0004449-13.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004449-13.2025.8.16.0031 Processo: 0004449-13.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): INDIAMARA ALVES DE OLIVEIRA JOSELIO DE ASSIS MARTINS FILHO Réu(s): GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA JOSELIO DE ASSIS MARTINS FILHO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0004449-13.2025.8.16.0031 em que é autor o Ministério Público e réus GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA e JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia inicialmente em face de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, e JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 56.1). A denúncia foi recebida em 27 de março de 2025 (evento 67.1). Os réus foram devidamente citados (eventos 88.1 e 87.1) e apresentaram resposta à acusação (eventos 96.1 e 105.1), por meio de defensores nomeados. Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima (evento 141.1), de duas testemunhas de acusação (eventos 141.2-3), bem como, interrogados os réus (evento 141.4-5). Em alegações finais por memoriais (evento 223.1), o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos inseridos na inicial, para o fim de condenar os réus nos crimes imputados na denúncia, por entender que comprovada a materialidade e autoria de ambos os delitos. A defesa do réu Gabriel, em alegações finais por memoriais (evento 227.1), alegou tese de legítima defesa de terceiro, sob o argumento de o réu teria agido em defesa de sua tia. No mérito, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Em caso de condenação, requereu aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade e fixação de regime aberto para início do cumprimento de pena. A defesa do réu Josélio, por sua vez, em suas alegações finais por memoriais (evento 228.1), sustentou a tese de legítima defesa, sob o argumento de que o réu agrediu sua convivente após ser agredido pelo corréu Gabriel. No mérito, requereu a absolvição do réu por ausência de provas, e aplicação do princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, pugna pelo afastamento da fixação de valor mínimo indenizatório e arbitramento de honorários advocatícios. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA, pelo crime de lesão corporal grave e JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO pelo crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar as preliminares aventadas pelas defesas dos réus. De acordo com a defesa do acusado Gabriel, o réu agiu em legítima defesa de terceiro ao perceber que sua tia Indiamara era agredida pela vítima com uma panela, circunstância que não se mostra compatível com as provas reunidas nos autos. A defesa do réu Josélio sustenta que o réu repeliu injusta agressão ao agredir a vítima Indiamara, após a violência sofrida momentos antes. Todavia, verifico que as alegações não prosperam ante às provas produzidas nos autos, especialmente porque não preenchidos os requisitos legais do art. 25 do Código Penal. Veja-se que o Código Penal descreve a legítima defesa da seguinte forma: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Pois bem, para restar caracterizada a legítima defesa os meios empregados para repelir a injusta agressão devem ser moderados, o que não ocorreu no presente caso. Conforme declarado pela vítima Josélio, tanto em fase inquisitorial quanto judicial, a situação de agressão contra Indiamara com uma “panelada” ocorreu no dia anterior à data dos fatos. Indiamara, por sua vez, também informou que a agressão anterior não havia ocorrido no mesmo dia. O próprio autor do Fato 01, corréu Gabriel, afirmou que sua tia lhe disse que a "panelada" havia sido no dia anterior. Sendo assim, inexiste perigo atual ou iminente a ser repelido. Com relação às alegações da defesa de Josélio, observo que inexiste cenário de legítima defesa, visto que a vítima Indiamara não apresentou qualquer risco à sua vida ou integridade físico, tampouco adotou comportamento agressivo. O que se observa das imagens anexadas aos autos é que a vítima estava apenas prestando auxílio a Josélio, vendo-o caído ao chão depois de ser agredido por Gabriel, e em determinado instante sofre diversos golpes de chutes e socos. Diante da desproporcionalidade de Josélio e ausência de injusta agressão atual ou iminente para a ação de Gabriel, não se mostra cabível o reconhecimento da legítima defesa em ambas as situações, eis que a prova oral produzida demonstra a completa ausência dos requisitos exigidos. Para Guilherme de Souza Nucci, a despeito da legítima defesa, tem-se que configurado o excesso doloso: “Quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque. Atua, muitas vezes, movido pelo ódio, pela vingança, pelo rancor, pela perversidade, pela cólera, entre outros motivos semelhantes. O excesso doloso, uma vez reconhecido, elimina a possibilidade de se reconhecer a excludente de ilicitude, fazendo com que o autor da defesa exagerada responda pelo resultado típico que provocou no agressor” (2014, p. 238) Nesse sentido, os argumentos traçados pela defesa não foram hígidos o bastante para fazer questionar os elementos de convicção produzidos nos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, consoante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. É, também, este o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar casos semelhantes, como o disposto abaixo: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – ARTIGO 129, § 13, 329, CAPUT E 330, CAPUT, 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRETENSÃO PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, SOB O ARGUMENTO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001479-65.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2025) grifei Diante dos fundamentos, afasto a preliminar em debate ante a inexistência da excludente de ilicitude supra, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade dos crimes de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada, emergindo-se do auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1), boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.3), registro fotográfico faca apreendida (evento 1.5), registro fotográfico lesões Indiamara (evento 1.8), informação policial (evento 1.27), prontuário médico Josélio (evento 86.1), imagens de câmera de segurança Supermercado Superpão (evento 152.2), e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Empreendida análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre a pessoa dos acusados. Senão vejamos. Da prova oral Interrogado em Juízo (evento 141.4), o réu GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA afirmou: “Que foi defender sua tia, no dia que ela apanhou do acusado Joselio; que a faca que o declarante utilizou estava no chão e pegou a faca, acreditando que havia caído da calça dele (Joselio); que a faca era dele mesmo; que o declarante estava retornando do trabalho e passou pelo local onde sua tia Indiamara se encontrava, e parou para conversar com ela; que percebeu que o rosto da tia estava cortado e inchado; que perguntou à tia o que havia acontecido; que a tia informou que havia apanhado do acusado Joselio; que então o declarante foi conversar com Joselio, o qual aparentava estar embriagado; que Joselio não gostou da conversa, começou a se alterar e a situação evoluiu para uma briga que resultou o ocorrido; que o declarante não estava embriagado, pois vinha do trabalho; que a tia também não estava embriagada; que a tia e o Joselio estavam em um relacionamento, morando juntos; que está preso em razão dos fatos tratados neste processo; que encontrou a tia no sinaleiro que fica na rua próximo ao supermercado do Superpão, quando retornava do serviço; que trabalhava fazendo uma limpeza na Campo Real para uma moça; que já havia brigado com Joselio algumas vezes; que acredita terem sido duas brigas, pois Joselio bebia e parecia não gostar do declarante, o que motivava discussões; que discutiam, mas eram apenas brigas normais, diferentes do ocorrido nesta última situação; que Joselio já havia lhe dado uma ‘panelada’, sendo esse fato ocorrido no dia anterior ao que encontraram; que nesse dia específico a agressão foi mais grave, pois ele a agrediu seriamente; que ambos eram moradores de rua, embora ela costumasse ir para casa; que ela possuía casa; que Joselio a acompanhava; que o acusado Joselio e a vítima Indiamara estavam juntos havia alguns meses; que Joselio se levantou com intenção de agredi-lo, e que ambos começaram a brigar; que, no momento da briga, quando começaram a se agredir com socos, Joselio levantou-se e a faca caiu ‘pela manga da calça’.” Interrogado em Juízo, o réu e vítima, JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO, declarou: “Que foi alegado a respeito de que no dia dos fatos o declarante teria dado uma panelada na boca da vítima, o que é verdade, mas que isso ocorreu um dia antes do acontecido; que no dia dos fatos estava com a vítima no semáforo, e que haviam brigado, estando ambos embriagados; que o declarante e a vítima estavam quase casando; que o declarante estava pedindo dinheiro para as pessoas para conseguir algo para comer; que apareceu o sobrinho dela, Gabriel, e, por conta de uma desavença relacionada a negócios feitos com a família dele, Gabriel ficou bravo; que ela (Indiamara) teria falado para Gabriel ‘pegar’ (agredir) o declarante; que Gabriel chegou e deu um chute no declarante, saindo em seguida, e depois voltou; que após a primeira briga, o declarante foi até o mercado, pegou uma bebida e ficou mais bêbado; que Gabriel foi até o local dos fatos novamente; que o declarante não sabe se a faca era dele (do acusado Gabriel) ou dela (Indiamara), pois quando estava no chão e conseguiu derrubá-lo, Gabriel já havia desferido uma facada em seu tórax; que, neste momento o declarante ficou desesperado e não viu mais o Gabriel; que ao atravessar rua, o declarante encontrou a Indiamara, a qual foi em sua direção e disse “ai amor, não sei o quê”; que o declarante ficou bravo, revoltado, começou a brigar com ela, deu um chute nela, fazendo com que esta caísse no chão; que no momento que Indiamara caiu no chão, o declarante desferiu socos no rosto dela; que saiu correndo ao ver que estava sangrando muito na região do tórax; que pediu ajuda ao Samu, sendo socorrido por um amigo que chamou o Samu; que esperou o Samu chegar e, com a chegada da equipe e dos policiais, Indiamara foi encaminhada em uma ambulância e o declarante em outra; que a panelada ocorreu um dia antes, não no mesmo dia; que no mesmo dia também agrediu a Indiamara; que após ser esfaqueado também agrediu Gabriel; que a agressão foi com socos, em uma luta corporal perto do estacionamento do supermercado Superpão, na segunda briga, ocasião em que foi dar um soco em Gabriel e levou a facada na região esquerda do tórax; que a discussão começou verbalmente e depois evoluiu para agressão física; que ambos começaram a se exaltar, a falar um com o outro e ‘foram pra cima um do outro’ no meio da rua; que após a briga, Gabriel desferiu a facada, e depois disso o declarante agrediu a vítima Indiamara, relembrando que um dia antes já tinha dado uma panelada na boca dela; que a ‘panelada’ ocorreu porque estavam brigando no cemitério, apenas os dois, com uma panela esquentando carne; que ela lhe deu paneladas nas costas e, como o declarante estava exaltado e bêbado, tirou a panela da mão da Indiamara e acertou-a com uma ‘panelada’ na boca; que o declarante estava bêbado tanto no dia anterior quanto no dia dos fatos; que não sabe de quem era a faca, mas tinha visto a Indiamara dias antes com uma faca de cabo azul e que, na hora da facada, o cabo quebrou, não sabendo onde foi parar; que não sabe se a Indiamara tinha histórico de brigas, mas ela andava com essa faca; que o declarante e Gabriel eram tranquilos, salvo desavenças envolvendo a Indiamara, e que no momento da briga, entende que Gabriel, sendo sobrinho dela, quis defendê-la, mas não havia ameaça prévia de morte; que atualmente sua saúde está boa, mas que de vez em quando o declarante sente seu peito carregado quando acorda; que em Guarapuava/PR estava fazendo fisioterapia todos os meses e, agora em Manoel Ribas/PR, apesar de ter atendimento médico, há burocracia e demora; que sente desconforto na região atingida pela facada; que não se recorda de mais nada relevante sobre o dia dos fatos.” A vítima, INDIAMARA ALVES DE OLIVEIRA, ao ser ouvida em Juízo (evento 141.1), afirmou: “Que, na data dos fatos, presenciou quando o acusado Gabriel interveio em defesa da declarante, após a declarante ter sido agredida fisicamente pelo acusado Joselio, com o uso de uma panela; que Gabriel teria agido em legítima defesa da declarante; que quem a agrediu foi o acusado Joselio, também conhecido como "polaco", o qual desferiu uma ‘panelada’ em sua boca, ocasionando a perda de parte de sua boca; que seu sobrinho Gabriel presenciou a agressão e, ao ver o estado em que a declarante se encontrava, decidiu intervir; que Gabriel não aceitava que sua tia fosse agredida e, por isso, reagiu contra Joselio; que a agressão inicial foi praticada por Joselio contra a declarante; que Joselio era seu convivente à época dos fatos; que, em razão da agressão, sofreu lesões, inclusive com perda de parte da boca; que Gabriel agiu em sua defesa, em razão da agressão sofrida; que Joselio já havia a agredido anteriormente, mas nunca com tamanha gravidade como no presente caso; que Gabriel é seu sobrinho, e que, ao presenciar a tia sendo ‘espancada’, reagiu da forma como ocorreu; que, atualmente, está separada do acusado; que, embora ainda convivessem eventualmente, o relacionamento já estava em fase de término; que a situação aconteceu em via pública próximo ao sinaleiro que fica localizado na rua lateral do supermercado Superpão; que, dois dias antes do ocorrido, havia tido um desentendimento com Joselio no cemitério; que, no entanto, não chegou a agredi-lo com panela ou qualquer outro objeto, tendo apenas agredido com suas mãos; que, no dia dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica, mas não havia feito uso de drogas; que a faca utilizada por Gabriel para ferir Joselio não era de sua propriedade, embora não saiba exatamente de quem era; que não agrediu Joselio no dia 16 de março.” A testemunha de acusação, Policial Militar, MÁRCIO LEITE DA SILVA, ouvido em juízo (evento 141.2), afirmou: “Que a equipe policial foi acionada para prestar apoio ao SAMU, o qual havia solicitado atendimento após uma ocorrência de lesão corporal nas proximidades da Rua Saldanha Marinho; que, ao chegar ao local, Gabriel Borges de Oliveira já estava se retirando, tendo sido abordado; que com ele não foi encontrado nenhum objeto ilícito; que, ao ser questionado, Gabriel relatou ter agredido Joselio de Assis Martins Filho porque este havia agredido sua tia, Indiamara Alves de Oliveira, no rosto; que, por não aceitar a agressão sofrida por sua tia, Gabriel decidiu revidar; que Gabriel não especificou detalhadamente como ocorreram as agressões, mas, inicialmente, afirmou ter utilizado socos contra Joselio; que a equipe policial conversou com a equipe médica do SAMU, cujo médico informou que os ferimentos apresentados por Joselio eram compatíveis com lesões causadas por arma branca; que, inclusive, a equipe localizou uma faca de serra com vestígios de sangue nas proximidades do local dos fatos, a qual foi recolhida e entregue à Polícia Civil; que Indiamara apresentava lesões visíveis no rosto e nos lábios, motivo pelo qual foi encaminhada para atendimento médico; que Joselio foi conduzido ao hospital pelo SAMU e Gabriel, tendo admitido a agressão, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis; que Indiamara apresentava inchaço no rosto e nos lábios, possivelmente em decorrência de socos ou de objeto contundente; que o declarante não se recorda com precisão do objeto utilizado, mas que foi mencionado que poderia ter sido uma bacia ou panela; que Gabriel relatou que Joselio teria utilizado uma panela ou objeto semelhante para agredir Indiamara; que Gabriel afirmou que sua agressão a Joselio se deu em razão da agressão anterior sofrida por sua tia, agindo em defesa de sua tia.” A testemunha de acusação, Policial Militar, WESLLEY PABLO COSTA NORONHA MOTA, declarou em Juízo (evento 141.3): “Que a equipe policial, composta pelo declarante e pelo Soldado Márcio Leite, foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo três pessoas em situação de rua, que teriam se envolvido em vias de fato em via pública, sendo que uma delas teria sido atingida por golpe de arma branca (faca); que, ao chegarem ao local, encontraram duas equipes do SAMU prestando atendimento a Josélio e Indiamara; que populares indicaram Gabriel Borges de Oliveira como um dos autores dos fatos, motivo pelo qual foi realizada sua abordagem; que Gabriel se encontrava bastante embriagado, alterado e falante, porém colaborou com a equipe durante a abordagem; que, questionado sobre os fatos, Gabriel confirmou que havia se envolvido em briga com Joselio, em razão deste ter agredido sua tia, Indiamara, com uma panelada na face; que, diante da agressão sofrida por sua tia, Gabriel reagiu agredindo Joselio com socos e chutes, e, em determinado momento, utilizou uma faca de serra para desferir um golpe que atingiu o peito de Gabriel; que a faca foi posteriormente localizada pela equipe policial nas imediações do local e devidamente apreendida e entregue à Polícia Civil; que os demais envolvidos também se encontravam em estado de embriaguez, o que dificultava a comunicação com a equipe policial; que, segundo relato do médico do SAMU, Gabriel apresentava uma perfuração no peito, com suspeita de comprometimento do pulmão, motivo pelo qual foi encaminhado ao hospital para avaliação médica mais detalhada; que acredita que tanto Josélio quanto Indiamara foram levados ao hospital; que Indiamara também estava bastante embriagada, sem condições de prestar declarações no momento da ocorrência; que a faca foi formalmente entregue à Polícia Civil; que não se recorda se encaminharam o Josélio; que, pelo que entendeu da situação, Josélio foi o primeiro a agredir Indiamara, e que Gabriel, por ser sobrinho da vítima, agiu em sua defesa, agredindo Joselio com socos e, posteriormente, desferindo uma facada em seu peito.” 2.1. Do crime de lesão corporal grave contra a vítima Josélio (Fato 01). Empreendida análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o conjunto probatório se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório ao acusado Gabriel Borges de Oliveira em relação ao delito de lesão corporal. De acordo com a inicial acusatória, no dia 16 de março de 2025, por volta das 18h20min, na Rua Saldanha Marinho 1026, centro, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Gabriel Borges de Oliveira, ofendeu a integridade física da vítima Josélio de Assis Martins Filho, na medida em que lhe desferiu um golpe de arma branca do tipo faca contra o tórax da vítima, gerando perigo de vida, uma vez que causou perfuração de pulmão. O prontuário médico (evento 86.1) reporta o atendimento de em emergência prestado à vítima Josélio, que chegou à unidade de pronto socorro com ferimento corto-contuso provocado por arma branca (faquinha de serra), de aproximadamente 2 cm (dois centímetros), com sangramento de pequena quantidade. A seguir, no dia 18/03/2025, há informação de que o paciente se encontrava estável, eupneico, com queixas de falta de ar quando fica em pé. No dia 20/03/2025, foi encaminhado para cirurgia geral devido a trauma penetrante com presença de hemotórax volumoso acusado no exame de tomografia. Diante do acúmulo de sangue na cavidade torácica, a vítima necessitou de uma toracostomia com drenagem, e até o dia 23/03/2025 quando retirou o dreno, havia drenado cerca de 800ml de sangue. Extrai-se do relato policial que a equipe foi acionada para prestar atendimento a uma situação de lesão corporal, em que dois indivíduos entraram em luta corporal até a vítima ser atingida por um golpe de faca. Ao chegar no local, a equipe procedeu com a abordagem ao réu, que informou aos policiais militares ter agredido a vítima em defesa de sua tia, Sra. Indiamara, que havia sido agredida pela vítima com uma “panelada”. A vítima, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, afirmou que a situação da “panelada” teria ocorrido durante uma desavença entre o casal no cemitério, no dia anterior aos fatos, e que no momento que foi agredida pelo réu, não havia nenhuma situação de violência contra sua então convivente, Sra. Indiamara. A própria Indiamara, quando ouvida em Juízo, apesar de não prestar um relato muito preciso, reconheceu que o episódio no cemitério havia sido em data anterior. Em fase inquisitorial, também informou que a “panelada” havia sido um dia antes. O acusado Gabriel Borges de Oliveira, durante seu interrogatório, confirma que na ocasião dos fatos sua tia, Indiamara, lhe contou que a vítima Josélio havia lhe dado uma “panelada” um dia antes dele a encontrá-la. (ev. 141.4, 4’20”). Nesse sentido, não se nega que existiram agressões contra Indiamara na data dos fatos. Contudo, as imagens do circuito de câmeras do supermercado Superpão atestam que as agressões contra ela se deram após as lesões corporais com emprego de arma branca contra a vítima Josélio (evento 152.2). Como já abordado acima, inexiste hipótese de legítima defesa a ser reconhecida no presente caso, visto que não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 25 do Código Penal. Inicialmente, é certo que a alegada agressão não era atual nem iminente no momento da conduta imputada, conforme se extrai do próprio interrogatório do acusado Gabriel em Juízo, ao afirmar que a agressão contra sua tia havia sido no dia anterior, circunstância que afasta eventual situação de perigo que se fazia necessário cessar pelo réu. Ademais, a resposta à suposta agressão não foi moderada, na medida em que, além de socos e chutes, também desferido um golpe de faca contra a vítima, de forma desmedida, descaracterizando a repulsa necessária e proporcional exigida pela excludente de ilicitude. Dessa forma, devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal contra a vítima Josélio de Assis Martins Filho. Em que pese o acusado alegue ter agido em legítima defesa de terceiro, este confessou que agrediu a vítima inicialmente com chutes e socos, e ao avistar uma faca caindo da calça da vítima, utilizou-a para desferir um golpe contra Josélio. Assim diante de todas as provas produzidas nos autos, dúvida não resta que no dia dos fatos a vítima foi agredida pelo acusado, o que lhe causou lesões de natureza grave com perigo de vida. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do fato típico. O dolo (animus laedendi) é evidente e se extrai das circunstâncias dos fatos acima narrados, bem como dos relatos das testemunhas e prontuário médico (evento 86.1). Ressaltasse que o próprio réu descreveu como causou as lesões, de tal forma que sua conduta se amolda perfeitamente à descrição típica contida no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal. No que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, já que conhecia e queria realizar o elemento subjetivo do crime de lesões corporais, o que é inequívoco do contexto em que os golpes foram praticados contra a vítima. Quanto à qualificadora, leciona Guilherme Nucci: “(...) b) perigo de vida (§ 1.º, II): é a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas. Não bastam conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado. Trata-se de um diagnóstico e não de um prognóstico [...]“ (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forensse, 2020, 16 ed., e-book). A partir do reportado no prontuário médico da vítima, é possível concluir que ferimentos no tórax, especialmente com perfuração de pulmão, podem implicar em diversos quadros clínicos graves pelo grande risco de hemorragia, infecção e de morte. Nesse sentido, observa-se que a qualificadora do perigo de vida restou evidenciada pela gravidade das lesões corporais sofridas, vale repetir, com ferimento corto-contuso em região de tórax, com perfuração de pulmão e evolução para hemotórax volumoso, com risco real de choque hemorrágico e colapso pulmonar. Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda, perfeitamente, àquela descrita no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparada por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. 2.2. Do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição de sexo feminino contra a vítima Indiamara (Fato 02). Compulsando os autos, observa-se que, nas mesmas circunstâncias da data, hora e lugar descritas no fato anterior, o acusado Gabriel Borges de Oliveira, prevalecendo-se das relações domésticas e familiar que possuía com a vítima, e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira/namorada, I. A. de O., por meio de socos e chutes em sua face, causando-lhe lesões corporais evidentes. De acordo com o relato da vítima em Juízo, o denunciado a teria agredido em decorrência de uma desavença ocorrida com seu sobrinho, que havia agredido o acusado após tomar conhecimento de uma situação de violência ocorrida com sua tia no dia anterior. Seu relato condiz com as demais provas reunidas nos autos, especialmente as imagens de evento 152.2, que exibem a real dinâmica dos fatos, especialmente o instante em que, logo após ser agredido pelo corréu Gabriel, o réu Josélio passa a desferir chutes contra a vítima, chegando a derrubá-la ao chão. Não contente, o denunciado prossegue com a ação, desferindo um soco e derrubando-a novamente ao chão, prosseguindo com chutes com mesmo com a vítima caída. A imagem e atestado médico acostados aos autos demonstram a intensidade das lesões provocadas na vítima, com presença evidente de edema e ferimentos corto-contusos no rosto, com perda de sangue e necessidade de suturas (eventos 1.6 e 1.8). Cumpre ressaltar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar a condenação, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a demais provas orais e documentais, como no presente caso, ao contrário do que faz crer a defesa. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DESDE QUE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, o que, conforme esclarece o acórdão, não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1374718 PB 2013/0106720-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) Importante esclarecer, ainda, que o exame de corpo de delito não se presta a apurar a autoria, mas, tão somente, a descrever objetivamente as lesões constatadas na vítima, o que restou suficientemente suprido pelas demais provas acostadas aos autos, já citadas acima. Assim, não há o que se falar em nulidade. A propósito: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO – ART.129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REQUISITO EXTRINSECO NÃO ATENDIDO – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA – A DEFESA E O RÉU FORAM INTIMADOS DA SENTENÇA EM 12/03/2024, TENDO COMO PRAZO FINAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO A DATA DE 18/03/2024 – INTERPOSIÇÃO QUE OCORREU SOMENTE NO DIA 01/04/2024, FORA DO PRAZO LEGAL, PORTANTO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE QUE PRESCINDE DE LAUDO - MATERIALIDADE COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E IMAGENS.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008326-15.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024 - grifei) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE EMBASADA NO AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVAS DELINEADAS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DA LESÃO. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. 3. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NA ALÍNEA “C”, INCISO III, DO ARTIGO 65, DO CP, E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE DO § 4.º, DO ARTIGO 129, DO CP. INADMISSIBILIDADE. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000066-73.2020.8.16.0190 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 19.05.2023) (Destaquei) Assim, dúvida não resta que no dia dos fatos a vítima sofreu agressões físicas já noticiadas, bem como afirmado pelas testemunhas de acusação e vítima. Contudo, conforme leciona o recente §13º, do artigo 129, do Código Penal, se punirá o agressor quando a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Ao nos reportarmos ao § 2º-A do art. 121: Art. 121 (...) § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifei). Assim, o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de lesão corporal não é suficiente para caracterizar a qualificadora em questão. Esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”. Dessa forma, como dito anteriormente, não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), mas a isso deve aliar-se o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. É o que se extrai da jurisprudência do STJ: (...) 1. Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). 2. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no embiro domestico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Na hipótese dos autos, entretanto, a Corte de origem asseverou que a lesão praticada contra a vítima, pelo ora recorrido, não se encontra abrangida pelo artigo 5° da Lei Maria da Penha, uma vez que a agressão originou em razão de uma discussão relacionada ao fato da motocicleta do namorado da vítima estar na garagem da residência do acusado e pelo fato do autor não aprovar o relacionamento amoroso da ofendida. E acrescentou, ainda, que in casu, verifica-se que a prática do crime de lesão corporal não decorre da existência de uma relação de domínio/subordinação do acusado para com a vítima no ambiente familiar, condição sine qua non aplicação da citada norma. Mas, sim, pelo fato do acusado não aceitar o relacionamento da vítima com a testemunha Givanildo. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1700026/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/11/2020. No caso dos autos, nenhuma dessas características estão presentes, tendo em vista que a motivação das agressões do réu contra a vítima se originou do conflito anterior tido com o sobrinho da vítima, sendo dito pelo réu que agiu apenas movido pela raiva. Por este motivo, entendo pela desclassificação para o §9º do artigo 129 do Código Penal, no que se refere à lesão corporal praticada contra companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do fato típico. O dolo (animus laedendi) é evidente e se extrai das circunstâncias dos fatos (acima), do relato da vítima e, ainda do laudo de lesões corporais. Ressalte-se que o acusado, agrediu fisicamente a vítima, sua namorada/ficante, causando-lhe lesões, de tal forma que sua conduta se amolda perfeitamente à descrição típica contida no artigo 129, §9º, do Código Penal. No que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, já que conhecia e queria realizar o elemento subjetivo do crime de lesões corporais, o que é inequívoco do contexto em que as agressões foram praticadas contra a vítima. Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda, perfeitamente, àquela descrita no art. 129, §9°, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparada por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal; b) DESCLASSIFICAR o delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal para aquele previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal; e c) CONDENAR o acusado JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, §9°, do Código Penal. 4. DOSEMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1. DO RÉU GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA 4.1.1. Do crime de lesão corporal contra a vítima Josélio - art. 129, §1°, inciso II, do Código Penal (Fato 01). a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) Iniciando a dosimetria da pena do crime de lesão corporal de natureza grave em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 230.1), verifica-se que o réu não possui registros criminais, sendo tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo. MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais para o delito em questão. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram graves considerando as lesões sofridas pela vítima, decorrentes da agressão, contudo, deixo de valorar por constituir qualificadora do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e não havendo circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Presente a circunstâncias atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao que considerado a confissão qualificada, tendo em vista que, embora tenha reconhecido a conduta delitiva, alegou ter agido sob amparo da causa excludente de ilicitude da legítima defesa. De outro lado, tendo em vista o contido na Súmula n° 231 do STJ, cuja redação veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria, deixo de aplicar a redução em comento, para o fim de mandar a pena no quantum fixado acima. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena acima fixada. 4.1.2. Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena fixada, a mesma deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. a) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: Nos termos do art. 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), deverá o réu: a. Recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00 às 06h00, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ante a inexistência de casa de albergado; b. Não se ausentar do município onde reside sem prévia autorização judicial; c. Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar as suas atividades. 4.1.3. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando que o crime foi cometido mediante violência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Deixo de conceder o benefício da sursis da pena (art. 77, do CP) por entender ser mais vantajoso ao acusado cumprir a pena no regime imposto, considerando o período de prova a que estaria sujeito no caso de concessão da sursis da pena. 4.1.4. Da custódia cautelar A segregação cautelar exige, para sua decretação, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. No caso, com base no regime de pena fixado ao réu, no fato de que respondeu ao processo em liberdade e no tempo de liberdade já transcorrido desde a data dos fatos, revela-se mais ajustado lhe autorizar o direito de recorrer em liberdade. 4.2. DO RÉU JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO 4.2.1. Do crime de lesão corporal contra a vítima Indiamara – art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06 (Fato 02). a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Iniciando a dosimetria da pena de lesões corporais em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão, considerando que os fatos ocorreram após a alteração prevista na Lei nº 14.994/2024, e passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: a culpabilidade do acusado excede o normal ao tipo, diante da expressiva intensidade da violência empregada, considerando que a vítima sofreu lesões que demandaram atendimento médico imediato e realização de suturas, além de ter relatado debilidade permanente em seu lábio, decorrente das agressões suportadas, o que evidencia o grau de agressividade que extrapola inerente ao tipo, e justifica a exasperação da pena-base. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 229.1), verifica-se que o réu possui antecedentes criminais, com condenação definitiva nos autos nº 0002513-60.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 02/06/2020), 0017152-83.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 09/08/2021), de modo que utilizo a primeira nesta fase, como maus antecedentes, e a segunda na fase subsequente, por caracterizar reincidência. CONDUTA SOCIAL: não constam dados relevantes. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração. MOTIVOS DO CRIME: não extrapolam o normal ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são graves, porém inerentes ao tipo penal. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a prática do delito, não havendo o que se falar em culpa da vítima pelas agressões. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Presente a circunstâncias atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando a confissão espontânea pelo acusado. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a reincidência do réu, vez que condenado definitivamente nos autos nº 0017152-83.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 09/08/2021). Havendo concurso de agravantes e atenuantes preponderantes, na forma do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre elas, para o fim de manter a pena no quantum acima estipulado. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, a pena permanece fixada no quantum acima estabelecido. 4.2.2. Do regime inicial de cumprimento de pena e outras disposições: Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Desse modo, considerando que o réu foi preso em 16/03/2025 e que permanece recluso até a presente data, julgo detraídos da pena definitiva acima fixada 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia. Verifica-se que o réu, embora condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, teve circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, além de ser reincidente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de autorizar a imposição de regime prisional mais gravoso quando se tratar de réu reincidente e com circunstâncias judiciais negativas, o que orienta uma reprimenda mais rigorosa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 6. A reincidência do agravante justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Súmula 588/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes de violência doméstica, conforme a Súmula 588/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.112.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.828.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Assim, diante da reincidência do réu, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.2.3. Da substituição da pena, do sursis da pena e outras disposições: Considerando que o réu é reincidente e que o crime foi cometido com violência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal ou a concessão do sursis em quaisquer de suas modalidades (CP, art. 77). 4.2.4. Da custódia cautelar Do mesmo modo, diante da quantidade de pena aplicada, do regime inicial de cumprimento da pena fixado, bem como, sendo do conhecimento desta juíza quanto a necessidade de harmonização do regime semiaberto com tornozoleira eletrônica, ante a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de tal regime, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 4.7. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No presente caso, deixa-se de condenar a acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), pois não houve pedido da parte interessada e discussão no feito. Ademais, não foram juntados documentos que indicassem a totalidade dos gastos despendidos pela vítima em todo o tratamento. De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 4.8. Dos bens apreendidos Com relação à faca apreendida nos autos, determino à Secretaria que proceda sua destruição, uma vez que se trata de objeto inservível. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. b) Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. c) Como é cediço, em razão da não atuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios aos defensores nomeados, DR. ANDRÉ DE OLIVEIRA PROCHE (OAB/PR 69699), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela defesa do acusado Gabriel e à DRA. ISABELLA MARIA GOMES DA SILVA (OAB/PR 83851), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela defesa do acusado Josélio. A presente sentença serve como certidão. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) Expeça-se a competente guia e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais; b) Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto nos artigos 822 e seguintes do Código de Normas; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa e das custas processuais, a que os acusados foram condenados. Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento comunique-se ao Funjus (custas processuais) e ao Fupen (pena de multa). e) No ato da intimação será perguntado ao réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812, do CN). f) Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, na forma do artigo 840, do CN. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA
Réu JOSELIO DE ASSIS MARTINS FILHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA MARIA GOMES DA SILVA
OAB: 83851/PR
ANDRÉ DE OLIVEIRA PROCHE
OAB: 69699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004449-13.2025.8.16.0031 Processo: 0004449-13.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): INDIAMARA ALVES DE OLIVEIRA JOSELIO DE ASSIS MARTINS FILHO Réu(s): GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA JOSELIO DE ASSIS MARTINS FILHO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0004449-13.2025.8.16.0031 em que é autor o Ministério Público e réus GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA e JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia inicialmente em face de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, e JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 56.1). A denúncia foi recebida em 27 de março de 2025 (evento 67.1). Os réus foram devidamente citados (eventos 88.1 e 87.1) e apresentaram resposta à acusação (eventos 96.1 e 105.1), por meio de defensores nomeados. Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima (evento 141.1), de duas testemunhas de acusação (eventos 141.2-3), bem como, interrogados os réus (evento 141.4-5). Em alegações finais por memoriais (evento 223.1), o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos inseridos na inicial, para o fim de condenar os réus nos crimes imputados na denúncia, por entender que comprovada a materialidade e autoria de ambos os delitos. A defesa do réu Gabriel, em alegações finais por memoriais (evento 227.1), alegou tese de legítima defesa de terceiro, sob o argumento de o réu teria agido em defesa de sua tia. No mérito, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Em caso de condenação, requereu aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade e fixação de regime aberto para início do cumprimento de pena. A defesa do réu Josélio, por sua vez, em suas alegações finais por memoriais (evento 228.1), sustentou a tese de legítima defesa, sob o argumento de que o réu agrediu sua convivente após ser agredido pelo corréu Gabriel. No mérito, requereu a absolvição do réu por ausência de provas, e aplicação do princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, pugna pelo afastamento da fixação de valor mínimo indenizatório e arbitramento de honorários advocatícios. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA, pelo crime de lesão corporal grave e JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO pelo crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar as preliminares aventadas pelas defesas dos réus. De acordo com a defesa do acusado Gabriel, o réu agiu em legítima defesa de terceiro ao perceber que sua tia Indiamara era agredida pela vítima com uma panela, circunstância que não se mostra compatível com as provas reunidas nos autos. A defesa do réu Josélio sustenta que o réu repeliu injusta agressão ao agredir a vítima Indiamara, após a violência sofrida momentos antes. Todavia, verifico que as alegações não prosperam ante às provas produzidas nos autos, especialmente porque não preenchidos os requisitos legais do art. 25 do Código Penal. Veja-se que o Código Penal descreve a legítima defesa da seguinte forma: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Pois bem, para restar caracterizada a legítima defesa os meios empregados para repelir a injusta agressão devem ser moderados, o que não ocorreu no presente caso. Conforme declarado pela vítima Josélio, tanto em fase inquisitorial quanto judicial, a situação de agressão contra Indiamara com uma “panelada” ocorreu no dia anterior à data dos fatos. Indiamara, por sua vez, também informou que a agressão anterior não havia ocorrido no mesmo dia. O próprio autor do Fato 01, corréu Gabriel, afirmou que sua tia lhe disse que a "panelada" havia sido no dia anterior. Sendo assim, inexiste perigo atual ou iminente a ser repelido. Com relação às alegações da defesa de Josélio, observo que inexiste cenário de legítima defesa, visto que a vítima Indiamara não apresentou qualquer risco à sua vida ou integridade físico, tampouco adotou comportamento agressivo. O que se observa das imagens anexadas aos autos é que a vítima estava apenas prestando auxílio a Josélio, vendo-o caído ao chão depois de ser agredido por Gabriel, e em determinado instante sofre diversos golpes de chutes e socos. Diante da desproporcionalidade de Josélio e ausência de injusta agressão atual ou iminente para a ação de Gabriel, não se mostra cabível o reconhecimento da legítima defesa em ambas as situações, eis que a prova oral produzida demonstra a completa ausência dos requisitos exigidos. Para Guilherme de Souza Nucci, a despeito da legítima defesa, tem-se que configurado o excesso doloso: “Quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque. Atua, muitas vezes, movido pelo ódio, pela vingança, pelo rancor, pela perversidade, pela cólera, entre outros motivos semelhantes. O excesso doloso, uma vez reconhecido, elimina a possibilidade de se reconhecer a excludente de ilicitude, fazendo com que o autor da defesa exagerada responda pelo resultado típico que provocou no agressor” (2014, p. 238) Nesse sentido, os argumentos traçados pela defesa não foram hígidos o bastante para fazer questionar os elementos de convicção produzidos nos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, consoante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. É, também, este o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar casos semelhantes, como o disposto abaixo: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – ARTIGO 129, § 13, 329, CAPUT E 330, CAPUT, 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRETENSÃO PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, SOB O ARGUMENTO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001479-65.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2025) grifei Diante dos fundamentos, afasto a preliminar em debate ante a inexistência da excludente de ilicitude supra, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade dos crimes de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada, emergindo-se do auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1), boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.3), registro fotográfico faca apreendida (evento 1.5), registro fotográfico lesões Indiamara (evento 1.8), informação policial (evento 1.27), prontuário médico Josélio (evento 86.1), imagens de câmera de segurança Supermercado Superpão (evento 152.2), e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Empreendida análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre a pessoa dos acusados. Senão vejamos. Da prova oral Interrogado em Juízo (evento 141.4), o réu GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA afirmou: “Que foi defender sua tia, no dia que ela apanhou do acusado Joselio; que a faca que o declarante utilizou estava no chão e pegou a faca, acreditando que havia caído da calça dele (Joselio); que a faca era dele mesmo; que o declarante estava retornando do trabalho e passou pelo local onde sua tia Indiamara se encontrava, e parou para conversar com ela; que percebeu que o rosto da tia estava cortado e inchado; que perguntou à tia o que havia acontecido; que a tia informou que havia apanhado do acusado Joselio; que então o declarante foi conversar com Joselio, o qual aparentava estar embriagado; que Joselio não gostou da conversa, começou a se alterar e a situação evoluiu para uma briga que resultou o ocorrido; que o declarante não estava embriagado, pois vinha do trabalho; que a tia também não estava embriagada; que a tia e o Joselio estavam em um relacionamento, morando juntos; que está preso em razão dos fatos tratados neste processo; que encontrou a tia no sinaleiro que fica na rua próximo ao supermercado do Superpão, quando retornava do serviço; que trabalhava fazendo uma limpeza na Campo Real para uma moça; que já havia brigado com Joselio algumas vezes; que acredita terem sido duas brigas, pois Joselio bebia e parecia não gostar do declarante, o que motivava discussões; que discutiam, mas eram apenas brigas normais, diferentes do ocorrido nesta última situação; que Joselio já havia lhe dado uma ‘panelada’, sendo esse fato ocorrido no dia anterior ao que encontraram; que nesse dia específico a agressão foi mais grave, pois ele a agrediu seriamente; que ambos eram moradores de rua, embora ela costumasse ir para casa; que ela possuía casa; que Joselio a acompanhava; que o acusado Joselio e a vítima Indiamara estavam juntos havia alguns meses; que Joselio se levantou com intenção de agredi-lo, e que ambos começaram a brigar; que, no momento da briga, quando começaram a se agredir com socos, Joselio levantou-se e a faca caiu ‘pela manga da calça’.” Interrogado em Juízo, o réu e vítima, JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO, declarou: “Que foi alegado a respeito de que no dia dos fatos o declarante teria dado uma panelada na boca da vítima, o que é verdade, mas que isso ocorreu um dia antes do acontecido; que no dia dos fatos estava com a vítima no semáforo, e que haviam brigado, estando ambos embriagados; que o declarante e a vítima estavam quase casando; que o declarante estava pedindo dinheiro para as pessoas para conseguir algo para comer; que apareceu o sobrinho dela, Gabriel, e, por conta de uma desavença relacionada a negócios feitos com a família dele, Gabriel ficou bravo; que ela (Indiamara) teria falado para Gabriel ‘pegar’ (agredir) o declarante; que Gabriel chegou e deu um chute no declarante, saindo em seguida, e depois voltou; que após a primeira briga, o declarante foi até o mercado, pegou uma bebida e ficou mais bêbado; que Gabriel foi até o local dos fatos novamente; que o declarante não sabe se a faca era dele (do acusado Gabriel) ou dela (Indiamara), pois quando estava no chão e conseguiu derrubá-lo, Gabriel já havia desferido uma facada em seu tórax; que, neste momento o declarante ficou desesperado e não viu mais o Gabriel; que ao atravessar rua, o declarante encontrou a Indiamara, a qual foi em sua direção e disse “ai amor, não sei o quê”; que o declarante ficou bravo, revoltado, começou a brigar com ela, deu um chute nela, fazendo com que esta caísse no chão; que no momento que Indiamara caiu no chão, o declarante desferiu socos no rosto dela; que saiu correndo ao ver que estava sangrando muito na região do tórax; que pediu ajuda ao Samu, sendo socorrido por um amigo que chamou o Samu; que esperou o Samu chegar e, com a chegada da equipe e dos policiais, Indiamara foi encaminhada em uma ambulância e o declarante em outra; que a panelada ocorreu um dia antes, não no mesmo dia; que no mesmo dia também agrediu a Indiamara; que após ser esfaqueado também agrediu Gabriel; que a agressão foi com socos, em uma luta corporal perto do estacionamento do supermercado Superpão, na segunda briga, ocasião em que foi dar um soco em Gabriel e levou a facada na região esquerda do tórax; que a discussão começou verbalmente e depois evoluiu para agressão física; que ambos começaram a se exaltar, a falar um com o outro e ‘foram pra cima um do outro’ no meio da rua; que após a briga, Gabriel desferiu a facada, e depois disso o declarante agrediu a vítima Indiamara, relembrando que um dia antes já tinha dado uma panelada na boca dela; que a ‘panelada’ ocorreu porque estavam brigando no cemitério, apenas os dois, com uma panela esquentando carne; que ela lhe deu paneladas nas costas e, como o declarante estava exaltado e bêbado, tirou a panela da mão da Indiamara e acertou-a com uma ‘panelada’ na boca; que o declarante estava bêbado tanto no dia anterior quanto no dia dos fatos; que não sabe de quem era a faca, mas tinha visto a Indiamara dias antes com uma faca de cabo azul e que, na hora da facada, o cabo quebrou, não sabendo onde foi parar; que não sabe se a Indiamara tinha histórico de brigas, mas ela andava com essa faca; que o declarante e Gabriel eram tranquilos, salvo desavenças envolvendo a Indiamara, e que no momento da briga, entende que Gabriel, sendo sobrinho dela, quis defendê-la, mas não havia ameaça prévia de morte; que atualmente sua saúde está boa, mas que de vez em quando o declarante sente seu peito carregado quando acorda; que em Guarapuava/PR estava fazendo fisioterapia todos os meses e, agora em Manoel Ribas/PR, apesar de ter atendimento médico, há burocracia e demora; que sente desconforto na região atingida pela facada; que não se recorda de mais nada relevante sobre o dia dos fatos.” A vítima, INDIAMARA ALVES DE OLIVEIRA, ao ser ouvida em Juízo (evento 141.1), afirmou: “Que, na data dos fatos, presenciou quando o acusado Gabriel interveio em defesa da declarante, após a declarante ter sido agredida fisicamente pelo acusado Joselio, com o uso de uma panela; que Gabriel teria agido em legítima defesa da declarante; que quem a agrediu foi o acusado Joselio, também conhecido como "polaco", o qual desferiu uma ‘panelada’ em sua boca, ocasionando a perda de parte de sua boca; que seu sobrinho Gabriel presenciou a agressão e, ao ver o estado em que a declarante se encontrava, decidiu intervir; que Gabriel não aceitava que sua tia fosse agredida e, por isso, reagiu contra Joselio; que a agressão inicial foi praticada por Joselio contra a declarante; que Joselio era seu convivente à época dos fatos; que, em razão da agressão, sofreu lesões, inclusive com perda de parte da boca; que Gabriel agiu em sua defesa, em razão da agressão sofrida; que Joselio já havia a agredido anteriormente, mas nunca com tamanha gravidade como no presente caso; que Gabriel é seu sobrinho, e que, ao presenciar a tia sendo ‘espancada’, reagiu da forma como ocorreu; que, atualmente, está separada do acusado; que, embora ainda convivessem eventualmente, o relacionamento já estava em fase de término; que a situação aconteceu em via pública próximo ao sinaleiro que fica localizado na rua lateral do supermercado Superpão; que, dois dias antes do ocorrido, havia tido um desentendimento com Joselio no cemitério; que, no entanto, não chegou a agredi-lo com panela ou qualquer outro objeto, tendo apenas agredido com suas mãos; que, no dia dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica, mas não havia feito uso de drogas; que a faca utilizada por Gabriel para ferir Joselio não era de sua propriedade, embora não saiba exatamente de quem era; que não agrediu Joselio no dia 16 de março.” A testemunha de acusação, Policial Militar, MÁRCIO LEITE DA SILVA, ouvido em juízo (evento 141.2), afirmou: “Que a equipe policial foi acionada para prestar apoio ao SAMU, o qual havia solicitado atendimento após uma ocorrência de lesão corporal nas proximidades da Rua Saldanha Marinho; que, ao chegar ao local, Gabriel Borges de Oliveira já estava se retirando, tendo sido abordado; que com ele não foi encontrado nenhum objeto ilícito; que, ao ser questionado, Gabriel relatou ter agredido Joselio de Assis Martins Filho porque este havia agredido sua tia, Indiamara Alves de Oliveira, no rosto; que, por não aceitar a agressão sofrida por sua tia, Gabriel decidiu revidar; que Gabriel não especificou detalhadamente como ocorreram as agressões, mas, inicialmente, afirmou ter utilizado socos contra Joselio; que a equipe policial conversou com a equipe médica do SAMU, cujo médico informou que os ferimentos apresentados por Joselio eram compatíveis com lesões causadas por arma branca; que, inclusive, a equipe localizou uma faca de serra com vestígios de sangue nas proximidades do local dos fatos, a qual foi recolhida e entregue à Polícia Civil; que Indiamara apresentava lesões visíveis no rosto e nos lábios, motivo pelo qual foi encaminhada para atendimento médico; que Joselio foi conduzido ao hospital pelo SAMU e Gabriel, tendo admitido a agressão, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis; que Indiamara apresentava inchaço no rosto e nos lábios, possivelmente em decorrência de socos ou de objeto contundente; que o declarante não se recorda com precisão do objeto utilizado, mas que foi mencionado que poderia ter sido uma bacia ou panela; que Gabriel relatou que Joselio teria utilizado uma panela ou objeto semelhante para agredir Indiamara; que Gabriel afirmou que sua agressão a Joselio se deu em razão da agressão anterior sofrida por sua tia, agindo em defesa de sua tia.” A testemunha de acusação, Policial Militar, WESLLEY PABLO COSTA NORONHA MOTA, declarou em Juízo (evento 141.3): “Que a equipe policial, composta pelo declarante e pelo Soldado Márcio Leite, foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo três pessoas em situação de rua, que teriam se envolvido em vias de fato em via pública, sendo que uma delas teria sido atingida por golpe de arma branca (faca); que, ao chegarem ao local, encontraram duas equipes do SAMU prestando atendimento a Josélio e Indiamara; que populares indicaram Gabriel Borges de Oliveira como um dos autores dos fatos, motivo pelo qual foi realizada sua abordagem; que Gabriel se encontrava bastante embriagado, alterado e falante, porém colaborou com a equipe durante a abordagem; que, questionado sobre os fatos, Gabriel confirmou que havia se envolvido em briga com Joselio, em razão deste ter agredido sua tia, Indiamara, com uma panelada na face; que, diante da agressão sofrida por sua tia, Gabriel reagiu agredindo Joselio com socos e chutes, e, em determinado momento, utilizou uma faca de serra para desferir um golpe que atingiu o peito de Gabriel; que a faca foi posteriormente localizada pela equipe policial nas imediações do local e devidamente apreendida e entregue à Polícia Civil; que os demais envolvidos também se encontravam em estado de embriaguez, o que dificultava a comunicação com a equipe policial; que, segundo relato do médico do SAMU, Gabriel apresentava uma perfuração no peito, com suspeita de comprometimento do pulmão, motivo pelo qual foi encaminhado ao hospital para avaliação médica mais detalhada; que acredita que tanto Josélio quanto Indiamara foram levados ao hospital; que Indiamara também estava bastante embriagada, sem condições de prestar declarações no momento da ocorrência; que a faca foi formalmente entregue à Polícia Civil; que não se recorda se encaminharam o Josélio; que, pelo que entendeu da situação, Josélio foi o primeiro a agredir Indiamara, e que Gabriel, por ser sobrinho da vítima, agiu em sua defesa, agredindo Joselio com socos e, posteriormente, desferindo uma facada em seu peito.” 2.1. Do crime de lesão corporal grave contra a vítima Josélio (Fato 01). Empreendida análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o conjunto probatório se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório ao acusado Gabriel Borges de Oliveira em relação ao delito de lesão corporal. De acordo com a inicial acusatória, no dia 16 de março de 2025, por volta das 18h20min, na Rua Saldanha Marinho 1026, centro, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Gabriel Borges de Oliveira, ofendeu a integridade física da vítima Josélio de Assis Martins Filho, na medida em que lhe desferiu um golpe de arma branca do tipo faca contra o tórax da vítima, gerando perigo de vida, uma vez que causou perfuração de pulmão. O prontuário médico (evento 86.1) reporta o atendimento de em emergência prestado à vítima Josélio, que chegou à unidade de pronto socorro com ferimento corto-contuso provocado por arma branca (faquinha de serra), de aproximadamente 2 cm (dois centímetros), com sangramento de pequena quantidade. A seguir, no dia 18/03/2025, há informação de que o paciente se encontrava estável, eupneico, com queixas de falta de ar quando fica em pé. No dia 20/03/2025, foi encaminhado para cirurgia geral devido a trauma penetrante com presença de hemotórax volumoso acusado no exame de tomografia. Diante do acúmulo de sangue na cavidade torácica, a vítima necessitou de uma toracostomia com drenagem, e até o dia 23/03/2025 quando retirou o dreno, havia drenado cerca de 800ml de sangue. Extrai-se do relato policial que a equipe foi acionada para prestar atendimento a uma situação de lesão corporal, em que dois indivíduos entraram em luta corporal até a vítima ser atingida por um golpe de faca. Ao chegar no local, a equipe procedeu com a abordagem ao réu, que informou aos policiais militares ter agredido a vítima em defesa de sua tia, Sra. Indiamara, que havia sido agredida pela vítima com uma “panelada”. A vítima, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, afirmou que a situação da “panelada” teria ocorrido durante uma desavença entre o casal no cemitério, no dia anterior aos fatos, e que no momento que foi agredida pelo réu, não havia nenhuma situação de violência contra sua então convivente, Sra. Indiamara. A própria Indiamara, quando ouvida em Juízo, apesar de não prestar um relato muito preciso, reconheceu que o episódio no cemitério havia sido em data anterior. Em fase inquisitorial, também informou que a “panelada” havia sido um dia antes. O acusado Gabriel Borges de Oliveira, durante seu interrogatório, confirma que na ocasião dos fatos sua tia, Indiamara, lhe contou que a vítima Josélio havia lhe dado uma “panelada” um dia antes dele a encontrá-la. (ev. 141.4, 4’20”). Nesse sentido, não se nega que existiram agressões contra Indiamara na data dos fatos. Contudo, as imagens do circuito de câmeras do supermercado Superpão atestam que as agressões contra ela se deram após as lesões corporais com emprego de arma branca contra a vítima Josélio (evento 152.2). Como já abordado acima, inexiste hipótese de legítima defesa a ser reconhecida no presente caso, visto que não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 25 do Código Penal. Inicialmente, é certo que a alegada agressão não era atual nem iminente no momento da conduta imputada, conforme se extrai do próprio interrogatório do acusado Gabriel em Juízo, ao afirmar que a agressão contra sua tia havia sido no dia anterior, circunstância que afasta eventual situação de perigo que se fazia necessário cessar pelo réu. Ademais, a resposta à suposta agressão não foi moderada, na medida em que, além de socos e chutes, também desferido um golpe de faca contra a vítima, de forma desmedida, descaracterizando a repulsa necessária e proporcional exigida pela excludente de ilicitude. Dessa forma, devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal contra a vítima Josélio de Assis Martins Filho. Em que pese o acusado alegue ter agido em legítima defesa de terceiro, este confessou que agrediu a vítima inicialmente com chutes e socos, e ao avistar uma faca caindo da calça da vítima, utilizou-a para desferir um golpe contra Josélio. Assim diante de todas as provas produzidas nos autos, dúvida não resta que no dia dos fatos a vítima foi agredida pelo acusado, o que lhe causou lesões de natureza grave com perigo de vida. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do fato típico. O dolo (animus laedendi) é evidente e se extrai das circunstâncias dos fatos acima narrados, bem como dos relatos das testemunhas e prontuário médico (evento 86.1). Ressaltasse que o próprio réu descreveu como causou as lesões, de tal forma que sua conduta se amolda perfeitamente à descrição típica contida no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal. No que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, já que conhecia e queria realizar o elemento subjetivo do crime de lesões corporais, o que é inequívoco do contexto em que os golpes foram praticados contra a vítima. Quanto à qualificadora, leciona Guilherme Nucci: “(...) b) perigo de vida (§ 1.º, II): é a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas. Não bastam conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado. Trata-se de um diagnóstico e não de um prognóstico [...]“ (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forensse, 2020, 16 ed., e-book). A partir do reportado no prontuário médico da vítima, é possível concluir que ferimentos no tórax, especialmente com perfuração de pulmão, podem implicar em diversos quadros clínicos graves pelo grande risco de hemorragia, infecção e de morte. Nesse sentido, observa-se que a qualificadora do perigo de vida restou evidenciada pela gravidade das lesões corporais sofridas, vale repetir, com ferimento corto-contuso em região de tórax, com perfuração de pulmão e evolução para hemotórax volumoso, com risco real de choque hemorrágico e colapso pulmonar. Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda, perfeitamente, àquela descrita no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparada por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. 2.2. Do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição de sexo feminino contra a vítima Indiamara (Fato 02). Compulsando os autos, observa-se que, nas mesmas circunstâncias da data, hora e lugar descritas no fato anterior, o acusado Gabriel Borges de Oliveira, prevalecendo-se das relações domésticas e familiar que possuía com a vítima, e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira/namorada, I. A. de O., por meio de socos e chutes em sua face, causando-lhe lesões corporais evidentes. De acordo com o relato da vítima em Juízo, o denunciado a teria agredido em decorrência de uma desavença ocorrida com seu sobrinho, que havia agredido o acusado após tomar conhecimento de uma situação de violência ocorrida com sua tia no dia anterior. Seu relato condiz com as demais provas reunidas nos autos, especialmente as imagens de evento 152.2, que exibem a real dinâmica dos fatos, especialmente o instante em que, logo após ser agredido pelo corréu Gabriel, o réu Josélio passa a desferir chutes contra a vítima, chegando a derrubá-la ao chão. Não contente, o denunciado prossegue com a ação, desferindo um soco e derrubando-a novamente ao chão, prosseguindo com chutes com mesmo com a vítima caída. A imagem e atestado médico acostados aos autos demonstram a intensidade das lesões provocadas na vítima, com presença evidente de edema e ferimentos corto-contusos no rosto, com perda de sangue e necessidade de suturas (eventos 1.6 e 1.8). Cumpre ressaltar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar a condenação, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a demais provas orais e documentais, como no presente caso, ao contrário do que faz crer a defesa. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DESDE QUE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, o que, conforme esclarece o acórdão, não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1374718 PB 2013/0106720-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) Importante esclarecer, ainda, que o exame de corpo de delito não se presta a apurar a autoria, mas, tão somente, a descrever objetivamente as lesões constatadas na vítima, o que restou suficientemente suprido pelas demais provas acostadas aos autos, já citadas acima. Assim, não há o que se falar em nulidade. A propósito: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO – ART.129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REQUISITO EXTRINSECO NÃO ATENDIDO – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA – A DEFESA E O RÉU FORAM INTIMADOS DA SENTENÇA EM 12/03/2024, TENDO COMO PRAZO FINAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO A DATA DE 18/03/2024 – INTERPOSIÇÃO QUE OCORREU SOMENTE NO DIA 01/04/2024, FORA DO PRAZO LEGAL, PORTANTO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE QUE PRESCINDE DE LAUDO - MATERIALIDADE COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E IMAGENS.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008326-15.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024 - grifei) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE EMBASADA NO AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVAS DELINEADAS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DA LESÃO. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. 3. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NA ALÍNEA “C”, INCISO III, DO ARTIGO 65, DO CP, E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE DO § 4.º, DO ARTIGO 129, DO CP. INADMISSIBILIDADE. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000066-73.2020.8.16.0190 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 19.05.2023) (Destaquei) Assim, dúvida não resta que no dia dos fatos a vítima sofreu agressões físicas já noticiadas, bem como afirmado pelas testemunhas de acusação e vítima. Contudo, conforme leciona o recente §13º, do artigo 129, do Código Penal, se punirá o agressor quando a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Ao nos reportarmos ao § 2º-A do art. 121: Art. 121 (...) § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifei). Assim, o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de lesão corporal não é suficiente para caracterizar a qualificadora em questão. Esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”. Dessa forma, como dito anteriormente, não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), mas a isso deve aliar-se o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. É o que se extrai da jurisprudência do STJ: (...) 1. Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). 2. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no embiro domestico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Na hipótese dos autos, entretanto, a Corte de origem asseverou que a lesão praticada contra a vítima, pelo ora recorrido, não se encontra abrangida pelo artigo 5° da Lei Maria da Penha, uma vez que a agressão originou em razão de uma discussão relacionada ao fato da motocicleta do namorado da vítima estar na garagem da residência do acusado e pelo fato do autor não aprovar o relacionamento amoroso da ofendida. E acrescentou, ainda, que in casu, verifica-se que a prática do crime de lesão corporal não decorre da existência de uma relação de domínio/subordinação do acusado para com a vítima no ambiente familiar, condição sine qua non aplicação da citada norma. Mas, sim, pelo fato do acusado não aceitar o relacionamento da vítima com a testemunha Givanildo. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1700026/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/11/2020. No caso dos autos, nenhuma dessas características estão presentes, tendo em vista que a motivação das agressões do réu contra a vítima se originou do conflito anterior tido com o sobrinho da vítima, sendo dito pelo réu que agiu apenas movido pela raiva. Por este motivo, entendo pela desclassificação para o §9º do artigo 129 do Código Penal, no que se refere à lesão corporal praticada contra companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do fato típico. O dolo (animus laedendi) é evidente e se extrai das circunstâncias dos fatos (acima), do relato da vítima e, ainda do laudo de lesões corporais. Ressalte-se que o acusado, agrediu fisicamente a vítima, sua namorada/ficante, causando-lhe lesões, de tal forma que sua conduta se amolda perfeitamente à descrição típica contida no artigo 129, §9º, do Código Penal. No que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, já que conhecia e queria realizar o elemento subjetivo do crime de lesões corporais, o que é inequívoco do contexto em que as agressões foram praticadas contra a vítima. Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda, perfeitamente, àquela descrita no art. 129, §9°, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparada por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal; b) DESCLASSIFICAR o delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal para aquele previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal; e c) CONDENAR o acusado JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, §9°, do Código Penal. 4. DOSEMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1. DO RÉU GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA 4.1.1. Do crime de lesão corporal contra a vítima Josélio - art. 129, §1°, inciso II, do Código Penal (Fato 01). a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) Iniciando a dosimetria da pena do crime de lesão corporal de natureza grave em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 230.1), verifica-se que o réu não possui registros criminais, sendo tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo. MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais para o delito em questão. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram graves considerando as lesões sofridas pela vítima, decorrentes da agressão, contudo, deixo de valorar por constituir qualificadora do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e não havendo circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Presente a circunstâncias atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao que considerado a confissão qualificada, tendo em vista que, embora tenha reconhecido a conduta delitiva, alegou ter agido sob amparo da causa excludente de ilicitude da legítima defesa. De outro lado, tendo em vista o contido na Súmula n° 231 do STJ, cuja redação veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria, deixo de aplicar a redução em comento, para o fim de mandar a pena no quantum fixado acima. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena acima fixada. 4.1.2. Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena fixada, a mesma deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. a) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: Nos termos do art. 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), deverá o réu: a. Recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00 às 06h00, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ante a inexistência de casa de albergado; b. Não se ausentar do município onde reside sem prévia autorização judicial; c. Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar as suas atividades. 4.1.3. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando que o crime foi cometido mediante violência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Deixo de conceder o benefício da sursis da pena (art. 77, do CP) por entender ser mais vantajoso ao acusado cumprir a pena no regime imposto, considerando o período de prova a que estaria sujeito no caso de concessão da sursis da pena. 4.1.4. Da custódia cautelar A segregação cautelar exige, para sua decretação, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. No caso, com base no regime de pena fixado ao réu, no fato de que respondeu ao processo em liberdade e no tempo de liberdade já transcorrido desde a data dos fatos, revela-se mais ajustado lhe autorizar o direito de recorrer em liberdade. 4.2. DO RÉU JOSÉLIO DE ASSIS MARTINS FILHO 4.2.1. Do crime de lesão corporal contra a vítima Indiamara – art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06 (Fato 02). a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Iniciando a dosimetria da pena de lesões corporais em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão, considerando que os fatos ocorreram após a alteração prevista na Lei nº 14.994/2024, e passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: a culpabilidade do acusado excede o normal ao tipo, diante da expressiva intensidade da violência empregada, considerando que a vítima sofreu lesões que demandaram atendimento médico imediato e realização de suturas, além de ter relatado debilidade permanente em seu lábio, decorrente das agressões suportadas, o que evidencia o grau de agressividade que extrapola inerente ao tipo, e justifica a exasperação da pena-base. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 229.1), verifica-se que o réu possui antecedentes criminais, com condenação definitiva nos autos nº 0002513-60.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 02/06/2020), 0017152-83.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 09/08/2021), de modo que utilizo a primeira nesta fase, como maus antecedentes, e a segunda na fase subsequente, por caracterizar reincidência. CONDUTA SOCIAL: não constam dados relevantes. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração. MOTIVOS DO CRIME: não extrapolam o normal ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são graves, porém inerentes ao tipo penal. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a prática do delito, não havendo o que se falar em culpa da vítima pelas agressões. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Presente a circunstâncias atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando a confissão espontânea pelo acusado. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a reincidência do réu, vez que condenado definitivamente nos autos nº 0017152-83.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 09/08/2021). Havendo concurso de agravantes e atenuantes preponderantes, na forma do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre elas, para o fim de manter a pena no quantum acima estipulado. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, a pena permanece fixada no quantum acima estabelecido. 4.2.2. Do regime inicial de cumprimento de pena e outras disposições: Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Desse modo, considerando que o réu foi preso em 16/03/2025 e que permanece recluso até a presente data, julgo detraídos da pena definitiva acima fixada 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia. Verifica-se que o réu, embora condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, teve circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, além de ser reincidente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de autorizar a imposição de regime prisional mais gravoso quando se tratar de réu reincidente e com circunstâncias judiciais negativas, o que orienta uma reprimenda mais rigorosa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 6. A reincidência do agravante justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Súmula 588/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes de violência doméstica, conforme a Súmula 588/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.112.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.828.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Assim, diante da reincidência do réu, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.2.3. Da substituição da pena, do sursis da pena e outras disposições: Considerando que o réu é reincidente e que o crime foi cometido com violência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal ou a concessão do sursis em quaisquer de suas modalidades (CP, art. 77). 4.2.4. Da custódia cautelar Do mesmo modo, diante da quantidade de pena aplicada, do regime inicial de cumprimento da pena fixado, bem como, sendo do conhecimento desta juíza quanto a necessidade de harmonização do regime semiaberto com tornozoleira eletrônica, ante a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de tal regime, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 4.7. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No presente caso, deixa-se de condenar a acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), pois não houve pedido da parte interessada e discussão no feito. Ademais, não foram juntados documentos que indicassem a totalidade dos gastos despendidos pela vítima em todo o tratamento. De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 4.8. Dos bens apreendidos Com relação à faca apreendida nos autos, determino à Secretaria que proceda sua destruição, uma vez que se trata de objeto inservível. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. b) Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. c) Como é cediço, em razão da não atuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios aos defensores nomeados, DR. ANDRÉ DE OLIVEIRA PROCHE (OAB/PR 69699), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela defesa do acusado Gabriel e à DRA. ISABELLA MARIA GOMES DA SILVA (OAB/PR 83851), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela defesa do acusado Josélio. A presente sentença serve como certidão. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) Expeça-se a competente guia e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais; b) Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto nos artigos 822 e seguintes do Código de Normas; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa e das custas processuais, a que os acusados foram condenados. Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento comunique-se ao Funjus (custas processuais) e ao Fupen (pena de multa). e) No ato da intimação será perguntado ao réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812, do CN). f) Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, na forma do artigo 840, do CN. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito