0004461-02.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004461-02.2024.8.16.0083 Processo: 0004461-02.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): DONIZETE FACHINELLO ROSA PIVA FACHINELO Réu(s): APARICIO FACHINELLO CAMILA FACHINELLO representado(a) por ELISANE HORST HEINZ DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por Donizete Fachinello e Rosa Piva Fachinello em face de Aparicio Fachinello e de Camila Fachinello, menor impúbere, representada por sua genitora Elisane Horst Heinz. Os autores sustentam, em síntese, que Aparicio Fachinello realizou atos de liberalidade que importaram na disposição da integralidade de seu patrimônio, sem a anuência dos demais herdeiros necessários, em afronta à legítima. Sustentam que foram objeto de doação um imóvel urbano situado no Município de Francisco Beltrão/PR, matriculado sob o nº 3.894, um imóvel rural localizado no Município de Marmeleiro/PR, matriculado sob o nº 11.610, por meio de escrituras públicas lavradas em 22/08/2017 e 18/06/2020, bem como a quantia de R$ 43.000,00, proveniente da venda de uma colheitadeira. Alegam que tais atos configuram doação universal e doação inoficiosa, em violação aos artigos 548, 549 e 1.789 do Código Civil. Acrescentam que Aparicio realiza acompanhamento psicológico desde o ano de 2016, circunstância que, segundo afirmam, comprometia sua capacidade para praticar atos de disposição patrimonial de elevada relevância econômica, com potencial prejuízo ao próprio sustento. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a expedição de ofícios às instituições financeiras para rastreamento de valores eventualmente transferidos à neta e à sua genitora e, no mérito, a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação (mov. 1.1). Ao receber a petição inicial, determinou-se a citação das partes requeridas (mov. 17.1). Regularmente citado, o requerido Aparicio Fachinello apresentou contestação (movs. 36.1). Suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa parcial, sob o argumento de que seria necessária a inclusão da esposa do autor no polo ativo. No mérito, defendeu a validade dos negócios jurídicos, sustentando que detinha plena capacidade civil e discernimento à época das doações, circunstância certificada pelo tabelião responsável pela lavratura das escrituras, e que o laudo médico acostado aos autos não evidencia incapacidade para a prática de atos de disposição patrimonial. Alegou, ainda, que as doações foram realizadas com reserva de usufruto vitalício e recaíram exclusivamente sobre a parte disponível do patrimônio, inexistindo violação à legítima dos herdeiros necessários. Subsidiariamente, requereu que eventual reconhecimento de doação inoficiosa se limitasse à parcela excedente ao limite legal. Apresentou-se réplica (mov. 39.1). Na decisão de saneamento (mov. 46.1), foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial e determinada a regularização do polo ativo. Posteriormente, a requerida Camila Fachinello apresentou contestação (mov. 99.1), na qual reiterou a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa inicial seria genérica e insuficiente para demonstrar o alegado excesso em relação à parte disponível do patrimônio. No mérito, reafirmou a validade das doações realizadas com reserva de usufruto e a boa-fé da donatária, postulando, subsidiariamente, a redução da liberalidade apenas quanto à parcela eventualmente excedente, caso reconhecida sua natureza inoficiosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela necessidade de dilação probatória (mov. 107.1), diante da controvérsia acerca da capacidade de autodeterminação de Aparicio Fachinello nas datas em que foram celebradas as doações, bem como da necessidade de apuração da composição integral de seu patrimônio nos anos de 2017 e 2020, a fim de verificar eventual extrapolação da parte disponível. Na sequência, o Juízo entendeu que os autos continham elementos suficientes para o julgamento da controvérsia e determinou a apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 119.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 126.1 e 134.1). Vieram os autos conclusos. 2. Após analisar detidamente os autos, retifico a decisão lançada no mov. 119.1 e reconheço a necessidade da produção de provas. 3. Delimitação das questões controversas 3.1. A capacidade civil e o discernimento de Aparicio Fachinello à época da celebração das escrituras públicas de doação, em especial se o alegado acompanhamento psicológico desde 2016 comprometia sua capacidade de autodeterminação para a prática de atos de disposição patrimonial. 3.2. A composição e a extensão do patrimônio de Aparicio Fachinello nos momentos das doações realizadas, a fim de aferir se as liberalidades ultrapassaram a parte disponível do patrimônio. 3.3. A ocorrência de violação à legítima dos herdeiros necessários, mediante eventual configuração de doação universal ou doação inoficiosa, bem como, em caso positivo, a extensão do excesso e as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à possibilidade de redução das liberalidades apenas na parcela que exceder a parte disponível. 4. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2o A decisão prevista no §1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I-recair sobre direito indisponível da parte; II-tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. §4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 5.2. Produção da prova pericial, com o objetivo de aferir a higidez mental do doador à época dos fatos. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Caroline Bertan Lombardi, médica psiquiatra, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser pagos pelas partes rés. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Em relação aos honorários, deve-se levar em consideração a Resolução 232 de 2016 do CNJ. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 6. Determino, ainda, a requisição das Declarações de Imposto de Renda do requerido Aparicio Fachinello, relativas aos exercícios de 2017 e 2020, por meio do sistema Infojud. 7. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior a juntada do laudo pericial. 8. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARICIO FACHINELLO
Réu CAMILA FACHINELLO REPRESENTADO(A) POR ELISANE HORST HEINZ
Autor DONIZETE FACHINELLO
Autor ROSA PIVA FACHINELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE PAGNO GULARTE VIEIRA
OAB: 81747/PR
LUCAS FELBERG
OAB: 62887/PR
FERNANDO CARNEIRO
OAB: 86929/PR
EDSON JOSE VIEIRA
OAB: 67421/PR
VICTOR ANTONIO GALVÃO
OAB: 47944/PR
ANDREIA PAGNO GULARTE
OAB: 106251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004461-02.2024.8.16.0083 Processo: 0004461-02.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): DONIZETE FACHINELLO ROSA PIVA FACHINELO Réu(s): APARICIO FACHINELLO CAMILA FACHINELLO representado(a) por ELISANE HORST HEINZ DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por Donizete Fachinello e Rosa Piva Fachinello em face de Aparicio Fachinello e de Camila Fachinello, menor impúbere, representada por sua genitora Elisane Horst Heinz. Os autores sustentam, em síntese, que Aparicio Fachinello realizou atos de liberalidade que importaram na disposição da integralidade de seu patrimônio, sem a anuência dos demais herdeiros necessários, em afronta à legítima. Sustentam que foram objeto de doação um imóvel urbano situado no Município de Francisco Beltrão/PR, matriculado sob o nº 3.894, um imóvel rural localizado no Município de Marmeleiro/PR, matriculado sob o nº 11.610, por meio de escrituras públicas lavradas em 22/08/2017 e 18/06/2020, bem como a quantia de R$ 43.000,00, proveniente da venda de uma colheitadeira. Alegam que tais atos configuram doação universal e doação inoficiosa, em violação aos artigos 548, 549 e 1.789 do Código Civil. Acrescentam que Aparicio realiza acompanhamento psicológico desde o ano de 2016, circunstância que, segundo afirmam, comprometia sua capacidade para praticar atos de disposição patrimonial de elevada relevância econômica, com potencial prejuízo ao próprio sustento. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a expedição de ofícios às instituições financeiras para rastreamento de valores eventualmente transferidos à neta e à sua genitora e, no mérito, a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação (mov. 1.1). Ao receber a petição inicial, determinou-se a citação das partes requeridas (mov. 17.1). Regularmente citado, o requerido Aparicio Fachinello apresentou contestação (movs. 36.1). Suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa parcial, sob o argumento de que seria necessária a inclusão da esposa do autor no polo ativo. No mérito, defendeu a validade dos negócios jurídicos, sustentando que detinha plena capacidade civil e discernimento à época das doações, circunstância certificada pelo tabelião responsável pela lavratura das escrituras, e que o laudo médico acostado aos autos não evidencia incapacidade para a prática de atos de disposição patrimonial. Alegou, ainda, que as doações foram realizadas com reserva de usufruto vitalício e recaíram exclusivamente sobre a parte disponível do patrimônio, inexistindo violação à legítima dos herdeiros necessários. Subsidiariamente, requereu que eventual reconhecimento de doação inoficiosa se limitasse à parcela excedente ao limite legal. Apresentou-se réplica (mov. 39.1). Na decisão de saneamento (mov. 46.1), foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial e determinada a regularização do polo ativo. Posteriormente, a requerida Camila Fachinello apresentou contestação (mov. 99.1), na qual reiterou a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa inicial seria genérica e insuficiente para demonstrar o alegado excesso em relação à parte disponível do patrimônio. No mérito, reafirmou a validade das doações realizadas com reserva de usufruto e a boa-fé da donatária, postulando, subsidiariamente, a redução da liberalidade apenas quanto à parcela eventualmente excedente, caso reconhecida sua natureza inoficiosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela necessidade de dilação probatória (mov. 107.1), diante da controvérsia acerca da capacidade de autodeterminação de Aparicio Fachinello nas datas em que foram celebradas as doações, bem como da necessidade de apuração da composição integral de seu patrimônio nos anos de 2017 e 2020, a fim de verificar eventual extrapolação da parte disponível. Na sequência, o Juízo entendeu que os autos continham elementos suficientes para o julgamento da controvérsia e determinou a apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 119.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 126.1 e 134.1). Vieram os autos conclusos. 2. Após analisar detidamente os autos, retifico a decisão lançada no mov. 119.1 e reconheço a necessidade da produção de provas. 3. Delimitação das questões controversas 3.1. A capacidade civil e o discernimento de Aparicio Fachinello à época da celebração das escrituras públicas de doação, em especial se o alegado acompanhamento psicológico desde 2016 comprometia sua capacidade de autodeterminação para a prática de atos de disposição patrimonial. 3.2. A composição e a extensão do patrimônio de Aparicio Fachinello nos momentos das doações realizadas, a fim de aferir se as liberalidades ultrapassaram a parte disponível do patrimônio. 3.3. A ocorrência de violação à legítima dos herdeiros necessários, mediante eventual configuração de doação universal ou doação inoficiosa, bem como, em caso positivo, a extensão do excesso e as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à possibilidade de redução das liberalidades apenas na parcela que exceder a parte disponível. 4. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2o A decisão prevista no §1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I-recair sobre direito indisponível da parte; II-tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. §4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 5.2. Produção da prova pericial, com o objetivo de aferir a higidez mental do doador à época dos fatos. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Caroline Bertan Lombardi, médica psiquiatra, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser pagos pelas partes rés. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Em relação aos honorários, deve-se levar em consideração a Resolução 232 de 2016 do CNJ. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 6. Determino, ainda, a requisição das Declarações de Imposto de Renda do requerido Aparicio Fachinello, relativas aos exercícios de 2017 e 2020, por meio do sistema Infojud. 7. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior a juntada do laudo pericial. 8. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito