Detalhe do processo

0004447-08.2021.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004447-08.2021.8.19.0061 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0004447-08.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00509752 APELANTE: ANTONIO MARCOS MARTINS ADVOGADO: BRUNO BERNARDINO CORREIA OAB/RJ-161369 ADVOGADO: CID CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-154341 APELADO: VANESSA LOPES DA SILVA ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-196064 ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER OAB/RJ-154300 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BENFEITORIA EDIFICADA EM TERRENO DE TERCEIRO. USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de extinção de condomínio mediante alienação judicial de benfeitoria pertencente em condomínio às partes, condenou o réu ao pagamento de taxa de ocupação correspondente à metade do valor locativo do imóvel, desde a citação, e julgou improcedente reconvenção que objetivava o ressarcimento de despesas com alegadas benfeitorias. 2. O apelante sustentou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegou que o imóvel estaria interditado em razão de desastre climático, defendeu a necessidade de nova perícia, impugnou a condenação ao pagamento da taxa de ocupação e reiterou o pedido de ressarcimento das despesas alegadamente realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a interdição administrativa alegada impede a extinção do condomínio mediante alienação judicial da benfeitoria; e (iii) saber se são devidos a taxa de ocupação pelo uso exclusivo do bem comum e o ressarcimento das despesas alegadamente realizadas com benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 5. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do condômino. Demonstrada a indivisibilidade material da benfeitoria e seu valor econômico por prova pericial, é cabível a alienação judicial. 6. A alegação de interdição administrativa do imóvel não prevalece diante da prova técnica produzida sob o contraditório, que concluiu pela habitabilidade da benfeitoria e atribuiu valor econômico ao bem. O mero inconformismo com o laudo pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza a realização de nova perícia. 7. É devida a taxa de ocupação quando comprovado o uso exclusivo do bem comum por um dos condôminos ou por pessoa a ele vinculada, pois a indenização decorre da privação da posse do outro coproprietário, independentemente da exploração econômica do imóvel. 8. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, diante da ausência de prova das despesas alegadamente realizadas com benfeitorias necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: *"1. O condômino tem direito potestativo de exigir a extinção do condomínio, sendo cabível a alienação judicial quando inviável a divisão material da coisa comum. 2. O uso exclusivo da coisa comum por um dos condôminos autoriza a fixação de taxa de ocupação em favor do coproprietário privado d Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS MARTINS

Réu VANESSA LOPES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BERNARDINO CORREIA

OAB: 161369/RJ

CID CARVALHO DE SOUZA

OAB: 154341/RJ

BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER

OAB: 154300/RJ

BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 196064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004447-08.2021.8.19.0061 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0004447-08.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00509752 APELANTE: ANTONIO MARCOS MARTINS ADVOGADO: BRUNO BERNARDINO CORREIA OAB/RJ-161369 ADVOGADO: CID CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-154341 APELADO: VANESSA LOPES DA SILVA ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-196064 ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER OAB/RJ-154300 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BENFEITORIA EDIFICADA EM TERRENO DE TERCEIRO. USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de extinção de condomínio mediante alienação judicial de benfeitoria pertencente em condomínio às partes, condenou o réu ao pagamento de taxa de ocupação correspondente à metade do valor locativo do imóvel, desde a citação, e julgou improcedente reconvenção que objetivava o ressarcimento de despesas com alegadas benfeitorias. 2. O apelante sustentou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegou que o imóvel estaria interditado em razão de desastre climático, defendeu a necessidade de nova perícia, impugnou a condenação ao pagamento da taxa de ocupação e reiterou o pedido de ressarcimento das despesas alegadamente realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a interdição administrativa alegada impede a extinção do condomínio mediante alienação judicial da benfeitoria; e (iii) saber se são devidos a taxa de ocupação pelo uso exclusivo do bem comum e o ressarcimento das despesas alegadamente realizadas com benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 5. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do condômino. Demonstrada a indivisibilidade material da benfeitoria e seu valor econômico por prova pericial, é cabível a alienação judicial. 6. A alegação de interdição administrativa do imóvel não prevalece diante da prova técnica produzida sob o contraditório, que concluiu pela habitabilidade da benfeitoria e atribuiu valor econômico ao bem. O mero inconformismo com o laudo pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza a realização de nova perícia. 7. É devida a taxa de ocupação quando comprovado o uso exclusivo do bem comum por um dos condôminos ou por pessoa a ele vinculada, pois a indenização decorre da privação da posse do outro coproprietário, independentemente da exploração econômica do imóvel. 8. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, diante da ausência de prova das despesas alegadamente realizadas com benfeitorias necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: *"1. O condômino tem direito potestativo de exigir a extinção do condomínio, sendo cabível a alienação judicial quando inviável a divisão material da coisa comum. 2. O uso exclusivo da coisa comum por um dos condôminos autoriza a fixação de taxa de ocupação em favor do coproprietário privado d Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).