Detalhe do processo

0004458-28.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0004458-28.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME HENRIQUE CHIARADIA DE MELO CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição do veículo Ford/Verona LX, placa BFP-7240, formulado por GUILHERME HENRIQUE CHIARADIA DE MELO, posteriormente reiterado por seu patrono, sob o argumento de que o bem não poderia ser destinado a leilão, requerendo, ainda, sua liberação sem ônus. O pleito foi anteriormente indeferido, em razão do interesse probatório do veículo para a investigação criminal, tendo sido determinada a juntada do respectivo laudo pericial e esclarecimentos da Autoridade Policial acerca da eventual inclusão do bem em sistema de leilão. No curso do procedimento, sobreveio o falecimento do investigado, sendo declarada extinta sua punibilidade, com o consequente arquivamento do inquérito policial. Na sentença de arquivamento, deliberou-se que o pedido de restituição do automóvel seria apreciado em momento posterior, após manifestação do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que o veículo foi alienado ao investigado, embora sem a correspondente transferência perante o órgão de trânsito, circunstância que impede o reconhecimento, nesta via, de direito líquido e certo em favor do requerente. Aduziu, ainda, que, em razão do falecimento do adquirente, eventual direito sobre o bem passou a integrar o respectivo espólio, devendo eventual pretensão restituitória ser deduzida pelos sucessores ou pelo espólio, sendo que, persistindo dúvida acerca da titularidade do direito, a controvérsia deverá ser solucionada na esfera cível. É o relatório. Decido. Com o encerramento das investigações e o arquivamento do inquérito policial, não mais subsiste interesse da persecução penal na manutenção da apreensão do veículo, superando-se o fundamento que anteriormente justificou o indeferimento do pedido de restituição. Todavia, a superação do interesse probatório não conduz, por si só, ao deferimento da restituição. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a devolução da coisa apreendida pressupõe certeza quanto ao direito do reclamante, requisito que não se verifica na hipótese. Embora conste dos autos documentação indicativa da celebração de negócio jurídico envolvendo o veículo, igualmente se verifica que a transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito não foi formalizada. Soma-se a isso o posterior falecimento do adquirente, circunstância que faz incidir a sucessão patrimonial, tornando possível a existência de direitos de terceiros sobre o bem. Nesse contexto, a definição acerca da titularidade do veículo demanda exame de questões patrimoniais estranhas à competência do juízo criminal, especialmente diante da inexistência de certeza quanto ao legítimo titular do direito de propriedade ou da posse apta a autorizar a restituição. O processo penal não constitui via adequada para dirimir conflito dessa natureza, incumbindo ao juízo cível, se provocado, apreciar a validade do negócio jurídico, os efeitos da ausência de transferência perante o DETRAN e a eventual integração do bem ao espólio do falecido, solucionando a controvérsia entre os possíveis interessados. Diante da dúvida fundada acerca do direito invocado, impõe-se a incidência do disposto no art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Ford/Verona LX, placa BFP-7240, sem prejuízo de que os eventuais interessados busquem o reconhecimento de seu direito perante o juízo cível competente, na forma do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo outras pendências, promovam-se as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME HENRIQUE CHIARADIA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS AUGUSTO MOREIRA LOPES

OAB: 178775/MG

LUCAS AUGUSTO MOREIRA LOPES

OAB: 211775/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0004458-28.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME HENRIQUE CHIARADIA DE MELO CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição do veículo Ford/Verona LX, placa BFP-7240, formulado por GUILHERME HENRIQUE CHIARADIA DE MELO, posteriormente reiterado por seu patrono, sob o argumento de que o bem não poderia ser destinado a leilão, requerendo, ainda, sua liberação sem ônus. O pleito foi anteriormente indeferido, em razão do interesse probatório do veículo para a investigação criminal, tendo sido determinada a juntada do respectivo laudo pericial e esclarecimentos da Autoridade Policial acerca da eventual inclusão do bem em sistema de leilão. No curso do procedimento, sobreveio o falecimento do investigado, sendo declarada extinta sua punibilidade, com o consequente arquivamento do inquérito policial. Na sentença de arquivamento, deliberou-se que o pedido de restituição do automóvel seria apreciado em momento posterior, após manifestação do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que o veículo foi alienado ao investigado, embora sem a correspondente transferência perante o órgão de trânsito, circunstância que impede o reconhecimento, nesta via, de direito líquido e certo em favor do requerente. Aduziu, ainda, que, em razão do falecimento do adquirente, eventual direito sobre o bem passou a integrar o respectivo espólio, devendo eventual pretensão restituitória ser deduzida pelos sucessores ou pelo espólio, sendo que, persistindo dúvida acerca da titularidade do direito, a controvérsia deverá ser solucionada na esfera cível. É o relatório. Decido. Com o encerramento das investigações e o arquivamento do inquérito policial, não mais subsiste interesse da persecução penal na manutenção da apreensão do veículo, superando-se o fundamento que anteriormente justificou o indeferimento do pedido de restituição. Todavia, a superação do interesse probatório não conduz, por si só, ao deferimento da restituição. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a devolução da coisa apreendida pressupõe certeza quanto ao direito do reclamante, requisito que não se verifica na hipótese. Embora conste dos autos documentação indicativa da celebração de negócio jurídico envolvendo o veículo, igualmente se verifica que a transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito não foi formalizada. Soma-se a isso o posterior falecimento do adquirente, circunstância que faz incidir a sucessão patrimonial, tornando possível a existência de direitos de terceiros sobre o bem. Nesse contexto, a definição acerca da titularidade do veículo demanda exame de questões patrimoniais estranhas à competência do juízo criminal, especialmente diante da inexistência de certeza quanto ao legítimo titular do direito de propriedade ou da posse apta a autorizar a restituição. O processo penal não constitui via adequada para dirimir conflito dessa natureza, incumbindo ao juízo cível, se provocado, apreciar a validade do negócio jurídico, os efeitos da ausência de transferência perante o DETRAN e a eventual integração do bem ao espólio do falecido, solucionando a controvérsia entre os possíveis interessados. Diante da dúvida fundada acerca do direito invocado, impõe-se a incidência do disposto no art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Ford/Verona LX, placa BFP-7240, sem prejuízo de que os eventuais interessados busquem o reconhecimento de seu direito perante o juízo cível competente, na forma do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo outras pendências, promovam-se as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO