0004460-26.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004460-26.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS CASTILHO (OAB SP227280) AUTOR : ROSANGELA SARAN RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS CASTILHO (OAB SP227280) RÉU : UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB SP331130) ADVOGADO(A) : BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB SP347978) ADVOGADO(A) : AGHATTA ROCHA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP527685) ADVOGADO(A) : AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA (OAB SP452085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DA CUNHA e ROSANGELA SARAN RODRIGUES DA CUNHA em face de UNIMED DE ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à apuração dos valores cuja restituição foi determinada no título executivo judicial. A requerida apresentou memória de cálculo acompanhada de documentos, sustentando que a apuração possui natureza meramente aritmética, dispensando a realização de perícia, bem como alegando a existência de créditos passíveis de compensação. Os exequentes impugnaram especificamente os cálculos apresentados, questionando a metodologia empregada, a delimitação do objeto da liquidação, bem como a própria viabilidade da compensação pretendida, requerendo a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. A liquidação foi instaurada sob a modalidade de arbitramento justamente porque o título executivo não contém definição líquida do montante devido, exigindo apuração técnica posterior. Embora a requerida sustente tratar-se de simples operação matemática, verifica-se que a divergência instaurada pelas partes não recai apenas sobre a realização de cálculos aritméticos. Há controvérsia acerca da extensão do objeto abrangido pelo título judicial, dos critérios de inclusão e exclusão de lançamentos, da correspondência entre procedimentos realizados e valores efetivamente cobrados, da existência ou não de pagamentos, estornos e compensações, bem como da apuração de eventual crédito compensável alegado pela requerida. Nesse contexto, mostra-se recomendável a produção de prova técnica imparcial, apta a conferir segurança à liquidação e a permitir adequada observância do contraditório. Para liquidação da sentença proferida nos autos principais, nomeio perito judicial o Contador Sr. Henry James Oliveira de Carvalho , independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em cinco dias. 2. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento será realizado pelas partes na proporção de 50% para cada uma, conforme sucumbência. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em quinze dias. 4. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 5. Fixo em trinta dias o prazo para a apresentação do laudo do perito judicial. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos serão apresentados no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação do Juízo. 6. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 7. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 8. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DA CUNHA
Autor ROSANGELA SARAN RODRIGUES DA CUNHA
Réu UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS CASTILHO
OAB: 227280/SP
BRUNO SANCHES BIGOTO
OAB: 347978/SP
REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS
OAB: 331130/SP
AGHATTA ROCHA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 527685/SP
AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA
OAB: 452085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004460-26.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS CASTILHO (OAB SP227280) AUTOR : ROSANGELA SARAN RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS CASTILHO (OAB SP227280) RÉU : UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB SP331130) ADVOGADO(A) : BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB SP347978) ADVOGADO(A) : AGHATTA ROCHA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP527685) ADVOGADO(A) : AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA (OAB SP452085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DA CUNHA e ROSANGELA SARAN RODRIGUES DA CUNHA em face de UNIMED DE ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à apuração dos valores cuja restituição foi determinada no título executivo judicial. A requerida apresentou memória de cálculo acompanhada de documentos, sustentando que a apuração possui natureza meramente aritmética, dispensando a realização de perícia, bem como alegando a existência de créditos passíveis de compensação. Os exequentes impugnaram especificamente os cálculos apresentados, questionando a metodologia empregada, a delimitação do objeto da liquidação, bem como a própria viabilidade da compensação pretendida, requerendo a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. A liquidação foi instaurada sob a modalidade de arbitramento justamente porque o título executivo não contém definição líquida do montante devido, exigindo apuração técnica posterior. Embora a requerida sustente tratar-se de simples operação matemática, verifica-se que a divergência instaurada pelas partes não recai apenas sobre a realização de cálculos aritméticos. Há controvérsia acerca da extensão do objeto abrangido pelo título judicial, dos critérios de inclusão e exclusão de lançamentos, da correspondência entre procedimentos realizados e valores efetivamente cobrados, da existência ou não de pagamentos, estornos e compensações, bem como da apuração de eventual crédito compensável alegado pela requerida. Nesse contexto, mostra-se recomendável a produção de prova técnica imparcial, apta a conferir segurança à liquidação e a permitir adequada observância do contraditório. Para liquidação da sentença proferida nos autos principais, nomeio perito judicial o Contador Sr. Henry James Oliveira de Carvalho , independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em cinco dias. 2. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento será realizado pelas partes na proporção de 50% para cada uma, conforme sucumbência. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em quinze dias. 4. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 5. Fixo em trinta dias o prazo para a apresentação do laudo do perito judicial. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos serão apresentados no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação do Juízo. 6. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 7. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 8. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se.
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004460-26.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS CASTILHO (OAB SP227280) AUTOR : ROSANGELA SARAN RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS CASTILHO (OAB SP227280) RÉU : UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB SP331130) ADVOGADO(A) : BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB SP347978) ADVOGADO(A) : AGHATTA ROCHA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP527685) ADVOGADO(A) : AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA (OAB SP452085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DA CUNHA e ROSANGELA SARAN RODRIGUES DA CUNHA em face de UNIMED DE ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à apuração dos valores cuja restituição foi determinada no título executivo judicial. A requerida apresentou memória de cálculo acompanhada de documentos, sustentando que a apuração possui natureza meramente aritmética, dispensando a realização de perícia, bem como alegando a existência de créditos passíveis de compensação. Os exequentes impugnaram especificamente os cálculos apresentados, questionando a metodologia empregada, a delimitação do objeto da liquidação, bem como a própria viabilidade da compensação pretendida, requerendo a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. A liquidação foi instaurada sob a modalidade de arbitramento justamente porque o título executivo não contém definição líquida do montante devido, exigindo apuração técnica posterior. Embora a requerida sustente tratar-se de simples operação matemática, verifica-se que a divergência instaurada pelas partes não recai apenas sobre a realização de cálculos aritméticos. Há controvérsia acerca da extensão do objeto abrangido pelo título judicial, dos critérios de inclusão e exclusão de lançamentos, da correspondência entre procedimentos realizados e valores efetivamente cobrados, da existência ou não de pagamentos, estornos e compensações, bem como da apuração de eventual crédito compensável alegado pela requerida. Nesse contexto, mostra-se recomendável a produção de prova técnica imparcial, apta a conferir segurança à liquidação e a permitir adequada observância do contraditório. Para liquidação da sentença proferida nos autos principais, nomeio perito judicial o Contador Sr. Henry James Oliveira de Carvalho , independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em cinco dias. 2. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento será realizado pelas partes na proporção de 50% para cada uma, conforme sucumbência. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em quinze dias. 4. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 5. Fixo em trinta dias o prazo para a apresentação do laudo do perito judicial. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos serão apresentados no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação do Juízo. 6. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 7. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 8. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se.