0004460-48.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0004460-48.2020.8.16.0021 Processo: 0004460-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$517.417,40 Deprecante(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Deprecado(s): J C ZORTEA & CIA LTDA JOSIAS CARLOS ZORTEA MARGARIDA FELIPIM BRAGA 1. Trata-se de petição de fato superveniente com pedido de tutela de urgência apresentada pelos executados no evento 394.1, na qual, sob a alegação de que o arrematante estaria praticando atos de posse e realizando obras no imóvel de matrícula nº 59.641 sem autorização judicial, requerem o embargo das obras, a proibição de acesso do arrematante ao bem e, notadamente, a suspensão da expedição da Carta de Arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse, até que se apure a situação e sejam adotadas medidas de preservação do imóvel. Sem razão os executados. A pretensão suspensiva esbarra, de plano, na circunstância de que a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do arrematante já foram expressamente deferidas por este Juízo na decisão do evento 322.1, na qual se determinou que, procedida a assinatura digital do auto de arrematação e recolhidas as custas e despesas pertinentes, expedisse-se a Carta de Arrematação em favor da parte arrematante, com o respectivo mandado de imissão na posse, observados os termos do artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido comando foi reiterado no evento 365.1, que determinou o cumprimento da decisão do evento 322.1 no que coubesse. Não há, pois, o que suspender: a autorização judicial para a investidura do arrematante na posse preexiste ao próprio pedido dos executados, remanescendo apenas a formalização dos atos já ordenados. Pretender a suspensão de providências cuja realização foi anteriormente determinada por este Juízo, e cuja causa se encontra consolidada, revela contradição insuperável com a marcha regular do feito. Com efeito, a arrematação do imóvel, realizada em 19/11/2024 pelo valor de R$ 481.000,00 – correspondente a mais de noventa por cento da avaliação judicial de R$ 530.000,00 –, aperfeiçoou-se com a assinatura do respectivo auto, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, nos exatos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Uma vez aperfeiçoado o ato expropriatório, eventuais controvérsias supervenientes não têm o condão de desconstituí-lo, resolvendo-se, quando cabível, em perdas e danos, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a irretratabilidade da arrematação a partir da lavratura do auto, admitindo sua desconstituição apenas por vício intrínseco e insanável, inexistente na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO, PELO ARREMATANTE E HOMOLOGADO PELO JUIZ. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ATOS EXECUTIVOS QUE SE REALIZAM DE MODO DEFINITIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ (10) DIAS PREVISTO NO ART. 903, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DE QUALQUER DOS VÍCIOS INDICADOS NO §1º DO ART. 903 DO CPC. EVENTUAL DIREITO A MEAÇÃO QUE, CASO RECONHECIDA EM SENTENÇA DEFINITIVA, AO FINAL DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, DEVERÁ SER RESOLVIDO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA ART. 903, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0066886-28.2021.8.16.0000, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ e agravado CECÍLIA MORMUL MICHALCHESZEN. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066886-28.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2022) Anote-se, ademais, que a tese de nulidade da arrematação por suposta defasagem da avaliação e preço vil já foi exaustivamente examinada e rejeitada nos autos, seja por preclusão, seja no mérito, na decisão do evento 365.1, que afastou a alegação de preço vil e repeliu a denominada nulidade de algibeira. A higidez do laudo pericial, por sua vez, foi validada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, e o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0074536-53.2026.8.16.0000 restou indeferido monocraticamente pela Relatora (evento 391.1), que consignou a ausência de fato novo apto a justificar a suspensão dos atos expropriatórios e advertiu quanto ao caráter protelatório da insistência na rediscussão da matéria. Não subsiste, portanto, óbice ao regular prosseguimento do feito e à adoção das providências decorrentes da arrematação já formalizada. Por fim, no que tange à alegação de esbulho possessório, tampouco assiste razão aos executados. Não se configura esbulho, em sentido próprio, quando o ingresso no imóvel é praticado por quem detém título consolidado e imissão na posse já deferida por decisão judicial, pendente unicamente de formalização. Eventual exercício antecipado da posse pelo arrematante, à falta do cumprimento material do mandado, não macula a arrematação nem autoriza a suspensão da Carta, resolvendo-se, se o caso, na esfera reparatória, sem aptidão para tumultuar o ato expropriatório regularmente ultimado. A providência adequada, nesse cenário, é precisamente a oposta à pretendida: a regularização formal da posse em favor do arrematante, mediante a expedição da Carta de Arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse. 1.1. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada no evento 394.1, em todos os seus termos. 2. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 322.1, expedindo-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante Luis André Davantel, com o respectivo mandado de imissão na posse, observados os termos do artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil e o prévio recolhimento das custas e despesas pertinentes. 3. Oportunamente, transfira-se o produto da arrematação para os autos de origem, conforme já determinado. 4. Intimem-se, inclusive o terceiro arrematante. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T FAZENDA PúBLICA DO MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Autor FMC QUíMICA DO BRASIL LTDA.
Réu J C ZORTEA & CIA LTDA
Réu JOSIAS CARLOS ZORTEA
T LUIS ANDRE DAVANTEL
Réu MARGARIDA FELIPIM BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA
OAB: 67839/PR
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB: 38282/PR
CLAUDIO JOSE ABREU DE FIGUEIREDO
OAB: 20419/PR
CARINA MOISÉS MENDONÇA
OAB: 210867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0004460-48.2020.8.16.0021 Processo: 0004460-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$517.417,40 Deprecante(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Deprecado(s): J C ZORTEA & CIA LTDA JOSIAS CARLOS ZORTEA MARGARIDA FELIPIM BRAGA 1. Trata-se de petição de fato superveniente com pedido de tutela de urgência apresentada pelos executados no evento 394.1, na qual, sob a alegação de que o arrematante estaria praticando atos de posse e realizando obras no imóvel de matrícula nº 59.641 sem autorização judicial, requerem o embargo das obras, a proibição de acesso do arrematante ao bem e, notadamente, a suspensão da expedição da Carta de Arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse, até que se apure a situação e sejam adotadas medidas de preservação do imóvel. Sem razão os executados. A pretensão suspensiva esbarra, de plano, na circunstância de que a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do arrematante já foram expressamente deferidas por este Juízo na decisão do evento 322.1, na qual se determinou que, procedida a assinatura digital do auto de arrematação e recolhidas as custas e despesas pertinentes, expedisse-se a Carta de Arrematação em favor da parte arrematante, com o respectivo mandado de imissão na posse, observados os termos do artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido comando foi reiterado no evento 365.1, que determinou o cumprimento da decisão do evento 322.1 no que coubesse. Não há, pois, o que suspender: a autorização judicial para a investidura do arrematante na posse preexiste ao próprio pedido dos executados, remanescendo apenas a formalização dos atos já ordenados. Pretender a suspensão de providências cuja realização foi anteriormente determinada por este Juízo, e cuja causa se encontra consolidada, revela contradição insuperável com a marcha regular do feito. Com efeito, a arrematação do imóvel, realizada em 19/11/2024 pelo valor de R$ 481.000,00 – correspondente a mais de noventa por cento da avaliação judicial de R$ 530.000,00 –, aperfeiçoou-se com a assinatura do respectivo auto, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, nos exatos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Uma vez aperfeiçoado o ato expropriatório, eventuais controvérsias supervenientes não têm o condão de desconstituí-lo, resolvendo-se, quando cabível, em perdas e danos, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a irretratabilidade da arrematação a partir da lavratura do auto, admitindo sua desconstituição apenas por vício intrínseco e insanável, inexistente na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO, PELO ARREMATANTE E HOMOLOGADO PELO JUIZ. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ATOS EXECUTIVOS QUE SE REALIZAM DE MODO DEFINITIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ (10) DIAS PREVISTO NO ART. 903, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DE QUALQUER DOS VÍCIOS INDICADOS NO §1º DO ART. 903 DO CPC. EVENTUAL DIREITO A MEAÇÃO QUE, CASO RECONHECIDA EM SENTENÇA DEFINITIVA, AO FINAL DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, DEVERÁ SER RESOLVIDO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA ART. 903, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0066886-28.2021.8.16.0000, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ e agravado CECÍLIA MORMUL MICHALCHESZEN. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066886-28.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2022) Anote-se, ademais, que a tese de nulidade da arrematação por suposta defasagem da avaliação e preço vil já foi exaustivamente examinada e rejeitada nos autos, seja por preclusão, seja no mérito, na decisão do evento 365.1, que afastou a alegação de preço vil e repeliu a denominada nulidade de algibeira. A higidez do laudo pericial, por sua vez, foi validada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, e o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0074536-53.2026.8.16.0000 restou indeferido monocraticamente pela Relatora (evento 391.1), que consignou a ausência de fato novo apto a justificar a suspensão dos atos expropriatórios e advertiu quanto ao caráter protelatório da insistência na rediscussão da matéria. Não subsiste, portanto, óbice ao regular prosseguimento do feito e à adoção das providências decorrentes da arrematação já formalizada. Por fim, no que tange à alegação de esbulho possessório, tampouco assiste razão aos executados. Não se configura esbulho, em sentido próprio, quando o ingresso no imóvel é praticado por quem detém título consolidado e imissão na posse já deferida por decisão judicial, pendente unicamente de formalização. Eventual exercício antecipado da posse pelo arrematante, à falta do cumprimento material do mandado, não macula a arrematação nem autoriza a suspensão da Carta, resolvendo-se, se o caso, na esfera reparatória, sem aptidão para tumultuar o ato expropriatório regularmente ultimado. A providência adequada, nesse cenário, é precisamente a oposta à pretendida: a regularização formal da posse em favor do arrematante, mediante a expedição da Carta de Arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse. 1.1. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada no evento 394.1, em todos os seus termos. 2. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 322.1, expedindo-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante Luis André Davantel, com o respectivo mandado de imissão na posse, observados os termos do artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil e o prévio recolhimento das custas e despesas pertinentes. 3. Oportunamente, transfira-se o produto da arrematação para os autos de origem, conforme já determinado. 4. Intimem-se, inclusive o terceiro arrematante. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito