Detalhe do processo

0004460-71.2019.8.19.0030

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mangaratiba- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS LIMA, imputando ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Estatuto Repressivo, no contexto da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Giulia Virgínia de Almeida Rocha, conforme denúncia que segue: (...) Em data que não se pode precisar, mas sendo certo que entre 01/01/2009 e 31/12/2014, no interior do imóvel residencial localizado na Rua Euclides Claudino da Silva, número 60, no bairro Conceição de Jacareí, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal, consistentes em beijar a boca e roçar suas partes íntimas na vítima Giulia Virginia de Almeida Rocha, à época sua enteada, nascida em 09/08/2002 (entre 06 (seis) e 12 (doze) anos de idade). No dia 12/10/2019, a irmã da vítima, Thalita Fernanda de Almeida Pontes Ferreira, apresentou para sua mãe Cirlene de Almeida Silva, um diário de sua irmã Giulia, no qual consta o seguinte relato: (...) Cara, eu me lembro de uma vez que o Carlos subiu encima (sic) de mim e me beijava, eu lembro até hoje a sensação horrível que eu sentia quando ele ficava esfregando as partes dele em mim. Ele era um padrasto maravilhoso, só não podia ficar sozinho comigo! Nunca contei pra (sic) ninguém e nunca vou contar, porque eu não tenho coragem... Acho que no fundo todos nós temos algo dentro de nos que não queremos que ninguém saiba. (...) . (transcrição literal - documento ao índice 14). Em posse das anotações, a Sra. Cirlene questionou sua filha Giulia sobre a veracidade dos fatos, ocasião em que a ofendida confirmou a prática dos atos libidinosos. Em sede policial, a vítima declarou que quando sua genitora, que convivia maritalmente com o DENUNCIADO, estava ausente de casa, ele a levava para o quarto e começava a lhe abraçar e lhe beijar na boca , além de colocá-la na cama e roçar as suas partes íntimas na ofendida, ocasião em que ele ficava com pênis ereto (fls. 03, índice 06). Os episódios de abuso ocorreram incontáveis vezes, iniciando-se quando a vítima contava com 06 (seis) anos, cessando por volta dos 12 (doze) anos, quando sua genitora se separou do DENUNCIADO. O crime foi praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que o DENUNCIADO era padrasto da vítima, com quem convivia na mesma residência. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções penais do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. (...) Denúncia e cota aos Ids. 46/49; Registro de Ocorrência nº 165-01756/2019 aos Ids. 04/05; Termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 06/10 e 22/23; Fotocópia das anotações feitas pela vítima em seu diário, ao Id. 14; Decisão que recebeu a denúncia ao Id. 51; Certidão positiva de citação do acusado aos Ids. 67/68; Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu aos Ids. 70/74, acompanhada dos documentos colacionados aos Ids. 75/113; Réplica apresentada pelo Ministério Público ao Id. 121; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12 de março de 2025 aos Ids. 235/238, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Giulia Virgínia de Almeida Rocha, da informante Ana Paula, bem como foi realizado o interrogatório do acusado; Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público aos Ids. 244/251, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia; Alegações finais apresentadas defesa técnica aos Ids. 285/304, pugnando pela absolvição do réu da imputação contida na exordial acusatória, acompanhadas dos documentos encartados aos Ids. 305/306; Certidão de inexistência de antecedentes criminais em nome do réu ao Id. 311. Eis o relatório. Passo a decidir. Imputa-se ao acusado ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS LIMA, a prática do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Giulia Virgínia de Almeida Rocha, conforme os fatos narrados na denúncia que passam a integrar a presente decisão. DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PELO RÉU A MATERIALIDADE delitiva é inconteste e se encontra positivada por meio dos elementos de informação - confirmados em juízo - que integram o Registro de Ocorrência nº 165-01756/2019 aos Ids. 04/05, destacando-se o conteúdo dos termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 06/10, e a fotocópia das anotações feitas pela vítima em seu diário, ao Id. 14. A AUTORIA apontada ao acusado pelo Parquet restou cabalmente comprovada ao término da instrução probatória, através da extensa prova oral angariada durante a instrução probatória. Quando ouvida em juízo, a vítima Giulia confirmou em detalhes os episódios de violência sexual, que alegou ter sofrido. Confira-se: (...) Que a vítima tinha 14 anos; que tiveram abusos mas não houve penetração; que foi por volta de 2016; que era muito inocente na época e não sabia distinguir muito bem o que acontecia; mas que sabia que estava acontecendo alguma coisa que não era relação de padrasto e enteada; que a mãe deixava muito claro para a vítima que o acusado era como um pai para a vítima (...) que a primeira recordação que tem, do primeiro acontecimento, é de quando a mãe foi para a academia e ficou sozinha em casa com o acusado; que o acusado a deitou na cama e subiu em cima da vítima, fazendo brincadeiras; que nessas brincadeiras, o acusado deu um beijo de língua na vítima; que sabia que não era algo normal; que o acusado ficava fazendo brincadeiras, disfarçando, levava a vítima para sair; (...) que depois, lembra de um outro episódio que teve na escola, em que a vítima foi sentar, um amigo puxou a cadeira e ela caiu; que ficou uns dias deitada por causa da cintura, porque deu algum problema; que era época de carnaval; que a vítima estava andando normalmente ; que o acusado chamou a mãe da vítima para ir à Sapucaí; que então foram para a casa do acusado que morava em Santa Cruz; que era comum irem para a casa do acusado em Santa Cruz; que a mãe foi fazer a unha e a vítima ficou com o acusado; que o acusado chamou a vítima para fazer massagem; que o acusado fazia aero boxe e entendia disso; que o acusado deitou a vítima no chão e, conforme ia fazendo massagem, ele ia descendo a mão; que alguma coisa aconteceu e a mãe chegou na hora, viu e perguntou o que estava acontecendo; que o acusado subiu o short da vítima; que a mãe nem buscou saber o que tinha acontecido; que a mãe tinha um amor doentio pelo acusado e nunca o via com olhar de maldade; que na frente da mãe o acusado era totalmente diferente; (...) que logo após o episódio da Sapucaí, o acusado chamou a vítima para ir em Mangaratiba participar de um a aula de aero boxe dele; que a declarante ficou na piscina o dia todo, e na hora de ir embora, dentro do ônibus que estava vazio, o acusado falou para a vitima deitar em seu colo, pois ela estava cansada; que a vítima deitou-se e sentiu a parte intima do acusado; que quando acordou, sentiu mais a parte intima do acusado encostada no rosto; (...) que se lembra desses 3 episódios, o primeiro quando o acusado deu um beijo de língua na declarante; que o segundo episódio foi em santa cruz quando o acusado fez massagem na vítima, foi descendo a mão e massageou as nádegas da vítima; que na terceira vez, deitada dentro do ônibus, o acusado a deitou no colo, e a declarante sentiu o pênis do acusado; (...) que a irmã já comentou sobre algumas situações do acusado agarrando a vítima em casa, porém a declarante não se recorda; que no primeiro episódio de abuso a declarante tinha 13 anos; que no segundo episódio a declarante tinha 15 anos; (...) que nunca conversou sobre com a mãe e irmã; que quando o diário foi descoberto e levado para a delegacia, a declarante teve depressão, teve que tomar remédio; que até a declarante não se sente confortável para falar sobres os abusos sofridos; que sobre ter escrito no diário sobre a sensação horrível do acusado ficar esfregando as partes intimas na vítima, era porque o acusado, nas brincadeiras, sempre se esfregava na declarante, de uma forma diferente; que o acusado apertava a vítima diferente e ela conseguia sentir as partes íntimas do acusado; (...) que o diário foi escrito pela vítima; (...) que a mãe descobriu que a vítima estava se relacionando com a irmã da atual companheira do acusado, que, à época, havia traído a genitora da vítima; (...) que a declarante se mudou para a casa da irmã em Itaguaí, à ordem da mãe, pra ver se ela se afastava da namorada; que a genitora tirou todos os meios de comunicação da declarante, para que não tivesse nenhum contato com a namorada, e aí a vítima só tinha o caderno; que a declarante passava mal, chorava toda hora; que a vítima foi ao psiquiatra, psicólogo, e com isso, começou a escrever no diário; que foi quando a irmã da declarante encontrou o diário e um dia depois a perguntou sobre; que a irmã contou para a mãe e foram para a delegacia. (...) A narrativa apresentada pela vítima em juízo corrobora integralmente os seus relatos iniciais em sede policial (Ids. 08/10), bem como ratificam as anotações feitas pela ofendida em seu diário, anotações estas que constam ao Id. 14. No que se refere ao valor que é atribuído à palavra da vítima na apuração de crimes sexuais como ocorre no presente caso, é importante destacar os apontamentos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) consolidou-se no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. (...) (Inq 2.563/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski e Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 28/5/2010) No mesmo sentido, sobre o delicado tema em apreço, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (...) (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024) Frisa-se que o referido entendimento consolidado dos Tribunais Superiores tem sido seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme evidencia o seguinte precedente: (...) 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos de prova. Precedentes pretorianos. 5. Assim, é relevante destacar que, nos crimes de estupro de vulnerável, a violência ou grave ameaça é presumida, por força da vulnerabilidade da vítima, dispensando-se a comprovação de coação física explícita. Trata-se de uma presunção legal, embutida na concepção do tipo penal, de que toda relação sexual praticada contra vulneráveis implica inexoravelmente em violação da liberdade sexual e da dignidade da pessoa humana, ainda que aparentemente ausente um contexto de resistência física. 6. Importante sublinhar que crimes dessa natureza não apenas violam a integridade física das vítimas, mas também deixam marcas psicológicas e morais profundas, frequentemente de caráter irreparável, que podem comprometer o desenvolvimento emocional e social da vítima por toda a vida. (...) (Apelação nº 0025043-26.2020.8.19.0068. Desembargador Sidney Rosa da Silva. 07ª Câmara Criminal do TJRJ. Julgamento: 26/06/2025) A informante Ana Paula (atual esposa do acusado), arrolada pela defesa do réu, não soube prestar melhores esclarecimentos sobre as imputações apontadas na exordial acusatória, tendo prestado as seguintes declarações em juízo: (...) Conheci o réu em 2016. Que confirma que ele já tinha um relacionamento anterior, ele já era casado, quando o conheci. Eu comecei a fazer aula com ele. Junto com uma amiga minha que me indicou para fazer aula. Foi assim que o conheci. Quando eu o conheci, ele era casado com a Cirlene. Que é a mãe da vítima. Em 2016, foi quando eu o conheci. A gente somente começou a se relacionar mesmo em 2018. Logo, no início. Porque até então erámos somente amigos. Só nos conhecíamos. Quando eu entrei na turma, eu já sabia da vida da Cirlene toda. Porque, ela era muito brava e agressiva. A vida dela era assim, todo mundo sabia o que acontecia. Que a vítima é minha cunhada. Ela mora com a minha irmã. Em relação ao relacionamento da minha irmã com a vítima, nunca foi falado. (...) Em sua oportunidade de autodefesa, o acusado ANTÔNIO CARLOS negou ter cometido os crimes descritos na exordial acusatória, tendo apresentado a seguinte versão dos fatos em seu interrogatório judicial: (...) Que o acusado nega tudo que foi falado pela vítima Giulia; que é funcionário público há 20 anos; que o horário na prefeitura de Angra dos Reis é de 08h às 17h; que não existe essa alegação de que o acusado ficava um tempo sozinho com a vítima; que o acusado trabalha na secretaria do esporte e a frequência é feita por folha de ponto; (...) que por três vezes tentou se separar de Cirlene, mãe da vítima; que nas três vezes ocorreram fatos estranhos; que na primeira vez que o acusado se separou, a casa pegou fogo dois dias depois, mas não tem provas sobre o ocorrido; que na segunda vez, o carro do acusado desapareceu; que comprou o carro para a família mesmo sem saber dirigir; que na terceira vez em que se separou, em que o acusado traiu Cirlene com a atual esposa Ana Paula, apareceram essas acusações de abuso; que Cirlene falou que iria fazer da vida do acusado um inferno; que acredita ser uma vingança; que na casa em que morava com a ex-companheira, residiam mais de 5 pessoas, e não tinha tempo para ficar sozinho na residência com a vítima; que quando estava com Cirlene, dava aula em Mangaratiba, na Praia do Saco e em Conceição de Jacareí; que Cirlene constantemente frequentava as aulas do acusado, por conta dos ciúmes; (...) O interrogatório é considerado, além de meio de prova, um meio de autodefesa daquele que é acusado, cabendo a este a escolha da estratégia que entenda adequada, devendo ser observado o seu direito à não autoincriminação. O réu ANTÔNIO nega de forma veemente as acusações feitas pelo Ministério Público, e alega que acredita estar sofrendo vingança por parte de sua ex-companheira (mãe da vítima), em razão da separação de ambos. A versão apresentada pelo acusado não se mostra crível, especialmente pelo fato de que a genitora da vítima se quer manteve o seu endereço atualizado nos autos ou buscou ter conhecimento sobre os atos processuais da presente ação penal, tendo deixado de prestar depoimento perante este juízo, conforme comprovam as certidões negativas colacionadas aos Ids. 174 e 222, bem como as assentadas encartadas aos Ids. 179 e 235. Certamente, se a informante Cirlene (mãe da vítima) tivesse o objetivo de prejudicar e se vingar de seu ex-companheiro, ora réu, esta iria acompanhar a presente ação penal com afinco visando contribuir para o deslinde do feito. Contudo, não é o que se observa na presente ação penal. As negativas apresentadas pelo acusado em seu interrogatório judicial são genéricas e encontram-se desacompanhadas de outros elementos probatórios. A informante Ana Paula (atual esposa do acusado) não soube prestar melhores esclarecimentos sobre os fatos em apuração, notadamente, porque as violências sexuais ocorreram em momentos a sós, entre o réu e a vítima. Ao término da instrução probatória, restou comprovado por meio da prova oral colhida em juízo, que o acusado ANTÔNIO CARLOS praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima Giulia Virginia de Almeida Rocha. Os abusos ocorreram entre 01/01/2009 e 31/12/2014, por incontáveis vezes, no interior do imóvel residencial localizado na Rua Euclides Claudino da Silva, número 60, no bairro Conceição de Jacareí, nesta Comarca, quando a vítima Giulia, nascida em 09/08/2002, tinha entre 06 (seis) e 12 (doze) anos de idade, sendo certo que a ofendida era enteada do réu. Aproveitando-se de momentos a sós com a vítima, em razão do vínculo familiar existente entre ambos (padrasto e enteada), o réu beijou na boca da vítima e roçou o seu pênis na ofendida, por incontáveis vezes dentro do período supramencionado, conforme firme, coerente e detalhado depoimento prestado por Giulia perante este juízo, confirmando a sua narrativa inicial. Importante consignar, a difícil tarefa da vítima em revelar ter sofrido abusos sexuais pelo seu próprio padrasto, tarefa esta que lhe gera inegável temor, vergonha e demais sentimentos ruins decorrentes das violações sexuais. In casu, a descoberta dos fatos se deu após a irmã da vítima, a nacional Thalita Fernanda de Almeida Pontes Ferreira, ter apresentado para a sua mãe Cirlene, anotações feita por sua irmã Giulia em um diário, no qual consta o grave relato da ofendida sobre os fatos, conforme se depreende da fotocópia colacionada ao Id. 14. Vejamos a transcrição ipsis litteris da narrativa da ofendida: (...) Essa foi a minha melhor época sendo cristã porque senti coisas inexplicáveis na presença de Deus. Fui batizada no Espírito Santo também... ah que saudade!! Cara, eu me lembro de uma vez que o Carlos subiu encima de mim e me beijava eu lembro até hoje a sensação horrível que eu sentia quando ele ficava esfregando as partes dele em mim. Ele era um padrasto, maravilhoso, só não podia ficar sozinho comigo! Nunca contei pra ninguém e nunca vou contar porque eu não tenho coragem... Acho que no fundo todos nós temos algo dentro de nós que não queremos que ninguém saiba. No ano de 2017, minha mãe e o Carlos viviam brigando e ele já estava de saco cheio... Eu percebi que nada estava igual ele andava meio distante de nós, chegava tarde do trabalho. E ai tudo começou Minha mãe reparou isso tudo e aí clonou o celular dele no computador e ai viu que ele estava traindo ela. O nome da mulher é Paula, Ana Paula e olha... Essa mulher vai significar tanto na minha vida. Enfim, minha mãe sabendo que estava sendo traída saiu da igreja e entrou em depressão profunda e enquanto isso (...) A defesa técnica requereu a realização de perícia grafotécnica do documento constante nos autos ao Id. 14. Entretanto, há de ser mantido o indeferimento do requerimento defensivo, nos exatos termos da decisão de Ids. 263/264. Como mencionado na decisão, a defesa deveria ter reiterado o seu requerimento na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/03/2025, sendo certo que a patrona do acusado se manteve silente no ato a respeito da questão. Registra-se, neste trecho, que o Juiz é o destinatário das provas e pode, justificadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que haja qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do §1º do art. 400 do CPP. Portanto, conclui-se que o direito de produção de prova não é absoluto. Este, inclusive, tem sido o posicionamento dos tribunais sobre o delicado tema em apreço. Confira-se: CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO. Julgador que como destinatário das provas pode fundamentadamente indeferir aquelas que entende protelatórias, impertinentes ou irrelevantes. Discricionariedade motivada observada. Erro ou abuso que possa importar em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal que não se vislumbra. Princípio do livre convencimento motivado. Correição parcial indeferida. Pedido que se julga IMPROCEDENTE para manter a decisão combatida nos termos em que foi proferida. (Correição Parcial: 0097375-25.2025.8.19.0000. Des(a). Paulo Sérgio Rangel do Nascimento. 03ª Câmara Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Julgamento: 24/03/2026) (...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova desnecessária ou protelatória não configura cerceamento de defesa. (...) (AREsp n. 2.943.126/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente denunciado como incurso no art. 217-A, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretendida reabertura da instrução para oitiva de testemunha. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá indeferir, motivadamente, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como ocorre no caso. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 252022 AgR, Relator: Cristiano Zanin. 01ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Julgado em 24/03/2025) Apesar de as anotações constantes na folha supracitada terem sido utilizadas como o meio pelo qual a genitora da vítima tomou conhecimento dos abusos sexuais sofridos pela ofendida, não se pode olvidar que a jovem foi ouvida em sede policial, bem como confirmou os fatos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Notadamente, apenas a folha contendo as anotações feitas pela vítima em seu diário não seria suficiente para embasar, de forma única e exclusiva, um decreto condenatório em desfavor do réu. Mas, no caso sob análise, a prova oral confirma a tese acusatória, sendo certo que as anotações da folha apenas complementaram a narrativa da vítima. Consigna-se que por se tratar de atos libidinosos diversos de conjunção carnal praticados pelo acusado contra a vítima, a ausência de vestígios não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, devendo ser observado o entendimento da Corte Superior sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3. Destaca-se, ainda, que em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. De mais a mais, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024) Não há nos autos qualquer razão plausível para que a vítima Giulia se expusesse, não somente em sede policial, mas especialmente perante este juízo, para imputar falsamente ao acusado os graves atos descritos na exordial acusatória. O artigo 156 do CPP estabelece expressamente que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Na presente ação penal, o Parquet logrou êxito em produzir robustos elementos que comprovam a prática do crime pelo acusado, elementos estes que integram o caderno probatório, eis que produzidos sob a égide do devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O artigo 155 do CPP preconiza que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nesse sentido, a convicção do juízo se mostra calcada em todo o conjunto probatório carreado aos autos, como pondera a Doutrina: O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436). (01) CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.) Ou seja, durante a análise das provas, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional, de matriz constitucional (art. 93, inciso IX, da CF), segundo o qual, é permitido ao Juiz, com base em provas lícitas, decidir a questão jurídica apresentada de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça fundamentadamente. Restou viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na presente ação penal, tanto ao réu, como à sua defesa técnica, sendo que estes não lograram êxito em produzir qualquer elemento de prova que pudesse pôr em dúvida a tese acusatória contida na denúncia e comprovada em juízo. Destaca-se, que não há qualquer causa de exclusão da antijuridicidade, sendo culpável o acusado, eis que imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo ser exigida dele, conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado por ele. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL contida denúncia e, CONDENO o acusado ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS LIMA, pela prática do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Giulia Virgínia de Almeida Rocha, sua enteada à época dos fatos. Em atenção às regras dispostas nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: O acusado é primário e ostenta bons antecedentes (Ids. 309 e 311). Em minuciosa análise da prova oral angariada em juízo (depoimento da vítima), verifico que a jovem apresentou quadro de depressão após a descoberta dos abusos sexuais por sua mãe e por terceiros, tendo consignado que precisou tomar medicamentos, bem como fazer acompanhamento com profissionais da psiquiatria e psicologia. Destarte, pondero que as consequências dos abusos sexuais excederam a normalidade, trazendo inegáveis danos para saúde psicológica da vítima. Portanto, valoro negativamente as consequências do crime para exasperar a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo ser observada a redação do artigo 217-A do CP, anterior ao advento da Lei nº 15.280/25. 2ª Fase: A pena intermediária deve permanecer em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sem a incidência de alterações, eis que não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 3ª Fase: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que os documentos e a prova oral colhida em juízo confirmam que o acusado era padrasto da vítima, na época dos fatos. Neste norte, majoro a pena do réu pela metade, fazendo com que ela alcance o patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão. Ponderando a detalhada narrativa da vítima durante a instrução criminal, os elementos que robusteceram a investigação e que foram confirmados em juízo, e o largo lapso temporal em que se procederam os abusos sexuais (entre 01/01/2009 e 31/12/2014), vislumbro que certamente ocorreram mais de 07 (sete) episódios de violação sexual, praticados pelo réu contra a sua enteada, ora vítima, em verdadeira configuração de continuidade delitiva (art. 71 do CP). No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 07 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023), assim como ocorre no presente caso. Diante deste panorama, aplico o entendimento do STJ que se amolda ao presente caso e exaspero a reprimenda do acusado na fração de 2/3 (dois terços), para que esta passe a repousar no patamar definitivo de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ante o patamar definitivo da reprimenda, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea a , do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, eis que não foram preenchidos os requisitos legais do art. 44, inciso I, e do art. 77, caput, do CP. Condeno o acusado ao pagamento das custas (art. 804, CPP), devendo ser observado que a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução , conforme orienta a Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06. Os relatos recentes da vítima são graves e evidenciam não somente o fumus boni juris, mas em especial o periculum in mora, sendo necessário e imprescindível para segurança física e psicológica da ofendida, a intervenção estatal. Portanto, fixo as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em desfavor do acusado, com base no artigo 19, §1º, da Lei nº 11.340/06: 1) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, pelo limite mínimo de 300 (trezentos) metros (art. 22, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.340/2006); 2) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b , da Lei nº 11.340/2006). Expeça-se ofício à Ronda Maria da Penha - GM, com cópia do decisum de fixação das medidas protetivas de urgência, na hipótese de seu deferimento, por meio do e-mail: rondamariadapenha@mangaratiba.rj.gov.br, a fim de que seja realizado acompanhamento do caso, e para que a vítima seja cadastrada no Botão do Pânico . Após o trânsito em julgado, expeça-se a CES definitiva. Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Expeçam-se as providências de estilo. Proceda o Cartório com a juntada dos documentos que constam no sistema como pendentes de juntada. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LIMA

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYANNE DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 226133/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS LIMA, imputando ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Estatuto Repressivo, no contexto da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Giulia Virgínia de Almeida Rocha, conforme denúncia que segue: (...) Em data que não se pode precisar, mas sendo certo que entre 01/01/2009 e 31/12/2014, no interior do imóvel residencial localizado na Rua Euclides Claudino da Silva, número 60, no bairro Conceição de Jacareí, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal, consistentes em beijar a boca e roçar suas partes íntimas na vítima Giulia Virginia de Almeida Rocha, à época sua enteada, nascida em 09/08/2002 (entre 06 (seis) e 12 (doze) anos de idade). No dia 12/10/2019, a irmã da vítima, Thalita Fernanda de Almeida Pontes Ferreira, apresentou para sua mãe Cirlene de Almeida Silva, um diário de sua irmã Giulia, no qual consta o seguinte relato: (...) Cara, eu me lembro de uma vez que o Carlos subiu encima (sic) de mim e me beijava, eu lembro até hoje a sensação horrível que eu sentia quando ele ficava esfregando as partes dele em mim. Ele era um padrasto maravilhoso, só não podia ficar sozinho comigo! Nunca contei pra (sic) ninguém e nunca vou contar, porque eu não tenho coragem... Acho que no fundo todos nós temos algo dentro de nos que não queremos que ninguém saiba. (...) . (transcrição literal - documento ao índice 14). Em posse das anotações, a Sra. Cirlene questionou sua filha Giulia sobre a veracidade dos fatos, ocasião em que a ofendida confirmou a prática dos atos libidinosos. Em sede policial, a vítima declarou que quando sua genitora, que convivia maritalmente com o DENUNCIADO, estava ausente de casa, ele a levava para o quarto e começava a lhe abraçar e lhe beijar na boca , além de colocá-la na cama e roçar as suas partes íntimas na ofendida, ocasião em que ele ficava com pênis ereto (fls. 03, índice 06). Os episódios de abuso ocorreram incontáveis vezes, iniciando-se quando a vítima contava com 06 (seis) anos, cessando por volta dos 12 (doze) anos, quando sua genitora se separou do DENUNCIADO. O crime foi praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que o DENUNCIADO era padrasto da vítima, com quem convivia na mesma residência. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções penais do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. (...) Denúncia e cota aos Ids. 46/49; Registro de Ocorrência nº 165-01756/2019 aos Ids. 04/05; Termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 06/10 e 22/23; Fotocópia das anotações feitas pela vítima em seu diário, ao Id. 14; Decisão que recebeu a denúncia ao Id. 51; Certidão positiva de citação do acusado aos Ids. 67/68; Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu aos Ids. 70/74, acompanhada dos documentos colacionados aos Ids. 75/113; Réplica apresentada pelo Ministério Público ao Id. 121; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12 de março de 2025 aos Ids. 235/238, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Giulia Virgínia de Almeida Rocha, da informante Ana Paula, bem como foi realizado o interrogatório do acusado; Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público aos Ids. 244/251, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia; Alegações finais apresentadas defesa técnica aos Ids. 285/304, pugnando pela absolvição do réu da imputação contida na exordial acusatória, acompanhadas dos documentos encartados aos Ids. 305/306; Certidão de inexistência de antecedentes criminais em nome do réu ao Id. 311. Eis o relatório. Passo a decidir. Imputa-se ao acusado ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS LIMA, a prática do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Giulia Virgínia de Almeida Rocha, conforme os fatos narrados na denúncia que passam a integrar a presente decisão. DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PELO RÉU A MATERIALIDADE delitiva é inconteste e se encontra positivada por meio dos elementos de informação - confirmados em juízo - que integram o Registro de Ocorrência nº 165-01756/2019 aos Ids. 04/05, destacando-se o conteúdo dos termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 06/10, e a fotocópia das anotações feitas pela vítima em seu diário, ao Id. 14. A AUTORIA apontada ao acusado pelo Parquet restou cabalmente comprovada ao término da instrução probatória, através da extensa prova oral angariada durante a instrução probatória. Quando ouvida em juízo, a vítima Giulia confirmou em detalhes os episódios de violência sexual, que alegou ter sofrido. Confira-se: (...) Que a vítima tinha 14 anos; que tiveram abusos mas não houve penetração; que foi por volta de 2016; que era muito inocente na época e não sabia distinguir muito bem o que acontecia; mas que sabia que estava acontecendo alguma coisa que não era relação de padrasto e enteada; que a mãe deixava muito claro para a vítima que o acusado era como um pai para a vítima (...) que a primeira recordação que tem, do primeiro acontecimento, é de quando a mãe foi para a academia e ficou sozinha em casa com o acusado; que o acusado a deitou na cama e subiu em cima da vítima, fazendo brincadeiras; que nessas brincadeiras, o acusado deu um beijo de língua na vítima; que sabia que não era algo normal; que o acusado ficava fazendo brincadeiras, disfarçando, levava a vítima para sair; (...) que depois, lembra de um outro episódio que teve na escola, em que a vítima foi sentar, um amigo puxou a cadeira e ela caiu; que ficou uns dias deitada por causa da cintura, porque deu algum problema; que era época de carnaval; que a vítima estava andando normalmente ; que o acusado chamou a mãe da vítima para ir à Sapucaí; que então foram para a casa do acusado que morava em Santa Cruz; que era comum irem para a casa do acusado em Santa Cruz; que a mãe foi fazer a unha e a vítima ficou com o acusado; que o acusado chamou a vítima para fazer massagem; que o acusado fazia aero boxe e entendia disso; que o acusado deitou a vítima no chão e, conforme ia fazendo massagem, ele ia descendo a mão; que alguma coisa aconteceu e a mãe chegou na hora, viu e perguntou o que estava acontecendo; que o acusado subiu o short da vítima; que a mãe nem buscou saber o que tinha acontecido; que a mãe tinha um amor doentio pelo acusado e nunca o via com olhar de maldade; que na frente da mãe o acusado era totalmente diferente; (...) que logo após o episódio da Sapucaí, o acusado chamou a vítima para ir em Mangaratiba participar de um a aula de aero boxe dele; que a declarante ficou na piscina o dia todo, e na hora de ir embora, dentro do ônibus que estava vazio, o acusado falou para a vitima deitar em seu colo, pois ela estava cansada; que a vítima deitou-se e sentiu a parte intima do acusado; que quando acordou, sentiu mais a parte intima do acusado encostada no rosto; (...) que se lembra desses 3 episódios, o primeiro quando o acusado deu um beijo de língua na declarante; que o segundo episódio foi em santa cruz quando o acusado fez massagem na vítima, foi descendo a mão e massageou as nádegas da vítima; que na terceira vez, deitada dentro do ônibus, o acusado a deitou no colo, e a declarante sentiu o pênis do acusado; (...) que a irmã já comentou sobre algumas situações do acusado agarrando a vítima em casa, porém a declarante não se recorda; que no primeiro episódio de abuso a declarante tinha 13 anos; que no segundo episódio a declarante tinha 15 anos; (...) que nunca conversou sobre com a mãe e irmã; que quando o diário foi descoberto e levado para a delegacia, a declarante teve depressão, teve que tomar remédio; que até a declarante não se sente confortável para falar sobres os abusos sofridos; que sobre ter escrito no diário sobre a sensação horrível do acusado ficar esfregando as partes intimas na vítima, era porque o acusado, nas brincadeiras, sempre se esfregava na declarante, de uma forma diferente; que o acusado apertava a vítima diferente e ela conseguia sentir as partes íntimas do acusado; (...) que o diário foi escrito pela vítima; (...) que a mãe descobriu que a vítima estava se relacionando com a irmã da atual companheira do acusado, que, à época, havia traído a genitora da vítima; (...) que a declarante se mudou para a casa da irmã em Itaguaí, à ordem da mãe, pra ver se ela se afastava da namorada; que a genitora tirou todos os meios de comunicação da declarante, para que não tivesse nenhum contato com a namorada, e aí a vítima só tinha o caderno; que a declarante passava mal, chorava toda hora; que a vítima foi ao psiquiatra, psicólogo, e com isso, começou a escrever no diário; que foi quando a irmã da declarante encontrou o diário e um dia depois a perguntou sobre; que a irmã contou para a mãe e foram para a delegacia. (...) A narrativa apresentada pela vítima em juízo corrobora integralmente os seus relatos iniciais em sede policial (Ids. 08/10), bem como ratificam as anotações feitas pela ofendida em seu diário, anotações estas que constam ao Id. 14. No que se refere ao valor que é atribuído à palavra da vítima na apuração de crimes sexuais como ocorre no presente caso, é importante destacar os apontamentos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) consolidou-se no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. (...) (Inq 2.563/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski e Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 28/5/2010) No mesmo sentido, sobre o delicado tema em apreço, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (...) (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024) Frisa-se que o referido entendimento consolidado dos Tribunais Superiores tem sido seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme evidencia o seguinte precedente: (...) 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos de prova. Precedentes pretorianos. 5. Assim, é relevante destacar que, nos crimes de estupro de vulnerável, a violência ou grave ameaça é presumida, por força da vulnerabilidade da vítima, dispensando-se a comprovação de coação física explícita. Trata-se de uma presunção legal, embutida na concepção do tipo penal, de que toda relação sexual praticada contra vulneráveis implica inexoravelmente em violação da liberdade sexual e da dignidade da pessoa humana, ainda que aparentemente ausente um contexto de resistência física. 6. Importante sublinhar que crimes dessa natureza não apenas violam a integridade física das vítimas, mas também deixam marcas psicológicas e morais profundas, frequentemente de caráter irreparável, que podem comprometer o desenvolvimento emocional e social da vítima por toda a vida. (...) (Apelação nº 0025043-26.2020.8.19.0068. Desembargador Sidney Rosa da Silva. 07ª Câmara Criminal do TJRJ. Julgamento: 26/06/2025) A informante Ana Paula (atual esposa do acusado), arrolada pela defesa do réu, não soube prestar melhores esclarecimentos sobre as imputações apontadas na exordial acusatória, tendo prestado as seguintes declarações em juízo: (...) Conheci o réu em 2016. Que confirma que ele já tinha um relacionamento anterior, ele já era casado, quando o conheci. Eu comecei a fazer aula com ele. Junto com uma amiga minha que me indicou para fazer aula. Foi assim que o conheci. Quando eu o conheci, ele era casado com a Cirlene. Que é a mãe da vítima. Em 2016, foi quando eu o conheci. A gente somente começou a se relacionar mesmo em 2018. Logo, no início. Porque até então erámos somente amigos. Só nos conhecíamos. Quando eu entrei na turma, eu já sabia da vida da Cirlene toda. Porque, ela era muito brava e agressiva. A vida dela era assim, todo mundo sabia o que acontecia. Que a vítima é minha cunhada. Ela mora com a minha irmã. Em relação ao relacionamento da minha irmã com a vítima, nunca foi falado. (...) Em sua oportunidade de autodefesa, o acusado ANTÔNIO CARLOS negou ter cometido os crimes descritos na exordial acusatória, tendo apresentado a seguinte versão dos fatos em seu interrogatório judicial: (...) Que o acusado nega tudo que foi falado pela vítima Giulia; que é funcionário público há 20 anos; que o horário na prefeitura de Angra dos Reis é de 08h às 17h; que não existe essa alegação de que o acusado ficava um tempo sozinho com a vítima; que o acusado trabalha na secretaria do esporte e a frequência é feita por folha de ponto; (...) que por três vezes tentou se separar de Cirlene, mãe da vítima; que nas três vezes ocorreram fatos estranhos; que na primeira vez que o acusado se separou, a casa pegou fogo dois dias depois, mas não tem provas sobre o ocorrido; que na segunda vez, o carro do acusado desapareceu; que comprou o carro para a família mesmo sem saber dirigir; que na terceira vez em que se separou, em que o acusado traiu Cirlene com a atual esposa Ana Paula, apareceram essas acusações de abuso; que Cirlene falou que iria fazer da vida do acusado um inferno; que acredita ser uma vingança; que na casa em que morava com a ex-companheira, residiam mais de 5 pessoas, e não tinha tempo para ficar sozinho na residência com a vítima; que quando estava com Cirlene, dava aula em Mangaratiba, na Praia do Saco e em Conceição de Jacareí; que Cirlene constantemente frequentava as aulas do acusado, por conta dos ciúmes; (...) O interrogatório é considerado, além de meio de prova, um meio de autodefesa daquele que é acusado, cabendo a este a escolha da estratégia que entenda adequada, devendo ser observado o seu direito à não autoincriminação. O réu ANTÔNIO nega de forma veemente as acusações feitas pelo Ministério Público, e alega que acredita estar sofrendo vingança por parte de sua ex-companheira (mãe da vítima), em razão da separação de ambos. A versão apresentada pelo acusado não se mostra crível, especialmente pelo fato de que a genitora da vítima se quer manteve o seu endereço atualizado nos autos ou buscou ter conhecimento sobre os atos processuais da presente ação penal, tendo deixado de prestar depoimento perante este juízo, conforme comprovam as certidões negativas colacionadas aos Ids. 174 e 222, bem como as assentadas encartadas aos Ids. 179 e 235. Certamente, se a informante Cirlene (mãe da vítima) tivesse o objetivo de prejudicar e se vingar de seu ex-companheiro, ora réu, esta iria acompanhar a presente ação penal com afinco visando contribuir para o deslinde do feito. Contudo, não é o que se observa na presente ação penal. As negativas apresentadas pelo acusado em seu interrogatório judicial são genéricas e encontram-se desacompanhadas de outros elementos probatórios. A informante Ana Paula (atual esposa do acusado) não soube prestar melhores esclarecimentos sobre os fatos em apuração, notadamente, porque as violências sexuais ocorreram em momentos a sós, entre o réu e a vítima. Ao término da instrução probatória, restou comprovado por meio da prova oral colhida em juízo, que o acusado ANTÔNIO CARLOS praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima Giulia Virginia de Almeida Rocha. Os abusos ocorreram entre 01/01/2009 e 31/12/2014, por incontáveis vezes, no interior do imóvel residencial localizado na Rua Euclides Claudino da Silva, número 60, no bairro Conceição de Jacareí, nesta Comarca, quando a vítima Giulia, nascida em 09/08/2002, tinha entre 06 (seis) e 12 (doze) anos de idade, sendo certo que a ofendida era enteada do réu. Aproveitando-se de momentos a sós com a vítima, em razão do vínculo familiar existente entre ambos (padrasto e enteada), o réu beijou na boca da vítima e roçou o seu pênis na ofendida, por incontáveis vezes dentro do período supramencionado, conforme firme, coerente e detalhado depoimento prestado por Giulia perante este juízo, confirmando a sua narrativa inicial. Importante consignar, a difícil tarefa da vítima em revelar ter sofrido abusos sexuais pelo seu próprio padrasto, tarefa esta que lhe gera inegável temor, vergonha e demais sentimentos ruins decorrentes das violações sexuais. In casu, a descoberta dos fatos se deu após a irmã da vítima, a nacional Thalita Fernanda de Almeida Pontes Ferreira, ter apresentado para a sua mãe Cirlene, anotações feita por sua irmã Giulia em um diário, no qual consta o grave relato da ofendida sobre os fatos, conforme se depreende da fotocópia colacionada ao Id. 14. Vejamos a transcrição ipsis litteris da narrativa da ofendida: (...) Essa foi a minha melhor época sendo cristã porque senti coisas inexplicáveis na presença de Deus. Fui batizada no Espírito Santo também... ah que saudade!! Cara, eu me lembro de uma vez que o Carlos subiu encima de mim e me beijava eu lembro até hoje a sensação horrível que eu sentia quando ele ficava esfregando as partes dele em mim. Ele era um padrasto, maravilhoso, só não podia ficar sozinho comigo! Nunca contei pra ninguém e nunca vou contar porque eu não tenho coragem... Acho que no fundo todos nós temos algo dentro de nós que não queremos que ninguém saiba. No ano de 2017, minha mãe e o Carlos viviam brigando e ele já estava de saco cheio... Eu percebi que nada estava igual ele andava meio distante de nós, chegava tarde do trabalho. E ai tudo começou Minha mãe reparou isso tudo e aí clonou o celular dele no computador e ai viu que ele estava traindo ela. O nome da mulher é Paula, Ana Paula e olha... Essa mulher vai significar tanto na minha vida. Enfim, minha mãe sabendo que estava sendo traída saiu da igreja e entrou em depressão profunda e enquanto isso (...) A defesa técnica requereu a realização de perícia grafotécnica do documento constante nos autos ao Id. 14. Entretanto, há de ser mantido o indeferimento do requerimento defensivo, nos exatos termos da decisão de Ids. 263/264. Como mencionado na decisão, a defesa deveria ter reiterado o seu requerimento na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/03/2025, sendo certo que a patrona do acusado se manteve silente no ato a respeito da questão. Registra-se, neste trecho, que o Juiz é o destinatário das provas e pode, justificadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que haja qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do §1º do art. 400 do CPP. Portanto, conclui-se que o direito de produção de prova não é absoluto. Este, inclusive, tem sido o posicionamento dos tribunais sobre o delicado tema em apreço. Confira-se: CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO. Julgador que como destinatário das provas pode fundamentadamente indeferir aquelas que entende protelatórias, impertinentes ou irrelevantes. Discricionariedade motivada observada. Erro ou abuso que possa importar em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal que não se vislumbra. Princípio do livre convencimento motivado. Correição parcial indeferida. Pedido que se julga IMPROCEDENTE para manter a decisão combatida nos termos em que foi proferida. (Correição Parcial: 0097375-25.2025.8.19.0000. Des(a). Paulo Sérgio Rangel do Nascimento. 03ª Câmara Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Julgamento: 24/03/2026) (...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova desnecessária ou protelatória não configura cerceamento de defesa. (...) (AREsp n. 2.943.126/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente denunciado como incurso no art. 217-A, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretendida reabertura da instrução para oitiva de testemunha. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá indeferir, motivadamente, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como ocorre no caso. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 252022 AgR, Relator: Cristiano Zanin. 01ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Julgado em 24/03/2025) Apesar de as anotações constantes na folha supracitada terem sido utilizadas como o meio pelo qual a genitora da vítima tomou conhecimento dos abusos sexuais sofridos pela ofendida, não se pode olvidar que a jovem foi ouvida em sede policial, bem como confirmou os fatos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Notadamente, apenas a folha contendo as anotações feitas pela vítima em seu diário não seria suficiente para embasar, de forma única e exclusiva, um decreto condenatório em desfavor do réu. Mas, no caso sob análise, a prova oral confirma a tese acusatória, sendo certo que as anotações da folha apenas complementaram a narrativa da vítima. Consigna-se que por se tratar de atos libidinosos diversos de conjunção carnal praticados pelo acusado contra a vítima, a ausência de vestígios não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, devendo ser observado o entendimento da Corte Superior sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3. Destaca-se, ainda, que em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. De mais a mais, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024) Não há nos autos qualquer razão plausível para que a vítima Giulia se expusesse, não somente em sede policial, mas especialmente perante este juízo, para imputar falsamente ao acusado os graves atos descritos na exordial acusatória. O artigo 156 do CPP estabelece expressamente que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Na presente ação penal, o Parquet logrou êxito em produzir robustos elementos que comprovam a prática do crime pelo acusado, elementos estes que integram o caderno probatório, eis que produzidos sob a égide do devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O artigo 155 do CPP preconiza que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nesse sentido, a convicção do juízo se mostra calcada em todo o conjunto probatório carreado aos autos, como pondera a Doutrina: O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436). (01) CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.) Ou seja, durante a análise das provas, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional, de matriz constitucional (art. 93, inciso IX, da CF), segundo o qual, é permitido ao Juiz, com base em provas lícitas, decidir a questão jurídica apresentada de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça fundamentadamente. Restou viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na presente ação penal, tanto ao réu, como à sua defesa técnica, sendo que estes não lograram êxito em produzir qualquer elemento de prova que pudesse pôr em dúvida a tese acusatória contida na denúncia e comprovada em juízo. Destaca-se, que não há qualquer causa de exclusão da antijuridicidade, sendo culpável o acusado, eis que imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo ser exigida dele, conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado por ele. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL contida denúncia e, CONDENO o acusado ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS LIMA, pela prática do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Giulia Virgínia de Almeida Rocha, sua enteada à época dos fatos. Em atenção às regras dispostas nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: O acusado é primário e ostenta bons antecedentes (Ids. 309 e 311). Em minuciosa análise da prova oral angariada em juízo (depoimento da vítima), verifico que a jovem apresentou quadro de depressão após a descoberta dos abusos sexuais por sua mãe e por terceiros, tendo consignado que precisou tomar medicamentos, bem como fazer acompanhamento com profissionais da psiquiatria e psicologia. Destarte, pondero que as consequências dos abusos sexuais excederam a normalidade, trazendo inegáveis danos para saúde psicológica da vítima. Portanto, valoro negativamente as consequências do crime para exasperar a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo ser observada a redação do artigo 217-A do CP, anterior ao advento da Lei nº 15.280/25. 2ª Fase: A pena intermediária deve permanecer em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sem a incidência de alterações, eis que não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 3ª Fase: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que os documentos e a prova oral colhida em juízo confirmam que o acusado era padrasto da vítima, na época dos fatos. Neste norte, majoro a pena do réu pela metade, fazendo com que ela alcance o patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão. Ponderando a detalhada narrativa da vítima durante a instrução criminal, os elementos que robusteceram a investigação e que foram confirmados em juízo, e o largo lapso temporal em que se procederam os abusos sexuais (entre 01/01/2009 e 31/12/2014), vislumbro que certamente ocorreram mais de 07 (sete) episódios de violação sexual, praticados pelo réu contra a sua enteada, ora vítima, em verdadeira configuração de continuidade delitiva (art. 71 do CP). No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 07 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023), assim como ocorre no presente caso. Diante deste panorama, aplico o entendimento do STJ que se amolda ao presente caso e exaspero a reprimenda do acusado na fração de 2/3 (dois terços), para que esta passe a repousar no patamar definitivo de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ante o patamar definitivo da reprimenda, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea a , do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, eis que não foram preenchidos os requisitos legais do art. 44, inciso I, e do art. 77, caput, do CP. Condeno o acusado ao pagamento das custas (art. 804, CPP), devendo ser observado que a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução , conforme orienta a Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06. Os relatos recentes da vítima são graves e evidenciam não somente o fumus boni juris, mas em especial o periculum in mora, sendo necessário e imprescindível para segurança física e psicológica da ofendida, a intervenção estatal. Portanto, fixo as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em desfavor do acusado, com base no artigo 19, §1º, da Lei nº 11.340/06: 1) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, pelo limite mínimo de 300 (trezentos) metros (art. 22, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.340/2006); 2) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b , da Lei nº 11.340/2006). Expeça-se ofício à Ronda Maria da Penha - GM, com cópia do decisum de fixação das medidas protetivas de urgência, na hipótese de seu deferimento, por meio do e-mail: rondamariadapenha@mangaratiba.rj.gov.br, a fim de que seja realizado acompanhamento do caso, e para que a vítima seja cadastrada no Botão do Pânico . Após o trânsito em julgado, expeça-se a CES definitiva. Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Expeçam-se as providências de estilo. Proceda o Cartório com a juntada dos documentos que constam no sistema como pendentes de juntada. P.R.I.C.