Detalhe do processo

0004449-84.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004449-84.2026.8.26.0100 (processo principal 1034041-98.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - R.R.S.I.A. - - A.M.E.P. - - E.P.E. - - A.C.A.F. - S.S. - Vistos. Rejeito a impugnação de fls. 318/329. De proêmio, não cabe rediscussão de temas de mérito em sede de cumprimento de sentença. Tampouco há excesso na execução, pois o cálculo apresentado exequente respeita o ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em retroação da Lei 14.195/2024. A inclusão das despesas dos assistentes técnicos está devidamente englobada no dispositivo da sentença, quando menciona a condenação do executado na despesas do processo. A ausência de comprovante de pagamento não invalida tal cobrança porque o serviço foi devidamente prestado pelo assistente técnico e a revisão do valor pretendido dependeria do executado trazer elementos para infirmar sua correção, o que não ocorreu na espécie. Não acolho, todavia, o pedido do exequente consistente na condenação por litigância de ma-fé, cujo instituto é incompatível com a visão jurisprudencial do direito de petição, na qual as partes podem alegar o que bem entenderem em suas petições, sem qualquer preocupação com a cooperação e a ética processual. Não há nada na impugnação que transborde os alargados limites do direito de ação. Determino ao exequente que apresente memória atualizada do débito, incluindo os consectários do art. 523 do CPC, bem como formulando os requerimentos necessários às diligências voltadas à satisfação do crédito, recolhendo as taxas necessárias. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.C.A.F.

Autor A.M.E.P.

Autor E.P.E.

Autor R.R.S.I.A.

Réu S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA

OAB: 385379/SP

ROBERTA RUIZ DONHA

OAB: 186500/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004449-84.2026.8.26.0100 (processo principal 1034041-98.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - R.R.S.I.A. - - A.M.E.P. - - E.P.E. - - A.C.A.F. - S.S. - Vistos. Rejeito a impugnação de fls. 318/329. De proêmio, não cabe rediscussão de temas de mérito em sede de cumprimento de sentença. Tampouco há excesso na execução, pois o cálculo apresentado exequente respeita o ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em retroação da Lei 14.195/2024. A inclusão das despesas dos assistentes técnicos está devidamente englobada no dispositivo da sentença, quando menciona a condenação do executado na despesas do processo. A ausência de comprovante de pagamento não invalida tal cobrança porque o serviço foi devidamente prestado pelo assistente técnico e a revisão do valor pretendido dependeria do executado trazer elementos para infirmar sua correção, o que não ocorreu na espécie. Não acolho, todavia, o pedido do exequente consistente na condenação por litigância de ma-fé, cujo instituto é incompatível com a visão jurisprudencial do direito de petição, na qual as partes podem alegar o que bem entenderem em suas petições, sem qualquer preocupação com a cooperação e a ética processual. Não há nada na impugnação que transborde os alargados limites do direito de ação. Determino ao exequente que apresente memória atualizada do débito, incluindo os consectários do art. 523 do CPC, bem como formulando os requerimentos necessários às diligências voltadas à satisfação do crédito, recolhendo as taxas necessárias. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP)