0004448-60.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004448-60.2021.8.16.0001 Processo: 0004448-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$98.831,37 Exequente(s): LEONIDES ADIR PEREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Leonides Adir Pereira em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Após divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a realização de perícia contábil (mov. 183.1). O Perito apresentou o laudo pericial inicial ao mov. 257. O executado apresentou impugnação ao laudo (mov. 262.1), alegando que o perito desconsiderou que as parcelas de número 15 a 36 do contrato de financiamento não foram pagas em sua integralidade, mas sim renegociadas e quitadas por valor substancialmente menor em sede de acordo judicial nos autos de Busca e Apreensão nº 0001617-83.2014.8.16.0001. Sustentou, ainda, a necessidade de dedução do montante incontroverso de R$ 31.568,11, levantado pelo exequente em 10/02/2023. Instado a se manifestar, o Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial Complementar ao mov. 277, acolhendo integralmente as insurgências do banco réu. Retificou os cálculos para limitar a apuração do indébito às parcelas efetivamente pagas no contrato original (parcelas 1 a 14) e deduzir o valor incontroverso já levantado, encontrando um saldo devedor remanescente de R$ 4.906,38 (quatro mil, novecentos e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado até março de 2026. O exequente manifestou discordância (mov. 282.1), argumentando que o contrato foi integralmente quitado, conforme "carta de quitação" de mov. 31.7, devendo ser mantidos os cálculos sobre a integralidade das parcelas. Apontou também a ausência de cômputo dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (fixados em 15%). O executado, por sua vez, concordou com o laudo complementar e requereu a extinção do feito pelo pagamento (mov. 289.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. A controvérsia cinge-se à correção do Laudo Pericial Complementar (mov. 277), especificamente quanto à base de cálculo da repetição de indébito (parcelas 1 a 14 versus 1 a 36) e à incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.1. A insurgência do exequente não merece acolhimento. A repetição do indébito orienta-se pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e pressupõe o efetivo desembolso de valores cobrados a maior. No caso em tela, resta documentalmente comprovado que o exequente adimpliu regularmente apenas as parcelas 1 a 14 do contrato original. As parcelas subsequentes (15 a 36) foram objeto de renegociação em sede de Ação de Busca e Apreensão, vindo a ser liquidadas mediante acordo pelo valor global de R$ 20.728,00 — montante este significativamente inferior ao somatório das parcelas contratuais originais. Como bem elucidado pelo perito no laudo complementar, dividindo-se o valor pago no acordo proporcionalmente entre as parcelas refinanciadas, chega-se a um pagamento médio de R$ 942,19 por parcela, quantia inferior ao próprio valor de R$ 1.162,14 que seria devido após o recálculo determinado pela sentença. Admitir a repetição de indébito sobre valores que o exequente sequer desembolsou sob a taxa abusiva original importaria em flagrante enriquecimento ilícito. A "carta de quitação" apresentada pelo autor atesta tão somente a extinção da obrigação contratual decorrente do acordo, mas não altera a realidade financeira dos desembolsos efetivos. Portanto, escorreito o laudo complementar (mov. 277) ao limitar o cálculo de liquidação às parcelas 1 a 14. 2.2. Igualmente correta a dedução do valor incontroverso de R$ 31.568,11, efetuada no laudo complementar na data de seu efetivo levantamento (10/02/2023), restando o saldo devedor histórico de R$ 3.157,00, o qual, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até março de 2026, resulta em R$ 4.906,38. 2.3. Assiste razão em parte ao exequente no que concerne aos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Tendo a sentença/acórdão fixado a verba honorária em favor do patrono do autor, esta deve incidir sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação/restituição retificado). Considerando que o débito principal remanescente é de R$ 4.906,38, devem ser acrescidos os honorários advocatícios de sucumbência de 15%, no importe de R$ 735,95, totalizando a condenação remanescente em R$ 5.642,33. 3. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação do exequente de mov. 282.1 no tocante à base de cálculo das parcelas e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Complementar de mov. 277; b) fixo o saldo devedor remanescente da execução em R$ 5.642,33 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado até março de 2026, composto por: R$ 4.906,38 a título de principal (restituição de indébito devida ao exequente) e R$ 735,95 a título de honorários advocatícios de sucumbência (devidos ao patrono do exequente); c) diante da existência de valores penhorados/depositados nos autos em montante suficiente para garantia do juízo (mov. 144/151 e extrato de mov. 273.2), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente e de seu patrono no valor total de R$ 5.642,33, acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial desde março de 2026 até a data do efetivo levantamento, bem como a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente excedente da conta judicial em favor da instituição financeira executada. 4. Expeça-se alvará de levantamento do remanescente dos honorários periciais. 5. Satisfeita a obrigação com a liberação dos valores, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias para levantamento e transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Consigno que a expedição de alvará está condicionada à inexistência de impedimentos. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONIDES ADIR PEREIRA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004448-60.2021.8.16.0001 Processo: 0004448-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$98.831,37 Exequente(s): LEONIDES ADIR PEREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Leonides Adir Pereira em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Após divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a realização de perícia contábil (mov. 183.1). O Perito apresentou o laudo pericial inicial ao mov. 257. O executado apresentou impugnação ao laudo (mov. 262.1), alegando que o perito desconsiderou que as parcelas de número 15 a 36 do contrato de financiamento não foram pagas em sua integralidade, mas sim renegociadas e quitadas por valor substancialmente menor em sede de acordo judicial nos autos de Busca e Apreensão nº 0001617-83.2014.8.16.0001. Sustentou, ainda, a necessidade de dedução do montante incontroverso de R$ 31.568,11, levantado pelo exequente em 10/02/2023. Instado a se manifestar, o Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial Complementar ao mov. 277, acolhendo integralmente as insurgências do banco réu. Retificou os cálculos para limitar a apuração do indébito às parcelas efetivamente pagas no contrato original (parcelas 1 a 14) e deduzir o valor incontroverso já levantado, encontrando um saldo devedor remanescente de R$ 4.906,38 (quatro mil, novecentos e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado até março de 2026. O exequente manifestou discordância (mov. 282.1), argumentando que o contrato foi integralmente quitado, conforme "carta de quitação" de mov. 31.7, devendo ser mantidos os cálculos sobre a integralidade das parcelas. Apontou também a ausência de cômputo dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (fixados em 15%). O executado, por sua vez, concordou com o laudo complementar e requereu a extinção do feito pelo pagamento (mov. 289.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. A controvérsia cinge-se à correção do Laudo Pericial Complementar (mov. 277), especificamente quanto à base de cálculo da repetição de indébito (parcelas 1 a 14 versus 1 a 36) e à incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.1. A insurgência do exequente não merece acolhimento. A repetição do indébito orienta-se pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e pressupõe o efetivo desembolso de valores cobrados a maior. No caso em tela, resta documentalmente comprovado que o exequente adimpliu regularmente apenas as parcelas 1 a 14 do contrato original. As parcelas subsequentes (15 a 36) foram objeto de renegociação em sede de Ação de Busca e Apreensão, vindo a ser liquidadas mediante acordo pelo valor global de R$ 20.728,00 — montante este significativamente inferior ao somatório das parcelas contratuais originais. Como bem elucidado pelo perito no laudo complementar, dividindo-se o valor pago no acordo proporcionalmente entre as parcelas refinanciadas, chega-se a um pagamento médio de R$ 942,19 por parcela, quantia inferior ao próprio valor de R$ 1.162,14 que seria devido após o recálculo determinado pela sentença. Admitir a repetição de indébito sobre valores que o exequente sequer desembolsou sob a taxa abusiva original importaria em flagrante enriquecimento ilícito. A "carta de quitação" apresentada pelo autor atesta tão somente a extinção da obrigação contratual decorrente do acordo, mas não altera a realidade financeira dos desembolsos efetivos. Portanto, escorreito o laudo complementar (mov. 277) ao limitar o cálculo de liquidação às parcelas 1 a 14. 2.2. Igualmente correta a dedução do valor incontroverso de R$ 31.568,11, efetuada no laudo complementar na data de seu efetivo levantamento (10/02/2023), restando o saldo devedor histórico de R$ 3.157,00, o qual, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até março de 2026, resulta em R$ 4.906,38. 2.3. Assiste razão em parte ao exequente no que concerne aos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Tendo a sentença/acórdão fixado a verba honorária em favor do patrono do autor, esta deve incidir sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação/restituição retificado). Considerando que o débito principal remanescente é de R$ 4.906,38, devem ser acrescidos os honorários advocatícios de sucumbência de 15%, no importe de R$ 735,95, totalizando a condenação remanescente em R$ 5.642,33. 3. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação do exequente de mov. 282.1 no tocante à base de cálculo das parcelas e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Complementar de mov. 277; b) fixo o saldo devedor remanescente da execução em R$ 5.642,33 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado até março de 2026, composto por: R$ 4.906,38 a título de principal (restituição de indébito devida ao exequente) e R$ 735,95 a título de honorários advocatícios de sucumbência (devidos ao patrono do exequente); c) diante da existência de valores penhorados/depositados nos autos em montante suficiente para garantia do juízo (mov. 144/151 e extrato de mov. 273.2), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente e de seu patrono no valor total de R$ 5.642,33, acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial desde março de 2026 até a data do efetivo levantamento, bem como a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente excedente da conta judicial em favor da instituição financeira executada. 4. Expeça-se alvará de levantamento do remanescente dos honorários periciais. 5. Satisfeita a obrigação com a liberação dos valores, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias para levantamento e transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Consigno que a expedição de alvará está condicionada à inexistência de impedimentos. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito