Detalhe do processo

0004447-91.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004447-91.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1508556-06.2026.8.26.0389) (processo principal 1508556-06.2026.8.26.0389) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Marley Cruz dos Santos - A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e alegando que a inexistência do laudo toxicológico definitivo ensejaria o adiamento da audiência de instrução, postulando, ao final, a concessão da liberdade provisória (fls. 01/05). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos (fls. 08/09). É o breve relatório. No caso, verifico que a audiência de instrução, debates e julgamento já se encontra designada para o dia 15 de julho de 2026, ou seja, amanhã, oportunidade em que será produzida a prova oral sob a presidência da MM. Juíza competente para a instrução e julgamento. Assim, considerando a iminência da realização da audiência, entendo prudente deixar de apreciar, neste momento, o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto a colheita da prova oral poderá trazer elementos elucidativos relevantes acerca dos fatos imputados, permitindo uma análise mais segura e atualizada quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar ou à eventual concessão da liberdade provisória. A alegação defensiva de que a ausência do laudo toxicológico definitivo imporia, desde logo, a redesignação da audiência igualmente não merece prosperar. Isso porque o exame pericial definitivo encontra-se em elaboração, nada impedindo que seja juntado aos autos antes da realização da audiência. Ainda que isso não ocorra, eventual necessidade de sua complementação poderá ser avaliada pela Magistrada responsável pela instrução, inclusive com a conversão do julgamento em diligência para sua posterior juntada. Assim, ao menos por ora, não há fundamento para concluir que a audiência necessariamente será redesignada. Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, determinando que se aguarde a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 15 de julho de 2026, oportunidade em que o pleito poderá ser reavaliado pela MM. Juíza competente, à luz dos elementos produzidos em juízo. Ciência às partes. - ADV: VINICIUS DE ARAUJO (OAB 459657/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARLEY CRUZ DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DE ARAUJO

OAB: 459657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0004447-91.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1508556-06.2026.8.26.0389) (processo principal 1508556-06.2026.8.26.0389) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Marley Cruz dos Santos - A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e alegando que a inexistência do laudo toxicológico definitivo ensejaria o adiamento da audiência de instrução, postulando, ao final, a concessão da liberdade provisória (fls. 01/05). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos (fls. 08/09). É o breve relatório. No caso, verifico que a audiência de instrução, debates e julgamento já se encontra designada para o dia 15 de julho de 2026, ou seja, amanhã, oportunidade em que será produzida a prova oral sob a presidência da MM. Juíza competente para a instrução e julgamento. Assim, considerando a iminência da realização da audiência, entendo prudente deixar de apreciar, neste momento, o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto a colheita da prova oral poderá trazer elementos elucidativos relevantes acerca dos fatos imputados, permitindo uma análise mais segura e atualizada quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar ou à eventual concessão da liberdade provisória. A alegação defensiva de que a ausência do laudo toxicológico definitivo imporia, desde logo, a redesignação da audiência igualmente não merece prosperar. Isso porque o exame pericial definitivo encontra-se em elaboração, nada impedindo que seja juntado aos autos antes da realização da audiência. Ainda que isso não ocorra, eventual necessidade de sua complementação poderá ser avaliada pela Magistrada responsável pela instrução, inclusive com a conversão do julgamento em diligência para sua posterior juntada. Assim, ao menos por ora, não há fundamento para concluir que a audiência necessariamente será redesignada. Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, determinando que se aguarde a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 15 de julho de 2026, oportunidade em que o pleito poderá ser reavaliado pela MM. Juíza competente, à luz dos elementos produzidos em juízo. Ciência às partes. - ADV: VINICIUS DE ARAUJO (OAB 459657/SP)