Detalhe do processo

0004452-27.2012.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO JAL LTDA, em desfavor de MARCOS AURÉLIO RIBEIRO MATTOS. Narrou a parte autora, em síntese, que a parte requerida, no período de julho de 2010 a março de 2011, na condição de associada, contratou 03 (três) empréstimos, que totalizaram R$ 2.310,00, tendo quitado apenas 09 das 24 parcelas do contrato nº 38165, 04 das 12 parcelas do contrato nº 41534 e nenhuma parcela do contrato nº 44428. Sustentou que, após o abatimento de R$ 400,80, correspondente ao saldo de capital mantido pela requerida junto à associação, remanesceu débito no valor de R$ 1.864,58. Alegou que, desde então, vem tentando receber o crédito, inclusive mediante propostas de renegociação, sem êxito, diante da ausência de interesse da requerida em solucionar a inadimplência. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, no valor de R$ 2.413,69. Com a inicial, apresentou documentos (ID 7). Em audiência de conciliação, compareceu apenas a parte requerida, oportunidade em que apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que reconhece a existência dos contratos de mútuo, mas se insurge contra a taxa de juros, que reputa abusiva, bem como contra a forma de capitalização dos juros e a prática de anatocismo (ID 70). Decisão saneadora no ID 72, oportunidade em que foi deferida a realização de prova pericial contábil. Homologados os honorários periciais (ID 128). Laudo pericial juntado (ID 152). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 169). A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação sobre o laudo pericial (ID 185). O perito prestou esclarecimentos (ID 208). A parte requerida tomou ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 220). Alegações finais da parte autora no ID 239 e da parte réno ID 246. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. DOS CONTRATOS COMPROVADOS NOS AUTOS Antes da análise das cláusulas contratuais impugnadas, cumpre delimitar o objeto da cobrança. A parte autora sustenta a existência de 03 (três) contratos de mútuo, quais sejam, os contratos nº 38165, nº 41534 e nº 44428. Todavia, a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a existência de todos os negócios jurídicos indicados na petição inicial. Com efeito, somente os contratos nº 38165 e nº 41534 foram devidamente comprovados nos autos e submetidos à análise da prova pericial contábil. Quanto ao contrato nº 44428, embora a parte autora tenha afirmado sua existência e alegado que nenhuma de suas parcelas teria sido quitada, não se verifica a apresentação de instrumento contratual ou de outros elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma segura, a contratação e a constituição do débito dele decorrente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a mera alegação acerca da existência do contrato não é suficiente para amparar a pretensão de cobrança, especialmente quando ausentes elementos idôneos que permitam verificar sua celebração, seus encargos e o saldo eventualmente devido. Desse modo, a pretensão de cobrança deve ser analisada exclusivamente em relação aos contratos nº 38165 e nº 41534, afastando-se, desde logo, a cobrança fundada no contrato nº 44428. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do Egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos. O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega. Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Dessa forma, partindo das premissas anteriormente expendidas, passo a analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. No caso em apreço, o laudo pericial de fls. 153/162, elaborado pelo expert do Juízo, permite a análise individualizada das taxas de juros remuneratórios pactuadas em cada contrato. Quanto ao Contrato nº 38.165, a taxa de juros contratada corresponde a 1,182432 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que representa uma majoração de aproximadamente 18,24% em relação à média do período. No que se refere ao Contrato nº 41.534, a taxa contratada corresponde a 0,844595 vezes a taxa média de mercado, situando-se, portanto, 15,54% abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN. Assim, embora a taxa do Contrato nº 38.165 seja superior às respectivas taxas médias de mercado, verifica-se que a majoração, em ambos os casos, não ultrapassa 20% da média do período. Nesse contexto, considerando o parâmetro adotado na jurisprudência desta Corte para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não se verifica, nos contratos analisados, discrepância capaz de caracterizar cobrança exorbitante ou abusiva, mas, quando muito, mera oscilação em relação à taxa média de mercado, circunstância que, por si só, não autoriza a intervenção judicial para redução dos juros pactuados. Corroborando esse entendimento, colham-se os seguintes precedentes de nossa egrégia Corte de Justiça: Ementa: Ação revisional. Banco Santander. Autor que argumenta que os juros de seu contrato de empréstimo consignado são abusivos, comportando redução. Prova pericial que concluiu não haver capitalização de juros e que os juros se encontram acima da média de mercado à época. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor, ao fundamento de que a conduta do Réu configurou ato ilícito e que os juros são abusivos. Laudo pericial que atestou inexistir capitalização de juros no contrato do Autor. Juros praticados que se encontram ligeiramente acima da média de mercado à época, o que demonstra típica oscilação de mercado, hipótese em que não pode o Poder Judiciário intervir, vez que não há a cobrança exorbitante de juros nem falha na prestação do serviço. Inexistência de fato ensejador de indenizações por danos materiais e por danos morais, pelo fato de que o Réu não cometeu ato ilícito em seu atuar, agindo no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças nos termos pactuados. Precedentes jurisprudenciais desta e. Câmara Cível. Desprovimento da apelação. (0043615-39.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESTES DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXTRAI-SE DO LAUDO PERICIAL QUE A RÉ OBSERVOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 472, DO STJ. SENTENÇA QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO. RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. Não é ilegal a prática da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados posteriormente a 31.03.2000, nem a cobrança de juros remuneratórios, mas esses devem observar as taxas médias de mercado, tal qual se observa no presente caso. 2. Taxa de juros remuneratórios muito próxima à taxa média de mercado da época, não superando o seu dobro. 3. Cumulação indevida da comissão de permanência com a multa moratória. 4. Recursos não providos. (TJ-RJ - APL: 00040717720138190004, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular. Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, in verbis : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa nos respectivos contratos nº 41534 e 38165, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (39,62%), e (54,47%); superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (2,50%) e (3,50%). Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do débito decorrente dos contratos nº 38165 e nº 41534, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, vedada a cumulação da taxa legal com outro índice de correção monetária que resulte em duplicidade de atualização. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, em havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, conforme percentual a que foi condenada, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custa, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO JAL LTDA.

Réu MARCOS AURÉLIO RIBEIRO MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

THIAGO DUPRET FERREIRA

OAB: 230384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO JAL LTDA, em desfavor de MARCOS AURÉLIO RIBEIRO MATTOS. Narrou a parte autora, em síntese, que a parte requerida, no período de julho de 2010 a março de 2011, na condição de associada, contratou 03 (três) empréstimos, que totalizaram R$ 2.310,00, tendo quitado apenas 09 das 24 parcelas do contrato nº 38165, 04 das 12 parcelas do contrato nº 41534 e nenhuma parcela do contrato nº 44428. Sustentou que, após o abatimento de R$ 400,80, correspondente ao saldo de capital mantido pela requerida junto à associação, remanesceu débito no valor de R$ 1.864,58. Alegou que, desde então, vem tentando receber o crédito, inclusive mediante propostas de renegociação, sem êxito, diante da ausência de interesse da requerida em solucionar a inadimplência. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, no valor de R$ 2.413,69. Com a inicial, apresentou documentos (ID 7). Em audiência de conciliação, compareceu apenas a parte requerida, oportunidade em que apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que reconhece a existência dos contratos de mútuo, mas se insurge contra a taxa de juros, que reputa abusiva, bem como contra a forma de capitalização dos juros e a prática de anatocismo (ID 70). Decisão saneadora no ID 72, oportunidade em que foi deferida a realização de prova pericial contábil. Homologados os honorários periciais (ID 128). Laudo pericial juntado (ID 152). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 169). A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação sobre o laudo pericial (ID 185). O perito prestou esclarecimentos (ID 208). A parte requerida tomou ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 220). Alegações finais da parte autora no ID 239 e da parte réno ID 246. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. DOS CONTRATOS COMPROVADOS NOS AUTOS Antes da análise das cláusulas contratuais impugnadas, cumpre delimitar o objeto da cobrança. A parte autora sustenta a existência de 03 (três) contratos de mútuo, quais sejam, os contratos nº 38165, nº 41534 e nº 44428. Todavia, a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a existência de todos os negócios jurídicos indicados na petição inicial. Com efeito, somente os contratos nº 38165 e nº 41534 foram devidamente comprovados nos autos e submetidos à análise da prova pericial contábil. Quanto ao contrato nº 44428, embora a parte autora tenha afirmado sua existência e alegado que nenhuma de suas parcelas teria sido quitada, não se verifica a apresentação de instrumento contratual ou de outros elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma segura, a contratação e a constituição do débito dele decorrente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a mera alegação acerca da existência do contrato não é suficiente para amparar a pretensão de cobrança, especialmente quando ausentes elementos idôneos que permitam verificar sua celebração, seus encargos e o saldo eventualmente devido. Desse modo, a pretensão de cobrança deve ser analisada exclusivamente em relação aos contratos nº 38165 e nº 41534, afastando-se, desde logo, a cobrança fundada no contrato nº 44428. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do Egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos. O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega. Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Dessa forma, partindo das premissas anteriormente expendidas, passo a analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. No caso em apreço, o laudo pericial de fls. 153/162, elaborado pelo expert do Juízo, permite a análise individualizada das taxas de juros remuneratórios pactuadas em cada contrato. Quanto ao Contrato nº 38.165, a taxa de juros contratada corresponde a 1,182432 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que representa uma majoração de aproximadamente 18,24% em relação à média do período. No que se refere ao Contrato nº 41.534, a taxa contratada corresponde a 0,844595 vezes a taxa média de mercado, situando-se, portanto, 15,54% abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN. Assim, embora a taxa do Contrato nº 38.165 seja superior às respectivas taxas médias de mercado, verifica-se que a majoração, em ambos os casos, não ultrapassa 20% da média do período. Nesse contexto, considerando o parâmetro adotado na jurisprudência desta Corte para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não se verifica, nos contratos analisados, discrepância capaz de caracterizar cobrança exorbitante ou abusiva, mas, quando muito, mera oscilação em relação à taxa média de mercado, circunstância que, por si só, não autoriza a intervenção judicial para redução dos juros pactuados. Corroborando esse entendimento, colham-se os seguintes precedentes de nossa egrégia Corte de Justiça: Ementa: Ação revisional. Banco Santander. Autor que argumenta que os juros de seu contrato de empréstimo consignado são abusivos, comportando redução. Prova pericial que concluiu não haver capitalização de juros e que os juros se encontram acima da média de mercado à época. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor, ao fundamento de que a conduta do Réu configurou ato ilícito e que os juros são abusivos. Laudo pericial que atestou inexistir capitalização de juros no contrato do Autor. Juros praticados que se encontram ligeiramente acima da média de mercado à época, o que demonstra típica oscilação de mercado, hipótese em que não pode o Poder Judiciário intervir, vez que não há a cobrança exorbitante de juros nem falha na prestação do serviço. Inexistência de fato ensejador de indenizações por danos materiais e por danos morais, pelo fato de que o Réu não cometeu ato ilícito em seu atuar, agindo no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças nos termos pactuados. Precedentes jurisprudenciais desta e. Câmara Cível. Desprovimento da apelação. (0043615-39.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESTES DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXTRAI-SE DO LAUDO PERICIAL QUE A RÉ OBSERVOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 472, DO STJ. SENTENÇA QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO. RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. Não é ilegal a prática da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados posteriormente a 31.03.2000, nem a cobrança de juros remuneratórios, mas esses devem observar as taxas médias de mercado, tal qual se observa no presente caso. 2. Taxa de juros remuneratórios muito próxima à taxa média de mercado da época, não superando o seu dobro. 3. Cumulação indevida da comissão de permanência com a multa moratória. 4. Recursos não providos. (TJ-RJ - APL: 00040717720138190004, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular. Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, in verbis : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa nos respectivos contratos nº 41534 e 38165, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (39,62%), e (54,47%); superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (2,50%) e (3,50%). Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do débito decorrente dos contratos nº 38165 e nº 41534, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, vedada a cumulação da taxa legal com outro índice de correção monetária que resulte em duplicidade de atualização. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, em havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, conforme percentual a que foi condenada, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custa, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.