0004454-52.2021.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: lapajuizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0004454-52.2021.8.16.0103 Processo: 0004454-52.2021.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Suzana Luzia Kossoski Executado(s): Município de Lapa/PR Vistos. O executado requer o cancelamento da perícia contábil designada nos autos, com a reabertura de prazo para apresentação de manifestação técnica acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, sob o fundamento de que atualmente dispõe de suporte técnico especializado contratado para análise das diferenças salariais objeto da execução. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a realização da prova pericial não decorreu de mera conveniência deste Juízo, mas de determinação emanada do acórdão da Turma Recursal, que expressamente reconheceu a necessidade de apuração técnica do débito mediante perícia contábil. Assim, tratando-se de providência determinada pela instância revisora, não cabe a este Juízo dispensá-la ou substituí-la por manifestação unilateral produzida por profissional contratado por uma das partes, sob pena de indevido afastamento do comando contido no julgado e de violação aos limites da competência funcional deste magistrado na fase de cumprimento da decisão. Ademais, as alegadas dificuldades administrativas enfrentadas pelo executado quando da impugnação dos cálculos, bem como a posterior contratação de empresa especializada para assessoramento técnico, constituem circunstâncias internas da Administração e não possuem o condão de afastar a necessidade da prova pericial já determinada pela instância superior. Ressalte-se, ainda, que a perícia judicial se destina justamente à produção de prova técnica imparcial, sujeita ao contraditório das partes, não podendo ser substituída por parecer elaborado por assistente técnico vinculado a uma das litigantes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia contábil e de reabertura de prazo para apresentação de manifestação técnica, devendo o feito prosseguir nos exatos termos anteriormente determinados e em observância ao acórdão proferido pela Turma Recursal. Aguarde-se o pagamento da RPV expedida. Certificado o decurso de prazo para pagamento, tornem conclusos para sequestro de valores. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE LAPA/PR
Autor SUZANA LUZIA KOSSOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 65147/PR
GREGÓRIO CEZAR BORGES
OAB: 64647/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: lapajuizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0004454-52.2021.8.16.0103 Processo: 0004454-52.2021.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Suzana Luzia Kossoski Executado(s): Município de Lapa/PR Vistos. O executado requer o cancelamento da perícia contábil designada nos autos, com a reabertura de prazo para apresentação de manifestação técnica acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, sob o fundamento de que atualmente dispõe de suporte técnico especializado contratado para análise das diferenças salariais objeto da execução. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a realização da prova pericial não decorreu de mera conveniência deste Juízo, mas de determinação emanada do acórdão da Turma Recursal, que expressamente reconheceu a necessidade de apuração técnica do débito mediante perícia contábil. Assim, tratando-se de providência determinada pela instância revisora, não cabe a este Juízo dispensá-la ou substituí-la por manifestação unilateral produzida por profissional contratado por uma das partes, sob pena de indevido afastamento do comando contido no julgado e de violação aos limites da competência funcional deste magistrado na fase de cumprimento da decisão. Ademais, as alegadas dificuldades administrativas enfrentadas pelo executado quando da impugnação dos cálculos, bem como a posterior contratação de empresa especializada para assessoramento técnico, constituem circunstâncias internas da Administração e não possuem o condão de afastar a necessidade da prova pericial já determinada pela instância superior. Ressalte-se, ainda, que a perícia judicial se destina justamente à produção de prova técnica imparcial, sujeita ao contraditório das partes, não podendo ser substituída por parecer elaborado por assistente técnico vinculado a uma das litigantes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia contábil e de reabertura de prazo para apresentação de manifestação técnica, devendo o feito prosseguir nos exatos termos anteriormente determinados e em observância ao acórdão proferido pela Turma Recursal. Aguarde-se o pagamento da RPV expedida. Certificado o decurso de prazo para pagamento, tornem conclusos para sequestro de valores. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito