocentos e trinta e quatro) dias-multa. Detração e PENA FINAL Considerando que o réu foi preso em flagrante, tendo sido convertida em prisão preventiva. Assim, descontando-se os dias de prisão provisória na data de hoje (1 ano e 19 dias), operando-se assim a DETRAÇÃO, resta ao réu a pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Ausentes quaisquer outras circunstâncias a incidir na espécie, cabe ao réu SAMUEL MOREIRA MACHADO a pena final de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 434 (quatrocentos e trinta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato. Regime de Cumprimento Considerando a natureza altamente viciante e deletéria das drogas apreendidas (cocaína/crack), sopesada negativamente como circunstância judicial, entende-se que o regime semiaberto é o mais adequado ao caso, na forma do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, lembrando-se que tal dispositivo não veda a adoção de regime mais rigoroso em penas inferiores a 04 (quatro) anos, utilizando-se do permissivo “poderá”, como ensina a boa jurisprudência. Cito: “Pena – dosimetria – regime de cumprimento. Mostra-se fundamentado decreto condenatório mediante o qual, a partir do disposto no artigo 59 do Código Penal e considerada a personalidade do acusado, portador de antecedentes, fixa-se a pena acima do mínimo legal e impõe-se o regime semiaberto, indeferindo-se o sursis” (STF – JSTF 247/298). “Nada impede que, ainda sem pontual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, imponha o juiz regime presidiário inicial menos brando do que o estritamente harmonizado com o montante da pena, desde que – tal o caso – esse regime corresponda a uma situação de gravidade concreta dos fatos, da qual se infira o dado de perigosidade dos agentes, dado fundamental para a escolha da regência presidiária” (TACRSP – RT 821/597). Substituição por Restritivas de Direitos Entende-se que a substituição por restritivas de direitos não é socialmente recomendável, havendo circunstância judicial negativa relativa à natureza da droga, como já mencionado, assim indefiro a substituição, na forma do art. 44, inciso III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, incabível a aplicação do Sursis, a teor do art. 77, inciso II, do Código Penal. Apelo em liberdade Considerando o regime semiaberto fixado, incompatível com a permanência do ora sentenciado na prisão, por ser medida mais gravosa e desproporcional a sua própria condenação, revogo a prisão preventiva antes ao mov. 24.1, salvo se por outro motivo estiver preso, substituída pelas seguintes medidas cautelares diversas, neste momento mais adequadas ao regime e às condições pessoais do réu: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de mudar e se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; c) tornozeleira eletrônica, devendo ser instalada em 05 dias, mediante as condições de praxe, devendo a unidade, quando da soltura, advertir o preso sobre o prazo e local de instalação, bem como sobre as instruções básicas de funcionamento, recargas, sinais luminosos e alertas. Fica concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos supra. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração. Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia; façam-se as comunicações a que alude o Código de Normas; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), porém isento da cobrança em razão de ser assistido pela Defensoria Pública. Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa no prazo de dez dias. Proceda-se à destruição das drogas mediante incineração, se tal medida não foi ainda realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Normas. Determino o perdimento do valor apreendido (R$ 651,00) em favor da União, com posterior reversão ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006 por se tratar de numerário apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao aparelho celular apreendido, determino o perdimento do bem em favor da União, para futura doação a entidades de cunho social ou destruição, caso se mostre imprestável. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito