Detalhe do processo

0004458-39.2020.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004458-39.2020.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO VÍTOR GERALDO SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 28.2) em face de JOÃO VITOR GERALDO SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) (1º fato) e artigo 180 do Código Penal (2º fato), tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: 1º Fato: “No dia 27 de abril de 2020, por volta das 15h30min, em frente da residência situada na Rua Coronel Machado Lopes, n° 362, casa B, Bairro Santa Mônica, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado JOÃO VITOR GERALDO SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, no bolso da bermuda que usava 03 (três) porções da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como “cocaína” pesando 1,587 gramas, e no boné que usava, uma porção da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando 0,529g, além da quantia de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) em notas diversas provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes. No interior da residência do denunciado mais precisamente no quarto JOÃO VITOR GERALDO SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar ainda mantinha em depósito, 49 (quarenta e nove) porções pequenas prontas para consumo da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como “crack”,pesando 10 (dez) gramas, além 13 (treze) invólucros, pesando 6,877 gramas, da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida do “cocaína”; substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista E da Portaria 344 da ANVISA (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimento de mov. 1.12, 1.13, e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e Autos de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7 e 1.8). 2º Fato: “No mesmo dia, horário e local do primeiro fato, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado JOÃO VITOR GERALDO SILVA, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, ocultava, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placas ANT-2986, com as placas AQO-6486 aplicadas, coisa que sabia ser produto de ilícito, qual seja, crime de furto ocorrido em Curitiba em 28 de junho de 2016, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Termos de Depoimento de mov. 1.12, 1.13, e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.” A denúncia foi recebida em 06/05/2020 (mov. 32.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 61.1). O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal e, aceita a proposta pelo denunciado, esta foi homologada (mov. 89.1). Diante do descumprimento das condições, o ANPP foi revogado (mov. 115.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (mov. 144/145). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da denúncia (mov. 149.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, especialmente diante da ausência de laudo toxicológico definitivo sobre a maior parte das substâncias apreendidas, o que comprometeria a comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico. Alegou, ainda, a ilegalidade da busca domiciliar realizada no quarto do réu, por ausência de consentimento válido, o que acarretaria a ilicitude das provas obtidas no interior da residência. Destacou que a prova oral é exclusivamente policial, sem qualquer testemunha civil independente, devendo ser analisada com cautela, bem como que a confissão extrajudicial foi colhida sem assistência de defesa técnica e posteriormente não foi confirmada em juízo. No tocante ao crime de receptação, argumentou inexistir prova do dolo, especialmente quanto à ciência da origem ilícita do bem. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta de tráfico para porte para uso próprio, diante das circunstâncias do caso concreto (mov. 157.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem declaradas, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.6), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7/1.8), laudo toxicológico definitivo, que confirma tratar-se de substâncias entorpecentes do tipo “crack” e “cocaína”, substâncias psicotrópicas de uso proscrito (mov. 72.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em juízo. A autoria também se encontra suficientemente demonstrada. Em juízo, a testemunha João André Cardoso Ferreira (mov. 144.1), primeiro-tenente, relatou que, embora o tempo decorrido dificulte recordar todos os detalhes, lembra-se da ocorrência do dia 27 de abril de 2020, quando estava em patrulhamento com a equipe de motocicletas do Batalhão de Polícia de Guarda, no bairro Santa Mônica, no município de Piraquara. Narrou que trafegavam em velocidade reduzida em razão de crianças que brincavam na via, momento em que visualizaram três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da equipe, levantaram-se e tentaram se dispersar, o que motivou a abordagem, sobretudo porque um deles abandonou um pacote no local. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com dois dos abordados, porém, com o terceiro indivíduo foram localizados três invólucros de plástico queimado contendo substância análoga à cocaína, escondidos na bermuda, bem como mais um invólucro no interior do boné, este encontrado após o depoente advertir um dos policiais sobre a necessidade de verificar o acessório. Acrescentou que a mãe do abordado compareceu ao local, sendo questionada acerca de uma carcaça de motocicleta existente no terreno, constatando-se, após consulta do chassi, que a placa não correspondia ao veículo e que havia alerta de furto ou roubo. Diante disso, e da apreensão das drogas, foi solicitada autorização da proprietária da residência para realização de buscas no interior do imóvel, sendo localizadas outras porções de cocaína e crack, acondicionadas em invólucros, inclusive em embalagens semelhantes a tubos de “chocolate” e recipientes do tipo “tubinhos de DNA”, comumente utilizados para ocultação de entorpecentes. Informou ainda que o abordado assumiu a propriedade da motocicleta e das substâncias, declarando que estava envolvido com o tráfico por não conseguir emprego, visando seu sustento e também a manutenção do próprio vício, caracterizando, segundo o depoente, a situação de usuário que trafica para obtenção de renda. Esclareceu, por fim, que não se recorda de denúncia prévia ou informações do serviço de inteligência acerca do indivíduo ou do local, destacando que a abordagem decorreu exclusivamente da atitude suspeita dos abordados ao tentarem se dispersar diante da aproximação policial. No mesmo sentido, a testemunha Edmon Antônio de Jesus Cardoso da Silva (mov. 144.2), policial militar, afirmou recordar-se parcialmente da ocorrência datada de 27 de abril de 2020, relatando que estava em patrulhamento na região do bairro Santa Mônica, em serviço de motocicletas policiais, quando foi realizada abordagem em frente à residência do acusado, ocasião em que foi constatado que este portava certa quantidade de substância entorpecente. Acrescentou que outra parte da equipe conversou com a mãe do abordado e verificou a existência de mais drogas no interior da residência, enquanto o depoente permaneceu na parte externa realizando a consulta de uma motocicleta, sendo então identificado alerta de furto do veículo, destacando que a equipe se dividiu durante a diligência. Informou, ainda, que o próprio abordado relatou que estava desempregado e, por esse motivo, estaria vendendo drogas, tendo o depoente comentado que a justificativa lhe pareceu “boba”. Mencionou também que, posteriormente, em patrulhamento noturno, visualizou o acusado perambulando pelas ruas, aparentando estar na condição de usuário e não de vendedor naquele momento. Em resposta à defesa, esclareceu que não possuía informações prévias específicas sobre o acusado ou eventual prática de tráfico por ele, afirmando que a equipe estava na localidade em razão da busca por outro indivíduo considerado perigoso, recentemente egresso do sistema prisional, sendo que a abordagem do acusado decorreu da atitude suspeita observada no momento. Interrogado em juízo, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 144.3). Os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo são harmônicos entre si e coerentes com os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, notadamente no que diz respeito à dinâmica da abordagem, à apreensão das substâncias entorpecentes e à localização da motocicleta com alerta de furto. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tenham agido com má-fé ou intuito de incriminar indevidamente o acusado, razão pela qual seus relatos devem ser valorados como meio de prova idôneo, sobretudo por terem sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A despeito de a prova oral ser composta exclusivamente por agentes policiais, tal circunstância, por si só, não afasta sua credibilidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os depoimentos de policiais, quando firmes e coerentes, possuem aptidão para embasar decreto condenatório, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no caso dos autos. Em abono: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO, RICO EM DETALHES. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA PRONTAS PARA VENDA, BEM COMO DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027097-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.10.2025) No tocante ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que o acusado foi flagrado trazendo consigo porções de cocaína, além de significativa quantia em dinheiro, sendo posteriormente localizadas, em seu quarto, diversas outras porções de cocaína e crack, já fracionadas e prontas para comercialização, circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Ademais, conforme narrado pelos policiais, o próprio acusado admitiu, no momento da abordagem, que realizava a venda de entorpecentes em razão de estar desempregado, o que reforça o dolo de traficância. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias da abordagem — tentativa de dispersão ao avistar a equipe policial, apreensão de valores em espécie e localização de diversas porções fracionadas — afastam a tese defensiva de uso próprio, demonstrando, de forma segura, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No que se refere à alegação defensiva de ausência de laudo toxicológico definitivo quanto à totalidade das substâncias apreendidas, cumpre salientar que o laudo pericial constante dos autos atestou a natureza ilícita das drogas analisadas, sendo suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, especialmente quando corroborado pelos demais elementos probatórios. No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação de ilicitude da prova decorrente de suposta irregularidade na busca domiciliar. Conforme narrado pelas testemunhas, houve autorização da genitora do acusado para o ingresso dos policiais na residência, não havendo elementos que indiquem que tal consentimento tenha sido obtido mediante coação ou vício de vontade. Ademais, a situação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas em poder do acusado momentos antes, autoriza, por si só, o ingresso no domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Assim, reputo lícitas as provas obtidas no interior da residência, inexistindo nulidade a ser reconhecida. No que tange ao crime de receptação, restou comprovado que o acusado mantinha em seu poder motocicleta com alerta de furto, sendo que o próprio réu assumiu a posse do bem. As circunstâncias do caso, especialmente o fato de o veículo ostentar placas diversas da original, são suficientes para demonstrar que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, configurando o dolo exigido pelo tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Portanto, diante de todo o conjunto probatório, verifica-se que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, não havendo falar em absolvição ou desclassificação, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu JOÃO VITOR GERALDO SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie. O réu não registra maus antecedentes (mov. 146.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. As circunstâncias exigem maior rigor, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, dada a natureza lesiva das drogas apreendidas (cocaína e crack), motivo pelo qual incremento a pena à razão de um sexto. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. c) Causas de aumento e diminuição da pena Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é primário, possui bons antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração em organização criminosa. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida, aplico a fração de 1/6 (um sexto). Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.2. Da receptação (art. 180, caput, do Código Penal) O crime prevê pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva. O réu não registra maus antecedentes (mov. 146.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie, consistentes na obtenção de vantagem indevida mediante aquisição de bem de origem ilícita. As circunstâncias do crime não apresentam particularidades que extrapolam aquelas próprias do tipo penal. As consequências não se mostram mais gravosas do que as inerentes ao delito, especialmente porque o bem foi recuperado e restituído à vítima. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. c) Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento e/ou diminuição da pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.3. Concurso material de crimes Diante da autonomia dos fatos e dos bens jurídicos tutelados, as penas devem somar-se, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Diante do quantum de pena fixado, não é cabível a substituição por penas restritivas de direitos nem a suspensão condicional da pena (art. 44 e 77, CP). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o montante da pena, ora aplicada, e as circunstâncias do caso concreto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5.2. Destinação dos bens apreendidos Comprovada a natureza ilícita das substâncias, determino a destruição das drogas apreendidas, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial observar as cautelas de praxe e lavrar o respectivo auto circunstanciado, preservando-se amostra para contraprova, se necessário. Proceda-se à restituição da motocicleta apreendida ao seu legítimo proprietário, mediante comprovação da titularidade, adotando-se as providências necessárias junto ao órgão competente. Os demais bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 1.006 CNFJ). 5.3. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.5. Custas e despesas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO VíTOR GERALDO SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE CARVALHO PENG

OAB: 229661/MG

OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR

OAB: 40902/PR

VITOR LUCIO MAGALHAES

OAB: 249250/MG

DAMARES CARVALHO DE LIMA

OAB: 247228/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004458-39.2020.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO VÍTOR GERALDO SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 28.2) em face de JOÃO VITOR GERALDO SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) (1º fato) e artigo 180 do Código Penal (2º fato), tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: 1º Fato: “No dia 27 de abril de 2020, por volta das 15h30min, em frente da residência situada na Rua Coronel Machado Lopes, n° 362, casa B, Bairro Santa Mônica, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado JOÃO VITOR GERALDO SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, no bolso da bermuda que usava 03 (três) porções da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como “cocaína” pesando 1,587 gramas, e no boné que usava, uma porção da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando 0,529g, além da quantia de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) em notas diversas provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes. No interior da residência do denunciado mais precisamente no quarto JOÃO VITOR GERALDO SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar ainda mantinha em depósito, 49 (quarenta e nove) porções pequenas prontas para consumo da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como “crack”,pesando 10 (dez) gramas, além 13 (treze) invólucros, pesando 6,877 gramas, da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida do “cocaína”; substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista E da Portaria 344 da ANVISA (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimento de mov. 1.12, 1.13, e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e Autos de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7 e 1.8). 2º Fato: “No mesmo dia, horário e local do primeiro fato, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado JOÃO VITOR GERALDO SILVA, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, ocultava, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placas ANT-2986, com as placas AQO-6486 aplicadas, coisa que sabia ser produto de ilícito, qual seja, crime de furto ocorrido em Curitiba em 28 de junho de 2016, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Termos de Depoimento de mov. 1.12, 1.13, e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.” A denúncia foi recebida em 06/05/2020 (mov. 32.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 61.1). O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal e, aceita a proposta pelo denunciado, esta foi homologada (mov. 89.1). Diante do descumprimento das condições, o ANPP foi revogado (mov. 115.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (mov. 144/145). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da denúncia (mov. 149.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, especialmente diante da ausência de laudo toxicológico definitivo sobre a maior parte das substâncias apreendidas, o que comprometeria a comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico. Alegou, ainda, a ilegalidade da busca domiciliar realizada no quarto do réu, por ausência de consentimento válido, o que acarretaria a ilicitude das provas obtidas no interior da residência. Destacou que a prova oral é exclusivamente policial, sem qualquer testemunha civil independente, devendo ser analisada com cautela, bem como que a confissão extrajudicial foi colhida sem assistência de defesa técnica e posteriormente não foi confirmada em juízo. No tocante ao crime de receptação, argumentou inexistir prova do dolo, especialmente quanto à ciência da origem ilícita do bem. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta de tráfico para porte para uso próprio, diante das circunstâncias do caso concreto (mov. 157.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem declaradas, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.6), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7/1.8), laudo toxicológico definitivo, que confirma tratar-se de substâncias entorpecentes do tipo “crack” e “cocaína”, substâncias psicotrópicas de uso proscrito (mov. 72.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em juízo. A autoria também se encontra suficientemente demonstrada. Em juízo, a testemunha João André Cardoso Ferreira (mov. 144.1), primeiro-tenente, relatou que, embora o tempo decorrido dificulte recordar todos os detalhes, lembra-se da ocorrência do dia 27 de abril de 2020, quando estava em patrulhamento com a equipe de motocicletas do Batalhão de Polícia de Guarda, no bairro Santa Mônica, no município de Piraquara. Narrou que trafegavam em velocidade reduzida em razão de crianças que brincavam na via, momento em que visualizaram três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da equipe, levantaram-se e tentaram se dispersar, o que motivou a abordagem, sobretudo porque um deles abandonou um pacote no local. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com dois dos abordados, porém, com o terceiro indivíduo foram localizados três invólucros de plástico queimado contendo substância análoga à cocaína, escondidos na bermuda, bem como mais um invólucro no interior do boné, este encontrado após o depoente advertir um dos policiais sobre a necessidade de verificar o acessório. Acrescentou que a mãe do abordado compareceu ao local, sendo questionada acerca de uma carcaça de motocicleta existente no terreno, constatando-se, após consulta do chassi, que a placa não correspondia ao veículo e que havia alerta de furto ou roubo. Diante disso, e da apreensão das drogas, foi solicitada autorização da proprietária da residência para realização de buscas no interior do imóvel, sendo localizadas outras porções de cocaína e crack, acondicionadas em invólucros, inclusive em embalagens semelhantes a tubos de “chocolate” e recipientes do tipo “tubinhos de DNA”, comumente utilizados para ocultação de entorpecentes. Informou ainda que o abordado assumiu a propriedade da motocicleta e das substâncias, declarando que estava envolvido com o tráfico por não conseguir emprego, visando seu sustento e também a manutenção do próprio vício, caracterizando, segundo o depoente, a situação de usuário que trafica para obtenção de renda. Esclareceu, por fim, que não se recorda de denúncia prévia ou informações do serviço de inteligência acerca do indivíduo ou do local, destacando que a abordagem decorreu exclusivamente da atitude suspeita dos abordados ao tentarem se dispersar diante da aproximação policial. No mesmo sentido, a testemunha Edmon Antônio de Jesus Cardoso da Silva (mov. 144.2), policial militar, afirmou recordar-se parcialmente da ocorrência datada de 27 de abril de 2020, relatando que estava em patrulhamento na região do bairro Santa Mônica, em serviço de motocicletas policiais, quando foi realizada abordagem em frente à residência do acusado, ocasião em que foi constatado que este portava certa quantidade de substância entorpecente. Acrescentou que outra parte da equipe conversou com a mãe do abordado e verificou a existência de mais drogas no interior da residência, enquanto o depoente permaneceu na parte externa realizando a consulta de uma motocicleta, sendo então identificado alerta de furto do veículo, destacando que a equipe se dividiu durante a diligência. Informou, ainda, que o próprio abordado relatou que estava desempregado e, por esse motivo, estaria vendendo drogas, tendo o depoente comentado que a justificativa lhe pareceu “boba”. Mencionou também que, posteriormente, em patrulhamento noturno, visualizou o acusado perambulando pelas ruas, aparentando estar na condição de usuário e não de vendedor naquele momento. Em resposta à defesa, esclareceu que não possuía informações prévias específicas sobre o acusado ou eventual prática de tráfico por ele, afirmando que a equipe estava na localidade em razão da busca por outro indivíduo considerado perigoso, recentemente egresso do sistema prisional, sendo que a abordagem do acusado decorreu da atitude suspeita observada no momento. Interrogado em juízo, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 144.3). Os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo são harmônicos entre si e coerentes com os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, notadamente no que diz respeito à dinâmica da abordagem, à apreensão das substâncias entorpecentes e à localização da motocicleta com alerta de furto. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tenham agido com má-fé ou intuito de incriminar indevidamente o acusado, razão pela qual seus relatos devem ser valorados como meio de prova idôneo, sobretudo por terem sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A despeito de a prova oral ser composta exclusivamente por agentes policiais, tal circunstância, por si só, não afasta sua credibilidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os depoimentos de policiais, quando firmes e coerentes, possuem aptidão para embasar decreto condenatório, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no caso dos autos. Em abono: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO, RICO EM DETALHES. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA PRONTAS PARA VENDA, BEM COMO DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027097-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.10.2025) No tocante ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que o acusado foi flagrado trazendo consigo porções de cocaína, além de significativa quantia em dinheiro, sendo posteriormente localizadas, em seu quarto, diversas outras porções de cocaína e crack, já fracionadas e prontas para comercialização, circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Ademais, conforme narrado pelos policiais, o próprio acusado admitiu, no momento da abordagem, que realizava a venda de entorpecentes em razão de estar desempregado, o que reforça o dolo de traficância. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias da abordagem — tentativa de dispersão ao avistar a equipe policial, apreensão de valores em espécie e localização de diversas porções fracionadas — afastam a tese defensiva de uso próprio, demonstrando, de forma segura, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No que se refere à alegação defensiva de ausência de laudo toxicológico definitivo quanto à totalidade das substâncias apreendidas, cumpre salientar que o laudo pericial constante dos autos atestou a natureza ilícita das drogas analisadas, sendo suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, especialmente quando corroborado pelos demais elementos probatórios. No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação de ilicitude da prova decorrente de suposta irregularidade na busca domiciliar. Conforme narrado pelas testemunhas, houve autorização da genitora do acusado para o ingresso dos policiais na residência, não havendo elementos que indiquem que tal consentimento tenha sido obtido mediante coação ou vício de vontade. Ademais, a situação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas em poder do acusado momentos antes, autoriza, por si só, o ingresso no domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Assim, reputo lícitas as provas obtidas no interior da residência, inexistindo nulidade a ser reconhecida. No que tange ao crime de receptação, restou comprovado que o acusado mantinha em seu poder motocicleta com alerta de furto, sendo que o próprio réu assumiu a posse do bem. As circunstâncias do caso, especialmente o fato de o veículo ostentar placas diversas da original, são suficientes para demonstrar que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, configurando o dolo exigido pelo tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Portanto, diante de todo o conjunto probatório, verifica-se que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, não havendo falar em absolvição ou desclassificação, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu JOÃO VITOR GERALDO SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie. O réu não registra maus antecedentes (mov. 146.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. As circunstâncias exigem maior rigor, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, dada a natureza lesiva das drogas apreendidas (cocaína e crack), motivo pelo qual incremento a pena à razão de um sexto. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. c) Causas de aumento e diminuição da pena Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é primário, possui bons antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração em organização criminosa. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida, aplico a fração de 1/6 (um sexto). Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.2. Da receptação (art. 180, caput, do Código Penal) O crime prevê pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva. O réu não registra maus antecedentes (mov. 146.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie, consistentes na obtenção de vantagem indevida mediante aquisição de bem de origem ilícita. As circunstâncias do crime não apresentam particularidades que extrapolam aquelas próprias do tipo penal. As consequências não se mostram mais gravosas do que as inerentes ao delito, especialmente porque o bem foi recuperado e restituído à vítima. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. c) Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento e/ou diminuição da pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.3. Concurso material de crimes Diante da autonomia dos fatos e dos bens jurídicos tutelados, as penas devem somar-se, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Diante do quantum de pena fixado, não é cabível a substituição por penas restritivas de direitos nem a suspensão condicional da pena (art. 44 e 77, CP). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o montante da pena, ora aplicada, e as circunstâncias do caso concreto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5.2. Destinação dos bens apreendidos Comprovada a natureza ilícita das substâncias, determino a destruição das drogas apreendidas, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial observar as cautelas de praxe e lavrar o respectivo auto circunstanciado, preservando-se amostra para contraprova, se necessário. Proceda-se à restituição da motocicleta apreendida ao seu legítimo proprietário, mediante comprovação da titularidade, adotando-se as providências necessárias junto ao órgão competente. Os demais bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 1.006 CNFJ). 5.3. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.5. Custas e despesas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito