Detalhe do processo

0004455-60.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004455-60.2025.8.16.0050 1. Ciente da manifestação do perito de mov. 136, pela qual informa ter promovido a restituição integral do valor recebido em excesso a título de honorários periciais. 2. A parte requerida informou o falecimento de Aparecida Custódio de Oliveira, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 118.2. 3. Considerando que o óbito ocorreu no curso da demanda, intime-se o patrono dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial da falecida, indicando o respectivo inventariante e juntando a documentação pertinente. Na inexistência de inventário, deverá promover a regularização da sucessão processual, indicando os sucessores da falecida e apresentando a documentação necessária, para fins de apreciação da substituição processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 4. A regularização da sucessão processual não impede, neste momento, o prosseguimento da prova pericial anteriormente determinada, porquanto se trata de diligência de natureza eminentemente técnica, destinada à avaliação do imóvel e da indenização provisória, providência indispensável à futura apreciação do pedido de imissão provisória na posse formulado na petição inicial. 4.1. Resguarda-se aos sucessores, após sua regular habilitação nos autos, o pleno exercício do contraditório em relação à prova produzida. 5. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos já fixados por este Juízo, bem como aqueles apresentados pelas partes, assegurando-se a participação dos assistentes técnicos já indicados, devendo apresentar o laudo no prazo anteriormente estabelecido. 6. Com a apresentação do laudo pericial e a regularização da sucessão processual, intime-se as partes para manifestação e após, venha concluso para apreciação do pedido de imissão provisória na posse e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX CUSTóDIO DE OLIVEIRA

Réu ALEXANDRE CUSTóDIO DE OLIVEIRA

Autor ANANAí TRANSMISSORA DE ENERGIA ELéTRICA S.A.

Réu APARECIDA CUSTóDIO DE OLIVEIRA

Réu CLAUDETE DE OLIVEIRA

Réu GISELIA CUSTóDIA DE OLIVEIRA

Réu MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RHUY

Réu MARISA DE OLIVEIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENIVALDO SILVA DAMASCENO

OAB: 71157/PR

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP

ABROM REIS SIMIONATO

OAB: 347792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004455-60.2025.8.16.0050 1. Ciente da manifestação do perito de mov. 136, pela qual informa ter promovido a restituição integral do valor recebido em excesso a título de honorários periciais. 2. A parte requerida informou o falecimento de Aparecida Custódio de Oliveira, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 118.2. 3. Considerando que o óbito ocorreu no curso da demanda, intime-se o patrono dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial da falecida, indicando o respectivo inventariante e juntando a documentação pertinente. Na inexistência de inventário, deverá promover a regularização da sucessão processual, indicando os sucessores da falecida e apresentando a documentação necessária, para fins de apreciação da substituição processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 4. A regularização da sucessão processual não impede, neste momento, o prosseguimento da prova pericial anteriormente determinada, porquanto se trata de diligência de natureza eminentemente técnica, destinada à avaliação do imóvel e da indenização provisória, providência indispensável à futura apreciação do pedido de imissão provisória na posse formulado na petição inicial. 4.1. Resguarda-se aos sucessores, após sua regular habilitação nos autos, o pleno exercício do contraditório em relação à prova produzida. 5. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos já fixados por este Juízo, bem como aqueles apresentados pelas partes, assegurando-se a participação dos assistentes técnicos já indicados, devendo apresentar o laudo no prazo anteriormente estabelecido. 6. Com a apresentação do laudo pericial e a regularização da sucessão processual, intime-se as partes para manifestação e após, venha concluso para apreciação do pedido de imissão provisória na posse e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada