0004458-89.1991.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004458-89.1991.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: KRAKOWIAK ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A APELADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: IOCHPE-MAXION S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta à sentença que, em execução de título extrajudicial, julgou extinta a execução pela satisfação do débito, abstendo-se, contudo, de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Apelou o advogado da executada objetivando a reforma parcial da sentença, para que a exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Alegou em suma a apelante que: (i) a demanda originária refere-se a "execução por quantia certa contra devedor solvente", ajuizada pela União em face de FNV Veículos e Equipamentos S/A (sucedida por Iochpe Maxion S/A), fundamentada em escritura pública de garantia fidejussória relativa à entrega de 200 veículos à SUCAM; (ii) em sede de embargos à execução (0020284-96.2007.4.03.6100), reconheceu-se a existência de excesso de execução, porquanto a União pleiteou a execução do valor total da garantia (referente a 200 veículos), embora apenas 27 unidades não tivessem sido entregues; (iii) após o recálculo do débito e o trânsito em julgado dos embargos, a executada efetuou o pagamento do valor remanescente, ensejando a sentença extintiva, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil; (iii) a União Federal ajuizou a execução em valor substancialmente superior ao devido, correspondendo a condenação final a apenas 13,78% do montante originalmente pretendido; (iv) houve assim sucumbência mínima da executada (13,78%) frente à derrota da União (86,22%), atraindo assim a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo a exequente responder por inteiro pelos honorários; (v) a fixação de honorários deve recair sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução), com observância dos critérios e percentuais escalonados previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC; e (vi) a jurisprudência reconhece a autonomia entre as ações de execução e de embargos do devedor, e a condenação em uma não exclui a verba honorária devida na outra. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de apelação interposta por advogado da executada contra sentença que extinguiu a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito remanescente, deixando, contudo, de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Alegou o apelante, em suma, que sucumbiu em parcela mínima na execução, pois, nos embargos do devedor opostos em face da execução, houve redução significativa do valor originalmente exigido. Aduziu ainda que o montante reconhecido como excesso de execução seria significativamente superior ao débito remanescente efetivamente satisfeito, razão pela qual requereu a condenação exclusiva da União ao pagamento dos honorários advocatícios na execução. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 587, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios, tanto na execução de título extrajudicial quanto nos respectivos embargos à execução, por se tratarem de demandas autônomas, cada qual sujeita à disciplina própria da sucumbência. "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". Desta forma, a circunstância de terem sido arbitrados honorários nos embargos do devedor não afasta a possibilidade de fixação de verba honorária na própria execução, porquanto ambas as ações possuem natureza autônoma. Neste sentido, o precedente desta Corte: ApCiv 5021493-29.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe de 18/02/2021: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADAS. TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE CONTRATADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO INCLUÍDA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO [...] - O E. STJ, no julgamento do REsp nº. 1.520.710, reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587), o entendimento segundo o qual é possível a cumulação da verba honorária arbitrada em embargos à execução com aquela estabelecida na própria execução, vedada a compensação entre ambas. - A execução embargada tem amparo em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Recurso não provido. - Fixação da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. Majoração em 20% dos honorários advocatícios fixados na sentença”. No caso, verifica-se que os embargos à execução (EE 0020284-96.2007,4.03.6100) foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se a existência de excesso de execução, promovendo-se a redução do valor originalmente exigido pela exequente: “[...] Passo, pois, a analisar a alegação de excesso da execução. De acordo com o laudo pericial, diversos documentos foram levados em consideração para realização da prova pericial, delimitando a execução em 27 Jeeps, tendo em vista a entrega adicional de cinco veículos dos 32 que faltavam (fls. 163 e 166). Também foi considerada, como início do inadimplemento, a data de 01/12/1988, já que o prazo para a entrega das últimas 40 unidades era em novembro de 1988 (fls. 418/419). Ficou, ainda, constatado que o valor inicialmente cobrado na execução (Cr$ 443.561.168,00) corresponde ao valor total da fiança, que, em junho de 1988, era de Cz$ 910.830.906,00. Não foram levados em consideração os veículos entregues (fls. 419). E, como consta do laudo pericial, em junho de 1988, data da contratação, o valor correspondente aos 27 veículos não entregues deveria ser Cz$ 125.503.117,00. Assim, aplicando-se a Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, vigente quando da elaboração do laudo pericial, que faz incidir a OTN, o IPC e a BTN, o valor da execução, em janeiro de 1991, quando esta foi proposta, deveria ser Cr$ 182.351.406,61 (fls. 420). Ao responder aos quesitos, o perito judicial afirmou que, pelas ordens bancárias de fls. 120/122, pelo quadro de veículos entregues (fls. 145) e pela pendência de entrega (fls. 147/150), os veículos indicados às fls. 95/98 foram adquiridos pela SUCAM. Afirmou, ainda, que, "com exatidão", pode-se apurar que não houve entrega de 27 veículos nos seguintes Estados: Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Roraima (quesitos 7.3 e 7.4 da embargante - fls. 423). Apresentou, ao responder o quesito 7.8 da embargante (fls. 425), o valor unitário de cada veículo, atualizado até a data da propositura da ação (31/01/1991). Com relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora, após o ajuizamento da ação, como bem salientou o perito judicial, trata-se de matéria de direito, que passo a analisar. O valor da execução, ora embargada, deveria ter sido fixado em Cr$ 182.351.406,61 (janeiro de 1991). E não em Cr$ 443.561.168,00 como de fato ocorreu. Devem incidir, sobre o valor devido, juros de mora, desde o inadimplemento. Este ocorreu em dezembro de 1988, prazo para a entrega dos últimos 40 veículos. Assim, além da correção monetária, prevista na Resolução nº. 561/07 do CJF, incidem juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1.916, desde o inadimplemento, em dezembro de 1988, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, quando passa a incidir somente a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com nenhum outro índice. [...] Assim, compartilhando do entendimento acima esposado, acolho os cálculos do perito judicial, às fls. 556/558, nos quais houve a incidência dos índices de correção monetária, definidos pela Resolução nº 561/07 do CJF (vigente à época da elaboração do laudo - julho de 2010), para as condenações em geral, além de juros de mora desde o inadimplemento, até janeiro de 2003, quando passou a incidir somente a Taxa Selic. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, fixando o valor da execução, para julho de 2010, em R$ 6.891.388,55 (seis milhões, oitocentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Tais valores deverão ser corrigidos até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da atual Resolução CJF 134/10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, bem como com suas despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, e prossiga-se, na execução, por referido valor”. Não obstante, diversamente do que sustentou o apelante, o percentual de redução do débito não se revela suficientemente expressivo a ponto de caracterizar sucumbência mínima da executada na execução (Id. 278635661): “[...] De se ressaltar que do total de Cz$ 910.830.906,00, a Executada Iochpe Maxion S/A foi condenada a pagar Cz$ 125.503.117,00 pelos 27 veículos não entregues, correspondendo tal montante a 13,78% do valor executado! [...] Nestas condições, a Executada Iochpe Maxion S/A sucumbiu em 13,78% de sua pretensão, enquanto a União Federal sucumbiu em 86,22%. Assim, pode-se afirmar, num juízo de proporcionalidade entre o que foi executado e o que foi considerado devido, que a Executada decaiu de parte mínima do pedido, que sua sucumbência foi ínfima e irrelevante, correspondendo a 13,78% do total executado, aplicando-se ao caso concreto o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. O teor da sentença de parcial procedência nos embargos do devedor revela, pois, que a dívida executada, no momento do ajuizamento da ação (janeiro/1991), foi reduzida de Cr$ 443.561.168,00 para Cr$ 182.351.406,61, havendo, portanto, redução para 41% da dívida originalmente executada. Não houve redução, tal como alegou o apelante, de 86%, em cálculo que, de forma errônea, considerou que a dívida executada correspondia a Cz$ 910.830.906,00. Tal valor, em verdade, refere-se ao montante afiançado no momento do vencimento do contrato, no ano de 1988, não se referindo, pois, ao montante apresentado no ajuizamento da execução. Nesse sentido, diante do montante efetivamente reduzido, a própria sentença proferida nos embargos do devedor, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre as partes, determinando, inclusive, a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da legislação então vigente. Tal circunstância constitui elemento relevante para aferição da extensão do decaimento experimentado por cada litigante, evidenciando que o acolhimento parcial dos embargos não importou em procedência substancial da pretensão da embargante, mas, sim, em reconhecimento de sucumbência recíproca. Também na execução, a solução deve observar a efetiva extensão do proveito econômico obtido por cada parte. Com efeito, a executada restou sucumbente quanto ao valor remanescente do débito, que veio a ser integralmente satisfeito, circunstância que afasta a alegação de sucumbência mínima. Por outro lado, a União decaiu relativamente à parcela do crédito reputada indevida nos embargos do devedor, correspondente ao excesso de execução judicialmente reconhecido. Nessas condições, não há que se cogitar de sucumbência mínima da executada, tampouco em condenação exclusiva da União ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, a hipótese revela inequívoca sucumbência recíproca, impondo-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, CPC, observada a extensão do respectivo decaimento. Embora a União não tenha interposto recurso, nem esteja a hipótese sujeita ao reexame necessário, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios pode ser estabelecida de ofício por esta Corte, porquanto a fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se configurando, na espécie, reformatio in pejus. Assim, considerados os critérios do artigo 85, § 2º a 6º e 10º, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação no processo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), incidindo, nos termos do artigo 85, § 2º., CPC (“proveito econômico obtido”): (a) em desfavor da executada, sobre o valor do débito remanescente efetivamente satisfeito; e (b) em desfavor da União, sobre o montante excluído da execução em decorrência da procedência parcial dos embargos do devedor. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido nos embargos do devedor e, de ofício, condeno igualmente a executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mesmo percentual sobre o valor do débito remanescente satisfeito, reconhecendo-se a sucumbência recíproca na execução. É como voto. VOTO Declaração de voto Trata-se de recurso de apelação interposto por Krakowiak Advogados contra sentença proferida em autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pela União. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por pagamento, nestes termos: “Tendo em vista a alegação da exequente de que o débito discutido nesta ação foi satisfeito (Id 261272565), bem como o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela executada, no Id. 255757560, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados pelo Bacenjud no Id 13411692 - Pág. 57/58 e 111/113, dos veículos constantes do Auto de Penhora e Depósito (Id 13307292 - Pág. 34), das ações de propriedade da executada, conforme Auto de Penhora constante do Id 13307292 - Pág. 136/137. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados no rosto dos autos nº 00.0011370-0, em trâmite na 13ª vara cível Federal, bem como do processo nº 053.94.404643-9 em trâmite perante a Execuções contra a Fazenda Pública da justiça Estadual de São Paulo. Determino, também, o levantamento dos valores depositados em conta à disposição do Juízo, conforme Id 13307292 - Pág. 131 e 224, relativos ao processo nº 00.0011370-0, devendo a executada informar os dados para o devido levantamento. Por fim, determino o levantamento da penhora efetuada sobre o bem imóvel, conforme Auto de Penhora e Depósito acostado no Id. 13307292 - Pág. 273/274. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.” Requer a parte apelante a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios “sobre o valor indevidamente executado, a ser calculada segundo os critérios dos arts. 85, § 2º, 3º a 5º e parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil”. A e. Relatora vota por dar parcial provimento à apelação “para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido nos embargos do devedor” e, de ofício, condena “igualmente a executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mesmo percentual sobre o valor do débito remanescente satisfeito, reconhecendo-se a sucumbência recíproca na execução”. Com a devida vênia, não me ponho integralmente de acordo com a solução apresentada. Conforme descrito no voto da e. Relatora, a parte executada opôs os embargos à execução nº 0020284-96.2007.4.03.6100, que foram julgados parcialmente procedentes, por sentença proferida em 13/03/2012, com dispositivo nestes termos (ID 278635519 - Pág. 179/180): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, fixando o valor da execução, para julho de 2010, em R$ 6.891.388,55 (seis milhões, oitocentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Tais valores deverão ser corrigidos até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da atual Resolução CJF 134/10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, bem como com suas despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, e prossiga-se, na execução, por referido valor. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0004458-89.1991.403.6100.” Na referida sentença, foi reconhecido excesso de execução à vista das informações do laudo pericial: “De acordo com o laudo pericial, diversos documentos foram levados em consideração para realização da prova pericial, delimitando a execução em 27 Jeeps, tendo em vista a entrega adicional de cinco veículos dos 32 que faltavam (fls. 163 e 166). Também foi considerada, como início do inadimplemento, a data de 01/12/1988, já que o prazo para a entrega das últimas 40 unidades era em novembro de 1988 (fls. 418/419). Ficou, ainda, constatado que o valor inicialmente cobrado na execução (Cr$ 443.561.168,00) corresponde ao valor total da fiança, que, em junho de 1988, era de Cz$ 910.830.906,00. Não foram levados em consideração os veículos entregues (fls. 419). E, como consta do laudo pericial, em junho de 1988, data da contratação, o valor correspondente aos 27 veículos não entregues deveria ser Cz$ 125.503.117,00.” Destaco, ainda, que foi juntada aos autos da presente execução cópia de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014781-51.2013.4.03.0000, pela qual foi deferido pedido de efeito suspensivo formulado pela parte executada “para impedir a prática de qualquer ato expropriatório dos bens da agravante penhorados na execução fiscal originária, até o pronunciamento em definitivo da turma”, em vista da interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, recebido no duplo efeito (ID 278635524 - Pág. 54/62). Nos autos da presente ação de execução, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de levantamento de penhoras formulado pela parte executada, ressalvando que se deveria aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0014781-51.2013.4.03.0000 (ID 278635524 - Pág. 90). Seguiu-se a juntada de cópia de acórdão proferido nos autos do mencionado Agravo de Instrumento nº 0014781-51.2013.4.03.0000, pelo qual a Quinta Turma desta Corte deu provimento ao recurso “para impedir a prática de qualquer ato expropriatório dos bens da agravante penhorados na execução fiscal originária, até o pronunciamento definitivo da turma relativamente à apelação dos embargos à execução” (ID 278635524 - Pág. 173/184). Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados (ID 278635524 - Pág. 191/203). A União interpôs recurso especial, que não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (ID 278635526 - Pág. 10/18). O Juízo da execução proferiu despacho determinando que se aguardasse o julgamento da apelação interposto nos autos dos embargos à execução nº 0020284-96.2007.403.6100 (ID 278635528). A parte executada peticionou nos presentes autos, noticiando o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos embargos à execução nº 0020284-96.2007.403.6100 e requerendo a intimação da União para manifestação acerca dos cálculos que anexa (ID 278635544). Também juntou cópia dos referidos acórdãos, dos quais se colhe que a Quinta Turma desta Corte decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte embargante Iochpe Maxion S/A, apenas para determinar, até o ajuizamento da demanda, a incidência dos coeficientes e parâmetros da atualização monetária previstos na escritura de garantia fidejussória e, após o ajuizamento da ação, dos critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral. Posteriormente, decidiu o colegiado rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID 278635557 - Pág. 4/26. A parte executada apresentou cálculos apontando como devido o valor de R$ 2.579.640,42 (até dezembro/2021) - ID 278635565 - Pág. 2. Intimada, a União manifestou-se apresentando impugnação aos cálculos (ID 278635578 e ID 278635582. A União pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, com posterior vista dos autos às partes (ID 278635595). O Juízo “a quo” intimou a União a apresentar demonstrativo com o valor que entendesse devido (ID 278635596). Peticionou a União, manifestando concordância “com os valores indicados pela executada na planilha juntada no ID 171108093 no montante de R$ 2.579.640,42, atualizado até dezembro/2021, com base no que restou decidido nos autos de embargos à execução n° 0020284-96.2007.4.03.6100” (ID 278635598). Intimada a parte executada, requereu a juntada de comprovante de pagamento e a extinção da presente execução, com a imediata liberação das garantias atreladas ao feito (ID 278635603. A União manifestou-se “pela satisfação do crédito, eis que o montante recolhido já consta dos cofres federais” (ID 278635608). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (ID 278635610). No quadro fático-processual que se apresenta, constata-se que, nos autos dos mencionados embargos, foi reconhecido excesso de execução. Também se observa que a parte executada apresentou cálculos com base no resultado da referida ação correlata, os quais foram acolhidos pela União, seguindo-se a juntada de comprovante de pagamento e reconhecimento de satisfação da obrigação pela exequente. Assim, embora a sentença tenha julgado extinta a execução apenas por ocorrência de pagamento, entendo que não é este o único fundamento para tanto, justamente em razão do reconhecimento de excesso de execução. Quanto à parcela que foi reconhecida como devida, impõe-se a extinção da execução por satisfação da obrigação diante do pagamento efetuado pela parte executada, como corretamente consta da sentença. Entretanto, no tocante à parcela remanescente, não houve pronunciamento do Juízo de primeiro grau. Estando a causa em condições de imediato julgamento neste ponto, admite-se decidir a questão desde logo, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II e IV, do CPC. Por estas razões, reconheço que, no caso dos autos, impõe-se a extinção da execução por inexigibilidade da dívida quanto à parcela reconhecida como indevida nos autos dos embargos à execução nº 0020284-96.2007.403.6100, e, quanto à parcela remanescente, por satisfação da obrigação, diante da ocorrência de pagamento, nos termos dos arts. 924, incisos II e III, e 925 do CPC, configurando-se, pois, sucumbência recíproca e possibilitando-se a fixação de honorários advocatícios. Quanto à alegação da parte apelante de sucumbência mínima, ponho-me de acordo com a e. Relatora ao rejeitar a pretensão recursal. Todavia, com a devida vênia, divirjo quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela União. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido da aplicação do critério equitativo, na fixação dos honorários advocatícios, quando a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de pedido formulado em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. Embora no caso dos autos não se trate de execução fiscal, mas de execução de título extrajudicial proposta pela União, entendo que a mesma orientação se aplica, por identidade de fundamentos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da CDA nos embargos à execução, com condenação do Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo para fixar os honorários nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. II - Não se olvida que esta Corte Superior tem decidido que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à execução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na legislação processual civil. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.558/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - No caso concreto, verifica-se que a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorreu da procedência dos embargos à execução, com a consequente desconstituição da CDA que instruía o feito executivo. Nesse caso, o efetivo proveito econômico é discutido na ação conexa (embargos à execução, ação anulatória etc.), e não na execução fiscal, a qual se extingue como mera decorrência da procedência dos embargos. IV - A fixação cumulativa dos honorários em ambos os feitos (execução fiscal e embargos à execução), com a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, poderá resultar na extrapolação do limite máximo previsto nas respectivas faixas, além de comprometer a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. V - A Primeira Turma do STJ tem reiteradamente admitido a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.771.053/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. VI - Admite-se, portanto, a cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com os devidos na execução fiscal, cabendo, quanto a estes, a observância do critério da equidade, diante da ausência de proveito econômico na ação executiva e visando assegurar remuneração adequada ao trabalho do causídico. VII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para fixar os honorários advocatícios por equidade. (REsp n. 2.236.999/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados pelo critério da equidade. II - A Primeira Turma desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - No presente caso, após julgamento da ação anulatória conexa, a empresa contribuinte quitou o débito fiscal segundo os parâmetros estabelecidos naquela ação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a extinção da execução. Na esteira da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal Superior, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério equitativo. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.588/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022, destaquei.) Nota-se que, para a Corte Superior, em tal hipótese, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar o arbitramento da verba honorária sobre tal base de cálculo, não havendo se falar, pois, em inobservância do Tema 1076. Em outras palavras, a questão da verba honorária sob a perspectiva do conteúdo econômico da lide, considerando-se o valor executado e o valor da devido, era matéria para discussão nos autos dos embargos à execução. Neste sentido também já decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravos internos interpostos contra decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que negou provimento ao recurso adesivo da União e deu parcial provimento à apelação da parte executada, para determinar que os honorários advocatícios fossem fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, mantendo-se o valor arbitrado de forma equitativa em primeiro grau. A União sustentou a legalidade da inscrição do crédito tributário e questionou a condenação ao pagamento de honorários, argumentando que o crédito era exigível à época da execução. A executada pleiteou a fixação dos honorários com base nos percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta por cancelamento da CDA em decorrência de decisão em ação anulatória; e (ii) saber se a fixação dos honorários deve observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ou pode ser feita por equidade nos termos do § 8º.III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em execução fiscal extinta por decisão em ação anulatória, com fundamento no princípio da causalidade, inclusive quando já arbitrados honorários na ação conexa. A extinção da execução fiscal decorreu de reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito tributário, com trânsito em julgado na ação anulatória ajuizada anteriormente à execução, configurando comportamento da Fazenda como causa da instauração indevida do processo. É válida a fixação de honorários por equidade quando ausente proveito econômico mensurável, conforme precedentes do STJ, não incidindo, na hipótese, a tese firmada no Tema 1.076/STJ. Os embargos de declaração não apontaram omissão, obscuridade ou contradição, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por decisão em ação anulatória proposta anteriormente autoriza a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 2. É admissível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando ausente proveito econômico mensurável.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.044.814/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.123.646/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.113.384/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.05.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003438-78.2006.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/10/2025, DJEN DATA:03/10/2025) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. TEMA N. 587, DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 587 (REsp 1.520.710/SC, j. 18/12/2018, DJe 27/02/2019), estabeleceu a seguinte tese vinculante: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. ". 2 - O mesmo posicionamento é adotado na Súmula n. 70 da AGU: “Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC.” 3 – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de extinção da execução sem resolução do mérito, por força de decisão proferida em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados por equidade. Precedentes. 4 - A cumulação dos honorários na ação de conhecimento e na execução fiscal tem a finalidade de remunerar o trabalho exercido pelo causídico em cada uma das demandas. Não há, evidentemente, o objetivo de condenar o vencido a pagar em duplicidade a verba honorária devida em razão de sua derrota na demanda, não sendo possível entender que uma única decisão de extinção do crédito gere em favor do executado proveito econômico que corresponde ao dobro do valor da dívida cobrada na execução fiscal. 5- Na hipótese de cumulação que ora se apresenta, os honorários advocatícios devidos em razão da extinção da execução fiscal devem ser estabelecidos apenas com o propósito de remunerar o advogado pelo serviço jurídico adicional desempenhado no processo executivo, sendo incabível incluir no cálculo da verba honorária o êxito obtido pelo executado na ação de conhecimento conexa, cuja retribuição já foi devidamente definida naqueles autos. 6- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0539473-97.1997.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) Assim, arbitro os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este, a meu juízo, suficiente para a remuneração do advogado da causa e, por outro lado, não excessivo à parte vencida, em atendimento aos critérios legais. Também divirjo da e. Relatora, com a devida vênia, no que diz respeito ao pronunciamento de ofício para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. A meu juízo, mesmo em relação à matéria de ordem pública opera-se a preclusão consumativa quando resolvida por decisão anterior não impugnada oportunamente. Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. DECISÃO QUE JULGOU OS CÁLCULOS QUE NÃO PREVÊ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2. No caso, não houve fixação de honorários pela decisão que julgou o procedimento de liquidação de caráter contencioso, o que não foi impugnado oportunamente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.353.528/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 1.1. Na hipótese, a decisão recorrida tratou apenas da majoração dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravo interno sustenta o descabimento da verba honorária, temática decidida anteriormente e não impugnada pelo recorrente em momento oportuno. 1.2. Desse modo, a insurgência trata apenas de matéria preclusa, evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever de dialeticidade, na medida em que as razões recursais apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando inatacados os seus fundamentos. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 791.090/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O objetivo da caução prevista no art. 835 do CPC/1973 é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país. 1.1. O diploma processual de 1973 dispensava a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções. A exceção deve igualmente valer para as execuções de título judicial, dada a certeza e a liquidez do direito. Precedentes específicos da Quarta Turma sobre o tema. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a questão atinente à legitimidade, apesar de constituir matéria de ordem pública, foi apreciada por decisão não recorrida, a denotar a preclusão da questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) po ssui entendimento no sentido de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no m omento próprio, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgInt no REsp 2.014.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.077.812/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da Corte local quanto ao percentual da corretagem para o período da temporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento contraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.343/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal. 4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matéria de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 3. No caso, a Corte distrital entendeu configurada a preclusão da matéria arguida pela recorrente relativamente à aplicação da Taxa Selic ao caso vertente. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada nesta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.965/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.357.734/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Neste sentido também já se pronunciou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS PATRONOS. PRECLUSÃO. - A partilha da verba honorária já havia sido definida, conforme se verifica da decisão proferida em 25/02/2022, da qual a agravante foi cientificada em 04/03/2022, não apresentando qualquer recurso. - A insurgência ora apresentada se encontra preclusa, tornando a questão indiscutível nestes autos em razão da vedação contida no artigo 507 do CPC. - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão” (AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021). - Considerando que a distribuição da verba honorária entre os dois i. patronos foi objeto de pronunciamento judicial, não há que se falar em afastamento da preclusão. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030386-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em conta que a autarquia previdenciária insurgiu-se tão somente com relação ao mérito da causa e quanto às custas processuais, impedida está de invocar a matéria atinente aos honorários advocatícios, eis que atingida pela preclusão. 2. O princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003631-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022) Trago à baila, ainda, outros precedentes desta Corte no mesmo sentido: 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008586-47.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017345-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022; 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023862-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021. Assim, considerando que a sentença julgou extinta a execução por satisfação da obrigação sem condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, e que não houve impugnação da parte exequente, entendo que ocorreu a preclusão acerca da questão, não cabendo a modificação da decisão de primeiro grau. Em suma, no caso dos autos, na perspectiva da União, a verba honorária é questão decidida não impugnada em momento oportuno, sobre a qual operou-se a preclusão. Estas as razões de meu voto dando parcial provimento ao recurso de apelação em menor extensão e divergindo quanto ao pronunciamento de ofício, nos termos supra. É o voto declarado. Audrey Gasparini Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela executada contra sentença que extinguiu execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral do débito remanescente, sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. A executada sustenta ter sucumbido em parcela mínima, em razão da significativa redução do valor executado nos embargos à execução, requerendo a condenação exclusiva da União ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do valor executado nos embargos à execução caracteriza sucumbência mínima da executada na execução; (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução, mesmo após a fixação de honorários nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 587, firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos tanto na execução de título extrajudicial quanto nos embargos à execução, por se tratarem de demandas autônomas, vedada a compensação entre as verbas honorárias fixadas em cada uma delas. 4. Nos embargos à execução, reconheceu-se excesso de execução, reduzindo-se o valor cobrado de Cr$ 443.561.168,00 para Cr$ 182.351.406,61, correspondente a aproximadamente 41% do valor originalmente executado. 5. A alegação de redução de 86% do débito decorre de cálculo equivocado que considerou o valor total da fiança no momento da contratação, e não o montante efetivamente exigido na execução. 6. A redução parcial do valor executado não caracteriza sucumbência mínima da executada, sobretudo porque o débito remanescente foi integralmente satisfeito, evidenciando sucumbência de ambas as partes. 7. A sentença proferida nos embargos à execução já reconheceu sucumbência recíproca entre as partes, circunstância relevante para aferição da extensão do decaimento de cada litigante. 8. Na execução, a executada sucumbiu quanto ao valor remanescente pago, enquanto a União decaiu quanto à parcela reconhecida como excesso de execução, impondo-se a aplicação do art. 86 do CPC. 9. A fixação de honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, podendo ser estabelecida de ofício pelo tribunal, sem caracterizar reformatio in pejus. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido nos embargos, e, de ofício, condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor do débito remanescente satisfeito, reconhecida a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. É possível a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial independentemente da verba honorária fixada nos embargos à execução, por se tratarem de demandas autônomas. 2. A redução parcial do valor executado nos embargos à execução não caracteriza sucumbência mínima da executada quando subsiste débito remanescente integralmente satisfeito. 3. Reconhecido excesso de execução e mantida parcela do débito executado, impõe-se o reconhecimento de sucumbência recíproca na execução, com fixação proporcional de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 10 e 11; 86; 924, II; CPC/1973, art. 20, §3º; Código Civil, art. 368; Código Civil de 1916, art. 1.062. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710 (Tema Repetitivo 587); TRF3, ApCiv 5021493-29.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 18.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido nos embargos do devedor e, de ofício, condenar igualmente a executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mesmo percentual sobre o valor do débito remanescente satisfeito, reconhecendo-se a sucumbência recíproca na execução, nos termos do voto da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (relatora), acompanhada pelos votos do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia e do senhor Juiz Federal Convocado Bruno Lorencini, vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini e Nelton dos Santos, que davam parcial provimento ao recurso de apelação, em menor extensão, e divergiam quanto ao pronunciamento de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor KRAKOWIAK ADVOGADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEO KRAKOWIAK
OAB: 26750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004458-89.1991.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: KRAKOWIAK ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A APELADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: IOCHPE-MAXION S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta à sentença que, em execução de título extrajudicial, julgou extinta a execução pela satisfação do débito, abstendo-se, contudo, de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Apelou o advogado da executada objetivando a reforma parcial da sentença, para que a exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Alegou em suma a apelante que: (i) a demanda originária refere-se a "execução por quantia certa contra devedor solvente", ajuizada pela União em face de FNV Veículos e Equipamentos S/A (sucedida por Iochpe Maxion S/A), fundamentada em escritura pública de garantia fidejussória relativa à entrega de 200 veículos à SUCAM; (ii) em sede de embargos à execução (0020284-96.2007.4.03.6100), reconheceu-se a existência de excesso de execução, porquanto a União pleiteou a execução do valor total da garantia (referente a 200 veículos), embora apenas 27 unidades não tivessem sido entregues; (iii) após o recálculo do débito e o trânsito em julgado dos embargos, a executada efetuou o pagamento do valor remanescente, ensejando a sentença extintiva, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil; (iii) a União Federal ajuizou a execução em valor substancialmente superior ao devido, correspondendo a condenação final a apenas 13,78% do montante originalmente pretendido; (iv) houve assim sucumbência mínima da executada (13,78%) frente à derrota da União (86,22%), atraindo assim a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo a exequente responder por inteiro pelos honorários; (v) a fixação de honorários deve recair sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução), com observância dos critérios e percentuais escalonados previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC; e (vi) a jurisprudência reconhece a autonomia entre as ações de execução e de embargos do devedor, e a condenação em uma não exclui a verba honorária devida na outra. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de apelação interposta por advogado da executada contra sentença que extinguiu a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito remanescente, deixando, contudo, de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Alegou o apelante, em suma, que sucumbiu em parcela mínima na execução, pois, nos embargos do devedor opostos em face da execução, houve redução significativa do valor originalmente exigido. Aduziu ainda que o montante reconhecido como excesso de execução seria significativamente superior ao débito remanescente efetivamente satisfeito, razão pela qual requereu a condenação exclusiva da União ao pagamento dos honorários advocatícios na execução. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 587, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios, tanto na execução de título extrajudicial quanto nos respectivos embargos à execução, por se tratarem de demandas autônomas, cada qual sujeita à disciplina própria da sucumbência. "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". Desta forma, a circunstância de terem sido arbitrados honorários nos embargos do devedor não afasta a possibilidade de fixação de verba honorária na própria execução, porquanto ambas as ações possuem natureza autônoma. Neste sentido, o precedente desta Corte: ApCiv 5021493-29.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe de 18/02/2021: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADAS. TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE CONTRATADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO INCLUÍDA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO [...] - O E. STJ, no julgamento do REsp nº. 1.520.710, reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587), o entendimento segundo o qual é possível a cumulação da verba honorária arbitrada em embargos à execução com aquela estabelecida na própria execução, vedada a compensação entre ambas. - A execução embargada tem amparo em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Recurso não provido. - Fixação da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. Majoração em 20% dos honorários advocatícios fixados na sentença”. No caso, verifica-se que os embargos à execução (EE 0020284-96.2007,4.03.6100) foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se a existência de excesso de execução, promovendo-se a redução do valor originalmente exigido pela exequente: “[...] Passo, pois, a analisar a alegação de excesso da execução. De acordo com o laudo pericial, diversos documentos foram levados em consideração para realização da prova pericial, delimitando a execução em 27 Jeeps, tendo em vista a entrega adicional de cinco veículos dos 32 que faltavam (fls. 163 e 166). Também foi considerada, como início do inadimplemento, a data de 01/12/1988, já que o prazo para a entrega das últimas 40 unidades era em novembro de 1988 (fls. 418/419). Ficou, ainda, constatado que o valor inicialmente cobrado na execução (Cr$ 443.561.168,00) corresponde ao valor total da fiança, que, em junho de 1988, era de Cz$ 910.830.906,00. Não foram levados em consideração os veículos entregues (fls. 419). E, como consta do laudo pericial, em junho de 1988, data da contratação, o valor correspondente aos 27 veículos não entregues deveria ser Cz$ 125.503.117,00. Assim, aplicando-se a Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, vigente quando da elaboração do laudo pericial, que faz incidir a OTN, o IPC e a BTN, o valor da execução, em janeiro de 1991, quando esta foi proposta, deveria ser Cr$ 182.351.406,61 (fls. 420). Ao responder aos quesitos, o perito judicial afirmou que, pelas ordens bancárias de fls. 120/122, pelo quadro de veículos entregues (fls. 145) e pela pendência de entrega (fls. 147/150), os veículos indicados às fls. 95/98 foram adquiridos pela SUCAM. Afirmou, ainda, que, "com exatidão", pode-se apurar que não houve entrega de 27 veículos nos seguintes Estados: Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Roraima (quesitos 7.3 e 7.4 da embargante - fls. 423). Apresentou, ao responder o quesito 7.8 da embargante (fls. 425), o valor unitário de cada veículo, atualizado até a data da propositura da ação (31/01/1991). Com relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora, após o ajuizamento da ação, como bem salientou o perito judicial, trata-se de matéria de direito, que passo a analisar. O valor da execução, ora embargada, deveria ter sido fixado em Cr$ 182.351.406,61 (janeiro de 1991). E não em Cr$ 443.561.168,00 como de fato ocorreu. Devem incidir, sobre o valor devido, juros de mora, desde o inadimplemento. Este ocorreu em dezembro de 1988, prazo para a entrega dos últimos 40 veículos. Assim, além da correção monetária, prevista na Resolução nº. 561/07 do CJF, incidem juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1.916, desde o inadimplemento, em dezembro de 1988, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, quando passa a incidir somente a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com nenhum outro índice. [...] Assim, compartilhando do entendimento acima esposado, acolho os cálculos do perito judicial, às fls. 556/558, nos quais houve a incidência dos índices de correção monetária, definidos pela Resolução nº 561/07 do CJF (vigente à época da elaboração do laudo - julho de 2010), para as condenações em geral, além de juros de mora desde o inadimplemento, até janeiro de 2003, quando passou a incidir somente a Taxa Selic. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, fixando o valor da execução, para julho de 2010, em R$ 6.891.388,55 (seis milhões, oitocentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Tais valores deverão ser corrigidos até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da atual Resolução CJF 134/10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, bem como com suas despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, e prossiga-se, na execução, por referido valor”. Não obstante, diversamente do que sustentou o apelante, o percentual de redução do débito não se revela suficientemente expressivo a ponto de caracterizar sucumbência mínima da executada na execução (Id. 278635661): “[...] De se ressaltar que do total de Cz$ 910.830.906,00, a Executada Iochpe Maxion S/A foi condenada a pagar Cz$ 125.503.117,00 pelos 27 veículos não entregues, correspondendo tal montante a 13,78% do valor executado! [...] Nestas condições, a Executada Iochpe Maxion S/A sucumbiu em 13,78% de sua pretensão, enquanto a União Federal sucumbiu em 86,22%. Assim, pode-se afirmar, num juízo de proporcionalidade entre o que foi executado e o que foi considerado devido, que a Executada decaiu de parte mínima do pedido, que sua sucumbência foi ínfima e irrelevante, correspondendo a 13,78% do total executado, aplicando-se ao caso concreto o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. O teor da sentença de parcial procedência nos embargos do devedor revela, pois, que a dívida executada, no momento do ajuizamento da ação (janeiro/1991), foi reduzida de Cr$ 443.561.168,00 para Cr$ 182.351.406,61, havendo, portanto, redução para 41% da dívida originalmente executada. Não houve redução, tal como alegou o apelante, de 86%, em cálculo que, de forma errônea, considerou que a dívida executada correspondia a Cz$ 910.830.906,00. Tal valor, em verdade, refere-se ao montante afiançado no momento do vencimento do contrato, no ano de 1988, não se referindo, pois, ao montante apresentado no ajuizamento da execução. Nesse sentido, diante do montante efetivamente reduzido, a própria sentença proferida nos embargos do devedor, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre as partes, determinando, inclusive, a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da legislação então vigente. Tal circunstância constitui elemento relevante para aferição da extensão do decaimento experimentado por cada litigante, evidenciando que o acolhimento parcial dos embargos não importou em procedência substancial da pretensão da embargante, mas, sim, em reconhecimento de sucumbência recíproca. Também na execução, a solução deve observar a efetiva extensão do proveito econômico obtido por cada parte. Com efeito, a executada restou sucumbente quanto ao valor remanescente do débito, que veio a ser integralmente satisfeito, circunstância que afasta a alegação de sucumbência mínima. Por outro lado, a União decaiu relativamente à parcela do crédito reputada indevida nos embargos do devedor, correspondente ao excesso de execução judicialmente reconhecido. Nessas condições, não há que se cogitar de sucumbência mínima da executada, tampouco em condenação exclusiva da União ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, a hipótese revela inequívoca sucumbência recíproca, impondo-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, CPC, observada a extensão do respectivo decaimento. Embora a União não tenha interposto recurso, nem esteja a hipótese sujeita ao reexame necessário, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios pode ser estabelecida de ofício por esta Corte, porquanto a fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se configurando, na espécie, reformatio in pejus. Assim, considerados os critérios do artigo 85, § 2º a 6º e 10º, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação no processo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), incidindo, nos termos do artigo 85, § 2º., CPC (“proveito econômico obtido”): (a) em desfavor da executada, sobre o valor do débito remanescente efetivamente satisfeito; e (b) em desfavor da União, sobre o montante excluído da execução em decorrência da procedência parcial dos embargos do devedor. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido nos embargos do devedor e, de ofício, condeno igualmente a executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mesmo percentual sobre o valor do débito remanescente satisfeito, reconhecendo-se a sucumbência recíproca na execução. É como voto. VOTO Declaração de voto Trata-se de recurso de apelação interposto por Krakowiak Advogados contra sentença proferida em autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pela União. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por pagamento, nestes termos: “Tendo em vista a alegação da exequente de que o débito discutido nesta ação foi satisfeito (Id 261272565), bem como o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela executada, no Id. 255757560, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados pelo Bacenjud no Id 13411692 - Pág. 57/58 e 111/113, dos veículos constantes do Auto de Penhora e Depósito (Id 13307292 - Pág. 34), das ações de propriedade da executada, conforme Auto de Penhora constante do Id 13307292 - Pág. 136/137. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados no rosto dos autos nº 00.0011370-0, em trâmite na 13ª vara cível Federal, bem como do processo nº 053.94.404643-9 em trâmite perante a Execuções contra a Fazenda Pública da justiça Estadual de São Paulo. Determino, também, o levantamento dos valores depositados em conta à disposição do Juízo, conforme Id 13307292 - Pág. 131 e 224, relativos ao processo nº 00.0011370-0, devendo a executada informar os dados para o devido levantamento. Por fim, determino o levantamento da penhora efetuada sobre o bem imóvel, conforme Auto de Penhora e Depósito acostado no Id. 13307292 - Pág. 273/274. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.” Requer a parte apelante a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios “sobre o valor indevidamente executado, a ser calculada segundo os critérios dos arts. 85, § 2º, 3º a 5º e parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil”. A e. Relatora vota por dar parcial provimento à apelação “para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido nos embargos do devedor” e, de ofício, condena “igualmente a executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mesmo percentual sobre o valor do débito remanescente satisfeito, reconhecendo-se a sucumbência recíproca na execução”. Com a devida vênia, não me ponho integralmente de acordo com a solução apresentada. Conforme descrito no voto da e. Relatora, a parte executada opôs os embargos à execução nº 0020284-96.2007.4.03.6100, que foram julgados parcialmente procedentes, por sentença proferida em 13/03/2012, com dispositivo nestes termos (ID 278635519 - Pág. 179/180): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, fixando o valor da execução, para julho de 2010, em R$ 6.891.388,55 (seis milhões, oitocentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Tais valores deverão ser corrigidos até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da atual Resolução CJF 134/10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, bem como com suas despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, e prossiga-se, na execução, por referido valor. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0004458-89.1991.403.6100.” Na referida sentença, foi reconhecido excesso de execução à vista das informações do laudo pericial: “De acordo com o laudo pericial, diversos documentos foram levados em consideração para realização da prova pericial, delimitando a execução em 27 Jeeps, tendo em vista a entrega adicional de cinco veículos dos 32 que faltavam (fls. 163 e 166). Também foi considerada, como início do inadimplemento, a data de 01/12/1988, já que o prazo para a entrega das últimas 40 unidades era em novembro de 1988 (fls. 418/419). Ficou, ainda, constatado que o valor inicialmente cobrado na execução (Cr$ 443.561.168,00) corresponde ao valor total da fiança, que, em junho de 1988, era de Cz$ 910.830.906,00. Não foram levados em consideração os veículos entregues (fls. 419). E, como consta do laudo pericial, em junho de 1988, data da contratação, o valor correspondente aos 27 veículos não entregues deveria ser Cz$ 125.503.117,00.” Destaco, ainda, que foi juntada aos autos da presente execução cópia de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014781-51.2013.4.03.0000, pela qual foi deferido pedido de efeito suspensivo formulado pela parte executada “para impedir a prática de qualquer ato expropriatório dos bens da agravante penhorados na execução fiscal originária, até o pronunciamento em definitivo da turma”, em vista da interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, recebido no duplo efeito (ID 278635524 - Pág. 54/62). Nos autos da presente ação de execução, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de levantamento de penhoras formulado pela parte executada, ressalvando que se deveria aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0014781-51.2013.4.03.0000 (ID 278635524 - Pág. 90). Seguiu-se a juntada de cópia de acórdão proferido nos autos do mencionado Agravo de Instrumento nº 0014781-51.2013.4.03.0000, pelo qual a Quinta Turma desta Corte deu provimento ao recurso “para impedir a prática de qualquer ato expropriatório dos bens da agravante penhorados na execução fiscal originária, até o pronunciamento definitivo da turma relativamente à apelação dos embargos à execução” (ID 278635524 - Pág. 173/184). Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados (ID 278635524 - Pág. 191/203). A União interpôs recurso especial, que não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (ID 278635526 - Pág. 10/18). O Juízo da execução proferiu despacho determinando que se aguardasse o julgamento da apelação interposto nos autos dos embargos à execução nº 0020284-96.2007.403.6100 (ID 278635528). A parte executada peticionou nos presentes autos, noticiando o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos embargos à execução nº 0020284-96.2007.403.6100 e requerendo a intimação da União para manifestação acerca dos cálculos que anexa (ID 278635544). Também juntou cópia dos referidos acórdãos, dos quais se colhe que a Quinta Turma desta Corte decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte embargante Iochpe Maxion S/A, apenas para determinar, até o ajuizamento da demanda, a incidência dos coeficientes e parâmetros da atualização monetária previstos na escritura de garantia fidejussória e, após o ajuizamento da ação, dos critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral. Posteriormente, decidiu o colegiado rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID 278635557 - Pág. 4/26. A parte executada apresentou cálculos apontando como devido o valor de R$ 2.579.640,42 (até dezembro/2021) - ID 278635565 - Pág. 2. Intimada, a União manifestou-se apresentando impugnação aos cálculos (ID 278635578 e ID 278635582. A União pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, com posterior vista dos autos às partes (ID 278635595). O Juízo “a quo” intimou a União a apresentar demonstrativo com o valor que entendesse devido (ID 278635596). Peticionou a União, manifestando concordância “com os valores indicados pela executada na planilha juntada no ID 171108093 no montante de R$ 2.579.640,42, atualizado até dezembro/2021, com base no que restou decidido nos autos de embargos à execução n° 0020284-96.2007.4.03.6100” (ID 278635598). Intimada a parte executada, requereu a juntada de comprovante de pagamento e a extinção da presente execução, com a imediata liberação das garantias atreladas ao feito (ID 278635603. A União manifestou-se “pela satisfação do crédito, eis que o montante recolhido já consta dos cofres federais” (ID 278635608). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (ID 278635610). No quadro fático-processual que se apresenta, constata-se que, nos autos dos mencionados embargos, foi reconhecido excesso de execução. Também se observa que a parte executada apresentou cálculos com base no resultado da referida ação correlata, os quais foram acolhidos pela União, seguindo-se a juntada de comprovante de pagamento e reconhecimento de satisfação da obrigação pela exequente. Assim, embora a sentença tenha julgado extinta a execução apenas por ocorrência de pagamento, entendo que não é este o único fundamento para tanto, justamente em razão do reconhecimento de excesso de execução. Quanto à parcela que foi reconhecida como devida, impõe-se a extinção da execução por satisfação da obrigação diante do pagamento efetuado pela parte executada, como corretamente consta da sentença. Entretanto, no tocante à parcela remanescente, não houve pronunciamento do Juízo de primeiro grau. Estando a causa em condições de imediato julgamento neste ponto, admite-se decidir a questão desde logo, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II e IV, do CPC. Por estas razões, reconheço que, no caso dos autos, impõe-se a extinção da execução por inexigibilidade da dívida quanto à parcela reconhecida como indevida nos autos dos embargos à execução nº 0020284-96.2007.403.6100, e, quanto à parcela remanescente, por satisfação da obrigação, diante da ocorrência de pagamento, nos termos dos arts. 924, incisos II e III, e 925 do CPC, configurando-se, pois, sucumbência recíproca e possibilitando-se a fixação de honorários advocatícios. Quanto à alegação da parte apelante de sucumbência mínima, ponho-me de acordo com a e. Relatora ao rejeitar a pretensão recursal. Todavia, com a devida vênia, divirjo quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela União. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido da aplicação do critério equitativo, na fixação dos honorários advocatícios, quando a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de pedido formulado em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. Embora no caso dos autos não se trate de execução fiscal, mas de execução de título extrajudicial proposta pela União, entendo que a mesma orientação se aplica, por identidade de fundamentos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da CDA nos embargos à execução, com condenação do Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo para fixar os honorários nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. II - Não se olvida que esta Corte Superior tem decidido que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à execução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na legislação processual civil. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.558/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - No caso concreto, verifica-se que a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorreu da procedência dos embargos à execução, com a consequente desconstituição da CDA que instruía o feito executivo. Nesse caso, o efetivo proveito econômico é discutido na ação conexa (embargos à execução, ação anulatória etc.), e não na execução fiscal, a qual se extingue como mera decorrência da procedência dos embargos. IV - A fixação cumulativa dos honorários em ambos os feitos (execução fiscal e embargos à execução), com a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, poderá resultar na extrapolação do limite máximo previsto nas respectivas faixas, além de comprometer a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. V - A Primeira Turma do STJ tem reiteradamente admitido a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.771.053/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. VI - Admite-se, portanto, a cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com os devidos na execução fiscal, cabendo, quanto a estes, a observância do critério da equidade, diante da ausência de proveito econômico na ação executiva e visando assegurar remuneração adequada ao trabalho do causídico. VII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para fixar os honorários advocatícios por equidade. (REsp n. 2.236.999/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados pelo critério da equidade. II - A Primeira Turma desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - No presente caso, após julgamento da ação anulatória conexa, a empresa contribuinte quitou o débito fiscal segundo os parâmetros estabelecidos naquela ação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a extinção da execução. Na esteira da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal Superior, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério equitativo. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.588/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022, destaquei.) Nota-se que, para a Corte Superior, em tal hipótese, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar o arbitramento da verba honorária sobre tal base de cálculo, não havendo se falar, pois, em inobservância do Tema 1076. Em outras palavras, a questão da verba honorária sob a perspectiva do conteúdo econômico da lide, considerando-se o valor executado e o valor da devido, era matéria para discussão nos autos dos embargos à execução. Neste sentido também já decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravos internos interpostos contra decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que negou provimento ao recurso adesivo da União e deu parcial provimento à apelação da parte executada, para determinar que os honorários advocatícios fossem fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, mantendo-se o valor arbitrado de forma equitativa em primeiro grau. A União sustentou a legalidade da inscrição do crédito tributário e questionou a condenação ao pagamento de honorários, argumentando que o crédito era exigível à época da execução. A executada pleiteou a fixação dos honorários com base nos percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta por cancelamento da CDA em decorrência de decisão em ação anulatória; e (ii) saber se a fixação dos honorários deve observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ou pode ser feita por equidade nos termos do § 8º.III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em execução fiscal extinta por decisão em ação anulatória, com fundamento no princípio da causalidade, inclusive quando já arbitrados honorários na ação conexa. A extinção da execução fiscal decorreu de reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito tributário, com trânsito em julgado na ação anulatória ajuizada anteriormente à execução, configurando comportamento da Fazenda como causa da instauração indevida do processo. É válida a fixação de honorários por equidade quando ausente proveito econômico mensurável, conforme precedentes do STJ, não incidindo, na hipótese, a tese firmada no Tema 1.076/STJ. Os embargos de declaração não apontaram omissão, obscuridade ou contradição, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por decisão em ação anulatória proposta anteriormente autoriza a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 2. É admissível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando ausente proveito econômico mensurável.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.044.814/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.123.646/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.113.384/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.05.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003438-78.2006.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/10/2025, DJEN DATA:03/10/2025) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. TEMA N. 587, DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 587 (REsp 1.520.710/SC, j. 18/12/2018, DJe 27/02/2019), estabeleceu a seguinte tese vinculante: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. ". 2 - O mesmo posicionamento é adotado na Súmula n. 70 da AGU: “Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC.” 3 – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de extinção da execução sem resolução do mérito, por força de decisão proferida em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados por equidade. Precedentes. 4 - A cumulação dos honorários na ação de conhecimento e na execução fiscal tem a finalidade de remunerar o trabalho exercido pelo causídico em cada uma das demandas. Não há, evidentemente, o objetivo de condenar o vencido a pagar em duplicidade a verba honorária devida em razão de sua derrota na demanda, não sendo possível entender que uma única decisão de extinção do crédito gere em favor do executado proveito econômico que corresponde ao dobro do valor da dívida cobrada na execução fiscal. 5- Na hipótese de cumulação que ora se apresenta, os honorários advocatícios devidos em razão da extinção da execução fiscal devem ser estabelecidos apenas com o propósito de remunerar o advogado pelo serviço jurídico adicional desempenhado no processo executivo, sendo incabível incluir no cálculo da verba honorária o êxito obtido pelo executado na ação de conhecimento conexa, cuja retribuição já foi devidamente definida naqueles autos. 6- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0539473-97.1997.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) Assim, arbitro os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este, a meu juízo, suficiente para a remuneração do advogado da causa e, por outro lado, não excessivo à parte vencida, em atendimento aos critérios legais. Também divirjo da e. Relatora, com a devida vênia, no que diz respeito ao pronunciamento de ofício para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. A meu juízo, mesmo em relação à matéria de ordem pública opera-se a preclusão consumativa quando resolvida por decisão anterior não impugnada oportunamente. Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. DECISÃO QUE JULGOU OS CÁLCULOS QUE NÃO PREVÊ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2. No caso, não houve fixação de honorários pela decisão que julgou o procedimento de liquidação de caráter contencioso, o que não foi impugnado oportunamente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.353.528/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 1.1. Na hipótese, a decisão recorrida tratou apenas da majoração dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravo interno sustenta o descabimento da verba honorária, temática decidida anteriormente e não impugnada pelo recorrente em momento oportuno. 1.2. Desse modo, a insurgência trata apenas de matéria preclusa, evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever de dialeticidade, na medida em que as razões recursais apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando inatacados os seus fundamentos. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 791.090/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O objetivo da caução prevista no art. 835 do CPC/1973 é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país. 1.1. O diploma processual de 1973 dispensava a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções. A exceção deve igualmente valer para as execuções de título judicial, dada a certeza e a liquidez do direito. Precedentes específicos da Quarta Turma sobre o tema. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a questão atinente à legitimidade, apesar de constituir matéria de ordem pública, foi apreciada por decisão não recorrida, a denotar a preclusão da questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) po ssui entendimento no sentido de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no m omento próprio, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgInt no REsp 2.014.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.077.812/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da Corte local quanto ao percentual da corretagem para o período da temporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento contraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.343/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal. 4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matéria de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 3. No caso, a Corte distrital entendeu configurada a preclusão da matéria arguida pela recorrente relativamente à aplicação da Taxa Selic ao caso vertente. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada nesta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.965/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.357.734/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Neste sentido também já se pronunciou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS PATRONOS. PRECLUSÃO. - A partilha da verba honorária já havia sido definida, conforme se verifica da decisão proferida em 25/02/2022, da qual a agravante foi cientificada em 04/03/2022, não apresentando qualquer recurso. - A insurgência ora apresentada se encontra preclusa, tornando a questão indiscutível nestes autos em razão da vedação contida no artigo 507 do CPC. - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão” (AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021). - Considerando que a distribuição da verba honorária entre os dois i. patronos foi objeto de pronunciamento judicial, não há que se falar em afastamento da preclusão. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030386-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em conta que a autarquia previdenciária insurgiu-se tão somente com relação ao mérito da causa e quanto às custas processuais, impedida está de invocar a matéria atinente aos honorários advocatícios, eis que atingida pela preclusão. 2. O princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003631-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022) Trago à baila, ainda, outros precedentes desta Corte no mesmo sentido: 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008586-47.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017345-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022; 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023862-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021. Assim, considerando que a sentença julgou extinta a execução por satisfação da obrigação sem condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, e que não houve impugnação da parte exequente, entendo que ocorreu a preclusão acerca da questão, não cabendo a modificação da decisão de primeiro grau. Em suma, no caso dos autos, na perspectiva da União, a verba honorária é questão decidida não impugnada em momento oportuno, sobre a qual operou-se a preclusão. Estas as razões de meu voto dando parcial provimento ao recurso de apelação em menor extensão e divergindo quanto ao pronunciamento de ofício, nos termos supra. É o voto declarado. Audrey Gasparini Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela executada contra sentença que extinguiu execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral do débito remanescente, sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. A executada sustenta ter sucumbido em parcela mínima, em razão da significativa redução do valor executado nos embargos à execução, requerendo a condenação exclusiva da União ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do valor executado nos embargos à execução caracteriza sucumbência mínima da executada na execução; (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução, mesmo após a fixação de honorários nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 587, firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos tanto na execução de título extrajudicial quanto nos embargos à execução, por se tratarem de demandas autônomas, vedada a compensação entre as verbas honorárias fixadas em cada uma delas. 4. Nos embargos à execução, reconheceu-se excesso de execução, reduzindo-se o valor cobrado de Cr$ 443.561.168,00 para Cr$ 182.351.406,61, correspondente a aproximadamente 41% do valor originalmente executado. 5. A alegação de redução de 86% do débito decorre de cálculo equivocado que considerou o valor total da fiança no momento da contratação, e não o montante efetivamente exigido na execução. 6. A redução parcial do valor executado não caracteriza sucumbência mínima da executada, sobretudo porque o débito remanescente foi integralmente satisfeito, evidenciando sucumbência de ambas as partes. 7. A sentença proferida nos embargos à execução já reconheceu sucumbência recíproca entre as partes, circunstância relevante para aferição da extensão do decaimento de cada litigante. 8. Na execução, a executada sucumbiu quanto ao valor remanescente pago, enquanto a União decaiu quanto à parcela reconhecida como excesso de execução, impondo-se a aplicação do art. 86 do CPC. 9. A fixação de honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, podendo ser estabelecida de ofício pelo tribunal, sem caracterizar reformatio in pejus. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido nos embargos, e, de ofício, condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor do débito remanescente satisfeito, reconhecida a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. É possível a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial independentemente da verba honorária fixada nos embargos à execução, por se tratarem de demandas autônomas. 2. A redução parcial do valor executado nos embargos à execução não caracteriza sucumbência mínima da executada quando subsiste débito remanescente integralmente satisfeito. 3. Reconhecido excesso de execução e mantida parcela do débito executado, impõe-se o reconhecimento de sucumbência recíproca na execução, com fixação proporcional de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 10 e 11; 86; 924, II; CPC/1973, art. 20, §3º; Código Civil, art. 368; Código Civil de 1916, art. 1.062. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710 (Tema Repetitivo 587); TRF3, ApCiv 5021493-29.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 18.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido nos embargos do devedor e, de ofício, condenar igualmente a executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mesmo percentual sobre o valor do débito remanescente satisfeito, reconhecendo-se a sucumbência recíproca na execução, nos termos do voto da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (relatora), acompanhada pelos votos do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia e do senhor Juiz Federal Convocado Bruno Lorencini, vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini e Nelton dos Santos, que davam parcial provimento ao recurso de apelação, em menor extensão, e divergiam quanto ao pronunciamento de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão