Detalhe do processo

0004457-44.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004457-44.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MAX NORBERTO MEBIUS - - SONIA MARIA CASTRICINI BISCACIO MEBIUS - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - 1. Fls. 301/302: Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra a decisão de fls. 292/293, que determinou a realização de prova pericial e atribuiu à embargante o adiantamento dos honorários periciais. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova. No caso, a perícia foi requerida pelos autores, tendo a CPFL apenas apresentado quesitos e indicado assistente técnico após a determinação judicial de produção da prova, o que não a torna responsável pelo seu custeio. Assim, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 292/293, determinando que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Fl. 318: Em substituição, NOMEIO o perito GUILHERME ANDRAUS, devidamente inscrito no portal dos auxiliares, sob o nº 81510. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação. Na concordância, deverá estimar seus honorários em cinco dias. Os honorários serão custeados pela parte autora, nos termos do item 1 desta decisão. Quesitos e assistentes no prazo e na forma da lei, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. Laudo em sessenta dias. No silêncio, reitere-se, por trinta dias. Com a juntada, manifestem-se as partes, presumindo-se a aquiescência, no silêncio. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), ALEXANDRE SFEIR ALVES (OAB 304797/SP), BEATRIZ MARTINS SILVA GURRIS (OAB 487887/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PIRATININGA DE FORçA E LUZ - CPFL

Autor MAX NORBERTO MEBIUS

Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE

Autor SONIA MARIA CASTRICINI BISCACIO MEBIUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVELTO DINIZ CORVINO

OAB: 229802/SP

LUCAS CARVALHO RAMOS

OAB: 358232/SP

ALEXANDRE SFEIR ALVES

OAB: 304797/SP

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP

BEATRIZ MARTINS SILVA GURRIS

OAB: 487887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004457-44.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MAX NORBERTO MEBIUS - - SONIA MARIA CASTRICINI BISCACIO MEBIUS - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - 1. Fls. 301/302: Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra a decisão de fls. 292/293, que determinou a realização de prova pericial e atribuiu à embargante o adiantamento dos honorários periciais. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova. No caso, a perícia foi requerida pelos autores, tendo a CPFL apenas apresentado quesitos e indicado assistente técnico após a determinação judicial de produção da prova, o que não a torna responsável pelo seu custeio. Assim, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 292/293, determinando que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Fl. 318: Em substituição, NOMEIO o perito GUILHERME ANDRAUS, devidamente inscrito no portal dos auxiliares, sob o nº 81510. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação. Na concordância, deverá estimar seus honorários em cinco dias. Os honorários serão custeados pela parte autora, nos termos do item 1 desta decisão. Quesitos e assistentes no prazo e na forma da lei, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. Laudo em sessenta dias. No silêncio, reitere-se, por trinta dias. Com a juntada, manifestem-se as partes, presumindo-se a aquiescência, no silêncio. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), ALEXANDRE SFEIR ALVES (OAB 304797/SP), BEATRIZ MARTINS SILVA GURRIS (OAB 487887/SP)