0004449-50.2024.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004449-50.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Elizabete Andrade, representado por Matheus Andrade Barchi - Decido. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes, com respostas satisfatórias aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, apresentando fundamentação suficiente para subsidiar a formação do convencimento judicial. A impugnação apresentada não evidencia vício técnico, contradição, omissão relevante ou qualquer elemento apto a comprometer a validade da prova pericial produzida. Na realidade, a insurgência concentra-se na discordância quanto às datas indicadas pelo perito para o início da incapacidade laborativa e para a cessação do benefício previdenciário. Todavia, cumpre destacar que tais aspectos não vinculam o Juízo e serão oportunamente apreciados por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório constante dos autos, incluindo documentos médicos, vínculos laborais, histórico previdenciário, demais elementos documentais e a própria prova pericial produzida. Assim, eventual divergência acerca da fixação dessas datas constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não havendo fundamento para rejeição ou complementação do laudo pericial neste momento processual. Dessa forma, homologo o laudo pericial juntado aos autos, reconhecendo sua regularidade formal e material para os fins de instrução processual, bem como afasto a impugnação apresentada pela parte autora, sem prejuízo da análise das questões suscitadas quando do julgamento do mérito. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré, a qual deverá ser intimada, via portal eletrônico. Com o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e dil. - ADV: LETICIA PREVIDELLI MASSON (OAB 412071/SP), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE ELIZABETE ANDRADE, REPRESENTADO POR MATHEUS ANDRADE BARCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA PREVIDELLI MASSON
OAB: 412071/SP
RUTE CORRÊA LOFRANO
OAB: 197179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004449-50.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Elizabete Andrade, representado por Matheus Andrade Barchi - Decido. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes, com respostas satisfatórias aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, apresentando fundamentação suficiente para subsidiar a formação do convencimento judicial. A impugnação apresentada não evidencia vício técnico, contradição, omissão relevante ou qualquer elemento apto a comprometer a validade da prova pericial produzida. Na realidade, a insurgência concentra-se na discordância quanto às datas indicadas pelo perito para o início da incapacidade laborativa e para a cessação do benefício previdenciário. Todavia, cumpre destacar que tais aspectos não vinculam o Juízo e serão oportunamente apreciados por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório constante dos autos, incluindo documentos médicos, vínculos laborais, histórico previdenciário, demais elementos documentais e a própria prova pericial produzida. Assim, eventual divergência acerca da fixação dessas datas constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não havendo fundamento para rejeição ou complementação do laudo pericial neste momento processual. Dessa forma, homologo o laudo pericial juntado aos autos, reconhecendo sua regularidade formal e material para os fins de instrução processual, bem como afasto a impugnação apresentada pela parte autora, sem prejuízo da análise das questões suscitadas quando do julgamento do mérito. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré, a qual deverá ser intimada, via portal eletrônico. Com o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e dil. - ADV: LETICIA PREVIDELLI MASSON (OAB 412071/SP), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/SP)