Detalhe do processo

0004452-48.2019.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004452-48.2019.8.19.0207 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004452-48.2019.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00527878 APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA LEDA IRINEU SALES ADVOGADO: MAGNO LUIZ ELIAS VILLELA OAB/RJ-205419 APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária e danos morais, sob fundamento de inexistência de cobertura para morte natural em contrato de seguro de acidentes pessoais.2. Os autores alegam cerceamento de defesa pela ausência de apresentação da apólice individual e do áudio da contratação, bem como violação ao dever de informação e transparência. Pleiteiam a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecimento do direito à indenização securitária e danos morais.3. As rés sustentam a regularidade da sentença, destacando que o seguro contratado previa cobertura restrita à morte acidental e invalidez permanente por acidente, inexistindo previsão para morte natural. Argumentam que a documentação e o laudo pericial comprovam a natureza do evento e do produto contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão, saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de apresentação da apólice individual e do áudio da contratação, e saber se o seguro contratado previa cobertura para morte natural, autorizando o pagamento da indenização securitária e de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo oportunizou a produção de provas e a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova transitou em julgado, não tendo sido objeto de recurso.6. O seguro contratado foi identificado como seguro de acidentes pessoais, com cobertura restrita à morte acidental e invalidez permanente por acidente, excluindo expressamente a cobertura para morte natural.7. A certidão de óbito e o laudo pericial atestam que o falecimento decorreu de doença preexistente, sem relação com acidente pessoal.8. A devolução dos valores pagos a título de prêmio constitui providência administrativa e não implica reconhecimento de cobertura para morte natural.9. Não houve violação ao dever de informação, pois as condições gerais do seguro foram apresentadas e as cobranças identificadas corretamente.10. A negativa de cobertura decorreu da correta aplicação das cláusulas contratuais, não havendo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S A

Autor ESPÓLIO DE MARIA LEDA IRINEU SALES

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

MAGNO LUIZ ELIAS VILLELA

OAB: 205419/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004452-48.2019.8.19.0207 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004452-48.2019.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00527878 APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA LEDA IRINEU SALES ADVOGADO: MAGNO LUIZ ELIAS VILLELA OAB/RJ-205419 APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária e danos morais, sob fundamento de inexistência de cobertura para morte natural em contrato de seguro de acidentes pessoais.2. Os autores alegam cerceamento de defesa pela ausência de apresentação da apólice individual e do áudio da contratação, bem como violação ao dever de informação e transparência. Pleiteiam a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecimento do direito à indenização securitária e danos morais.3. As rés sustentam a regularidade da sentença, destacando que o seguro contratado previa cobertura restrita à morte acidental e invalidez permanente por acidente, inexistindo previsão para morte natural. Argumentam que a documentação e o laudo pericial comprovam a natureza do evento e do produto contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão, saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de apresentação da apólice individual e do áudio da contratação, e saber se o seguro contratado previa cobertura para morte natural, autorizando o pagamento da indenização securitária e de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo oportunizou a produção de provas e a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova transitou em julgado, não tendo sido objeto de recurso.6. O seguro contratado foi identificado como seguro de acidentes pessoais, com cobertura restrita à morte acidental e invalidez permanente por acidente, excluindo expressamente a cobertura para morte natural.7. A certidão de óbito e o laudo pericial atestam que o falecimento decorreu de doença preexistente, sem relação com acidente pessoal.8. A devolução dos valores pagos a título de prêmio constitui providência administrativa e não implica reconhecimento de cobertura para morte natural.9. Não houve violação ao dever de informação, pois as condições gerais do seguro foram apresentadas e as cobranças identificadas corretamente.10. A negativa de cobertura decorreu da correta aplicação das cláusulas contratuais, não havendo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.