Detalhe do processo

0004457-35.2020.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004457-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.224.165,17 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Acquasul Poços Artesianos Ltda CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Inibitória cumulada com Obrigação de Fazer, Reparação de Danos Materiais, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE. Na petição inicial, em #1, a autora alegou ser delegatária exclusiva dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na localidade. Sustentou que a primeira requerida, a pretexto de executar atividades relacionadas à perfuração e manutenção de poços artesianos, celebrou contrato na modalidade BOT (Build-Operate-Transfer) com o segundo requerido, passando a promover a comercialização e distribuição de água subterrânea mediante cobrança mensal vinculada ao volume consumido, imposição de consumo mínimo, aplicação de tarifas progressivas e reajustes atrelados às tarifas públicas praticadas pela concessionária. Argumentou que a conduta caracteriza exploração irregular do serviço público de abastecimento de água, em concorrência com a concessão outorgada à autora, ocasionando prejuízos econômicos decorrentes da redução das receitas tarifárias e riscos à saúde pública e ao meio ambiente em razão da ausência de fiscalização regulatória pela AGEPAR. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação do abastecimento e da cobrança realizada pela primeira requerida junto ao condomínio, bem como a ligação do empreendimento à rede pública de abastecimento e a exibição de documentos pelas requeridas. Ao final, postulou a confirmação das medidas inibitórias e cominatórias, além da condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Em #17, a autora emendou a petição inicial para desistir do pedido de indenização por danos morais. Em #19, foi deferida a tutela provisória de urgência e recebida a petição inicial. Após o reconhecimento da incompetência territorial do juízo originário, os autos foram remetidos ao Foro Regional de Pinhais e, posteriormente, ao Foro Regional de Araucária. Suscitado conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a competência deste Juízo, conforme decisão proferida em #101. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE contestou o feito em #88, alegando a legalidade da utilização de poço artesiano como solução alternativa coletiva de abastecimento de água, com fundamento no art. 45, § 11, da Lei nº 11.445/2007 e na Política Nacional de Recursos Hídricos. Sustentou que a captação de água foi regularmente autorizada pelo Instituto Água e Terra (IAT), bem como que jamais houve desligamento da rede pública de abastecimento, permanecendo ativa a ligação perante a concessionária e o pagamento dos serviços de esgotamento sanitário. Defendeu a inexistência de exclusividade absoluta da autora e a ausência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, requerendo a improcedência dos pedidos. ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA contestou o feito em #91, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, incorreção do valor da causa, inadequação da via eleita quanto ao pedido de exibição de documentos e prescrição trienal. No mérito, afirmou que sua atividade se restringe à perfuração e manutenção de poços artesianos, inexistindo distribuição pública de água ou concorrência com os serviços prestados pela autora. Sustentou que o contrato firmado sob a modalidade BOT constitui ajuste privado destinado à implantação de infraestrutura hídrica, cuja remuneração vinculada ao consumo objetiva apenas amortizar os investimentos realizados, com transferência integral da estrutura ao condomínio ao término do prazo contratual de 108 meses. Defendeu a regularidade das autorizações expedidas pelo IAT e requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora impugnou as contestações em #111 e #112. Em #192, posteriormente ajustada em #214 e #236, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 1.224.165,17, indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, afastou a prejudicial de prescrição, delimitou como ponto controvertido a caracterização do contrato BOT como negócio jurídico de fornecimento de água e deferiu a produção de prova pericial contábil, de engenharia e econômica. A tutela de urgência anteriormente deferida foi integralmente revogada por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento, conforme #197. Foram juntados aos autos o laudo pericial de engenharia em #525, o laudo pericial econômico em #529.2 e o laudo pericial contábil em #547. Em #580, foi homologado o laudo pericial contábil, indeferida a produção de outras provas e declarada encerrada a fase instrutória. Em alegações finais, a autora, em #583, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, sustentando que a prova pericial contábil evidenciou a cobrança por metro cúbico consumido, a vinculação da remuneração às tarifas praticadas pela concessionária e a ausência de registros fiscais e contábeis compatíveis com mera contratação de empreitada. ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA apresentou alegações finais em #589, defendendo a legalidade da captação de água autorizada pelos órgãos competentes, a regularidade do modelo contratual adotado e a correção das conclusões constantes das perícias produzidas. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE apresentou alegações finais em #590, sustentando a licitude da utilização do poço artesiano, a inexistência de desligamento da rede pública de abastecimento, a impossibilidade de imposição de religação compulsória e a perda superveniente do objeto em razão da extinção do contrato firmado entre as requeridas em 16/04/2025. Relatado o essencial, passo a decidir nos termos do art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares relativas ao valor da causa, inépcia da petição inicial e inadequação procedimental da exibição de documentos, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal, foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de #192, ajustada na decisão de #214, restando preclusas. Não há nulidades a sanar ou outras matérias processuais pendentes, impondo-se o julgamento direto do mérito. Cinge-se a controvérsia à aferição da licitude da captação de água subterrânea mediante poço artesiano instalado nas dependências do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE pela empresa ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA, sob o modelo contratual BOT (Build-Operate-Transfer), e à verificação de eventual violação ao regime de exclusividade delegada à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, com reflexos nas pretensões inibitória, cominatória e de reparação por lucros cessantes. O serviço público de saneamento básico, que abrange o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário, submete-se ao regime jurídico traçado pela Lei Federal 11.445/2007. No plano normativo geral, o artigo 45, parágrafos 11 e 12, da referida lei, com as alterações promovidas pela Lei Federal 14.026/2020, autoriza expressamente que condomínios edilícios utilizem fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, desde que haja a devida autorização do órgão gestor competente e a manutenção de hidrômetro para aferição e pagamento pelo uso da rede pública de coleta e tratamento de esgoto. Essa prerrogativa legal coaduna-se com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.335.535/RJ, no qual a Corte Superior firmou que a captação de água subterrânea por núcleos residenciais privados é legítima, desde que precedida de outorga e autorização do órgão ambiental competente, não se cogitando de vedação absoluta decorrente do monopólio do serviço público delegado. No Estado do Paraná, a gestão dos recursos hídricos é disciplinada pela Lei Estadual 12.726/1999, incumbindo ao Instituto Água e Terra (IAT) a competência exclusiva para outorgar ou dispensar o direito de uso das águas subterrâneas. A documentação carreada aos autos, em especial a autorização de uso expedida pelo órgão ambiental em favor do condomínio réu (#91.10), comprova que a captação subterrânea foi precedida de prévia chancela administrativa, operando em estrita conformidade técnica e ambiental. A tese inicial da SANEPAR de que a modelagem contratual Build-Operate-Transfer (BOT) convolou a prestação de serviços da ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA em exploração clandestina de serviço público não encontra respaldo nas provas produzidas durante a instrução. O laudo pericial de engenharia (#525) atestou de forma concludente que a captação se restringe ao perímetro interno do condomínio, inexistindo rede pública de distribuição integrada, reservação estrutural externa ou comercialização a terceiros indeterminados. O perito constatou que a infraestrutura se enquadra na categoria técnica de Solução Alternativa Coletiva (SAC), em harmonia com a Portaria de Consolidação 5/2017 do Ministério da Saúde, além de certificar a realização periódica de análises laboratoriais de potabilidade da água e a higidez sanitária do sistema. No mesmo sentido, o laudo pericial econômico (#529.2) esclareceu que a contratação sob a modalidade BOT é praxe difundida no mercado de engenharia hídrica para viabilizar investimentos de infraestrutura privada de grande porte. Nesse formato, a empresa assume todos os riscos técnicos e geológicos da perfuração, sem cobrança inicial de desembolso fixo pelo condomínio, diferindo a amortização dos custos ao longo do prazo contratual com base no volume extraído. A circunstância de o contrato prever remuneração atrelada a metros cúbicos, estipular demanda mínima e utilizar a tarifa da concessionária como parâmetro indexador representa mera técnica privada de amortização e compartilhamento de riscos financeiros. A adoção de índices públicos ou limites tarifários como critério métrico de reajuste decorre da autonomia privada das partes e não tem o condão de transmutar um contrato privado de engenharia e amortização em concessão de serviço público. Ressalto que a perícia contábil (#547), conquanto tenha apontado descompassos na escrituração fiscal e ausência de determinados registros contábeis por parte da prestadora de serviços, não infirmou a realidade material e a destinação estritamente privada do poço artesiano, revelando-se inidônea para convolar a relação em usurpação de atividade delegada. Restou comprovado nos autos que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE jamais realizou a desconexão física de suas instalações da rede pública da SANEPAR. O empreendimento preservou a ligação hidráulica em sistema dual e continuou a utilizar e adimplir pontualmente os serviços públicos de esgotamento sanitário prestados pela autora, calculados sobre o volume de água captado, exatamente como exige o artigo 45, parágrafo 12, da Lei Federal 11.445/2007. A pretensão de impor ao condomínio a obrigação de fazer consistente na religação à rede pública é materialmente inviável diante da inexistência de desligamento prévio. Do mesmo modo, é incabível impor consumo compulsório e exclusivo da água fornecida pela concessionária, diante da faculdade legal de uso de fonte alternativa regularmente licenciada. A pretensão inibitória em face da ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA não comporta acolhimento, seja pela licitude da atividade de perfuração e amortização executada, seja pelo encerramento definitivo do prazo de 108 meses do ajuste em 16/04/2025, ocasião em que a posse e operação da infraestrutura foram integralmente consolidadas nas mãos do condomínio, cessando qualquer intervenção da empresa privada no local. Ausente a prática de ato ilícito ou de concorrência desleal por parte dos réus (artigos 186 e 187 do Código Civil), desmorona o pleito condenatório por perdas e danos. A redução no faturamento da concessionária decorre do exercício regular de direito assegurado pela legislação federal aos usuários do sistema, não constituindo dano injusto ou lucros cessantes indenizáveis. A improcedência de todas as pretensões deduzidas na petição inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o elevado zelo dos profissionais, o expressivo trabalho realizado e o longo tempo de tramitação do feito com a realização de múltiplas perícias. O montante dos honorários deverá ser rateado igualmente entre os patronos dos demandados. Para a atualização monetária das verbas sucumbenciais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da publicação desta sentença, nos termos da Lei Federal 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 27 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACQUASUL POçOS ARTESIANOS LTDA

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO SILVA DE LIMA

OAB: 63354/PR

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JOSIANE BECKER

OAB: 32112/PR

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DANIEL WUNDER HACHEM

OAB: 50558/PR

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DANIEL MUCELINI

OAB: 63354/RS

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LUZARDO FARIA

OAB: 86431/PR

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LUCIANA LOZICH SILVA

OAB: 68405/PR

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ALEXANDRE RODRIGUES CORREA BORGES

OAB: 127426/PR

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FELIPE KLEIN GUSSOLI

OAB: 75081/PR

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ANDERSON HENRY KWAN

OAB: 107446/PR

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ELIZABET NASCIMENTO

OAB: 12845/PR

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RODRIGO KARPAT

OAB: 211136/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004457-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.224.165,17 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Acquasul Poços Artesianos Ltda CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Inibitória cumulada com Obrigação de Fazer, Reparação de Danos Materiais, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE. Na petição inicial, em #1, a autora alegou ser delegatária exclusiva dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na localidade. Sustentou que a primeira requerida, a pretexto de executar atividades relacionadas à perfuração e manutenção de poços artesianos, celebrou contrato na modalidade BOT (Build-Operate-Transfer) com o segundo requerido, passando a promover a comercialização e distribuição de água subterrânea mediante cobrança mensal vinculada ao volume consumido, imposição de consumo mínimo, aplicação de tarifas progressivas e reajustes atrelados às tarifas públicas praticadas pela concessionária. Argumentou que a conduta caracteriza exploração irregular do serviço público de abastecimento de água, em concorrência com a concessão outorgada à autora, ocasionando prejuízos econômicos decorrentes da redução das receitas tarifárias e riscos à saúde pública e ao meio ambiente em razão da ausência de fiscalização regulatória pela AGEPAR. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação do abastecimento e da cobrança realizada pela primeira requerida junto ao condomínio, bem como a ligação do empreendimento à rede pública de abastecimento e a exibição de documentos pelas requeridas. Ao final, postulou a confirmação das medidas inibitórias e cominatórias, além da condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Em #17, a autora emendou a petição inicial para desistir do pedido de indenização por danos morais. Em #19, foi deferida a tutela provisória de urgência e recebida a petição inicial. Após o reconhecimento da incompetência territorial do juízo originário, os autos foram remetidos ao Foro Regional de Pinhais e, posteriormente, ao Foro Regional de Araucária. Suscitado conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a competência deste Juízo, conforme decisão proferida em #101. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE contestou o feito em #88, alegando a legalidade da utilização de poço artesiano como solução alternativa coletiva de abastecimento de água, com fundamento no art. 45, § 11, da Lei nº 11.445/2007 e na Política Nacional de Recursos Hídricos. Sustentou que a captação de água foi regularmente autorizada pelo Instituto Água e Terra (IAT), bem como que jamais houve desligamento da rede pública de abastecimento, permanecendo ativa a ligação perante a concessionária e o pagamento dos serviços de esgotamento sanitário. Defendeu a inexistência de exclusividade absoluta da autora e a ausência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, requerendo a improcedência dos pedidos. ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA contestou o feito em #91, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, incorreção do valor da causa, inadequação da via eleita quanto ao pedido de exibição de documentos e prescrição trienal. No mérito, afirmou que sua atividade se restringe à perfuração e manutenção de poços artesianos, inexistindo distribuição pública de água ou concorrência com os serviços prestados pela autora. Sustentou que o contrato firmado sob a modalidade BOT constitui ajuste privado destinado à implantação de infraestrutura hídrica, cuja remuneração vinculada ao consumo objetiva apenas amortizar os investimentos realizados, com transferência integral da estrutura ao condomínio ao término do prazo contratual de 108 meses. Defendeu a regularidade das autorizações expedidas pelo IAT e requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora impugnou as contestações em #111 e #112. Em #192, posteriormente ajustada em #214 e #236, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 1.224.165,17, indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, afastou a prejudicial de prescrição, delimitou como ponto controvertido a caracterização do contrato BOT como negócio jurídico de fornecimento de água e deferiu a produção de prova pericial contábil, de engenharia e econômica. A tutela de urgência anteriormente deferida foi integralmente revogada por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento, conforme #197. Foram juntados aos autos o laudo pericial de engenharia em #525, o laudo pericial econômico em #529.2 e o laudo pericial contábil em #547. Em #580, foi homologado o laudo pericial contábil, indeferida a produção de outras provas e declarada encerrada a fase instrutória. Em alegações finais, a autora, em #583, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, sustentando que a prova pericial contábil evidenciou a cobrança por metro cúbico consumido, a vinculação da remuneração às tarifas praticadas pela concessionária e a ausência de registros fiscais e contábeis compatíveis com mera contratação de empreitada. ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA apresentou alegações finais em #589, defendendo a legalidade da captação de água autorizada pelos órgãos competentes, a regularidade do modelo contratual adotado e a correção das conclusões constantes das perícias produzidas. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE apresentou alegações finais em #590, sustentando a licitude da utilização do poço artesiano, a inexistência de desligamento da rede pública de abastecimento, a impossibilidade de imposição de religação compulsória e a perda superveniente do objeto em razão da extinção do contrato firmado entre as requeridas em 16/04/2025. Relatado o essencial, passo a decidir nos termos do art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares relativas ao valor da causa, inépcia da petição inicial e inadequação procedimental da exibição de documentos, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal, foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de #192, ajustada na decisão de #214, restando preclusas. Não há nulidades a sanar ou outras matérias processuais pendentes, impondo-se o julgamento direto do mérito. Cinge-se a controvérsia à aferição da licitude da captação de água subterrânea mediante poço artesiano instalado nas dependências do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE pela empresa ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA, sob o modelo contratual BOT (Build-Operate-Transfer), e à verificação de eventual violação ao regime de exclusividade delegada à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, com reflexos nas pretensões inibitória, cominatória e de reparação por lucros cessantes. O serviço público de saneamento básico, que abrange o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário, submete-se ao regime jurídico traçado pela Lei Federal 11.445/2007. No plano normativo geral, o artigo 45, parágrafos 11 e 12, da referida lei, com as alterações promovidas pela Lei Federal 14.026/2020, autoriza expressamente que condomínios edilícios utilizem fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, desde que haja a devida autorização do órgão gestor competente e a manutenção de hidrômetro para aferição e pagamento pelo uso da rede pública de coleta e tratamento de esgoto. Essa prerrogativa legal coaduna-se com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.335.535/RJ, no qual a Corte Superior firmou que a captação de água subterrânea por núcleos residenciais privados é legítima, desde que precedida de outorga e autorização do órgão ambiental competente, não se cogitando de vedação absoluta decorrente do monopólio do serviço público delegado. No Estado do Paraná, a gestão dos recursos hídricos é disciplinada pela Lei Estadual 12.726/1999, incumbindo ao Instituto Água e Terra (IAT) a competência exclusiva para outorgar ou dispensar o direito de uso das águas subterrâneas. A documentação carreada aos autos, em especial a autorização de uso expedida pelo órgão ambiental em favor do condomínio réu (#91.10), comprova que a captação subterrânea foi precedida de prévia chancela administrativa, operando em estrita conformidade técnica e ambiental. A tese inicial da SANEPAR de que a modelagem contratual Build-Operate-Transfer (BOT) convolou a prestação de serviços da ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA em exploração clandestina de serviço público não encontra respaldo nas provas produzidas durante a instrução. O laudo pericial de engenharia (#525) atestou de forma concludente que a captação se restringe ao perímetro interno do condomínio, inexistindo rede pública de distribuição integrada, reservação estrutural externa ou comercialização a terceiros indeterminados. O perito constatou que a infraestrutura se enquadra na categoria técnica de Solução Alternativa Coletiva (SAC), em harmonia com a Portaria de Consolidação 5/2017 do Ministério da Saúde, além de certificar a realização periódica de análises laboratoriais de potabilidade da água e a higidez sanitária do sistema. No mesmo sentido, o laudo pericial econômico (#529.2) esclareceu que a contratação sob a modalidade BOT é praxe difundida no mercado de engenharia hídrica para viabilizar investimentos de infraestrutura privada de grande porte. Nesse formato, a empresa assume todos os riscos técnicos e geológicos da perfuração, sem cobrança inicial de desembolso fixo pelo condomínio, diferindo a amortização dos custos ao longo do prazo contratual com base no volume extraído. A circunstância de o contrato prever remuneração atrelada a metros cúbicos, estipular demanda mínima e utilizar a tarifa da concessionária como parâmetro indexador representa mera técnica privada de amortização e compartilhamento de riscos financeiros. A adoção de índices públicos ou limites tarifários como critério métrico de reajuste decorre da autonomia privada das partes e não tem o condão de transmutar um contrato privado de engenharia e amortização em concessão de serviço público. Ressalto que a perícia contábil (#547), conquanto tenha apontado descompassos na escrituração fiscal e ausência de determinados registros contábeis por parte da prestadora de serviços, não infirmou a realidade material e a destinação estritamente privada do poço artesiano, revelando-se inidônea para convolar a relação em usurpação de atividade delegada. Restou comprovado nos autos que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE jamais realizou a desconexão física de suas instalações da rede pública da SANEPAR. O empreendimento preservou a ligação hidráulica em sistema dual e continuou a utilizar e adimplir pontualmente os serviços públicos de esgotamento sanitário prestados pela autora, calculados sobre o volume de água captado, exatamente como exige o artigo 45, parágrafo 12, da Lei Federal 11.445/2007. A pretensão de impor ao condomínio a obrigação de fazer consistente na religação à rede pública é materialmente inviável diante da inexistência de desligamento prévio. Do mesmo modo, é incabível impor consumo compulsório e exclusivo da água fornecida pela concessionária, diante da faculdade legal de uso de fonte alternativa regularmente licenciada. A pretensão inibitória em face da ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA não comporta acolhimento, seja pela licitude da atividade de perfuração e amortização executada, seja pelo encerramento definitivo do prazo de 108 meses do ajuste em 16/04/2025, ocasião em que a posse e operação da infraestrutura foram integralmente consolidadas nas mãos do condomínio, cessando qualquer intervenção da empresa privada no local. Ausente a prática de ato ilícito ou de concorrência desleal por parte dos réus (artigos 186 e 187 do Código Civil), desmorona o pleito condenatório por perdas e danos. A redução no faturamento da concessionária decorre do exercício regular de direito assegurado pela legislação federal aos usuários do sistema, não constituindo dano injusto ou lucros cessantes indenizáveis. A improcedência de todas as pretensões deduzidas na petição inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o elevado zelo dos profissionais, o expressivo trabalho realizado e o longo tempo de tramitação do feito com a realização de múltiplas perícias. O montante dos honorários deverá ser rateado igualmente entre os patronos dos demandados. Para a atualização monetária das verbas sucumbenciais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da publicação desta sentença, nos termos da Lei Federal 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 27 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito